
Dolo, aplicado ao artigo 14º do Código Penal é a norma que determina quais os três tipos de factos puníveis, para além da negligência. A norma, que tem três pontos, diz que são puníveis os factos praticados com dolo ou com negligência. Dentro do dolo cabem os factos ilicitos conscientes (sem negligência e sem anomalia psíquica) e os inconscientes (por anomalia psíquica ou por negligência), embora existam os factos inimputaveis em razão da idade e precisamente em razão de anomalia psíquica. Ou seja, apesar de existir dolo e punição, há factos que podem ser ininputáveis (há culpa, mas o agente tem uma culpa diminuída em face de anomalia psíquica ou em razão da idade menor). Portanto, apesar de existir dolo nos casos de idade menor e de anomalia psíquica, eles são inimputáveis (há culpa, mas ela é inconsciente ou acontece o que não se previa e nem era a intenção, porque o agente pode não ter capacidade de avaliar o que vai acontecer, ou resultado ou a ilicitude, e de se determinar racionalmente ou de acordo com essa avaliação).
O dolo aplica-se apenas à conduta ilicita e ao respectivo facto típico, ou seja, ao primeiro facto tipico do acontecimento, sendo ele quem determina os restantes como resultados de exclusão da ilicitude). As causas de exclusão da ilicitude são pois as consequências da ilicitude ou agir licitamente.
Já a culpa é a responsabilidade pelo facto, por isso a culpa pode existir tanto nos actos conscientes como nos actos inconscientes, porque designa apenas quem é o responsável, e para se determinar quem não o é, por exemplo, age sem culpa o agente que cumpre uma ordem e desconhece que está a praticar um crime, ou quem age ilicitamente mas por direito de necessidade.
Explicação:
Um crime é igual ao facto tipico, mais a ilicitude e mais a forma de crime (autoria, cumplicidade e comnparticipação). Portanto depois de sabermos quem, através de um facto típico, teve a conduta ilícita no caso ou acontecimento, por sua vez através das formas de crime, resta avaliar se há dolo ou negligência, e, dentro das três formas de agir com dolo, cada uma delas relativa à sua forma de crime, vamos determinar o tipo de punição a aplicar.
É preciso saber que cada uma das formas de dolo pode ser cumulativa, embora se considere apenas a mais importante por uma questão de facilidade de entendimento. Ou seja, o autor pode ser também o executor e este o cúmplice e também o comparticipante (três formas de dolo ao mesmo tempo, por exemplo na astucia de um politico ou agente da justiça), assim como o cúmplice pode ser também executor e comparticipante nas suas formas de agir.
- A primeira forma de dolo, número 1 do artigo 14º (intenção), aplica-se apenas ao autor, ou seja, aplica-se a quem tem a ideia e quer determinar com intenção (quer ver a ideia realizada), independentemente de quem executa e de quem participa na execução (o cumplice) e de quem permite a execução (o comparticipante). Porque, diz a norma que “age com dolo quem representar um facto que preenche um tipo de crime”. Isto quer dizer que o agente da intenção está apenas representar o facto e, portanto, ainda não representa o facto realizado (ele age com intenção de ver o facto realizado porque é o autor ou pessoa mais interessada no crime).
- A segunda forma de dolo, nº 2 do artigo 14º (consequência necessária da conduta), aplica-se apenas ao executor e ao cúmplice , ou seja, aplica-se ao autor se for ele o executor, e ao cúmplice se alguém o auxiliar para que o facto seja uma consequência necessária da sua própria conduta, independentemente de quem permite a execução (o comparticipante). Porque, diz a norma que “age com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime”. Isto quer dizer que o agente está a representar o facto em realização ou em execução (ele não o representa apenas ainda como mero autor, mas sim como executor ou como cúmplice).
- A terceira forma de dolo, nº 3 do artigo 14º (a conformação), aplica-se apenas ao comparticipante, ou seja, a quem permite a realização do facto através de conduta ilicita, embora não participe na prática e nem como auxílio. Porque, diz a norma que “quando a realização de um facto for representada como consequência possível da conduta”. Isto quer dizer que o facto torna-se possível quando um certo agente pode ser determinante para que o facto aconteça através de conformação (ao não agir para sanar o facto embora tenha os meios para isso, por exemplo em razão do cargo que ocupa).
A Doença do Esquerdismo
Na aplicação da justiça é preciso descobrir de imediato quem é o responsável pelo facto conhecido, para que ele seja sanado em tempo útil ou com menor prejuízo. Daí que, imediatamente, se devem apresentar ambos os agentes à Justiça e cada um tem de dar a conhecer as suas razões. Mas apenas o facto ilicito, com forma de crime e com dolo pode ser punível ou detido o seu agente preventivamente.
