Sábado, Abril 1Bem-vindo

“DOLO”
Nada queres fundamentar, nem saber o que é um crime e depois apontas chavões aos outros (racista, fascista, reaccionário, doente…). Pois, não há tempo para saber e nem para explicar mas muito a esconder!..

1ª FASE DA VERDADE RELATIVA

Dolo, é a figura do artigo 14º do Código Penal Português que esclarece quais os tipos de culpa ou actoconscientes que são puníveis a aplicar ao autor, cúmplice e comparticipante de um facto ilicito. Ou seja, depois de se descobrir qual o facto tipico e ilícito e o respectivo autor, e mais o cúmplice e o comparticipante, se os houver, a última fase do processo é avaliar se há dolo ou culpa punível, não existindo terá de haver negligência ou anomalia psíquica.

Tal como diz a norma do artigo 14º nº 1, “age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime.” Ou seja, quem com a sua conduta representar um tipo de crime tipificado na lei penal (iIicitude + autoria, ou cumplicidade e/ou comparticipação), e, ao mesmo tempo, agir com dolo, está sujeito à punição em prisão, pena de multa ou outra pena mais leve (porque o agente tem culpa consciente.

O Dolo ou tipos de culpa, como actos ilicitos conscientes, pode ser de três tipos: 1. Agir com intenção, 2. O facto é uma consequência necessária da conduta, 3. Há conformação.

Intençãoforma de culpa a aplicar ao autor, cúmplice e ao comparticipante, pela pratica de um facto típico com ilicitude consciente (maldade), e destarte, por não haver negligência ou anomalia psíquica.

Como se depreende, o Dolo permite determinar, por exclusão de partes, a culpa mais ou menos inconsciente, ou seja, por negligência, por anomalia psíquica e por deficiência mental.

Destarte, o dolo apenas se pode analisar depois de descobrir quem praticou o facto ilicito como autor, cúmplice ou comparticipante, e, se não houver dolo, é porque há outro tipo de culpa (negligência, anomalia psíquica ou deficiência mental).

Temos de descobrir a ilicitude através dos factos em contraditório e, ao mesmo tempo, as formas de crime (autoria, cumplicidade e comparticipação – artigos 26º, 27º, 28º) e só nestes agentes pode ser analisado o dolo (culpa). Se não há dolo tem de haver, ou negligência, ou anomalia psíquica, ou deficiência mental.

Acórdão da Relação de Coimbra, Processo 2572/10.2TALRA.C1, de 22-01-2014 »

A estrutura do dolo comporta um elemento intelectual e um elemento volitivo. O elemento intelectual consiste na representação pelo agente de todos os elementos que integram o facto ilícito – o tipo objetivo de ilícito – e na consciência de que esse facto é ilícito e a sua prática censurável. O elemento volitivo consiste na especial direção da vontade do agente na realização do facto ilícito, sendo em função da diversidade de atitude que nascem as diversas espécies de dolo a saber: o dolo direto – a intenção de realizar o facto – o dolo necessário – a previsão do facto como consequência necessária da conduta – e o dolo eventual – a conformação da realização do facto como consequência possível da conduta.”

Como se descobre o culpado de um crime e quem pode ser punido?

Através das formas de crime culposas (autoria, cumplicidade e comparticipação), nós sabemos quem praticou, auxiliou ou comparticipou no facto ilícito (o autor, o cúmplice e o comparticipante). Concretamente, através da definição de “autoria” descobrimos quem inventou e praticou a primeira ilegalidade ou ilicitude no acontecimento ou relação, porque só pode ser autor quem determina todos os factos e quem participou na sua execução (artigo 26º do Código Penal Português).

Em termos penais específicamente, a culpa só está na ilicitude e nas respectivas formas de crime culposas (autoria, cumplicidade, comparticipação), e aplica-se quando se pratica, de forma consciente, a primeira ilegalidade ou primeiro facto ilícito do acontecimento ou relação, bem como existe em todos os factos determinados pela 1ª ilegalidade ou ilicitude, sejam praticados pelo autor, cumplice ou comparticipante, ou praticados por outrém que foi determinado ou iludido ou que simplesmente respondeu (a vítima).

Quem responde à 1ª ilicitude de um acontecimento ou relação não tem a culpa, ou seja, não é o autor de todos os factos ilicitos seguintes e nem os seus auxiliares são cúmplices ou os comparticipantes são ilicitos.

A culpa só é consciente, uma vez que só pode ser excluída por inimputabilidade ou ao se desconhecer que a conduta leva à prática de uma ilicitude (mal ou crime), se houver dolo de intenção. Porque a intenção é que mostra que o agente está consciente do facto que executa ou auxilia. E o agente só está consciente se estiver nas suas faculdades normais ou reconhecer que está a participar na primeira ilegalidade ou ilicitude. E a 1ª ilicitude só existe quando não é a prática de um direito, não é um dever legal e não há consentimento consciente, e só há legitima defesa sobre a 1ª ilicitude e todas as que foram por ela determinadas.

O Dolo é a figura do artigo 14º do Código Penal que identifica as formas de culpa ou de conduta ilicita que são puníveis, a negligência e a inimputabilidade, quer directamente e quer por exclusão de partes. Antes do dolo é preciso saber onde está o facto ilítico e os seus agentes (as formas de crime culposas).

Ora, só há intenção quando o agente tem consciência do que está a fazer, porque quer praticar o facto reconhecendo que ele é proíbido e especialmente se tiver sido alertado e mesmo assim continuar o acto).

Para ser punível, a culpa tem de ser consciente (com dolo de intenção), ou seja, o agente tem de reconhecer que que está a praticar um acto ilicito, não ser inimputável e não poder simular desconhecimento ou negligência.

1. Com a intenção descobrimos a culpa consciente (a intenção está para a culpa consciente); 2. A consequência necessária da conduta está para a negligência, a conduta habitual do agente ou educação, e para a inimputabilidade associada a uma anomalia psíquica; 3. A conformação está sobretudo para a cumplicidade e a comparticipação, devido à relatividade entre a conduta, o dever e o facto (só tudo o que não é relativo é que não existe).

O dolo como consequência necessária da conduta aplica-se para descobrir a culpa geral humana e real ou independentemente da intenção, e nomeadamente a negligência. E a negligência pode ser punível quando é simulada ou intencional (negligência grosseira, em que o agente descura até o mais elementar serviço ou dever, ou, se for funcionário omite as normas do seu estatuto). Portanto, em primeiro lugar está a consequência necessária da conduta (educação ou comportamento habitual sem que nada o possa determinar por necessidade desculpante), e só depois é que está a intenção.

O dolo por conformação atribui-se a quem, ao conhecer um facto ilicito, nada faz para o travar. Significa pois que está a comparticipar, quer por motivos políticos ou partidários, ou um interesse em determinado, por exemplo apoiar um governo que atribua apoios financeiros a uns através da negação de direitos a outros e com intenção de manter o poder pelo voto.

pessoa tem a sua verdade ideológica ou educação transmitida (é imoral culpar por intenção porque toda a pessoa humana é determinada pelos progenitores, pela sociedade, pelas políticas, por ordens e por erros)… E por isso, entre duas verdades ideológicas opostas, só pode valer como culpa a que é a primeira ilicitude e todas as que forem determinadas por aquela, praticadas pelos culpados ou pelas vítimas.

A diferença entre culpa e dolo é que a culpa é a responsabilidade ou consciência na prática do facto e o dolo serve para saber se a culpa ou responsabilidade, depois de apurada, é punível ou não ou se há apenas negligência ou anomalia psíquica.

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Dolo, é a figura penal, disposta no artigo 14º do Código Penal Português, que representa e prova a culpa do autor, do cúmplice ou do compartiipante num facto ilícito, em ordem à punição. Ora a culpa só é possível se existir: 1. Iintenção, 2. consequência necessária da conduta, 3. A conformação, se exixtir a possibilidade de o facto ser cometido como consequência necessária da conduta se o agente não agir em conformidade com o seu dever.

Como só pode ser punível a culpa ou, em certos casos, a negligência, é preciso apurar primeiro quem é o agente de uma ideia, pensamento ou execução de um facto ilícito num certo acontecimento ou relação, e, depois, já pode ser verificado se há culpa, negligência ou anomalia psíquica.

O facto ilicito só é punível se existir uma daquelas formas de dolo, que são precisamente os três pressupostos do mal, em três categorias (primeiras formas do mal ou da culpa maldosa), daí a punição.

O mal (culpa ou dolo), existe: 1. Quando o agente tem a intenção de ser o autor, ou o cúmplice, ou o comparticipante relativa em especial à primeira conduta ilicita de um caso ou acontecimento ou relação; 2. Quando, mesmo sem prova da intenção, o facto se realiza como consequência necessária da própria conduta do agente (devido a negligência, ou a um interesse, ou à sua formação ou modo de vida e sem avaliar o respeito e as possíveis consequências e prejuízos a outrém, agindo também através de autoria, cumplicidade ou conformação); 3. Quando o agente se conforma com a realização do fato, embora possa agir de outra forma, seja por algo determinado por terceiros ou por acidente ou fenómeno natural, e agindo assim não como autor, porque não determinou o acontecimento, mas podendo agir como cúmplice através de auxílio, ou como comparticipante para aproveitar um benefício ilegítimo.

