
O Código Penal é uma falsificação?
Sim, todo o Código Penal é uma falsificação organizada por verdades ideológicas, que se transformam em normas ideológicas e com intenção de propagandear direitos ideológicos e assim criar o falso estado de direito, porque afinal direitos não existem quando o interesse criminoso vem de um político ou de um partido politico, voluntariamente ou induzido em erro, de um terrorista (politico do Estado e no exercício de funções mas com actividade paralela ou sombra) e da sua rede ou da sua família.
Na realidade certa as normas portuguesas são esquerdistas e dos portadores de doença mental, porque não resultam de e para a realidade e nem de e para a verdade justa, baseiam-se em ideias sem fundamentos em face do facilitismo e da negação de avaliação, e, mesmo sabendo e conhecendo que algo está errado em face dos acontecimentos, nada querem saber pois nada se esforçam para descobrir onde está o erro.
Repare que as principais normas que teriam de ter obrigatóriamente o seu regulamenhto interpretativo, para que seja exequível a igualdade de tratamento, pura e simplesmente não existe.
A intenção é lógica, ou pelo menos o resultado: A falsificação das normas serve para deturpar o entendimento, e assim permitir que o magistrado possa escolher quem deve ser acusado, consoante o interesse do Estado político local ou nacional, até porque os advogados são muitas vezes auto-nomeados com a protecção da mesma rede totalitária na Ordem dos Advogados, instituição que serve de burla, excepto para quem nunca foi perseguido e a quem nunca os tribunais roubaram bens através de processos-crime encomendados pelos eleitos nas autarquias e suas famílias no Governo, que usam o exercicio de funções como estado sombra, criando assim dois estados e em que a Sombra é evidentemente mais poderosa do que a realidade.
Tudo foi descoberto através da 1ª fase da verdade relativa ao se construir o mapa psiquiátrico das nomas no sentido de descobrir os factos que delas resultam nas invariáveis fixas do espaço (o que não existe) e do tempo (as existências), ou seja: Onde+Quantidade Ocupada/Quem, Como e Porquê.
Descobriu-se então uma revessa justiça, em que os tribunais escolhem quem deve ser acusado através de uma triagem-discriminação pelo Estado Selvagem ou esquerdista (os portadores da doença do esquerdismo – fazer tudo ao contrário do que é direito e imputar culpas dos factos a outrem depois de aqueles os programarem), e entre a encomenda de processos (processos sem queixa e sem denúncia e por auto-nomeação de magistrado e de advogado, que andam de tribunal em tribunal a perseguir processos), o cargo, a familia, o amigo, a corrupção e o mercenarismo, a autarquia, a empresa, a associação e a polícia, onde todos eles se distribuem para assegurar a ditadura sob a capa de estado de direito.
Não há dúvida que existe uma das formas de dolo em todos os políticos, aliás é por isso que andam sempre de cadeira em cadeira e de mandado em mandato (para se escoderem e fingirem que isto vai melhorar, apenas por se mudar a pessoa), o que é provado através da recusa ao estado de direito pela denegação de justiça aos cidadãos. Ou seja, aos cidadãos a justiça é sempre negada quando o agente que é autor do crime está no exercício de funções e como meio de eleição e voto, furto, assalto, corrupção, desvio de fundos, terrorismo e cultura, apesar de tão propangandeada a Democracia, o Estado de Direito e a Justiça. Os que se exaltam são mais exaltados quando nos cartazes se vêm os habituais chavões: “HONESTIDADE, TRABALHO… ETC.” É por isso que de divulgam a si mesmos e se premeiam entre si e a sua rede, devido ao interesse privado que antes era público e o público que agora é privado das máfias e das empresas.
NOTA: Pode obter o direito de resposta através de comentários e de email, juntando a prova ou dados científicos, sem os quais não é possível ilidir as partes do artigo.
COMO A MÁFIA POLITICA DOS MAGISTRADOS, ADVOGADOS E POLICIAS FALSIFICAM UMA ACUSAÇÃO?
Para além de ser muito fácil criar processos crime paralelos ou escondidos entre grupos de funcionários e de partidos políticos, porque se vive numa ditadura colectiva assassina e extorcionista (escondida sob a capa de fé pública), uma vez que o próprio Governo e as cãmaras municipais e institutos públicos são organizações terroristas e a banca do terrorismo internacional e em Portugal, pagando a corrupção aos tribunais e à comunicação-social para esconder os crimes dos eleitos, especialmente dos barões negros, é também muito fácil falsificar as acusações e as sentenças.
Chegamos ao ridículo de os presidentes da República reivnidicarem Direitos Humanos a países estrangeiros, porque tais presidentes passam o tempo a serem presidentes de outros que não existem, dado que a presidência em Portugal é um cargo fictício ou mercenário. O presidente em Portugal nem sequer administra as inspeções gerais e as reclamações e nem os tribunais, é tudo governado pelo governo, daí a prova da ditadura nazi ou colectiva.
Em, suma o presidente é o pilatos romano, lava sempre as mãos da sua cumplicidade ou autoria, consoante os casos.
Na realidade é fácil governar e acabar com a corrupção, excepto quando uma presidencia e um governo são corruptos (Pilatos o presidente e o Autor o governo), lógicamente.
Os factos falsificados ou omissos nesta acusação:
Autoria, é aquilo que abstractamente determina a acção do inventor ou a acção, omissão ou conformação do autor e permite realizar algo, nomeadamente uma política, ideia, necessidade, acontecimento ou conjectura. Posteriormente, o autor ou o inventor é o agente que concretiza o repto da autoria no sentido do bem ou do mal. E o lesado é quem fica prejudicado pelo acto daquele que aproveitou e usou a autoria.