Num caso de violência doméstica, por exemplo, havendo uma traição física ao contrato de casamento ou outro, o autor de todos os factos é quem age sem consentimento porque é um acto ilicito, nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 31º do Código Penal. O autor é o violador do contrato e assim só ele pode ser detido, mesmo que haja violência física da outra pessoa traída, porque só pode ser detido, legalmente, quem tem a forma de crime e não o determinado. Isso acontece porque, prender quem reage a um crime, mesmo através de cultura ou de perturbação derivada do facto insólito, o agente não está a ser autor do facto. Daí que, para deter o determinado, alegando ser violento, é negar a vioência anterior que foi a violação do contrato de casamento, sendo pois a mesma coisa que deter o determinante ou autor, já que a violência é sanada de igual maneira, tanto ao afastar o responsável como ao afastar a reacção. Mas, quem reage a um crime ou ilicitude, apesar de não ter o direito normal de ser violento, tem o direito natural ou maior em face da culpa (estado de necessidade desculpante), até porque não actua totalmente consciente mas sob pressão ou pertubação em face do insólito ou imprevisível negação ao maior valor.
Naturalmente que o agente traidor pode agir de forma natural quando viola o contrato, mas, na realidade certa, ele é sempre o responsável, porque se é natural errar e determinar um facto ou reacção, também é natural reagir errando e ainda por cima com perturbação. Daí que, em cicunstâncias iguais, o direito maior assiste o primeiro prejudicado e não o autor daquele, porque agir sem consentimento é o primeiro facto ilicito da relação ou acontecimento.
Se já não existir contrato ou a sua equiparação, a situação é diferente, mas ambos sofrem a mesma sansão porque o direito penal se atribui pela igualdade de tratamento em iguais circunstâncias.
Em suma, alegar que a prisão do agente determinado ou reacção se deve à violência física, isso tem a ver com esquerdismo (doença mental das pessoas irresponsáveis que querem proteger a culpa e deter o inocente). Porque, a primeira violência é que conta como autoria e a violência de resposta ou é um direito legal ou é uma perrturbação induzida (a outra é que é ilegal. Para a lei penal, a prisão só se aplica à forma de crime ou ao responsável pelo factos e não a quem reage (aplica-se ao primeiro facto tipico ou facto da traição ou de violação do contrato, ou facto determinate ao outro agente).
As pessoas esquerdistas ou ideologistas são as pessoas que pensam ao contrário e que têm o direito ao crime e a que não haja reação, daí que chamam às vítimas de reaccionários, chavão que serve para desviar as atenções e assim omitir os fundamentos dos seus actos, para encobrir a culpa.
Acórdão da Relação de Coimbra, Processo 2572/10.2TALRA.C1, de 22-01-2014 »
“A estrutura do dolo comporta um elemento intelectual e um elemento volitivo. O elemento intelectual consiste na representação pelo agente de todos os elementos que integram o facto ilícito – o tipo objetivo de ilícito – e na consciência de que esse facto é ilícito e a sua prática censurável. O elemento volitivo consiste na especial direção da vontade do agente na realização do facto ilícito, sendo em função da diversidade de atitude que nascem as diversas espécies de dolo a saber: o dolo direto – a intenção de realizar o facto – o dolo necessário – a previsão do facto como consequência necessária da conduta – e o dolo eventual – a conformação da realização do facto como consequência possível da conduta.”
O maior poder é o saber, se ele for igual não há possibilidade de enganar ninguém.
Destarte toda a norma tem de ter o regulamento interpretativo para que o saber seja igual, para não ser possível manipular o entendimento.
1- Devido ao facto de não haver regulamento interpretativo das normas, no futuro não é possível a sua interpretação correcta, pois ela se perde, especialmente quando há uma revolução e os agentes da lei são substituídos. Por outro lado, o saber igual pelo regulamento interpretativo, nega à partida a decisão judicial falsa e por impostura er assinatura falsa. Quando não há o regulamento interpretativo das normas a criminalidade são as leis.
2- Ler com intenção a definição e a explicação sobre o Dolo.
3- Ver, no final, um acordão falsificado no Tribunal da Relação de Coimbra. Ora, se não associarmos cada modalidade de culpa a cada forma de crime como se prova o dolo na cumplicidade e na comparticipação?
Biografia
Acórdão do TRL de 20/10/2020, Processo Nº: 887/19.3JAPDL.L1-5, bem como o livro “Código Penal Anotado – Livro 1”, de Manuel Simas Santos (Juiz Conselheiro Jubilado do Supremo Tribunal de Justiça).