O dolo é o comprovativo das formas de culpa e de autoria ilícitas ou puníveis, é a figura prevista pelo artigo 14º do Código Penal Português que, por remissão do artigo 13º, confirma quem é o Mal num certo tipo de crime (conjunto de factos típicos), sabendo-se que o princípio do mal é a culpa ilícita e a sua correspondente autoria ilícita, em sequência daquela, portanto, quando existirem as formas de culpa e de autoria puníveis (o dolo): 1. A consequência necessária da conduta, por culpa ou autoria próprias ou externas; 2. A Conformação, especialmente do funcionário público.

ATENÇÃO: Contudo o dolo nunca pode incluir a intenção porque esta é sempre uma verdade ideológica do ser humano (uma meia verdade ou erro). O dolo só pode incluir a consequência necessária da conduta do agente e a conformação, e especialmente se for funcionário público. Portanto a punição é contra a culpa e a autoria em igualdade, mas especialmente agravada a autoria ou execução, por si mesmo ou por intermédio de outrem, seja por erro ou por indução do facto. A intenção deve ser substituída pela culpa ilícita porque, de outra forma, o agente nunca poderá confessar a culpa ou autoria, já que os factos nunca se confessam, uma vez que nunca vai ser cognoscível uma confissão, excepto se lhe for ensinado de onde vem a autoria quando a sua verdade é apenas ideológica ou a indução de um erro.

É a figura prevista pelos artigos 13º e 14º do Código Penal Português que identifica as 3 únicas formas puníveis de culpa mais grave pela prática de factos que representem um tipo de crime: 1. Realizar ao ato com intenção (o agente quer praticar o facto como crime e não como uma causa de exclusão da ilicitude); 2. O facto que representa um tipo de crime é uma consequência necessária da própria conduta do agente (não existindo intenção o resultado foi causado pela conduta do agente); 3. O crime acontece por conformação (sabia do facto mas nada fez porque estava interessado nele).

Atenção que o dolo é apenas uma das três categorias de pressupostos do crime, nos termos do artigo 1º e alínea a) do Código de Processo Penal Português, e especialmente previstos nos artigos 13º e 14º do Código Penal (categoria dos Pressupostos da Punição). Os outros pressupostos de um crime e que têm de funcionar juntamente com o dolo estão previstos na categoria dos artigos 21º a 30º (formas de crime) e na categoria dos artigos 31º a 39º (causas de exclusão da ilicitude e da culpa). Sãos estas três categorias de pressupostos em conjunto, e que não podem ser utilizadas isoladamente, dos quais depende a constituição de arguido para lhe ser aplicada uma pena ou de uma medida de segurança criminais, consoante exista dolo, negligência ou inimputabilidade.

SABER MAIS:

Quando se fala em dolo estamos no domínio da culpa consciente, ou seja, o agente tem a consciência do que está a realizar propositadamente e voluntáriamente porque nada o determinou (não age por causas de exclusão da ilicitude e da culpa). O dolo significa pois que a culpa é consciente, porque não há causas de exclusão da ilicitude e da culpa, nos termos dos artigos 31º a 39º do Código Penal, nem há anomalia psíquica nos termos dos artigos 19º e 20º, e nem há negligência (artigo 15º). Ou seja, há tão só um ato deliberado e cuja intenção não é responder a um crime (através de causas de exclusão da ilicitude), e, por isso mesmo, o agente tem formas de crime (com autoria, ou cumplicidade ou comparticipação).

Portanto o dolo não pode ser usado e nem analisado isoladamente dos outros pressupostos, pois isso seria tão só uma analogia e já que o dolo é apenas uma das subcategorias de pressupostos, ele pertence à 1ª categoria “Pressupostos da Punição”. São todas as categorias de pressupostos em conjunto que são usadas para identificar quem tem de ser acusado ou punido num caso de crime. As outras categorias de pressupostos, para além dos pressupostos da punição (artigos 10º a 20º,) que obrigatóriamente têm de ser analisados e provados em simultãneo com o dolo, são: As “Formas de Crime” (autoria, cumplicidade e comparticipação, artigos 21º a 30º do CP) e as “Causas de Exclusão da Ilicitude e da Culpa” (artigos 31º a 39º).

Em suma, só depois de se saber quem agiu com formas de crime, através das causas de exclusão da ilicitude e da culpa, é que se pode verificar e provar se há dolo, negligência ou anomalia psíquica, porque a Ordem Jurídica tem uma autoria ou inicio e um fim, considerando-se na sua totalidade (artigo 31º, nº 1 do CP).

Atenção pois que, o dolo não pode ser aplicado directa e isoladamente, é preciso provar através da descrição dos factos se não há causas de exclusão da ilicitude e da culpa e a quem cabem as formas de crime para finalmente aplicar o dolo e confirmar assim a culpa consciente (o dolo).

O dolo é um dos pressupostos da punição previstos no Título II e Capítulo I do Código Penal Português, assim como a negligência e a anomalia psíquica (artigos 13º, 14º, 19º e 20º do Código Penal), embora a punição para a negligência e para a anomalia psiquica seja divergente do dolo. Ora, ser um pressuposto significa que é um desígnio que determina ou nos ajuda a descobrir algo, e, aliado à designação da palavra dolo ou culpa, dolo significa que é o desígnio que determina quando é que há mesmo culpa consiente (propositada ou no mínimo sem qualquer desculpa). Mas a culpa tem de estar associada às formas de crime e às causas de exclusão da ilicitude e da culpa, porque a Ordem Jurídica se considera na sua totalidade. Ou seja, só pode haver dolo no autor, no cumplice e no comparticipante (formas de crime, artigos 21º a 30º) e quando não há causas de exclusão da ilicitude e da culpa (artigos 31º a 39º) e quando não há anomalia psíquica (artigos 19º e 20º).

Em suma o dolo é a representação da culpa efectiva ou consciente. Destarte o dolo é alfa e omega, porque ajuda a descobrir toda verdade através dos seus designios, desde o inicio até ao fim e acaba por ser ele a confirmar que a punição é atirada contra o culpado e não contra a vítima ou um inocente.

O agente com dolo pode ser punido ao agir com uma das 3 formas de dolo prevista naquele artigo: Intenção, consequência necessária da conduta e por conformação. Primeiro deescobre-se quem é o autor, o cúmplice e o comparticipante e quem agiu com causas de exclusão da ilicitude e da culpa, de pois é preciso avaliara se há culpa consciente ou anomalia psíquica no agente com ajuda das causas de exclusão da culpa. Se existir dolo, naquelas três formas, o agente é punido devido à culpa ou não havendo dolo não há culpa mas sim a negligência ou uma anomalia psíquica ou inimputabilidade.

Veja o que significa “intenção”, “consequência necessária da conduta” e “conformação”.

Porque a Ordem juridica se considera na sua totalidade, o dolo não pode ser usado isoladamente, isso seria uma falsidade. Primeiro é preciso saber quem é que agiu com forma de crime (autoria, o cumplicidade e comparticipação), e assim, não havendo causas que excluam a ilicitude, só aqueles podem ser punidos, mas é preciso ter culpa e tem de ser consciente. Se a culpa não for consciente reconhecida através dos três pressupostos do dolo então é porque estamos perante a negligência ou uma anomalia psíquica.

Atenção, o dolo não pode ser aplicado directa e isoladamente, é preciso provar através da descrição dos factos se não há causas de exclusão da ilicitude e da culpa e a quem cabem as formas de crime para finalmente aplicar o dolo e assim confirmar a culpa consciente.

O dolo é um dos pressupostos da punição previstos no Título II e Capítulo I do Código Penal Português, assim como a negligência e a anomalia psíquica (artigos 13º, 14º, 19º e 20º do Código Penal), embora a punição para a negligência e para a anomalia psiquica seja divergente do dolo. Ora, ser um pressuposto significa que é um desígnio que determina ou nos ajuda a descobrir algo, e, aliado à designação da palavra dolo ou culpa, dolo significa que é o desígnio que determina quando é que há mesmo culpa consiente (propositada ou no mínimo sem qualquer desculpa). Mas a culpa tem de estar associada às formas de crime e às causas de exclusão da ilicitude e da culpa, porque a Ordem Jurídica se considera na sua totalidade. Ou seja, só pode haver dolo no autor, no cumplice e no comparticipante (formas de crime, artigos 21º a 30º) e quando não há causas de exclusão da ilicitude e da culpa (artigos 31º a 39º) e quando não há anomalia psíquica (artigos 19º e 20º).

Em suma o dolo é a representação da culpa efectiva ou consciente. Destarte o dolo é alfa e omega, porque ajuda a descobrir toda verdade através dos seus designios, desde o inicio até ao fim e acaba por ser ele a confirmar que a punição é atirada contra o culpado e não contra a vítima ou um inocente.