O autor é aquele que se auto-determina (o criador), ele é o agente que aproveita, descobre e estuda uma autoria, ou a introduz ou induz a outrem, e, assim nesta sequência ou relatividade entre a autoria e o autor, se pratica o acto seguinte, levando a causa até realização ou criação de algo e á subsequente reação de outrem, ou como cúmplice e/ou comparticipante (muitas vezes o subdito hierárquico, o mercenário ou o corrupto), ou então como prejudicado (vitima, mlesao ou inocente), devido à exclusão deste na ilicitude e na culpa.
Os factos que deviam ter sido arrolados como crime, por autoria, cumplicidade e comparticipação, e devido a dolo e ilicitude, são os seguintes:
Carlos Soares, da familia do juiz Manuel Soares, o juiz terrorista que proferiu a sentença falsa no mesmo processo, desviou o correio e os fundos do CIS-JuveCriativa, com um prejuízo de 75.000 Euros. Tais factos aconteceram entre 1997/98.
Ora, sem conseguir resolver a situação por negação da própria Autarquia, os lesados informaram o Povo através de um jornal regional, de maneira a defender-se contra a difamação e a falsidade desta organização politica que usa a fé-pública do presidente e do magistrado e da polícia para enganar a população.
Carlos Soares, com a cumplicidade da Vereadora Corália Loureiro, colocavam os pedidos e as actividades das associações do Concelho do Seixal no caixote do lixo, isto dito por uma testemunha.
Mais tarde, com esta protecção do tibunal, esta rede terrorista de eleitos negros de Angola, Moçambique e Guiné, magistrados, advogados e polícias, veio a criar a mesma assoaciação de inventores paralelamente, com o nome APIICIS, na Rua das Cerejeiras, lotes 47 e 48, Foros de Amora, no Seixal.
Tal associação é um braço terrorista internacional escondido, para organizar actos simulados, comprar nacionalidades e mercenários, e desviar fundos de despasa pública falsa com que financia toda a actividade terrorista dos eleitos políticos e suas famílias e os respectivos negócios de droga e de diamantes, etc.

Para falsificar uma acusação, o magistrado, que é sempre da familia dos políticos eleitos (Costa, Santos, Silva, Soares, Lopes, Almeida, Felix, etc.), pessoas que por sua vez nunca são escolhidos pelo Povo mas pela própria máfia para que o povo vote neles sem alternativa, e até podem ser pessoas desconhecidas e até mercenários ou uma educação feita em seita escondida, escolhe os factos que são conhecidos na acusação.
Ou seja, em vez de serem as partes a acusar e a responder livremente ou de ser dada a responsabilidade às partes de dar a conhecer os seus factos na acusação, uma parte em resposta à outra, é o magistrado que limita os factos aos seus interesses, logo assim a acusação é uma verdade ideológica ou meia verdade imposta pelo regime nazi ou democracia.
É por isso que muitos magistrados e advogados criaram empresas de burla e baseadas no terrorismo para afastar outras empresas e capturar entidades para om regime nazi ou socialista.
Assim o magistrado, e depois o juiz na sentença, escondem os factos praticados por uma das partes, e que são os factos ilicitos que realmente determinaram todos os factos seguintes.
Ora, deste modo eles inventam uma autoria falsa, e assim transformam a vitima e o queixoso em arguído ao começar a descrever os factos no meio do acontecimento ou através da omissão de factos em qualquer parte do texto.
Por outro lado a máfia do Ministério Público coloca como testemunhas nos despachos de acusação sómente a parte da acusação, ou seja, não permite a prova do arguido, nem documentos e nem testemunhas, e nem mesmo assim requer outras provas tal como se obriga pelo processo-penal.
Até à juízes que dizem o seguinte para fundamentar a acusação, aliás uma minuta nazi, ou seja, todos os processos comunistas ou autenticos manifestos nazis, começam e terminam da mesma maneira:
” O arguido constitui-se como autor material….”
Ora em primeiro lugar a “autoria material” não existe na lei penal. O que existe é a autoria, nos termos do artigo 26.º do Código Penal.
Por outro lado a autoria nunca é apenas material, a cumplicidade é que pode ser material ou moral (artigo 27.º do Código Penal), tem de ser sempre moral e material ao mesmo tempo, ou seja, tem de existir quem determina e quem executa, apesar de a execução poder ser realizada também pela mesma pessoa (aurtoria moral).
Autoria, é aquilo que determina um acontecimento, nomeadamente quem permite realizar algo quando o podia sanar, se o sabia ou se já tinha uma experiência ou saber anterior, bem como quem executa a 1ª vez ou mais vezes e apenas por si mesmo (por sua ideia) e sem que mais alguém visse ou soubesse, não incluindo quem não podia agir em face das circunstãncias (artigo 26.º do Código Penal). Por outro lado a cumplicidade moral é apenas a que auxilia ou incentiva, e a cumplicidade material é a que auxilia na execução prática ou que executa o que lhe foi determinado pelo autor (artigo 27º, do Código Penal – Cumplicidade). A cumplicidade não inclui quem não sabe que está a auxiliar na prática de um crime. O comparticipante por estar associado à autoria e/ou à cumplicidade, sendo especialmente quem conhece, partilha ou recebe algo em troca.
Artigo 26º do Código Penal: “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.”
