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5. DICIONÁRIOS

“DOLO” Nada queres fundamentar, nem saber o que é um crime e depois apontas chavões aos outros (racista, fascista, reacionário, doente…). Pois,  não há tempo para saber e nem para explicar mas muito a esconder!.. 1ª FASE DA VERDADE RELATIVA
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“DOLO” Nada queres fundamentar, nem saber o que é um crime e depois apontas chavões aos outros (racista, fascista, reacionário, doente…). Pois, não há tempo para saber e nem para explicar mas muito a esconder!.. 1ª FASE DA VERDADE RELATIVA

Definição de DOLO CULPA » ILICITUDE » CRIME » Dolo, aplicado pelo artigo 13º ao artigo 14º do Código Penal Português, é a norma que, no domínio da culpa, ou seja, existindo ilicitude, mas não existindo negligência e nem inimputabilidade em razão da idade e de anomalia psíquica já provadas, vai determinar quais os três tipos de condutas que são puníveis, resumindo, 1. Intenção, 2. Consequência necessária da conduta, 3. Conformação; e cada uma destas modalidade aplica-se a casa uma das formas de crime (autoria, cumplicidade, comparticipação). Mais abaixo explicamos como se estuda e aplica o dolo, mas antes é preciso ter outras noções, de modo a finalmente perceber melhor como funciona a aplicação real do dolo. Ter culpa é agir conscientemente, ou seja, ...
“DOLO”<br>Nada queres fundamentar, nem saber o que é um crime e depois apontas chavões aos outros (racista, fascista, reaccionário, doente…). Pois,  não há tempo para saber e nem para explicar mas muito a esconder!..<br><br>1ª FASE DA VERDADE RELATIVA
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“DOLO”
Nada queres fundamentar, nem saber o que é um crime e depois apontas chavões aos outros (racista, fascista, reaccionário, doente…). Pois, não há tempo para saber e nem para explicar mas muito a esconder!..

1ª FASE DA VERDADE RELATIVA

Definição de DOLO CULPA » ILICITUDE » CRIME » Dolo, é a figura do artigo 14º do Código Penal Português que esclarece quais os tipos de culpa ou actos conscientes que são puníveis a aplicar ao autor, cúmplice e comparticipante de um facto ilicito. Ou seja, depois de se descobrir qual o facto tipico e ilícito e o respectivo autor, e mais o cúmplice e o comparticipante, se os houver, a última fase do processo é avaliar se há dolo ou culpa punível, não existindo terá de haver negligência ou anomalia psíquica. Tal como diz a norma do artigo 14º nº 1, “age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime.” Ou seja, quem com a sua conduta representar um tipo de crime tipificado na lei penal (iIicitude + autoria, ou cumplicidade e/ou comparticipação), e, a...
“ILICITUDE”
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“ILICITUDE”

Definição de ILICITUDE CRIME » DOLO» CULPA » Ilicitude ou mal, ou conduta do mal, é violar diretamente a norma da sociedade ou uma norma de uma lei, ou através da falsidade de interpretação da norma ou falsificar os factos por acção e omissão a fim de se adequarem à norma legal e com intenção de poder preparar e executar um crime tipificado na lei penal, quer seja por dolo, negligência, anomalia psíquica ou deficiência mental. Um caso de crime, seja ele individual ou colectivo, tem sempre 3 fases: A autoria da ilicitude, a preparação da execução e a execução, através dos cúmplices e comparticipantes em todas as fases. A autoria e a execução pode estar no mesmo agente ou numa associação de agentes (associação criminosa). Assim, a ilicitude é sempre o primeiro facto...
“Mártir”<br>
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“Mártir”

Mártir, pessoa que sofre uma perseguição política e partidária dos nazis, romanos, democratas ou comunistas, por defender uma causa ou a verdade de um processo ou facto contra a ditadura ou dinastia de famílias de poder, ou que é afastada ou assassinada por ser o escolhido ou é testemunha contra o regime sombra ou para lhe serem roubados os seus bens ou entidades e empresas criadas, de modo a fazerem parte do estado sombra de entidades e associações obscuras de financiamento, branqueamento de capitais e da despesa pública, das eleições e das actividades terroristas relacionadas contra os próprios súbditos para denegrir a imagem dos outros candidatos (ganhar os actos eleitorais através da simulação de factos contra o poder vigente, para que a culpa seja imputada pelo Povo e a Comunicação-s...
“FACTO PUNÍVEL”
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“FACTO PUNÍVEL”