O agente com dolo pode ser punido ao agir com uma das 3 formas de dolo prevista naquele artigo: Intenção, consequência necessária da conduta e por conformação. Primeiro deescobre-se quem é o autor, o cúmplice e o comparticipante e quem agiu com causas de exclusão da ilicitude e da culpa, de pois é preciso avaliara se há culpa consciente ou anomalia psíquica no agente com ajuda das causas de exclusão da culpa. Se existir dolo, naquelas três formas, o agente é punido devido à culpa ou não havendo dolo não há culpa mas sim a negligência ou uma anomalia psíquica ou inimputabilidade.

Veja o que significa “intenção”, “consequência necessária da conduta” e “conformação”.

Porque a Ordem juridica se considera na sua totalidade, o dolo não pode ser usado isoladamente, isso seria uma falsidade. Primeiro é preciso saber quem é que agiu com forma de crime (autoria, o cumplicidade e comparticipação), e assim, não havendo causas que excluam a ilicitude, só aqueles podem ser punidos, mas é preciso ter culpa e tem de ser consciente. Se a culpa não for consciente reconhecida através dos três pressupostos do dolo então é porque estamos perante a negligência ou uma anomalia psíquica.

Dolo, é o pressuposto da punição, ou seja, o desígnio que indicia e no final prova qual é o fato punível, está previsto na figura do artigo 14.º do Código Penal Português e tem 3 formas para descobrir quem é o autor dos factos de um caso de crime depois de conhecido, e ao mesmo tempo determina e esclarece porque é feita punição dos seus agentes, considerando-se como tais o autor, o cúmplice e o comparticipante, por agirem com dolo (intenção, ou como consequência necessária da sua conduta ou por conformação – são estas as 3 formas de agir com dolo, ou seja, os agentes que praticaram a primeira ilegalidade no acontecimento e contra outrém, mesmo que esse outrém pratique um crime em reação e que se considera como crime legal por ser uma acção legítima). Só quem não age com dolo de autoria, de cumplicidade ou de comparticipação é que pode ser a vitima ou agir por causas que excluem a ilicitude e a culpa.

O dolo é alfa e omega, significa que é a figura que designa o começo da forma de identificar a culpa e no final de a confirmar e sendo por isso que só havendo dolo é que há punição, para além da negligência. Porque através dos seus três pressupostos vai obrigar a descobrir quem agiu com intenção de praticar o crime ou por causas de exclusão da ilicitude e da culpa e assim ao mesmo tempo o que não couber no dolo ou é negligência ou anomalia psíquica.

Em suma, porque a Ordem Jurídica se considera na sua totalidade (nº 1 do artigo 31º do Código Penal), o dolo não se pode interpretar isoladamente mas com as formas de crime (autoria, cumplicidade e comparticipação) e com as causas de excçusão da ilicitude e da culpa (exercicio de um direito, ordem legitima, legitima defesa e estado de necessidade e direito de necessidade).

Se uma acusação ou sentença aplicar o dolo sem mais nada ou sem o associar às formas de crime e sem indicar as causas que excluem a ilicitude e a culpa é porque é um documento falso.

O artigo 14º do Código Penal devia ter esta redação:

      “1 – Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, atuar com intenção de o realizar, considerando-se a intenção o facto de o agente querer praticar um crime e não estar exercer um direito ou a reagir a um primeiro crime.
       2 – Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta, considerando-se especialmente como tal, para além da autoria, a cumplicidade ou meio pelo qual o autor conseguiu atingir os seus fins ou praticar o crime, mas podendo o cúmplice ser inocente se for enganado e não souber que o seu ato era um crime.

       3 – Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente atuar conformando-se com aquela realização, considerando-se que é assim que age em especial o comparticipante, por exemplo se omite as suas funções deixando o fato acontecer e não atuando nem antes e nem depois e muito embora não seja o autor e nem cúmplice.”

         4- O autor, o cúmplice e o comparticipante só podem ser punidos se existir prova de agirem em qualquer uma daquelas três formas de dolo.

Intenção

É o motivo que leva o agente a praticar o facto que representa um tipo de crime. Se o motivo for a legitima defesa não há intenção de praticar o crime porque o objectivo não foi violar a lei mas sim responder à primeira violação da lei e defendendo assim a própria lei, realizando-se o estado de direito.

Se o motivo, ou o que se pretende obter, ou o resultado que se prevê ou que se quer ver realizado é conseguido através da violação da lei sem causas que possam excluir a ilicitude, então a intenção é praticar o crime, ou seja, há dolo porque o acto não se destina a defender-se de um primeiro crime.

Neste contexto, todos os crimes depois do primeiro são da autoria de quem realizou a primeira ilegalidade sem causas que excluam a ilicitude.

Ilicitude, significa violar a lei sem causas que a possam excluir, o que só acontece quando se viola a lei a primeira vez em todo o acontecimento relativo. E violar a lei a primeira vez chama-se autoria ou determinação.

É a prática de quaisquer factos ou de um crime sem qualquer direito ou dever atendível pela lei.

Viola-se a lei a primeira vez quando a causa que motivou ou que fez reagir o agente não é o exercício de um direito, não é a legitima defesa, não é o estado de necessidade (segundo as circunstãncias e sem excesso ou abuso) e quando não há consentimento do titular do direito violado. Em suma, não há causas de exclusão da ilicitude.

Consequência necessária da conduta

Significa que a realização do crime ou o resultado ou prejuízo foi intencionalmente executado a mando de outrem e com cumplicidade ou comparticipação do agente. Na realidade só se pode realizar um crime ou por si mesmo (autoria), ou por determinação a outrem (comparticipação), ou por conformação (cumplicidade), e como consequência necessaria da conduta só pode acontecer por cumplicidade e/ou comparticipação.

Conformação

Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização. Ou seja só é possivel executar um crime ou por si mesmo, ou por encomenda a outrem e por cumplicidade e/ou por comparticipação, e a conformação, ou nada fazer para travar o facto, prova que há cumplicidade desde que o agente tenha conhecimento do facto antecipadamente ou que abandone as suas funções ou deveres.

“Fazer vista grossa” ou “bater nas costas” é o termo popular para dizer que o agente se conformou com a realização do facto, ou seja, o agente está a ser cúmplice do que acabou de acontecer e um vez que mesmo depois de acontecer não ordenou qualquer consequência ou investigação e muito embora tenha poder legal.

Aplicação do Dolo

É fácil descobrir o dolo e a culpa, é mais dificil conhecer um crime porque ele está escondido e especialmente é dificil para a vitima explicar e provar se for uma falsificação de um documento ou a falsidade de interpretação, porque para isso é preciso conhecer todas as leis escritas e e mostrá-las e não apenas dizer que é inocente.

Depois de se identificarem as pessoas envolvidas num acontecimento onde há factos de crime, vamos ver quem agiu com intenção de o realizar (qual era a intenção do agente, se aintenção era defender-se o dolo está na outra parte), quem é que não agiu como consequência necessária da sua conduta (quem é que determinou os os factos) e quem agiu por conformação (quem omitiu dever ou foi comparticipante). Estas são as 3 formas de dolo. Isso faz-se em coligação com os artigos 26º, 27º e 28º do Código Penal Português , ou seja, o agente individual ou coletivo que determinou, através do primeiro crime e por qualquer motivo e meio, o 2º crime em todo o acontecimento, é o autor punível por dolo. É preciso verificar se todos agiram com dolo, por negligência (com conhecimento de causa ou conscientemente e intencionalmente ou por faltade cuidado ou em incumprimento de estatutos ou normas de funcionário), nos termos do artigo 13º do Código Penal, ou se agiram por anomalia psíquica (artigos 19º e 20º, sem punição mas com medidas de segurança). Apenas ao agirem com dolo ou por negligência os agentes podem ser punidos devido à culpa. E ao agir com anomalia psíquica (artigos 19º e 20º do Código Penal) o agente pode ser punido mas com uma medida de segurança devido à inexistência de culpa por ser doente mental.

1. Descobre-se quem age como autor ou como lesado, através de saber qual era a intenção do agente ao praticar cada um deles os seus factos em sequência ou um em resposta ao outro. Age com dolo de intenção o agente que sabe que está a praticar o primeiro acto ilicito do acontecimento ou relação e não um acto legítimo e de direito, agindo ele só contra-direito. Age sem dolo de intenção, mesmo através de perturbação devido ao insólito ou inesperado, o agente que tem a intenção de se queixar, de responder ou de se defender do primeiro acto ilicito numa certa relação ou acontecimento; 2. Descobre-se quem é o cúmplice se o resultado e a reação de alguém for uma consequência necessária da sua conduta, nomeadamente ao auxiliar na execução do crime por qualquer meio moral ou material. Ou seja, se não fosse a sua conduta a determinar o resultado não acontecia; 3. E descobre-se quem é o comparticipante se o resultado podesse ser evitado, em vez de existir conformação (o agente omitir o dever de agir para sanar o resultado).

A palavra “dolo” significa acto astucioso ou escondido na prática ou num texto ou na palavra, e daí a prova da intenção.