Portanto o juiz mafioso esconde a definição de autoria e depois também esconde a norma aplicável no despacho de acusação, prefere as normas ideológicas às leis. Viola pois também o artigo do 283º, nº 3 alínea c) do CPP para poder inventar normas.
Ao esconder as provas que o arguido queria indicar na acusação, violou o mesmo artigo e número, alíneas, d), e) e f).
Em suma o magistrado Helder Branco dos Santos, da famila de António Luis Santos Costa e de Alfredo Monteiro da Costa e de Carlos Soares e do juíz Manuel Soares, e de Corália de Almeida Loureiro e do actual Presidente da Cãmara do Seixal Joaquim Santos, e do actual Presidente das freguesias de Seixal, Arrentela e Paio Pires, António Santos, esquece todas as leis e inventa as leis da máfia (ponto).
Exemplo de acusação falsa:
Nesta acusação abaixo, o magistrado falsificador e seu grupo de juizes sombra, da máfia africana Santos, Costa e Almeida, recebem uma encomnenda da Cãmara do Seixal, e o magistrado esqueceu-se de identificar os factos realmente ilicitos nos termos dos artigos 31º a 39º do Código Penal, e assim esqueceu a autoria, propositadamente para acusar a vitima, que foi sugeita a dois envenenamentos consecutivos a mando da Câmara Municipal do Seixal, para capturar uma entidade associativa aos seus fundadores, que veio a formar e a esconder na localidade de Amora.


Carlos Soares e o Juíz do processo encomendado: Dr. Manuel Soares
Repare que Carlos Fernandes Soares, o funcionário da Cãmara do Seixal, que desviou o correio e os fundos da associação dos inventores, nem sequer esteve presente na audiencia de julgamento, passando o juiz Manuel Soares, da sua família e o falsificador terrorista da sentença, a vaguear por assuntos laterais e tratando falsamente os factos praticados pela vitima como actos criminosos, nomeadamente as denuncias feitas ao jornal.
A vitima sofreu dois envenenamentos, em 2000 e 2004. A intenção da Cãmara do Seixal era fazer desaparecer o fundador da associação e criar uma associação paralela para recolher todos os fundos dessa entidade, e ao mesmo tempo para a poder acusar de ser uma organização criminosa mais tarde fazendo assim desaparecer os nomes da máfia ao substutuí-los pelos nomes dos inventores portugueses.
Confirme aqui toda a história desta conspiração, aliás igual para todos os c asos »
O gaseamento Comunista ou Nazi
A Cãmara Municipal do Seixal manda matar imediatamente porque quer fazer desaparecer a prova, para isso gasta mais em corrupção do que em obras públicas. E os tribunais e a comunicação-social são os mais beneficiados.
Todas as actividades são negadas aos jovens mas faz uma propaganda contraditória para enganar o Povo.
O gaseamento Comunista ou nazi para captura de empresas e associações iniciou-se com a tomada do poder pelos Socialistas em 1996/97, com gaseamento dos seus fundadores, impostos forjados e negação de atendimento médico, foi detectado em Julho de 2000 e confirmado em Dezembro de 2004.
A simulação de doença e indução é efectuada em restaurantes e hospitais e serviços de saúde onde há migrantes estranhos e injustificados, tal como maconteceu com o caso aqui relatado. A rede atrai os empresários, autores de livros e dirigentes associativos por convites de amigos ou para participar em eventos.
Os socialista chegaram ao poder depois de vários anos de atentados terroristas por actos simulados, desde Camarate, passaando pelo incêncio do Chiadoa em lisboa e pelos inêndios para captura de municípios e extinção.
Ainda hoje tudo continua na mesma, e tudo com apoio de uma Presidência da República demete.
Por outro lado a comunicação-social recebe milhoes da Câmara do Seixal em anúncios, como meio de corrupção para que esconda os seus crimes, apesar de se tratarem de queixas da população e da prova documental não ser ser ilidível.
Os médicos psiquiatras envolvidos no processo-crime encomendadfo pela Cºãmara do Seixal falsificam todos os relatórios, pois em vez de denunciarem os factos às autoridades e à Comunicação Social, simplesmente prescrevem medicamentos, e acsuam nesses relatórios as vitimas de serem doentes mentais. A intenção é descredibilizar as vitimas e afirmar que inventam factos. Quando na ralidade as vitimas destes atentados comunistas ficam de tal forma perturbadas, devido á falta de apoio e de segurança, que só um ou outro caso é que sobrevive.
É provado que a intenção dos Comunistas ou Nazis é a captura do território para doar os bens criados pelo Povo aos comunistas de todo o Mundo, que entram sob a capa de refugiados e de desportistas. Fazem-no através do financiamento da União Europeia que mais parece a União Nazi para pagar os mercenarismo e assim exterminar a população, tal como nos anos 40.

Definições e Explicações
Definir as palavras “crime”, “culpa”, “ilicitude” e “autoria”, é muito fácil:
Crime, é a acção ilícita, ou seja, a primeira ilegalidade em todo o acontecimento relativo desde que praticada ilicitamente, nos termos dos artigos 31.º a 39.º do Código Penal , porque aquilo que não é ao mesmo tempo, nem legitima defesa, nem exercícicio de um direito, nem um dever legal e nem consentimento, é sempre a primeira acção do acontecimento que representa um tipo de crime por autoria.
Culpa, é ter a consciência do que se está a fazer mas como primeiro acto maloso de um acontecimento nas três formas de de dolo: Intenção, consequencia necessária da conduta e conformação.
