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Os crimes massivos e mais violentos praticados pelo Estado não fazem parte do Código Penal

O crime de ditadura, de dinastia, de nomeação política profissional e sem olhar à competência para o cargo derivado essencialmente da experiência em várias práticas e ciências do ramo, e também a alteração e falsificação da interpretação das normas legais, apesar de serem o que faz de um governo uma organização terrorista ou nazi, por exemplo para extermínio de uma cultura social, não estão previstos no Código Penal.

Na verdade uma ditadura só se consegue através da distribuição de uma dinastia por todo o poder público e administrativo (grupo familiar ou grupo ideológico e seus mercenários agnósticos, nomeados politicamente e não por competência provada), permitindo assim trocar as listas de pessoas a exterminar às escondidas uma vez que só os membros do regime sombra sabem do assunto.

Todos sabemos que os crimes praticados pelos políticos, seus familiares e suas instituições e empresas não existem por causa da “imunidade” (não podendo serem processados criminalmente, nem mesmo por crimes dolosos no exercício de funções já que supostamente as funções não são destinadas ao crime). Ou melhor ninguém está à espera disso, que sejam os parlamentares ou os eleitos a produzir e organizar a criminalidade como política de obter rendimento fácil, mas essa falta de cuidado promove naturalmente o aparecimento de organizações criminosas e terroristas, sobretudo em face deste regime que considera tudo como negócio, até o que é público agora é privado de empresas, até a justiça, o ensino e a saúde.

Daí que os crimes políticos existem massivamente em Portugal mas sob a capa de fé-pública e por isso são escondidos ao Código Penal, nomeadamente nas secções dos crimes contra a realização do Estado de Direito e contra a realização da justiça.

Os principais crimes e a sua forma contra a realização do estado de direito e da justiça não estão previstos no Código Penal.

É mesmo incrível que a falsificação das normas penais e o terrorismo infiltrado nos tribunais através da corrupção e que estão a enviar para a prisão a população portuguesa, e a aplicação massiva de impostos forjados ou a educação como meio de escravatura e burla não estejam previstos nas leis penais.

Portanto, o Estado Português considera que no próprio Estado não existem crimes praticados por grupos de funcionários e grupos terroristas ou representados por partidos parlamentares, ou infiltrados na administração pública. Nem sequer considera a possibilidade de haver um governo sombra ou um governo terrorista ou membros de partidos terroristas infiltrados.

Outro erro do Estado Português e muitos dos estados ocidentais é pensar que o terrorismo é representado pelo Estado Islâmico. Mas na realidade certa o Estado Islâmico quando age é para responder ao terrorismo e por isso a causa é justificável.

E muitas vezes os actos são preparados para colocar as religiões umas contra as outras através do regime sombra africano, ou seja são preparados atentados terroristas dentro do Estado como se fosse a população branca a realizá-los, mas o que acontece é que tais factos são preparados como instigação pública à perseguição africana contra os bancos.

Por exemplo a morte de George Floyd e os insultos racistas escritos nas paredes das escolas e universidades portuguesas são uma estratégia do Nazismo Negro, em suma dos partidos comunistas africanos, e cuja espionagem científica é entregue aos asiáticos (evidencia verificável).

Ou seja são os barões negros que mandam matar negros como meio de conquista por instigação ao crime, uma vez que os actos realizados ou acontecidos não fazem sentido (o que não é relativo não existe).

É por isso que há penhoras e impostos que não existem lançados contra as empresas portuguesas, tal como já avançou a Sra. Provedora de Justiça, com o objectivo de eliminação para darem lugar a um estado sombra externo, racista e anti-religião.

O PCP no Seixal chega a transformar associações sem fins lucrativos em empresas privadas, como meio de eliminação. Fá-lo através do controlo das Finanças pelos seus membros, nomeados politicamente, e uma vez que não há reclamação que seja conhecida centralmente (as reclamações são feitas para a entidade que produz a falsificação do imposto nas localidades e movida por textos longos e confusos de modo a negar o entendimento como meio de negar direitos – típico da eliminação nazi e da eliminação racista do nazismo-negro).

Quais os crimes massivamente praticados pelo Estado Português actualmente?

Perseguição massiva através dos Tribunais, Ordem dos Advogados, Conselho de Deontologia da Ordem dos Advogados, Repartições de Finanças, Centros de Saúde e DGES, através de burocracia imbecil e alteração das normas penais nas decisões judiciais, subtraindo ou aumentando, e o mesmo para normas fiscais e administrativas, o que é feito à vontade e declaradamente através da criação de norma ideológica, por sua vez baseada em verdade ideológica e usando a fé-pública como esconderijo e a corrupção e a nomeação de grupo para tratar os procedimentos em circuito fechado (eliminação partidária).