É costume dizer-se que o Dolo é a figura do Código Penal que contém as 3 formas de culpa punível quanto à autoria do facto, a cumplicidade e a comparticipação, e em concreto 1. se houver intenção de praticar o crime, 2. se o facto e o resultado são uma consequência necessária da conduta do agente, ou 3. se acontece devido à conformação de alguém com o acto e tendo consciencia do resultado. Portanto o Dolo 1. só se pode aplicar à primeira acção ilicita e com culpa em um acontecimento relativo e para confimar se a culpa é punível, ou então se ela existe por negligência ou anomalia psíquica, e 2. tem sempre uma das formas de crime, em concreto a autoria, a cumplicidade ou a comparticipação, e 3. só pode ser imputado por intenção, como consequência necessária da conduta, ou por conformação. Desta maneira é impossível falsificar ou alterar a causa de um facto como primeira acção que determinou um certo resultado (ou a reação da vitima em legitima defesa, ou então a realização da justiça para restituir o bem violado à sua forma anterior ou possível). Se o dolo não for aplicado apenas à pimeira acção ilícita do acontecimento isso significa que a intenção do tribunal é anular a queixa, a legitima defesa e o estado de necessidade, em suma anular o estado de direito, aplicando a culpa à vitima por ela se queixar ou divulgar o crime de que foi alvo pelo poder politico ou policial (só acontece nos estados e municípios comunistas ou selvagens e muitas vezes como meio de negação de direios para extermínio de uma comunidade a ser substituída por migrantes ou invasores de regime sombra estrangeiro ou terrorismo).

O Dolo é a figura do artigo 14.º Código Penal que fundamenta a constituição de arguido e a acusação, a condenação e as respectiva pena, que só pode existir quando não há legitima defesa, nem estado de necessidade, nem negligência e nem anomalia psíquica, ou seja, o agente actua com ilicitude e culpa num dos três modos seguintes: 1. Intenção, quando o objectivo ou propósito do agente é ser o culpado de determinar ou de realizar o facto ilícitamente e por isso ele prepara a sua acção não licitamente ou por uma causa que exclua a ilicitude e a culpa (há ilicitude e culpa, ilicitude devido à intenção e culpa por a conduta ser consciente e não e não por perturbação, erro ou anomalia psíquica); 2. O facto ou crime é uma consequência necessária da sua conduta, quando o resultado tem a ver com a conduta ilicita e culposa do agente, mesmo que não tivesse intenção ou queira desculpar-se dela (pode não haver intenção mas há ilicitude e culpa, ilicitude porque o facto não se inclui ans causas de exclusão da ilicitude, e culpa porque age conscientemente antes do resultado, por exemplo o agente sabe que não pode beber ou tomar drogas pois pode causar prejuízos criminais, assim ele está sob efeitos que não domina mas ele mesmo é a causa e o efeito. Por exemplo alguém que passa a vida a pensar que os outros vivem através de si, gerando perseguição (neste caso há uma cegueira, ou seja, o agente produz o resultado mesmo sem ter preparado nada com intenção); 3. Conformação, o resultado é uma consequência possívelo da conduta (agente conhecia o facto ou o possível resultado e tinha a possibilidade de o travar ou de pelo menos tentar, mas nada faz em contrário, em razão do dever ou do cargo que ocupa, e por isso há culpa e ilicitude, culpa porque está consciente do facto e ilicitude por omitir o dever).

O dolo, especialmente por intenção, é intrínseco ao caracter do indivíduo criminoso ou sem carácter, ou seja, representa a sua conduta habitual, desrespeitadora do estado de direito e da verdade justa, em suma a doença do esquerdismo ou do egoísmo em grau elevado. Normalmente é uma pessoa agnóstica, mesmo que por astúcia se faça passar por pessoa bondosa ou religiosa, porque o mal não depende a religião mas sim do carácter da pessoa. Contudo o ser agnóstico é o caracter mais propício ao crime porque tem menos escrúpulos.

Em termos penais, dolo é a norma prevista entre os artigos 13.º e 14.º do Código Penal que contém as três formas de identificar os pressupostos da punição relativos a uma certa conduta, ou seja, as três únicas formas de culpa puníveis com uma pena, em ordem à acusação, obrigando o sistema jurídico a conhecer quem agiu com intenção, ou como consequência necessária da conduta, ou por conformação, o que faz através do apuramento das causas de exclusão da ilicitude e da culpa e das formas de crime, precisamente para descobrir quem, como, onde e quando há dolo, ou, por exclusão de partes, quando há negligência ou então anomalia psíquica, e desta feita quem é a vitima e o inocente – ver também a definição de crime na alínea a) do artigo 1.º do CPP.

Interpretação

O dolo obriga o tribunal a fazer a distinção entre a conduta punível e a não punível e quem age por direito, através do apuramento das causas de exclusão da ilicitude e da culpa . É punível a conduta sem causas de exclusão da ilicitude e da culpa e praticada numa das formas de crime (artigos 21.º a 30.º e 31.º a 39.º do Código Penal), é louvável a conduta lícita ou legítima e daí a possibilidade de indemnização contra a parte ilícita.

Quando um certo resultado é verificável, e sendo que tudo o que não é relativo não pode existir, ele tem uma origem ou fecundação e os seus agentes têm uma causa ou motivo, basta investigar para descobrir porque é que o resultado se está a verificar e quem é a autoria. Finalmente é preciso saber se o autor, o cúmplice ou o comparticipante, agem por dolo, negligência ou com anomalia psíquica (incapacidade).

Ora, como se descobre o autor, o cúmplice e o comparticipante cuja conduta é ilícita e determina ou participa num certo resultado?

A resposta é simples: Quando se conhece um resultado irrelativo (anormal), de imediato se apuram as causas de exclusão da ilicitude e da culpa, e necessariamente ao não existirem é porque existe no agente uma das formas de participar no crime (autoria, cumplicidade ou a comparticipação), e por fim sabemos se a culpa é punível com uma pena ou uma medida de segurança se a conduta for dolosa (ou por intenção de praticar o crime, ou os factos são uma consequência necessária da sua conduta, ou então o agente conformou-se com a prática dos factos).

Por outras palavras, quando não existam causas de exclusão da ilicitude e da culpa o acto do agente envolvido tem de ter uma forma de crime, e estes dois pressupostos (ilicitude e formas de crimes) têm de ter uma forma de dolo, ou por intenção, ou os factos são uma consequência necessária da sua conduta, ou então há conformação, excepto se em vez disso houver apenas negligência ou anomalia psíquica.

Portanto, agir dolosamente significa que, ao mesmo tempo, se agiu ilicitamente, com um forma de crime e com um culpa punível: Ou por intenção, ou como consequência necessária da sua conduta, ou por conformação.

Intenção, significa que o agente quer praticar o facto como crime e não por uma das causas de exclusão da ilicitude e da culpa (não age através de uma conduta que se se enquadre nas causas de exclusão da ilicitude e da culpa).

Consequência necessária da sua conduta, quer dizer que, mesmo não existindo intenção, foi a sua conduta que determinou os factos ou que os permitiu, ou por negligência ou por anomalia psíquica.

Conformação, significa que, se ao conhecer os factos, e apesar de não ter intervenção directa neles o agente os deixou acontecer, em razão da sua posição e em relação ao que podia e devia fazer e sempre intencionalmente ou por negligência, ele age conformando-se com aqueles. O facto não é uma consequência necessária da conduta mas sim uma consequência possível da conduta, ou seja, o agente tornou possível o resultado quando era possível saná-lo ou atenuá-lo, ou de alguma forma revertê-lo ou terminá-lo. Ora, não havendo intenção e não sendo o facto uma consequência necessária da conduta, é porque em certas circunstâncias há uma disposição do agente em deixar fazer ou deixar passar algo, contrariando o seu dever ou as funções que exerce.

Grosso modo os resultados alcançados por negligência, por anomalia psíquica e por conformação, são considerados como uma consequência necessária da conduta (quando não há intenção).

Em suma, o dolo serve para descobrir quais os actos de um acontecimento relativo que se enquadram e que não se enquadram nas causas de exclusão da ilicitude e da culpa, na negligência e na anomalia psíquica, em ordem à punição.

O dolo comanda todo o inquérito para identificar e confirmar, perante as circunstâncias em que ocorreram os factos e através do apuramento das responsabilidades (artigo 262.º do CPP), em que factos que preenchem um tipo de crime existe o mal para aplicar a punição, independentemente da consciência na prática do facto, e em ordem à constituição de arguido e consequente acusação, com o objectivo de aplicar uma sanção, pena ou medida de segurança.

A identificação das responsabilidades dos factos em um crime é feita no dolo através de três pressupostos: 1- Representar um facto que preenche um tipo de crime com intenção de o realizar, 2- Representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da conduta, 3- Quando a realização de um facto preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da condutadolo se o agente se conformar com a sua realização.

INTERPRETAÇÃO

1- Pressupostos do dolo:

1.1- Intenção, no sentido penal significa que o agente que representa um facto que preenche um tipo de crime, e cuja conduta não se enquadra numa das causas de de exclusão da ilicitude, o quer realizar a fim de conseguir um resultado reprovável ou maldade. Só é punível a conduta que ao mesmo tempo é um crime previsto na lei e o agente actua ilicitamente (sem causas de exclusão da ilicitude, nos termos dos artigos 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º, 38.º 3 39.º). Ou seja, age com intenção o agente que quer praticar o crime e não responder a um crime, ou a uma necessidade, ou a um direito ou dever superior, uma vez que os seus motivos não são lícitos (não são a legitima defesa, o exercício de um direito, ou cumprir um dever imposto por lei ou por uma ordem legítima da autoridade, ou com o consentimento do titular do direito lesado).