“Autoria” ou “invenção”, é criar algo novo ou diferente a partir de algo e para os outros, alterar o curso normal de uma coisa ou acontecimento influenciando a atitude de outrem, em suma é induzir a acção ou o erro que outra pessoa comete, em seu favor, contra si mesmo ou contra outrem. E a pessoa que comete o erro, ou que realiza um crime (por intermédio de outrem), ou que reage em legítima defesa, é o primeiro lesado (a vítima), desde que a sua vontade não seja dolosa, nem negligente ou por anomalia psíquica. Deixa de existir inocência e passa a haver dolo quando alguém é avisado mas continua a sua acção ilicita (a 1ª acção contra direito em todo o acontecimento), sendo o avisante ou o avisado o culpado se um deles for a causa do primeiro erro, sendo a causa do primeiro erro ele é o autor de todos os erros cometidos por todos os agentes.
A autoria é a primeira ilegalidade cometida numa relação.
Um crime é essêncialmente a autoria, mas também a cumplicidade e a comparticipação com o autor ou pelo aproveitamento das circunstâncias, numa acção que represente um tipo de crime, e sempre cometida ou por dolo, ou por negligência, ou então devido a uma anomalia psíquica sujeita a medida de segurança. Em suma, o crime é uma acção ilícita no relacionamento entre as partes de um certo acontecimento, a contrário é a defesa contra o crime mesmo que respresente qualquer tipo de crime. É ilícita a primeira ilegalidade numa certa relação em todo o acontecimento, não bastando pois praticar um acto criminoso para ser o culpado e condenado, mas sim que esse crime seja uma acão ilícita (a primeira ilegalidade em todo o acontecimento e que por isso é a causa ao resultado, cometida por dolo, negligência ou devido a anomalia psíquica).
A autoria nunca existe separadamente como material ou moral, seria uma contradição com o artigo 31.º do Código Penal. Esta norma, e muito bem, diz que a ordem jurídica se considera na sua totalidade (nenhuma norma se pode separar de si mesma e nem das restantes). Aplicado à autoria, significa que o autor responde por todos os factos seguintes, incluindo os factos praticados por quem reage ao facto determinante (o facto iniciado depois da idealização), sendo que, quem idealiza e depois determina, por exemplo com uma ideia em público como inicio da execução, assim executa todos os factos subsequentes, mesmo que por intermédio de outrem, ou por si mesmo, sempre no seguimento do facto, e seja a reação de alguém a um primeiro facto.
É por isso que a censura é o principal meio eficáz contra os autores de crimes políticos e massivos, uma vez que não deixa que o autor propague crimes através da imprenssa. Abolida a Censura os crimes são massivos a partir das máfias da função-política.
O que não é ilícito?
Responder a um crime ou 1ª acção ou ilicitude que represente um tipo de crime (legitima defesa); exercer um direito, cumprir um dever legal ou uma ordem legítima da autoridade (que não pode ser precedida de erro ou ilicitude), e o consentimento do titular do interesse jurídico lesado.
Como se descobre a ilicitude e a culpa?
O principal é descobrir e provar a autoria para a seguir descobir tudo o resto, ou seja, quem é que agiu em resposta a um crime e quem é o autor de todos os factos, respondendo assim pelos factos da autoria e pelos factos do agente que respondeu, uma vez que a autoria é quem inicia, realiza e determina outrem à prática do facto (artigo 26º do Código Penal).
A autoria e a sua sequência confirma-se através das três formas de dolo: 1. Intenção de praticar um crime; 2. Consequência necessária da conduta; 3. Conformação. Porque, quando se tem a intenção de praticar um crime realizamos a primeira ilicitude do aconmtecimento e quando se responde a um crime a intenção não é praticar o crime mas sim defendermo-nos dele (a legítima defesa), daí que se descobre quais foram as intenções das partes.
Por outro lado, quando o facto é apenas a consequência necessária da conduta do agente, descobre-se a autoria pois nada existe mais que tenha dado causa aos dois factos (aos factos do crime e aos factos do lesado).
Só é por isso punível o facto praticado com dolo, por negligência ou por anomalia psíquica, isto é, estas situações só cabem no autor, no cúmplice e no comparticipante. Contudo a culpa (consciência sobre a prática do facto) só pode existir no dolo e na negligência, já que numa anomalia psíquica o acto é inconsciente (irresponsável ou selvagem). Daí que o agente seja sujeito a uma medida de segurança em prisão hospitalar ou casa de correcção, que ou actualise o saber da pessoa na 2ª fase da verdade relativa de forma a entender como se processam as coisas e o seu significado, sendo depois libertado à experiência, ou que faça um tratamento psiquiátrico.
A falsificação do artigo 26.º do Código Penal
Repare que o artigo 26º do Código Penal é uma contradição com o artigo 10º do mesmo código. Porque por um lado o artigo 10º afirma que, no crime legal (por exemplo a legitima defesa ou qualquer reação do lesado a um crime) existe autoria como acto idealizado e determinante, pois o facto tem de compreender a acção adequada a produzi-lo e a omissão de o evitar (ou seja, é obrigatório desde logo verificar a acção adequada a produzir o facto, este pode ser a reacção a um crime – autoria ou determinação – para ver se a reação é legítima ou não.
Mas, em contradição, o artigo 26º afirma que o autor é quem executa por si mesmo, ou por intermédio de outrem… etc. A contradição está camuflada mas ao descobri-la torna-se notória. Porque não se pode afirmar que o autor pode ser um agente externo ou o primeiro a cometer um crime ilegal ou uma ilicitude contra outrem e depois afirmar logo a seguir que o executor pode ou tem de ser o mesmo que o autor (não bate certo com a realidade).
