PERGUNTA: Como os magistrados comunistas falsificam os despachos de acusação?
RESPOSTA: Salvo melhor entendimento, e com o devido respeito pelos não envolvidos, é muito fácil responder. O Estado Português é uma ditadura escondida, até porque as decisões principais dos tribunais não são homologadas por entidade superior oficiosamente e independente dos tribunais (por exemplo o Provedor de Justiça, sob alçada do Presidente da República), só o são através de recurso, o que muitas vezes é negado aos arguidos devido ao abandono dos advogados, em face da rede de corrupção inesgotável instalada entre os políticos, os tribunais e os advogados, que são as maiores entidades corruptas ou criminosas de Portugal.
Salvo melhor entendimento, e com o devido respeito pelos não envolvidos, a corrupção dos tribunais e da Comunicação-social é induzida à despesa pública das Câmaras Municipais, Institutos Públicos e Empresas.
Quanto à Comunicação-social a corrupção é notória, por um lado esta difunde os crimes que são do interesse de certas pessoas, partidos, máfias da função-pública ou de certos tribunais ou processos controlados pelo regime sombra da Justiça instalado pelos políticos barões negros da escravatura, e, por outro lado, esconde as denúncias sobre crimes violentos contra o Povo perseguido, apesar da prova documental das perseguições, assassinatos para furto de entidades e de actividades, impostos forjados, etc. Uma vez que basta contactar com as entidades criminosas denunciadas pelo Povo para receberem milhões facilmente, por exemplo através da encomenda de anúncios sobre produtos ou das actividades culturais que gradualmente foram roubadas à sociedade ou cujos funcionários são os seus criadores fictícios.
É assim que todo o Estado é um “polvo”, em face das verbas da União Europeia, colocando o Povo a ver telenovelas e futebol ou encomendando programas de fora, e assim remetendo para a escravatura ou sem actividades, toda a população e especialmente os jovens que nada têm para fazer.
Afinal, como se falsificam os despachos de acusação (ver exemplo de acusação encomendada, no final do texto)?
Podendo facilmente abusar de poder como entendem, os magistrados omitem as disposições legais aplicáveis na descoberta da verdade, que indiciam fortemente a prática de um facto com a qualidade de crime, violando o artigo 283.º, nº 3, alínea c) do CPP, e consequentemente transferem a fase de inquérito sobre a descoberta da verdade para o julgamento, violando o artigo 262.º nº 1 do CPP.
Em concreto omitem os pressupostos da punição dos artigos 10.º a 20.º (especialmente os nº 13.º e 14.º), as formas do crime dos artigos 21.º a 30.º e as causas de exclusão da ilicitude e da culpa dos artigos 31.º a 39.º, todos do Código Penal.
Desta forma o que os magistrados fazem na acusação é descrever os factos que lhe interessam e mais os factos do queixoso, factos que o arguido só conhece na própria decisão, violando assim o artigo 61.º nº 1 alínea b) do CPP, como meio de esconder a negação ao contraditório, e parecendo pois uma verdade mas apenas verdade-ideológica ou meia verdade. E falta apenas lançar a ideia no final de que “o arguido sabia e quis fazer isto e aquilo… agiu deliberada e conscientemente e bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei”, mas sem fundamentar em que normas se baseia para qualificar os factos como crime, criando pois ideias em vez de apresentar fundamentos de direito com os factos imputados (aquelas disposições legais aplicáveis), violado o artigo 97.º nº 5 do CPP, uma vez que ao não fazê-lo iria mostrar que faltava na acusação a participação do arguido em contraditório e também a aplicação das normas ao caso conforme a lei determina pela alínea a) do artigo 1.º do CPP e nº 1 do artigo 31.º do Código Penal (a ordem jurídica se considera na sua totalidade).
Os magistrados do MP, omitindo as disposições legais aplicáveis pois sabem que a acusação não é homologada oficiosamente, podem escolher os factos que entendem a dar a conhecer nas decisões, em vez de tais factos serem escolhidos pelas partes e conhecidos antes da emissão das decisões tal como a lei obriga, para que se cumpra o contraditório.
Repare no despacho abaixo, proferido pelo magistrado falsificador e corrupto Hélder Branco dos Santos. Neste caso, o arguido não está presente em todo o despacho, só são conhecidos os factos da parte da queixosa (a Câmara do Seixal) e as alegadas declarações ao jornal indicadas na queixa. Aliás o arguido nunca conheceu os factos imputados a não ser na própria acusação/decisão, e assim nunca pode participar no processo e defender-se ao responder às imputações.