Intenção” não significa tão só querer praticar o facto ou praticá-lo mas sim ter um motivo ou querer obter um resultado ilícito que só pode alcançar através de um facto que preenche um tipo de crime, e necessariamente com numa das formas de crime previstas nos artigos 21.º a 30.º do Código Penal: Autoria, cumplicidade e comparticipação.

Para atingir um resultado ilícito todo o agente tem a necessidade de praticar um facto que preenche um tipo de crime. E, a contrário, para atingir um resultado lícito todo o agente actua no exercício de um direito, ou no cumprimento de um dever imposto por lei ou por uma ordem legítima da autoridade, ou com o consentimento do titular do direito lesado, e quando pratica um facto que preenche um tipo de crime fá-lo mas sem vontade porque não tem outra alternativa, daí que actua em legítima defesa ou por um valor maior, consoante as circunstâncias.

1.2- Consequência necessária da conduta, mesmo que não haja intenção, há dolo quando não há motivo ou bem ilícito a obter e apenas o resultado ilícito, depois de promovido por alguém ou então por algo natural ou por acidente, só aconteceu por causa da conduta do agente e nada mais podia determinar o resultado a não ser ele devido ao que realizou ou deixou de realizar.

1.3- Conformação, significa que o agente conhecia e assim podia sanar o facto, o resultado ou a sua manutenção, mas nada fez em contrário, restando apurar porque nada fez (se foi apenas desleixo ou se tinha algum interesse no resultado, existindo dolo nas duas situações porque em ambas faltou ao dever).

2. Como se fundamenta a constituição de arguido e a acusação por dolo?

2.1- Em primeiro lugar temos de entender a distinção entre punibilidade e crime?

Punibilidade significa que o agente tem uma conduta reprovável e prejudicial para a comunidade e por isso merece castigo, ou seja a punibilidade é relativa aos tipos de conduta que dentro de um conjunto de pressupostos (um crime) representa os factos proibidos ou maldosos. São esses tipos de conduta que estão previstos nos três pressupostos do dolo mas cada um deles sempre associados às formas de crime (autoria, cumplicidade e comparticipação (artigos 26.º, 27.º e 28.º do Código Penal) e às causas de exclusão da ilicitude e da culpa (artigos 31.º a 39.º). Ou seja só pode existir dolo quando não sejam apuradas causas de exclusão da ilicitude e da culpa e ao mesmo e o agente seja o autor, ou o cúmplice ou um comparticipante.

O crime é um conjunto de pressupostos (conjectura, factos, motivos e finalidades a atingir) de um certo acontecimento relativo em que existe um comportamento reprovável ou punível. Esse conjunto de pressupostos é identificado ou conhecido por um dos factos mais relevantes, normalmente um facto ou coisa que se descobre ou que se torna visível por não poder ser escondido. Ou seja o crime não é um dos factos e nem o facto descoberto ou conhecido, ou o mais conhecido ou o último facto, e nem o facto que cada um dos agentes envolvidos acha que é errado, ilegal ou o crime. O crime é um conjunto de pressupostos tal como define a lei de processo penal – ver a definição de crime, alínea a) do artigo 1.º do CPP.

Destarte só pode haver constituição de arguido e acusação quando haja uma conduta dolosa, em ordem à punição: O três pressupostos do dolo ou da punição só existe quando ao mesmo tempo há a ilicitude e/ou culpa (ou há a intenção ou no mínimo uma forma de culpa), e tem de existir sempre uma das formas de realizar ou de participar num facto punível de um crime: A autoria, a cumplicidade e a comparticipação).

Exemplos práticos de condutas puníveis ou com dolo:

Por exemplo: Alguém empurra outra pessoa e esta dá-lhe um murro ou uma cabeçada, naturalmente que quem deu a cabeçada agiu com excesso de legitima defesa e quem provocou agiu como autor, resta saber se com intenção ou se foi ou não uma consequência necessária da sua conduta. Se quem deu o murro ou cabeçada é que praticou o primeiro facto reprovável que deu causa ao empurrão, então quem deu a cabeçada afinal é o autor, resta saber se houve intenção, ou se foi uma consequência necessária da sua conduta, ou se foi determinado por outrem (neste caso quem empurrou agiu em legitima defesa devido a perturbação mas foi de novo atacado). Se quem deu o murro ou a cabeçada foi induzido por uma terceira pessoa (uma terceira parte, em razão do seu poder ou actividade), esta terceira parte é a autora, quem deu a cabeçada é o cúmplice (quem auxilia à prática da intenção ou final a atingir, quer através de meios e quer através de actos directos), e o cúmplice pode ser também comparticipante e quem determinou o agente à prática do murro ou da cabeçada pode ainda ser o comparticipante e existir um autor escondido (muito habitual nos crimes políticos).

Não esquecer que a ordem jurídica se considera na sua totalidade (número 1 do artigo 341.º do Código Penal). Ou seja, é obrigatório conhecer a causa real de todos os factos e a intenção (se o agente queria praticar o crime e porquê, ou seja qual o motivo ou o que é que os agentes dolosos pretendiam alcançar).

Outro exemplo: Um homicídio é um crime tipificado na lei penal (artigo 131.º), mas este crime pode ser legal se for cometido em legítima defesa, situação em que não existe dolo quanto à ilicitude, nem quanto à culpa e nem há formas de crime. Ou seja no caso da legítima defesa temos um tipo de facto não punível mas não deixa de representar um tipo de crime previsto na lei.

Não não há dolo quanto à ilicitude porque naquele caso não há intenção de realizar o crime (pressuposto número 1 do dolo) porque os motivos do agente se enquadram nas causas de exclusão da ilicitude (a legítima defesa, o agente não tem a intenção de realizar o crime mas de se defender de um primeiro crime embora praticando factos que preenchem um tipo de crime). Não há dolo em relação à culpa (números 2 e 3 do dolo – artigo 14.º do Código Penal) porque o facto não é uma consequência necessária da conduta e nem o facto aconteceu ou foi permitido por conformação e há causas que excluem a culpa, nomeadamente por o agente querer afastar um perigo não removível de outro modo, ou colmatar uma necessidade, ou por desconhecer que se está a realizar um crime e com ilicitude. E também não há formas de crime porque o agente não é o autor, nem cúmplice e nem comparticipante).

Porque o que interessa é apurar a maldade ou motivo (o que o agente pretende obter e não o resultado entendido apenas como uma agressão), que só pode ser alcançado através de determinados factos, e não o facto em si (o facto por si só não prova a conduta maldosa ou com dolo). O facto é apenas a coisa realizada, e no sentido penal o facto é a prova do motivo ou finalidade com que aqueles se praticam. Ou seja, o motivo é que é punível, não o facto isolado, e pelo resultado e factos que o determinaram e realizaram se descobre o autor e a sua intenção (o que aquele pretendia obter).

E só o mal é punível, seja ele praticado com intenção ou determinado por algo que o agente quer aproveitar para fazer maldades, uma vez que pode não existir intenção ou esta não ser provada mas existir de igual modo uma forma de culpa, ou seja o agente não dá causa ao facto e este pode ser uma causa natural ou um erro, mas com a sua conduta é contrária ao dever e por isso o realiza ou permite.

Por outro lado o resultado e os factos sequenciais que o determinaram descobrem a intenção e o motivo.

Por outro lado, muitas vezes e erradamente diz-se que a ilicitude é que corresponde ao mal, mas isso é falso, porque na prática de um facto ilícito ou na própria culpa pode não existir qualquer maldade mas existir a responsabilidade ou o facto ter uma certa causa, já que a maldade depende da existência de dolo, e para haver dolo é preciso apurar as causas de exclusão da ilicitude e da culpa e apurar quem actua com formas de crime (autoria, cumplicidade e comparticipação). Ou seja o mal tem sempre estes três pressupostos em conjunto e nunca um só (ilicitude, forma de crime e/ou culpa), porque a ordem jurídica se considera na sua totalidade, nos termos do número 1 do artigo 31.º do Código Penal.

Portanto o mal (o crime propriamente dito ou punibilidade) depende de dados específicos ou concretos, em suma do tipo de ilicitude, da forma de culpa e se o agente teve uma forma de crime (idealizar, criar, participar, realizar e de manter o facto tipificado na lei penal como crime, através de autoria, cumplicidade ou comparticipação.

Em suma o mal ou dolo não é directamente a prática de um facto reprovável ou não reprovável, mas sim o motivo ilícito, numa forma de crime e com culpa, em nexo com um resultado prejudicial ou imoral.

2.2- Em segundo lugar é preciso saber como se chega ao dolo para fundamentar a acusação, em ordem à punição.