É certo que na segunda parte, o artigo 26º, define que o autor pode ser quem determina dolosamente outra pessoa a praticar o facto, só que não esclarece, ou esconde, se é no sentido de que o determinado pode ser o lesado (como que a ragir a um primeiro crime e por isso um crime legal), ou se está a referir-se a outras pessoas em relação ao cúmplice e ao comparticipante, na ideia de entender como é orientada a investigação e a acusação, para que seja realizada a justiça em direito e não como verdade ideológica dos governantes (meias verdades para dissimular as intenções dos tribunais).
Destarte que o autor de um crime é sempre um agente externo, ou o selvagem ou irresponsável ou o doloso (outra pessoa ou algo que induz o erro ou a pretenção).
Em suma, o autor responde sempre superiormente pelos factos da autoria, pelos factos do cúmplice e do comparticipante e pelos factos de quem reage, individual e colectivamente, não apenas pelos factos de si mesmo ou pela idealização e determinação. Pelo que o autor responde pela prática do tipo de crime relativo a si mesmo e sendo ele que pratica também os factos criminosos das vitimas – por intermédio de outrem (dos cumplices e comparticipantes) e dos lesados (também por intermédio de outrém), embora aos cúmplices e comparticipantes se aplique a mesma pena porque o caminho e o resultado são exactamente iguais quando se tem conhecimento do crime, e especialmente ao não ouvir o lesado em contraditório ou ao falsificar os factos através da ausência da assinatura do interessado na decisão judicial, como meio evidente para esconder a falsidade e a culpa e camuflar o Estado totalitário, assassino e ladrão que não deixa o interessado ou acusado participar na decisão.
“Por intermédio de outrém”, significa que o autor ou dá sequência ao crime através de cúmplice ou de comparticipante, ou então comete o crime contra si mesmo através da reação do agente que atingiu como consequência necessária da sua conduta.
A falsidade da Constituição
É por isso que os tribunais são independentes e apenas sujeitos à lei, segundo a Constituição propósitadamente enganadora, ou seja, são independentes porque têm de executar as normas falsificadas a partir do Estado, e apenas se sujeitam á lei porque a lei é uma falsificação do próprio Estado, e o resultado é o nazismo (governo sombra atraves do exercício de funções, para praticar todo o tipo de crime mas sob a capa de fé pública).
Ora, executar leis falsas ou códigos e sem que exista regulamento interpretativo, é a prova da intenção, e aprovadas pelo Estado, isso é negar o Estado de Direito de forma camuflada, uma burla. Na verdade, se existisse o regulamento interpretativo descobria-se que a Constituição e as leis eram uma fraude grosseira.
ARTIGO 26º DO CP: “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.”
Parece que em Portugal o estado sombra ou legislador prepara as leis em códigos para burlar o entendimento dos cidadãos, o cartel colectivo dos democratas (os Costas, Santos, Silvas, Soares, Almeidas, etc), depois o Parlamento, o Presidente da República e o Governo aprovam as leis que a sua própria familia prepara, vota e aprova sem qualquer consulta independente a não ser de instituições e associações falsas ou capturadas pelas famílias do poder político.
O Povo serve apenas para eleger aqueles através do voto, e em candidatos por eles escolhidos ou voluntários. Em suma o voto é sempre ilusório porque se vota sempre em candidatos já escolhidos pelos próprios partidos políticos e não através do curriculo de vida conhecido por todos (é um regime totalitário ou de circuito fechado onde o Povo nada manda e não tem direitos porque tudo é falso).
Aliás os candidatos a Presidentes da República na prática são auto-nomeados mas a Constituição não o permite e nem lá sequer isso existe, porque quem solicita as candidaturas são as instituições civis e ainda têm de ter um certo número de assinaturas, só depois podem ir a votos. O resultadod a fraude é um regime mais totalitário que existe, mas sob a capa de Democracia, sendo por isso que qualquer irresponsável ou ignorante pode ser Presidente da República. Essa é a intenção do Estado Sombra, ou seja, usar a ignorancia para fazer do PR um pau mandado do que inventa o Governo e todas as sombras existentes.
Até o Conselho de Estado inclui o presidente da AR e o 1º Ministro, ou seja, o órgão que devia ser mais independente de todos é afinal o menos independente já que é constituido pelos mesmos membros em rotação política. Ou seja, nunca há um decisão imparcial e nunca há separação de poderes já que todos conhecem os segredos de todos e assim tudo é acordado entre todos.
Destarte que não existe o Conselho do Povo na Presidencia da República, só há o Conselho de Estado político, o que prova notoriamente a ditadura colectiva ou cartel da máfia, que necessáriamente se transforma em terrorismo e logo a seguir em nazismo ou estado sombra de extermínio. Um mafioso até pode ser um padre porque se não há separação de poderes não adianta ser católico ou agnóstico, já que o mal é uma intuição ou um erro e não uma cultura.
Todos os direiros são ideológicos?
Em vez de serem bons e prudentes, ou seja, estudarem bem os assuntos ou mandar fazer relatórios e ciências sobre o resultado das normas, as leis são aprovadas através de ideias e não de aplicações baseadas na experiência. Daí que saem sempre direitos ideológicos em vez de direitos naturais e legais, e assim estando sempre a rectificar o que fizeram ontem.
Assim, todo o Estado é uma entidade periogosa em quem não podemos confiar e muito menos votar, porque votar em irresponsáveis é consentir e criar a nossa própia perseguição, e além disso votar em auto-candidatos é desde logo votar em desconhecidos e astutos, daí que sempre nada muda.