Nota: Ver prova documental mais abaixo (Documento 1).

Solução: Expulsar a parte comunista do Partido Socialista, para que não conduzam este partido para criar um estado comunista, ou seja totalmente materialista ou criminoso.

Tais normas abusivamente alteradas existem desde a 1ª instancia até ao Supremo Tribunal de Justiça, são normas inventadas adequadamente à necessidade da encomenda de processo com corrupção ou falsificação de documento, nomeadamente para perseguição partidária ou eliminação partidária, roubo de actividade, entidade, associações e empresas, e extorsão por impostos forjados.

Acontece essencialmente nos Tribunais, Finanças, DGES, Saúde e IMT. No IMT e DGES existem até autenticas redes de escravatura e de obrigação à prostituição contra a juventude através das escolas de condução e das universidades.

Todo o Estado, no sentido da sua administração, foi tomado por uma grandiosa associação criminosa escondida sob a capa de fé-pública, ou seja as instituições foram tomadas por organizações terroristas ou uma dinastia criminosa.

Documento 1:

Ler ao fundo da 1ª folha, ponto 15, alínea b):

Decisao-do-STJ-Proc-1966-12.3TASXL

Neste documento podemos ver a alteração abusiva do ponto nº 1 do artigo 457.º do Código de Processo Penal, feita pelo Supremo Tribunal de Justiça.

A norma é clara. Artigo 457.º do CPP: “Se for autorizada a revisão, o Supremo Tribunal de Justiça reenvia o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo.”

Mas aquela norma foi alterada pelo STJ: ” Reenviar o processo ao tribunal de categoria e composição idênticas às do tribunal que proferiu a decisão a rever e que se encontrar mais próximo, devendo o tribunal da condenação providenciar pela transmissão do processo a esse tribunal.”

Ou seja aquela parte escrita a vermelho não existe na norma legal do artigo 457.º, foi a parte aumentada pelos falsificadores para que o processo não saísse da alçada do tribunal que produziu o processo escondido ou paralelo (não oficial e apenas teórico), e objectivamente para poder a qualquer altura continuar a perseguição à vítima, através de decisões avulso.

O STJ, ou então um documento paralelo interposto entre a saída e a chegada do correio ao arguido, afirma uma coisa na primeira parte da alínea b) e depois afirma o contrário na segunda parte (assinalada a vermelho). Primeiro diz que Ele, o STJ, é que reenvia o processo, e depois diz que afinal é o tribunal de 1ª instancia que o faz.

A intenção dos falsificadores foi manter o processo nas mãos dos falsificadores do Tribunal de Almada, e assim continuar a esconder o processo crime paralelo, ou apenas teórico, e especialmente dissimular que é uma sentença ordinária e não de um processo de revisão.

Destarte o processo nº 1966/12.3TASXL não existe, não há audiências de julgamento e apenas houve uma audiência do TEP, também falsificada, sem contraditório e todos os factos disposições legais dissimuladas. São apenas documentos ou processo teórico para enviar para a prisão o arguido numa sequência de processos-crime falsos encomendados pela Câmara Municipal do Seixal, uma vez que este processo foi determinado pelo processo 1348/04.0TASXL em que a queixosa é aquela Câmara Municipal.

Conclusão

“Os tribunais são a retaguarda do crime”… dos políticos eleitos e suas famílias, disse a Polícia Judiciária ao arguido, em 2004, a propósito das falsificações mostradas do processo 1348/04.0TASXL.

Os crimes que deviam estar tipificados na parte dos crimes sobre as garantias do estado de direito afinal não existem, já que as garantias do estado de direito são as normas legais e a sua aplicação. Ou seja a criminalização dos tipos de falsidade na indicação e aplicação das normas legais é que produz o estado de direito, mas o Código Penal desconhece esses tipos de crime, apesar de serem o dia-a-dia nos tribunais como promoção da perseguição pessoal, colectiva, empresarial e partidária e da corrupção.

Até à data, apesar das várias prisões ilegais provadas, conseguidas à custa do mesmo tipo de conduta falsificadora e corrupta das normas, ninguém assiste os arguidos, e a indemnização por essas prisões, por serem perseguição partidária, é simplesmente omissa e negada por todos os tribunais e advogados.

Isto para não falar das centenas de associações fictícias criadas ou roubadas por advogados e políticos eleitos, por todo o país, com o intuito de organizar uma rede de entidades sombra, e cuja intenção é retirar todo o estado de direito através da negação das actividades civis (fundações e associações). Tais entidades não têm sequer associados, tudo é apenas teórico.

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