Para se chegar ao dolo (pressupostos da punição) é preciso apurar em que acção ou omissão (artigo 10.º) existe a ordem jurídica completa que prova qual é o facto punível ou o mal, ou seja a ordem jurídica se considerada na sua totalidade e por isso não se pode qualificar um facto como mal ou punível sem que exista o apuramento do conjunto de pressupostos legais da punição (nº 1 do artigo 31.º do Código Penal). Neste contexto, para achar o dolo é preciso apurar ao mesmo tempo: 1. A ilicitude (artigos 31.º, a 34.º, 36.º e 38.º – descobrir quem tem motivos que não se enquadrem nas causas de exclusão da ilicitude, ou seja se o agente tinha a intenção de praticar o crime e por isso também tem a culpa, ou se, a contrário, ele respondeu a um crime e, antes disso, estava apenas a exercer um direito ou um dever ou a realizar um acto consentido), 2. A culpa (artigos 35.º e 37.º – Não podem haver causas de exclusão da culpa, é preciso descobrir como o acontecimento se desenrolou desde o seu inicio para conhecer quem deu causa aos factos, independentemente da intenção, porque um facto pode acontecer apenas pela necessidade de afastar um perigo ou colmatar uma necessidade derivada de um acontecimento natural, ou por culpa de outrem e até por desconhecimento, erro, avaliação errada, esquecimento, etc.), 3. A forma do crime associada à conduta (artigos 26.º, 27.º e 28.º – tem de haver ou a autoria, ou a cumplicidade ou a comparticipação, que são as formas de alguém ou de algo idealizar, criar, realizar e manter um determinado facto, causa ou motivo).

Porque só o facto tipificado na lei como crime e sendo ilícito e com uma forma de crime e com dolo é um facto punível ou um crime propriamente dito (todo o crime é realizado através da culpa e esta através de uma forma de se esconder a si mesma ou de esconder os actos e quem nele participa, e sobretudo esconder a intenção, a consequência necessária da conduta ou a conformação do acto ilícito, sobretudo quando se tratem de crimes praticados por políticos, funcionários públicos e os seus partidos políticos e outros agentes protectores tais como os tribunais, os advogados e as polícias.

ETIMOLOGIA DA PALAVRA DOLO, do latim “malícia, fraude”, no sentido geral significa o mal ou culpa de um crime (conduta intencional e escondida, astuciosa ou maldosa, ou com abuso de poder para esconder ou imputar a culpa, e por isso é que é punível), embora também haja dolo apenas por determinar o facto e por permitir o resultado danoso (fora da intenção directa mas com intenção indirecta). Para determinar o dolo não se atende apenas à consciência com que se pratica o facto, ou seja a intenção, ele pode existir também de forma inconsciente, nomeadamente quando é uma consequência necessária da conduta, ou acontece por conformação (por exemplo o agente tem uma conduta aproveitadora ou conveniente, sem questionar a legalidade do processo ou o facto), ou por negligência, ou devido a uma perturbação induzida por um primeiro crime, ou por anomalia psíquica.

Punição = Ilicitude + Forma de crime + dolo

Para se chegar ao dolo (formas puníveis da culpa) é preciso apurar a ilicitude (não podem existir causas de exclusão da ilicitude), tem de haver culpa (não pode haver causas de exclusão da culpa) e a forma do crime (autoria, cumplicidade ou comparticipação).

Por outro lado, todo o facto ilícito é criado, implementado e/ou mantido através da autoria, da cumplicidade e da comparticipação. O dolo na prática de um facto ilícito está associado directamente às formas de crime (autoria, cumplicidade, comparticipação).

Contudo nenhum crime é praticado conscientemente. A culpa é sempre inconsciente porque tudo o que não é relativo não existe, à excepção das pessoas dedicadas a ideologias de entidades colectivas políticas agnósticas, nomeadamente as dinastias esquerdistas e o poder eleito pelo voto (meio de obter o consentimento do povo para a prática do crime a partir do Estado nos regimes democratas ou nazis), e por isso é que o crime existe. A culpa é sempre inconsciente porque porque todo o crime é praticado em circunstancias que deturpam a capacidade de avaliação do sujeito, seja por motivo de necessidade, ou por erro, ou seja por motivo ideológico, ou movido por algum poder instalado, leis de burla criados pelas máfias da função-pública e pelos governos, ou por mera influencia colectiva em face da anarquia e devido à ausência de leis imediatas como a Censura. Mas essa inconsciência tem uma graduação na escala da doença do esquerdismo, e quanto mais à direita menor é o risco porque há maior instrução e quanto mais à esquerda maior é o risco ou o grau de culpa uma vez que menor é a educação ou existe seita educativa (a chamada lavagem ao cérebro ou então determinado por crianças raptadas e colocadas nas seitas escondidas sob a capa de fé-pública de um nome ou instituição capturada).

Em concreto o artigo 14.º do Código Penal contém os três tipos de conduta maldosa ou punível (a intenção, a consequência necessária da conduta e a conformação). Ora, quando estas condutas estiverem associadas à prática de um facto que preenche um tipo de crime, com uma das formas de crime e com ilicitude, sendo a “culpa sempre inconsciente” (ter conhecimento, entender ou ter a capacidade de perceber em uma certa graduação o que está a praticar um crime e qual o valor em causa para outrem e a sociedade), a conduta é punível (há crime embora inconscientemente praticado).

Portanto, uma conduta é dolosa ou punível, para além da negligência, quando existam quatro pressupostos ao mesmo tempo e em em nexo de causalidade adequado: 1. O crime tem de estar previsto na lei penal; 2. Tem de existir uma das formas de crime (autoria, cumplicidade e comparticipação); 3. Tem de haver ilicitude (ausência de causas de exclusão da ilicitude e da culpa, ou seja a conduta não se pode enquadrar numa das causas de exclusão da ilicitude e da culpa e assim o acto é ilegal); 4. Tem de haver dolo (a intenção, a consequência necessária da conduta e a conformação) em relação ao apuramento dos factos, das causas de exclusão da ilicitude e da culpa e das respectivas formas de crime.

O dolo identifica o acto punível ou seja o acto previsto na lei penal como crime e praticado ao mesmo tempo com ilicitude, com dolo e forma de crime, normalmente conhecido como insólito ou inqualificável (artigos 10.º, 14.º, 21.º a 30.º e 31.º a 39.º do Código Penal).

O acto pode ser reprovável ou ilícito mas não ser punível se não houver culpa, ou seja, se não existir dolo e mais uma das formas de crime.

Quem reage a uma ilegalidade raramente actua com dolo, ou seja, não há intenção, nem consequência necessária da conduta e nem conformação (nunca há crime), excepto se a conduta não se enquadrar numa das causas de exclusão da ilicitude e da culpa, uma vez que ao responder a uma ilegalidade pode aproveitar para ofender os bons costumes, a sociedade e a economia.

O comportamento humano em relação às formas de crime e à Ilicitude:

Todo o individuo que realiza um acto tem uma intenção ou então responde a uma determinada acção ou coisa, e portanto esse acto ou é realizado como autor, como cúmplice ou como comparticipante, ou então é determinado por algo ou alguém, e o mesmo acto sempre se destina ou à licitude ou à ilicitude. Destina-se à licitude quando se reage em legitimas defesa, no exercício de um direito, no cumprimento de um dever ou de uma ordem legítima, ou com consentimento do titular do interesse jurídico). E destina-se à ilicitude quando, a contrário, se dá inicio a um crime como primeiro acto ilícito de um acontecimento relativo, ou seja quando não se responde nem em legitima defesa, nem ao exercício de um outro direito, nem ao cumprimento de um dever imposto por lei ou de uma ordem legítima da autoridade, e nem responde perante o consentimento do titular do interesse jurídico lesado).

Neste contexto, se o acto for determinado por algo ou alguém quem responde nunca tem culpa, excepto se agir abusadoramente para aproveitar o acto determinante como meio de praticar um crime. Portanto, da mesma forma ao reagir a um acto, aparentemente de forma ilícita, o agente não pode ser punido se não existir dolo.

Não existindo ao mesmo tempo o dolo, a forma de crime e a ilicitude não há facto punível, porque a ordem jurídica se considera na sua totalidade (nº 1 do artigo 31.º do Código Penal).

Para identificar o dolo é preciso ouvir as partes em contraditório sobre os seus motivos, de modo a se perceber quem é o autor dos factos, ou seja quem praticou a primeira ilegalidade em todo o acontecimento relativo.

Dolo = Formas de Crime + Ilicitude.

Culpa = Dolo + Formas de Crime

Crime = Dolo + Formas de Crime + Ilicitude

Ilicitude = Inexistência de causas de exclusão da ilicitude licitude = Existência de causas de exclusão da ilicitude

O dolo contém as três formas de identificar o mal ou actos puníveis, através do apuramento das formas de crime e das causas de exclusão da ilicitude e da culpa: 1. A intenção” de querer fazer mal ou de realizar um crime (os motivos ou a conduta não se enquadram numa das causas de exclusão da ilicitude), 2. O facto realizado ou o resultado e a sua manutenção é uma “consequência necessária da conduta(o agente não foi determinado por nada nem ninguém e portanto não reage à conduta de outrem mas sim à sua própria acção e interesse, ou então ele sabe do facto e pode actuar em sentido contrário mas nada faz), 3. O facto realizado, o resultado e a sua manutenção acontece quando o agente se “conforma” com a situação (ou seja, ele pode representar ou ser possível o seu envolvimento numa acção adequada a produzir o efeito, não através da participação directa mas essencialmente discreta, e tem a possibilidade de sanar o crime mas em vez disso se resigna ou se associa embora não tenha participado directamente).