O Povo só tem uma solução, que é marimbar-se para os tribunais e matar de imediato e se possível em acto camulfado e por simulação de acidente ou de doença, sistema aliás usado pelos politicos protugueses para banir as pessoas e roubarem as suas coisas, empresas e associações.
A Norma Falsificada
Ao estudar a sequência do pensamento legislativo, que supostamente resultaria científicamente de um acontecimento reiterado, referente ao artigo 26º do Código Penal, afinal não coincidem, ou seja, a intenção desta norma quanto ao resultado não coincide na prática com a sequência dos acontecimentos porque nunca nada foi estudado, e sendo por isso que se chama Código (um código é uma norma criptografada linguisticamente). Não é por acaso que a palavra “Democracia” (Demo+Cratia ou Povo e Poder) também pode significar “Demónio e Poder”.
O artigo 26.º do Códido Penal é uma norma ideológica ou falsidade, porque a Autoria, é tão só ou a idealização e/ou determinação do facto e/ou a sua permissão, nada mais. A autoria não é mais nada do que isto, em razão da posição do agente, por exemplo o exercício de funções, ou a contrário uma necesssidade produzida por outrem, ou então apenas deixar ou permitir realizar o facto.
O executor está directamente apenas para o resultado, é quase sempre o cúmplice e o comparticipante que estão na fonte, e o autor esse está, ou na ideia e/ou determinação e/ou na permissão quando o facto como inicio da execução (é o primeiro ilícito de um acontecimento relativo), porque nada nasce por acaso e tudo o que acontece nasce primeiro, para o bem ou para o mal, e só depois avança.
Na sequência dos factos numa relação social a autoria está no primeiro facto ilicito de todo o acontecimento,e cabe a cada parte indicar como tudo começou, para se descobrir qual foi o primeiro facto ilegal que determinou os restantes.
Na realidade certa o autor nunca é o executor mas sim algo externo anterior (antes da fonte ou do que se mostra), aliás seria inexequível pela “Teoria da Invariabilidade Inversa e Relativa”, porque “tudo o que não é relativo não existe” (nada pode acontecer ao mesmo tempo mas numa sequência de dados físicos, é por isso que o erro advém de coisas desconhecidas ou surpresas). A execução nunca pode ser também efectuada pelo seu autor porque a autoria é um factor externo, um outo agente ou outra coisa, excepto por doença mental. O que pode acontecer por falsidade é que o executor seja considerado como autor da sua acção isoladamente, ou seja, a lei isola a acção do agente consoante a sua condição social e política e de forma a que o magistrado possa astuciosamente escolher quem acusar. Contudo, o executor nunca deixa de ser sempre ou a vítima, ou o lesado, ou então é um contracto, ou um mercenário, ou por subdito educado na sombra de uma instituição insuspeita, ou com apoio de cúmplices e de comparticipantes que são também executores, porque qualquer auxílio ou comparticipação são actos intermédios ou preparatórios que levam à execução.
Porque um crime é uma sequência de factos a partir da primeira acção ilícita do autor que pretende um certo resultado, e o facto a ser julgado não pode ser em contraditório (contra aquele que reagiu a um primeiro crime), nem mesmo como estratégia para investigação, porque isso é desvirtuar em simultãneo o espaço em quantidade e o tempo ou existencia em qualidade. O facto a ser julgado tem de ser a primeira acção ilícita e também porque não existe execução ou determinação separadamente para efeitos de acusação. Ou seja, nenhum facto pode ser tão só determinado ou tão só executado, pelo que, para acusar alguém da execução de um facto tem de ser conhecido o autor e os factos determinantes da execução, e vice-versa. E se o autor determinou um certo facto e outro agente reagiu contra ele, esse facto é atribuído ao autor pois sem a sua primeira conduta surpresa ou ilícita a reacção (o segundo facto) não existiria.
Acontece que em Portugal a Ditadura Colectiva ou Democracia, condena todos os cidadãos vitimas de crime tão só por autoria material, como se apenas pudesse existir execução sem se conhecer o autor, o que na realidade não existe.
Aliás nem a norma do artigo 26º do Código Penal Permite que exista execução sem autoria conhecida, uma vez que pela física uma acção é que gera uma reação e não o contrário como querem dar a entender os magistrados nos tribunais.
Se a autoria não tem execução afinal onde está ela?
É simples!..
A execução, ou é o acto praticado pela vítima em sua própria defesa, ou para denuciar ou se proteger, ou para sobreviver, e pois assim por motivo de necessidade contra o acto do autor, ou, então… Só pode ser uma sequência de factos de preparação e de execução em conformidade com a ideia, e/ou determinação e/ou a permissão de um autor ou de um grupo de autores.
CONCLUSÃO: Só quando há uma cartilha de autores é que ao mesmo tempo são executores, pois não há ddiferençaqs entre a idealização, a cumplicidad e a comparticipação já que todos partilham o mesmo interesse, e assim tanto um deles pode ser o autor de um facyto hoje como amanhã será outro o autor e todos têm de igual modo de proceder em grupo (Unus pro omnibus, omnes pro uno, abreviadamente “e pluribus unum”).
Notas: Por ser inexequível a sociedade global pluralista como obrigação, precisamente porque o que não é relativo não existe, acontece que não passa de uma política para esconder o grupo e a formação de uma cartilha devido à mistura de interesses entre os barões das diversas regiões do Mundo, degenerando em nazismo (união das máfias ou agnósticos de várias raças, tendo o pluralismo como verdade ideológica que garante a instabilidade e as guerras constantes).