Daí que o despacho de acusação só conheça os factos que interessam à queixosa Câmara Municipal do Seixal, entidade que, para além de ter encomendado o processo, encomendado a manchete falsa do jornal para simular declarações à imprensa, violando a Lei de Imprensa, pagou toda a conspiração por corrupção através da despesa pública, onde dois advogados são os testas de ferro que distribuem os pagamentos por escrivães, advogados e policias.
Em suma, tais magistrados, dão a conhecer os factos imputados ao arguido a primeira vez na acusação, e mesmo que os factos sejam objecto de inquérito e o arguido responda às imputações e apresente a sua prova, os magistrados não as dão a conhecer na acusação, tal como acontece em milhares de casos, e mostrando-se aqui o original de uma acusação falsificada, sendo esta acusação um crime de denúncia caluniosa pelo artigo 365.º do Código Penal.
Por causa deste processo falso ou encomendado, administrado por uma rede de interesses, entre o Partido Comunista, a Câmara do Seixal, os Tribunais do Seixal e de Almada, o arguido, que era afinal a vitima da rede de conspiração para furto de entidades associativas, foi preso várias vezes durante 17 anos consecutivos, desde 2000 a 2017, altura em que o Supremo Tribunal de Justiça o mandou libertar em 06/12/2017, por causa do pedido de habeas Corpus enviado pelo próprio arguido, depois de ser obrigado a estudar os processos durante vários anos, isto em face do abandono de todos os advogados nomeados pela Ordem dos Advogados que afinal eram também impostores.
Os magistrados nazis usam a sua profissão de fé-pública como meio de fazer acreditar o Povo e para identificar as pessoas a perseguir em determinada região controlada pelo seu grupo terrorista africano (o nazismo negro de Angola, Moçambique e Guiné, especialmente a dinastia Costa, Santos, Silva, que inclui nas suas fileiras os Filipes, Almeidas, Soares, Lopes, Felix e Rodrigues como apelidos secundários).
Eis agora a descrição dos factos, da parte do arguido, que o magistrado impostor omitiu de fazer prova para provar que as imputações do arguido ao jornal eram verídicas, só porque eram crimes graves contra funcionários da Câmara do Seixal e da sua própria família congénita e política:
Carlos Fernandes Soares Garcia, do departamento da Cultura e Juventude da Câmara do Seixal, Corália de Almeida Loureiro e Alfredo Monteiro da Costa, desviaram o correio dos fundos da associação CIS-JuveCriativa “Títulos CCI-JuveCriativa Portugal”, cujo arguido era o fundador.
Sem ter conseguido resolver a questão por negação de colaboração da parte daquelas pessoas, para se perceber o que se estava a passar e porque o crime era muito grave, o arguido decide contar a história ao “Jornal Reporter do Seixal”, numa entrevista em privado e mostrando a prova documental.
O jornal foi confrontar a Câmara do Seixal com os factos, mas ambos, por corrupção paga pela Câmara, combinaram fazer uma notícia falsa, simulando que se tratavam de declarações em público da parte do criador da associação de inventores, ou seja, na rua, numa conferência, colóquio ou apresentação.
Mas, na verdade, o arguido ao ter reunido em privado com o jornalista apenas exerceu um direito e nada mais. Por isso, em face da lei de imprensa, cabia ao jornal, se assim o entendesse, publicar a noticia sob sua responsabilidade e respeitando os intervenientes e não divulgando a fonte da notícia.
A verdade é que até hoje ninguém sabe para onde foram os apoios da associação de inventores do arguido, o CIS-JuveCriativa Portugal.
O que se sabe é Carlos Garcia, que tinha desviado os fundos daquela associação, chamou para presidir à sentença de tribunal colectivo o juiz Manuel Soares, da Associação Sindical dos Juízes, pessoa da sua família e que falsificou toda a sentença, negando também o contraditório e perante a ausência do defensor, da mesma forma que se tinha feito no inquérito e na acusação (07/02/2008).
Depois disso tais pessoas criaram, em coligação com outros, uma nova associação que se chama APIICIS, sediada na Rua das Cerejeiras, lotes 47 e 48, na Amora, entidade que tem número de contribuinte (513 716 548) mas ninguém a conhece porque é uma entidade falsa, apenas usada para branqueamento, quer de capitais e quer de actividades terroristas.
Actualmente o Tribunal de Almada e o respectivo defensor recusaram ao arguido o processo de revisão, porque são 17 anos de perseguição, com várias prisões ilegais. Resta ao lesado a justiça pelas suas próprias mãos em face da ditadura nazi instalada.
Documento n.º 1: Despacho de Acusação falsificado, processo n.º: 509/00.6TASXL.
acusacao509-1Documento n.º 2: Parte de um despacho de acusação em que o arguido é ouvido, o que não acontece no documento nº 1.
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