Facto punível, é o facto praticado sem causas de exclusão da ilicitude ou da culpa se existir dolo, nos termos do artigo 14.º, e nº 2 do artigo 31.º do Código Penal. Para que um facto seja punível ele tem de ser reprovável e determinado ou executado sem justificação de direito, ou seja, sem causas de exclusão da ilicitude ou da culpa (artigos 31.º a 39.º), numa das formas de crime previstas nos artigos 26.º, 27.º e 28.º (autoria, cumplicidade e comparticipação), e com dolo (confirmação da culpa como fundamento da punibilidade em ordem à acusação), porque a ordem jurídica se considera na sua totalidade (nº 1 do artigo 31.º).
“JUSTIÇA”
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“JUSTIÇA”

Justiça, é a aplicação coesiva ou punitiva relativa aos direitos e deveres violados, pelas suas e nas suas próprias fontes, analisando as verdades-ideológicas em conflito e condenando apenas as condutas ilícitas, as negligentes-grosseiras e as com anomalia psíquica grave. Quer dizer que a justiça relativa a litígios, reclamações ou queixas-crimes entre funcionário e civis e entre civis, uma vez que a juntar ao curso de direito se junta o conhecimento factual mais próximo e não a análise longínqua de um gabinete, e porque sempre acontecem nas proximidades ou localidades, não pode ser encomendada ao Estado e nas próprias localidades (regime criminoso feudal), ela tem de pertencer ao Povo nas localidades onde os factos acontecem embora em segurança, através de associações de direito-penal...
“MÁ-FÉ”
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“MÁ-FÉ”

Má-fé, intenção de prejudicar alguém, deslealdade, violador do contrato, má educação, falso. Deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para a decisão da causa, omitir o dever de cooperação, Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão. Não agindo de boa-fé ou sem cuidado o primeiro lesado reage sempre com perturbação induzida, e assim, não sendo o autor dos factos jamais pode ser constituído como arguido, pois só é punível quem actua com formas de crime e com culpa, porque contra o primeir...
“NORMA IDEOLÓGICA”
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“NORMA IDEOLÓGICA”

Norma Ideológica, são ordens ou fundamentos de direito baseados em verdade ideológica, ou seja, meia-verdade ou norma alterada por subtracção ou adição adequadamente à necessidade, ou por analogia com um pensamento privado ou colectivo cultural, daí que sejam sempre falsos e usados por magistrados nazis ou de um estado-criminoso, normalmente para usar a fé-pública e assim poder simular a legalidade. Tais pessoas omitem o contraditório ou as disposições legais aplicáveis aos factos que alegam, ou fazem trocadilhos entre várias normas ou da mesma norma para confundir os inocentes ou os lesados, apostando na sua ignorância, e assim entorpecer o direito, esconder intenções ou alterar o sentido das normas oficiais (organização sombra de membros hereditários na função-pública, crianças raptadas...
“MOTIVO”
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“MOTIVO”

Motivo, é a causa que move ou determina a conduta do agente, nomeadamente a causa objectiva, considerada como as suas verdade-ideológica ou educacional (se é agnóstico ou religioso, corrupto ou de uma organização), e em conjunto com a causa subjectiva (os motivos particulares, objectivos ou bens em concretos que o agente quer alcançar ilicitamente, aparentemente bons ou maus para o próprio agente). Um motivo sempre tem uma explicação racional para explicar ou justificar a conduta do agente, e existem duas tipologias de motivos: A causa ideológica ou motivos objectivos, e os motivos subjectivos particulares do agente. Motivos objectivos, estão relacionados com a causa geral da conduta, nomeadamente o agente ser influenciado pela educação, partido político, organização, agnosticismo o...
“BOA-FÉ”
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“BOA-FÉ”

Boa-fé, intenção valorosa de descobrir ou denunciar algo para o bem comum, convicção de que a verdade é o caminho, palavra que sintetiza a lealdade, o respeito, a liberdade, a igualdade e a responsabilidade entre as pessoas ou partes relativamente a qualquer pedido, relação social ou contratual. Agir de boa-fé é ter um objectivo legítimo ou defender o contrato ou o parceiro, valores que devem ser respeitados até pelos inimigos. A boa-fé prova-se pelo resultado, por exemplo se o resultado for a denúncia há boa-fé, se for a extorsão ao criminoso e este fizer queixa sabendo que é autor de um crime mais se prova a má-fé do queixoso ao deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar em sentido da culpa, e de ser a primeira ilicitude que o colocou em situação contrár...