DESCRIÇÃO E MOTIVO DA FALSIFICAÇÃO:
O arguido requereu, e bem, a conexão de dois processos diferentes que estavam na fase de inquérito, nos termos do nº 2 do artigo 24.º do CPP.
Mas… porque eram processos falsos e escondidos (trocados entre um grupo de falsificadores do Tribunal do do Seixal, a mando dos barões negros da escravatura de Angola, Moçambique e Guiné, o Tribunal do Seixal criou a seguinte forma de recusar a conexão, violando aquela norma do CPP como meio de abuso de poder ou ditadura:
“Indefere-se a requerida conexão atento o facto de se não encontrarem ambos os inquéritos na mesma fase processual”.
Ou seja, para o tribunal dos ditadores ou terroristas os dois processos estão na fase de inquérito mas não se encontram na fase de inquérito. É verdadeiramente incrível.
Com esta falsidade o tribunal quis insinuar que dentro da fase de inquérito há várias fases processuais, o que de facto não existe na lei penal, pois só existem três fases processuais possíveis para a conexão: Fase de Inquérito, Fase de Instrução e Fase de Julgamento (artigo 24.º, nº 2 do CPP).
Documento 1 – Despacho de tor falso emitido por juiz sombra do Tribunal do do Seixal.
O que é um juiz sombra?
Trata-se de juiz sombra porque é um documento avulso e não tem assinatura nos termos do artigo 95.º do CPP. E se fosse assinado pelo próprio punho seria de igual forma um juiz sombra porque ao violar o estatuto dos juízes não estaria no exercício de funções mas sim a praticar crime de falsificação de decisão judicial, como meio de ditadura e corrupção, usando a fé-pública para se esconder e enganar ou burlar o arguido.
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