Na realidade certa uma familia vive para i mesma e trabalha para as outras, e assim um povo vive para si memso e trabalha para todos os outros gradualmente, e não existem várias culturas no mesmo espaço e ao mesmo tempo, excepto se uma delas for extinta, e nem existe a igualdade na obtenção de bens ou a legitimidade de afirmar que todos têm direito de procurar melhores condições em qualquer parte do Mundo… porque isso só acontece gradualmente como forma natural ou a contrário é um crime de invasão e extermínio ao mesmo tempo, uma vez que uma invasão só tem o propósito de extermínio, como meio de captura do território e dos seus bens.
Artigo 26º do Código Penal
“É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.”
É falso que o autor execute porque o autor é sempre um agente externo em relação à execução (um outro agente ou coisa) e sempre o primeiro agente que determina qualquer outro através do primeiro facto ilícito em todo o acontecimento.
A questão é saber qual é a tipologia do agente determinante (a ideia, a determinação e a permissão), mas podem ser naturalmente o sistema eduucativo, o político e o poder público para todo o tipo de crimes, uma vez que se a ignorância não for imposta por omissão, ou seja, se o saber ou conhcimenrto for igualitário, não existem crimes porque aqueilo que protege o agente como autor é a desigualdade do conhecimento, daí a substituição da realidade ou dos fundamentos por chavões esquerdistas (liberdade, igualdade, racismo, tolerância, etc.).
A única igualdade legítima ou obrigatória é a igualdade do conhecimento ou educação, para todos possam ter as mesmas opoirtunidades à partida, e tudo o resto não existe, excepto como verdade ideológica, pois “na realidade certa tudo o que não é relativo não existe” – in “Teoria da Invariabilidade Inversa e Relativa”. por exemplo, não é legitima a invasão sob pretexto de procura de melhores condições de vida, ou a dupla nacionalidade, excepto por facilitismo, porque as melhores condições de vida podem ser procuradas na mesma dentro de cada nação, em vez da invasão, uma vez que, não só a lei do espaço e do tempo define que tudo o que não é relativo não pode existir sob pena de sissomia (in – CRF, 2004 – Deu origem ao Mapa Judiciário implementado pelo XIX Governo Constitucional de 2011) como leo artigo 13º da Constituição não é legítimo beneficiar alguém através do prejuízo de outrem porque a sociedade é indivisivel (ou seja, não se fez o Mundo através de interesses mas sim de uma realidade certa ou natural e por isso a cada um a sua família, o seu tempo e o seu espaço, tudo o mais são interesses e crimes massivos de extermínio e roubo e de natureza cultural e ideológica: As revoluções).
Destarte, quando uma acusação ou sentença indica a autoria material mas desconhecendo a autoria moral, quando num crime têm de existir ambas, é porque a intenção do juiz é falsificar os factos para perseguir e condenar o lesado ou a vítima em processo encomendado, já que não se sabe ou se esconde quem foi o agente que determinou os factos. Se o agente que reage ao primeiro facto ilicito ou crime, mesmo perturbado ou sem entender ainda o que se passa, e sendo acusado de autor material isso é a prova de absolutismo, ditadura e terrorismo pelo Estado, seja ele eleito ou não, e com a cumplicidade dos tribunais.
O autor determinante doloso pode esconder que é ele a causa e o dolo ao induzir a execução do facto a outro agente, que se designa ou por mercenário, comparticipante, cúmplice, queixoso/lesado ou então por vítima (o agente sacrificado para a causa e muitas vezes assassinado para imputar a culpa a outra ideologia política). O queixoso/lesado, é quem reage ou responde perturbado, em legitima defesa ou por um estado de necessidade, e contra a causa ou determinação astuciosa, escondida e insólita do facto.
Exemplo Prático 1
Foi assaltada uma loja, quem é o autor e o executor?
A- Caso não exista conhecimento igualitário e nem justiça igualitária, o que é conseguido através da omissão do regulamento interpretativo das normas e da omissão da educação escolar igualitária e obrigatória, o autor é também o agente civil, ou seja, o executor do assalto, embora seja a vítima do regime.
B- Caso exista conhecimento e justiça igualitária, através do regulamento interpretativo das normas e da educação escolar igualitária e obrigatória, só é exequível para a maioria dos casos que o autor seja um agente no exercício de funções a dterminar uma coisa ou necessidade a outrem, uma vez que não é o Povo que tem capacidade ou meios de crime por vontade de autoria ou necessidade culposa, uma vez que normalmente o agente civil não tem necessidade de praticar um crime, até porque não tem protecção pública. Ou, quanto muito, o autor é um agente civil mas isso raramente acontece nesta tipologia de regime.
Exemplo Prático 2
Atentado de 22 de julho de 2011 na Noruega, na Noruega.
Na 1ª fase das verdade relativa e pelo Códifgo da Intuição, estes atentadsos são habituais como meio de programar a alteração de poder e da ordem mundial, ou seja, servem para abatar o sentimento das populações para que alterem o sentido do voto (tomada do poder).
Ao estudar o comportamento psiquiátrico de Anders Behring Breivik, prova-se que ele é uma pessoa inflexível, sem pensamento fundamentado (esquerdista), sem reacção sequencial lógica, e daí que se prove que é uma pessoa programada ou com uma educação cavernal (alegoria das cavernas – Platão). Tal educação é feita de forma cuidada para convencer o Mundo através da Democracia.
Ora, se não existisse o actual sistema de voto ou Democracia, estes atentados nunca aconteceriam porque não existiria o meio de transporte (o voto em candidatos e o pluralismo), mesmo que houvessem motivos.