Tais formas ou meios de culpa, por sua vez, estão sempre associadas às formas de preparar, determinar, realizar, auxiliar ou de manter um crime ou um prejuízo: A autoria, a cumplicidade e a comparticipação. Tudo isto nos termos dos artigos 10.º, 13.º, 14.º, 26.º, 27.º e 28.º, e 31.º a 39.º do Código Penal.

O dolo é a figura mais importante do Código Penal e o principal pressuposto da punição (artigos 13.º e 14.º do Código Penal), ela dirige o inquérito e fundamenta a acusação e a sentença porque contém as três normas que descobrem e provam quem age com ilicitude e/ou a culpa (a conduta reprovável ou punível num certo acontecimento relativo), independentemente de qualquer factor ou da consciência com que se prepara, realiza ou se mantém o acto, quer seja a culpa da conduta humana ilícita quando se representa ou realiza um tipo de crime por autoria cumplicidade ou comparticipação (os motivos do agente não se enquadram numa das causas de exclusão da ilicitude e da culpa – Artigo 31.º do Código Penal), e quer a ilicitude e/ou então a culpa das condutas fortuitas, acontecimentos naturais, não humanas ou que se destinam a responder às circunstâncias e não às condutas determinadas conscientemente pelo homem.

Quando é que há culpa ou dolo?

Um dos princípios basilares do Código Penal reside na compreensão de que toda a pena tem de ter como suporte axiológico-normativo uma culpa concreta… Esse princípio significa que não há pena sem culpa (Ac. do STJ – Processo 043185, de 26/05/1993).

“Assim, não se tendo apurado causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, serão os arguidos condenados pela prática de um crime de furto simples.” – Processo Nº: 887/19.3 JAPDL.L1-5Acórdão do TR Lisboa – 20/10/2020.

Por outro lado é lógico que não há crime efectivo, ou acto sem ilicitude e sem culpa, sem que existam as formas habituais de o criar e de nele participar (as chamadas formas do crime, previstas nos artigos 26.º, 27.º e 28.º do Código Penal): Autoria, cumplicidade e comparticipação.

Normalmente o abuso de poder é de origem colectiva, devido ao querer impor uma determinada cultura ou vivência. Ora, uma ideologia é uma só verdade ideológica que ao ser confrontada com outra verdade ideológica não a pode substituir por uso de um poder mas sim cumprir a lei. E a lei determina que na falta de contraditório ou de consentimento não se pode impor nenhuma ideologia ou ideia sobre a cultura da sociedade, ou um comportamento, ou o estatuto de uma entidade, porque a sociedade é algo de diversificado em termos de conhecimentos e de crença e o direito está do lado de quem cria uma coisa se ela estiver dentro da lei (essa coisa não pode ser negada por motivos partidários ou abolir a propriedade privada só porque ela não foi criada pelos membros de um determinado grupo). A propriedade privada é aquilo que por qualquer motivo é preciso consentimento do titular, e mesmo através de referendo quando a propriedade privava é uma cultura de uma determinada região onde não exista ilegalidade ou crime como cultura e o referendo não se realize através de fraude ou de intenção escondida.

Neste contexto é certo que não se pode constituir definitivamente alguém como arguido ou acusar da prática de um crime sem que a culpa esteja devidamente formada, ou seja é preciso apurar a ilicitude e a culpa nas três entidade sempre envolvidas numa comunidade e que por isso participam interessadamente em qualquer processo (Participante, Estado, Denunciado), porque a sociedade é una e indivisível e a ordem jurídica se considera na sua totalidade (artigo 3.º da Constituição da República Portuguesa e nº 1 do artigo 31.º do Código Penal).

Há culpa ou dolo nos seguintes casos:
  1. Quando ao se representar (despoletar, promover e realizar) um facto que preenche um tipo de crime através de autoria, o agente actua com intenção de o realizar, ou seja ele quer que o facto do crime se realize por motivo ilícito e não pelos motivos que cabem nas causas de exclusão da ilicitude e da culpa. Esta norma descobre essencialmente o autor porque age sempre com intenção quem actua por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou com apoio de outros, ou quem dolosamente determina outrem à prática do facto.
  2. Quando ao se representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime através de cumplicidade, o facto começado ou já realizado é uma consequência necessária da conduta do agente, e por isso não há nem outra causa a não ser a desse agente e nem outra forma de chegar à realização sem a sua intervenção ou acção directa ou indirecta e mesmo que um certo resultado não seja esperado ou ele não o queria. Aqui interessa saber essencialmente que o resultado não aconteceria sem a conduta do agente e mesmo que não o prevê-se, porque aquilo que está em causa é o nexo de causalidade entre a conduta e o resultado ou a responsabilidade sobre todos os resultados alcançados e não o que podia acontecer de mais ou menos grave. Normalmente esta norma descobre essencialmente os cúmplices porque é com a sua conduta de auxílio que o resultado tem de acontecer, ou seja o resultado acontece porque era necessário o auxilio material ou moral de um determinado agente.
  3. Quando ao se representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência possível da conduta, através de comparticipação, o facto é começado ou realizado por conformação do agente ao conhecer o facto ou o resultado e ter o dever e a capacidade de agir ou de denunciar para o sanar ou minimizar logo que possível (conformar-se é a pessoa idealizar-se ou associar-se, aprovar, resignar-se, omitir diligência ou dever e assim permitir a realização do facto e do resultado e do seu alastramento, apesar de nada ter a ver com a ideia, ou ter participado no começo, na realização, e ter motivos para querer a realização do facto ou esconder que se realizou, ou manter o prejuízo, e muito embora pudesse denunciar o facto às autoridades competentes). Em suma o agente tem a possibilidade de sanar o facto ou de o minimizar mas nada faz, tendo de responder porque razão nada fez ao conhecer o facto. Ao conhecer e nada fazer prova-se essencialmente a comparticipação embora possa configurar várias tipologias (interesse lateral, interesse partidário ou para esconder algo, etc.).

Conclusão:

Portanto, não sendo apuradas causas de exclusão da ilicitude e da culpa, nos termos dos artigos 31.º a 39.º do Código Penal, é porque há uma das formas de conduta dolosa na ilicitude que será punível, uma vez que a ilicitude tem uma das formas de culpa consciente ou inconsciente previstas no dolo. Porque o dolo descobre e prova as formas de culpa consciente (o facto punível com pena de prisão ou pena de multa) e também a culpa inconsciente (o facto punível com uma medida de segurança em razão de inimputabilidade ou anomalia psíquica).

Atenção: Não confundir culpa com a consciência da prática do acto, porque ter culpa é tão só, por qualquer forma e meio, ser o responsável pela ideia, começo ou realização do acto, e assim essa responsabilidade ou determinação é que pode ser consciente ou inconsciente.

Também não esquecer que a culpa é ter responsabilidades na prática do facto como identificação do sujeito e não como grau de ilicitude. O grau de ilicitude ou de culpa determina-se pelo tipo de conduta, pela capacidade de avaliação, o cargo ou profissão, e pelo tipo de crime, valor jurídico e causa e o valor do prejuízo para alguém ou para a comunidade.

Reparemos que inimputabilidade significa que não se pode punir o agente a título de dolo como culpa consciente e punível com uma pena, mas sim a título de dolo e com culpa inconsciente, através de uma medida de segurança porque existe um dos tipos de anomalia psíquica, nos termos dos artigos 20.º e 91.º do Código Penal.

Normas do dolo

Nos termos do artigo 14.º do Código Penal, há dolo ou só existe culpa consciente ou inconsciente nas seguintes formas de conduta:

1 – Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.
2 – Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.
3 – Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.

Interpretação do Artigo 14.º do Código Penal

Para ser juiz é preciso uma boa experiência, ter um curso de direito penal efectivo e bem escrutinado e escolarizado a interpretação (não apenas decorado ou copiado exame e tese).

Ora, em primeiro lugar é preciso saber que quem “representa o facto que preenche um tipo de crime” só podem ser o autor, o cúmplice e o comparticipante, e através de tentativa, do começo da execução ou da execução, nos termos das formas de crime previstas nos artigo 21.º a 30.º do Código Penal.

Em segundo lugar é preciso saber que a cada elemento do dolo cabe uma só forma de tentar, começar, executar, auxiliar e de comparticipar. Ou seja, o elemento intenção serve apenas para o autor, o elemento “consequência necessária” serve apenas para o cúmplice e para a negligência, e o elemento conformação serve apenas para o comparticipante, da seguinte maneira: Quando a conjectura dos factos pende para um dos elementos do dolo é apenas esse que se aplica.