Realizado o mapa psiquiátrico do acontecimento relativo, o atentado foi programado pelos nazis ou esquerdas unidas (máfias ou indigenas agnósticos unidos) através de educação sombra imposta ao agente (Anders Behring Breivik), de forma a imputar a culpa à extrema direita, lógicamente (“sequência de factos a partir de motivos”).
Os jovens podem ter sido vitimas de uma conspiração, eles terão sido atraídos para aquela organbização e local para que o atentado fosse perfeito (isolados e sem escapatória). Tudo encaixa na perfeição para criar este tipo de acções terroristas que só os negros agnósticos conseguem idealizar (o nazismo negro).
O Nazismo Negro será uma degenaração asiática, tal como a revolução do 25 de Abril em Portugal, programada pelos Comunistas de vários países (os nazis ou camaradas), mas essencialmente pela China, Angola, Moçambique, Cabo Verde e Guiné.
Na realidade certa a sequência da indivisibilidade dos factos, e pela experiencia comum, prova a forma para se atingir um certo resultado, aliás a contrário não seria uma contradição. E assim se deturpa o entendimento através do pluralismo socialista, o melhor meio para um certo país cometer atentados dentro de outros e através de seus próprios residentes (estado sombra paralelo criado por estrangeiros embora no exercício de funções devido ao pluralismo).
Na realidade certa só uma conspiração colectiva estrangeira e no exerccício de funções consegue realizar tais atentados, e cuja intenção é esconder a realidade sobre quem o faz e quais os motivos. A intenção é inputar a culpa à direita para mobilizar subditos em ordem à revolução esquerdista ou nazi, baseada em ideias facilitistas ou selvagens para tomada do território na sombra e uso de chavões poosteriores para condenar inocentes e criar leis ideológicas.
Exemplo Prático 3
Rapto de Madeleine McCann, no Algarve, em 3 de maio de 2007.
Foi um atentado esquerdista programado no exercício de funções políticas e policiais, para colocar a ciança como subdita numa das escolas sombra, em Portugal e depois em África. Mais tarde aparecerá como advogada ou magistrada ou política ou em uma direcção esquerdista, com outro nome, e em qualquer parte do Mundo (vitima dos nazis ou esquerdas, que simulam a extrema direita e nunca apresentam fundamentos mas apenas chavões).
Neste caso trata-se do Nazismo-negro e Madie só pode estar em Portugal ou em África, em face das circunstãncias, e só a participação política e policial tem capacidade para atentados ou fazer desaparecer crianças debaixo dos nossos olhos. Até um determinado agente suspeito programou escrever um livro para usar o regime contra os pais da vitima, o que pela experiência comum seria uma contradição, até porque foi lançada uma verdade ideológica habitual nos indigenas agnósticos, que foi o facto de afirmarem que os pais deixaram as crianças em casa e foram para um bar.
Ora, a origem desta cultura de pensamento é africana, dado que a cultura ocidental está evoluida por educação, e sendo que outras culturas jamais poderão entender a nossa forma de estar e como se pode ser responsável ou o contrario através de várias formas, e não através de uma só, aquela forma que por intenção invasora querem desvirtuar contra o branco e contra a familia. Para os invasores ou ladrões é preciso criar desculpas através de verdades ideológicas.
Eles que se preocupem e trabalhem na sua terra e se esforcem para terem o que necessitam, já que nunca há o direito de invadir por razões culturais, tecnológicas e ideológicas.
CONCLUSÃO:
Deve considerar-se sempre e à partida que a autoria é um factor e não uma pessoa, e por isso algo externo em relação à realização de um crime. Através deste conceito o direito será uma ciência natural exacta certa.
Deve sempre considerar-se que a realização de um crime é feita ou por cúmplices e comparticipantes em actos de auxílio e/ou de comparticipação, e só depois se considera a realização do crime pela vítima em face do regime que a persegue ou engana através da omissão da educação igualitária e dos regulamentos interpretativos das leis.
Deve considerar-se sempre à partida a vitima como a pessoa sacrificada por uma conspiração sombra e usada como mártir (exemplo do nazismo negro, Améria, Jeorge Floyd e outros cuja conspiração nazi e estrangeira educou e pagou a policia determinada ou a ameaçou contra a família), seja a pessoa presa ou morta por motivo político para culpar outrem (outra força politica, relifião ou raça), ou para afastar um político ou director, seja a pessoa inocente ou seja a que é rude ou necessitada por causa da omissão de educação do Estado e do regulamento interpretativo da lei.
Qualquer acidente ou incêncio que envolva político ou pessoas ou jovens ou cidades ou qualquer atentado em rtegime de voto, deve considerar-se à partida como uma simulação e sempre a possibilidade do assassinao ser progamado na escola do Estado Sombra ou cartel colectivo das esquerdas, para matar pessoas individualmente ou em grupo de forma a colocar a culpa contra a Direita, insinuando ser de extrema direita, pois é uma contradição, uma vez que nunca pessoa efectivamente de direita é perseguidora, abusadora ou assassina e não faz parte, excepto se a instituição ou associação for capturada para servirem de educação sombra ou serem simulados crimes contra outrem, e só finalmente se pode considerar a realização como falta de conhecimento ou através de ignorãncia extrema ou de negligência na avaliação porque a politica e a lei não se baseia em ideias mas em dados concretos cientíticos de constante estudo.
NOTA: Pode obter o direito de resposta através de comentários e de email, juntando a prova ou dados científicos, sem os quais não é possível ilidir as partes do artigo.