Em todos os casos a pena tem a ver com o valor das consequências e não com o grau de culpa. Por exemplo o comparticipante pode ter uma pena maior do que o autor, caso o autor tenha desaparecido e aquele tivesse conhecimento de um certo resultado cujo prolongamento causasse prejuízo ascendente e por via da sua conduta ou cargo mantivesse o prolongamento do prejuízo (exemplo: a falsificação de documentos ou de processo). Isto acontece assim porque a sociedade é indivisível.

A tentativa aplica-se apenas à intenção, porque o cúmplice nunca pode ser autor e nem o comparticipante. Por outro lado o comparticipante nunca actua directamente no facto, apenas o conhece e se não agir em conformidade com o dever legal prova-se que é comparticipante (para a lei não interessa provar o envolvimento mas sim provar que existe uma relação entre a forma do crime e a autoria e a cumplicidade, nos termos do nº 1 do artigo 28.º do CP), até porque o comparticipante pode ser o autor escondido como tal e sendo o alegado autor outro autor ou então o cúmplice.

Acórdão falso do Tribunal da Relação de Évora

 Ac. TRE de 7-04-2015 : “I. Face ao local, à distância donde disparou (a não mais de 25 metros do ofendido) e à direcção do tiro que atingiu o ofendido na região pélvica e abdómen, regiões que alojam órgãos essenciais á vida, é de concluir que o arguido representou como possível a morte do ofendido, com o que se conformou, o que só não aconteceu por circunstâncias alheias á sua vontade, pelo que incorreu na prática de um crime de homicídio na forma tentada, com dolo eventual, e não na prática de um crime de ofensa á integridade física grave”.

Reparemos nas barbaridades do TRE: Nunca o arguido representa como possível a morte do ofendido como conformação ou dolo eventual, isso não existe pois o arguido representa sempre uma das formas de crime (autoria, cumplicidade ou comparticipação) e através delas a respectiva forma de dolo. Neste caso quem atirou representa ou autor ou a consequência necessária da conduta.

“Consequência possível” não significa que o arguido previa o resultado mas sim aquilo que o agente podia fazer ao já conhecer o facto ou o resultado e saber o que podia acontecer (“possível”, ou seja o facto está em execução ou foi realizado ou o resultado aumentou e o agente também o tornou possível, ao representar como forma de crime a comparticipação (conhecia e nada fez, apesar de não ser o autor e nem ter participado como cúmplice). É independente da intenção e da consequência necessária da conduta e assim o agente não pode ser o autor e nem cúmplice.

No caso da conformação a realização do facto é que é representada como consequência possível da conduta, daí ao autor como intenção ou ao cúmplice como consequência necessária da conduta. Ou seja se a consequência é possível em face da forma de actuar em razão do nexo de causalidade adequado, há conformação (não é preciso provar mais nada, e quanto muito a conformação pode ser substituída pela negligência quando ele não se conforma). Quando não há negligência o agente nada faz e quando há negligência ele não se conforma.

Esta decisão do Ac. do TRE é falsa porque no caso de o agente atirar em outrem directamente, só podem existir os seguintes cenários: Ou há intenção porque atirou directamente, ou não é uma consequência necessária da conduta do agente se o ferido é que teve a culpa, e assim aquele agiu numa das causas de exclusão da ilicitude e da culpa, por exemplo por excesso de legitima defesa em perturbação.

Se não foram apuradas causas de exclusão da ilicitude e da culpa no agente que atirou aplica-se tão só o elemento “intenção” e com a respectiva forma do crime que é a “autoria. Porque aqui não existem cúmplices e nem comparticipantes uma vez que se trata de uma rixa política ou de uma organização mas sim entre uma disputa civil particular e já que a consequência necessária da conduta serve o cúmplice e a conformação serve o comparticipante.

1 do artigo 14º: O primeiro elemento desta norma é “representar o facto que preenche um tipo de crime”. Significa que a ideia, a preparação e a execução de um crime representam-se pela forma de crime correspondente à intenção de praticar o facto (autoriaforma de crime prevista no artigo 26.º do Código Penal). O segundo elemento desta norma é portanto a “intenção de realizar o crime” (o único motivo é o crime e por isso não o agente não tem como motivos as causas de exclusão da ilicitude). É preciso descobrir qual o motivo do agente, ou seja se a intenção é praticar o crime ou há outra intenção, porque ele tanto pode estar a determinar ou a participar num crime de propósito, ou por não saber que o facto se destina à prática de um crime, ou então ter como motivo uma das causas de exclusão da ilicitude e da culpa apesar de praticar factos de um crime previsto na lei penal. Em suma há intenção quando o agente não tem como desculpa ou motivos as causas de exclusão da ilicitude e da culpa e portanto ele representa factos de um crime e actua de propósito para obter um qualquer proveito ilegal (não tem motivos de direito), é por isso que se prova que o agente quer praticar o facto que preenche o tipo de crime e não a legitima defesa, exercer um direito, colmatar uma necessidade ou defender-se de qualquer abuso de poder).


Nº 2 do artigo 14º: O primeiro elemento desta norma é “representar a realização do facto que preenche um tipo de crime“, ou seja já se representa a realização que é determinada pelo autor, na respectiva forma de crime (será a cumplicidade), com começo, durante ou o facto já realizado. O segundo elemento desta norma é que o facto tem de ser uma consequência necessária da conduta do agente, ou seja o agente que é autor precisa do apoio de alguém (que a consequência seja efectivada através de uma necessidade extra), será o cúmplice. Sem esse auxílio o facto ou resultado não acontecia, daí que o cúmplice é o agente cuja conduta torna a realização do facto uma consequência necessária da sua conduta pois é dela que o autor necessita. Assim se descobre o cúmplice através do autor ou do autor para o cúmplice.

Nº 3 do artigo 14º: Esta norma inclui 3 partes e só se tem em conta o conhecimento do facto para descobrir a conformação (não implica participar no facto por autoria e nem por cumplicidade). O primeiro elemento desta norma é “representar a realização do facto que preenche um tipo de crime ”. Significa que o facto já começou, ou está a realizar-se ou já está realizado, e ainda se o facto ilícito e as suas consequências ainda não foram sanadas para restabelecer o Estado de DireitoO segundo elemento desta norma é “a consequência possível da conduta. Significa tão só, em conjunto com o primeiro elemento, se o começo, o durante ou o resultado podia não acontecer ou as suas consequências serem reduzidas caso o agente tivesse alguma acção em sentido contrário, logo que dele tivesse conhecimento e ao ter meios indispensáveis ou devido ao cargo que ocupa (se ele tomasse uma qualquer acção destinada a sanar o resultado ao conhecê-lo no seu começo ou durante a realização, ou então se podia reduzir o prejuízo ou as consequências ou o seu alastramento se tivesse conhecimento do facto já depois de realizado, mas sem nada fez em contrário). O terceiro elemento desta norma em coligação com o segundo é a “conformação com a realização do facto, ou seja é preciso descobrir se o agente se conformou ou não com a realização do facto ao nada fazer para sanar ou reduzir o resultado depois de ter conhecimento dele, de modo a saber se há dolo, pois se o resultado for uma consequência possível da conduta e o agente não se conforma com o resultado (resignação, permissão, aprovação, inacção, falta de diligência) é porque há negligência – alíneas a) e b) do artigo 15.º do Código Penal. Portanto aqui vale apenas a conformação antes, durante ou depois do facto acontecer, ou seja não é preciso ter culpa directa ao agir com intenção ou quando o resultado é uma consequência necessária da conduta, basta que o agente se resigne, permita, aprove, ou deixe passar o facto sem o punir ou denunciar, ou que não seja diligente quando é possível agir em tempo útil ou reduzir o prejuízo e o seu alastramento. O começo de um crime ou o resultado é sempre conhecido por alguém porque já saiu do espírito do agente que o idealizou, sendo preciso descobrir se ele actuou despreocupado ou ao contrário, quer sobre o dever normal de agir, quer sobre o aprofundar o conhecimento, e quer o sobre o dever de saber tudo o que existe à sua volta se o assunto for da sua responsabilidade, em razão do cargo que ocupa ou da sua posição e dos meios ao seu alcance.

Por exemplo quando não age de forma adequada perante um acontecimento natural, ou perante o erro de outrem, ou sobre qualquer atitude de terceiros, ou por causa de uma política descuidada, ou de por outra coisa qualquer, desde que fosse o agente a única pessoa que podia sanar o resultado em razão da sua capacidade ou obrigação legal ou competência política ou civil. Também acontece quando o agente tenha a possibilidade de sanar o resultado em tempo útil, ou então de o minimizar (por exemplo não deixando alastrar o prejuízo ao agir logo que tem conhecimento do facto), ou conhecer o facto ainda antes do resultado ou na sua realização e nada fazer em razão do dever e do que seria capaz e podendo o agente actuar, quer para minimizar o prejuízo ou ainda sanar este (não agindo, isso é uma das formas de o resultado ser uma consequência da sua conduta por omissão de agir ou se tiver uma acção despropositada).

Biografia

Acórdão do TRL de 20/10/2020, Processo Nº: 887/19.3JAPDL.L1-5, bem como o livro “Código Penal Anotado – Livro 1”, de Manuel Simas Santos (Juiz Conselheiro Jubilado do Supremo Tribunal de Justiça).

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