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OS COMENTADORES SOCIALISTAS DE SÓCRATES NA CMTV

Como se falsifica a interpretação das leis penais usando a TV como fé-pública

Eles são inventores de normas ideológicas, a prova de que os governantes em geral nunca estudam direito penal, são nomeados para a politica penal e naturalmente por causa da corrupção política e do absolutismo ideológico.

NOTÍCIA CMTV – 17/03/2021 (FOTO COMPOSTA).

Sobre o caso da criança abandonada no autocarro Rui Pereira mentiu descaradamente, eventualmente porque tal lhe foi solicitado por motivo ideológico ou para esconder a responsabilidade de alguém.

Disse que “não pode ser um crime de abandono ou exposição mas sim de ofensa à integridade física por negligência”.

Parece que o resultado vai ser a condenação de ofensa à integridade física por negligência, ou seja, com pena suspensa claro, o que significa na prática uma não condenação e em contradição com a gravidade do facto, promovendo pois mais factos iguais no futuro.

Em primeiro lugar os crimes de exposição ou abandono e a ofensa à integridade física (artigos 138,º e 143.º e seguintes do Código Penal) não fazem parte de crimes por negligência porque nestas normas nada disso está previsto. Portanto Rui Pereira está a violar o artigo 9.º do Código Civil, e por ser incapaz de avaliar a ordem jurídica na sua totalidade (nº 1 do artigo 31.º do Código Penal).

É lógico que se trata de um crime doloso de exposição e abandono, nos termos do nº 2 do artigo 14.º do Código Penal.

Ou seja, Rui Pereira pode estar na TV como meio de manipulação do regime penal em favor das famílias do regime, que, como se sabe, capturam todas as actividades, sobretudo onde podem criar meios de lavagem da despesa pública, e deixam o povo na escravatura ou inactivo. Quando tais famílias cometem crimes alguém é sempre contratado para as defender a título de manipulação de processo.

Considerar a negligência e a anomalia psíquica como um crime é habitual nos regimes ditadores ou nazis, cuja intenção é poder manipular o entendimento.

Diário de Notícias, 17/03/2021:

“Um menino de 3 anos ficou esta segunda-feira esquecido mais de oito horas dentro de um autocarro que transporta crianças em S. João da Ribeira, no concelho de Rio Maior”.

A falsidade de Rui Pereira:

Na verdade todos os crimes são dolosos (artigo 14.º do Código Penal), já que a negligência e a anomalia psíquica não são crimes uma vez que falta a motivação típica do crime para que possa existir ao mesmo tempo a ilicitude (artigos 31.º a 39.º do Código Penal) e forma de crime (autoria, cumplicidade e comparticipação). Ora, na negligência nunca há ilicitude completa porque só esta inclui a consciência do acto como violação do estado de direito, ou seja, apenas há o resultado como podendo ser ilícito, não há motivação ilícita. Todos os crimes são dolosos porque é a lei que o diz no artigo 14.º, e por isso outros factos nunca podem ser crime.

Porque é que todos os crimes são dolosos e não a negligência?

Porque só o dolo pode corresponder à representação e representação da realização de um facto que preenche um tipo de crime (números 1, 2 e 3 do artigo 14.º do Código Penal).

Outros factos não representam tipos de crime uma vez que para cometer um crime o agente não pode ser negligente; ou seja, ele actua por dolo. Por exemplo um crime de noticia falsa por prova forjada, o crime não é a notícia mas sim a prova forjada, o que pode é a notícia ter sido difundida por falta de cuidado em relação à verificação da veracidade da prova.

O crime doloso previsto no nº 2 do artigo 14.º do Código Penal identifica a irresponsabilidade (o poder prever a situação).

O crime doloso previsto no nº 3 do artigo 14.º do Código Penal identifica quer os actos ideológicos (a intuição) e quer a irresponsabilidade (o poder prever a situação), mas o agente se conforma com o facto ao não agir em conformidade com o dever logo após o acto, antes ou durante a sua execução. Ou seja ele tem a possibilidade de prever o resultado ou de o sanar ou de minimizar em tempo útil mas nada faz em contrário, provando–se que se conforma com o desfecho.

Não há crimes por negligência, o que pode é a negligência ter sido despoletada por um acto criminoso, por exemplo distraindo o outro agente para que ele falte na sua capacidade ou competência. Se um acto negligente constituísse um crime naturalmente que seria por dolo e não por negligência, até seria uma contradição com o número 1, do artigo 180.º (difamação), em que se define “mesmo sob a forma de suspeita”, ou seja, a suspeita equiparada à negligência não cabe como tal.

Em suma todos nos obrigamos ao cuidado para não cometer crimes e para não cometer danos mesmo que não seja um crime.

A negligência é um pressuposto da punição tal como o dolo (artigos 10.º a 20.º do Código Penal), mas não é um crime porque se refere essencialmente ao resultado da acção e não ao motivo de carácter subjectivo do agente.

Os actos puníveis podem ser conscientes e inconscientes, os conscientes são crime (motivados e danosos) e os restantes são actos meramente danosos.

Ora, Rui pereira disse que “não há crime de exposição ou abandono porque seria um crime doloso”, em relação ao acto em si pressupondo que seria negligência, o que é uma falsificação da interpretação da lei penal.

Ou seja, Ele disse que um crime podia ser praticado por negligência, e assim só pode ser maluco!..

Rui Pereira esconde o que é um crime e qual a diferença entre pressupostos da punição, crime, negligência e anomalia psíquica. Mete os pés pelas mãos e depois considera que o que aconteceu não pode ser um crime doloso, quando a negligência à partida pode ser real ou simulada para esconder um crime político!…

Ora todos os crimes são dolosos já que a negligência e a anomalia psíquica não são crimes. A negligência não é punível como crime mas essencialmente pelo resultado danoso em razão de uma conduta descuidada e não programada ou devido à educação do agente. E a anomalia psíquica, punida com medida de segurança, também não é um crime mas sim uma doença efectiva.

A diferença de um crime para a negligência e a anomalia psíquica é que o crime pressupõe motivos ilícitos, a partir da astúcia, interesse, ideologia ou falta de instrução e de educação, havendo especialmente os crimes colectivos e depois os individuais. Já outros factos, apesar de serem puníveis, não são crimes mas sim resultados danosos em razão de circunstâncias divergentes das formas de culpa puníveis por dolo (a ilicitude e a culpa por autoria, cumplicidade e comparticipação).

Quer na negligência e quer na anomalia psíquica não há causas de exclusão da ilicitude, embora haja causas de culpa, e nem a autoria, nem cumplicidade e nem comparticipação existem associadas à ilicitude porque esta simplesmente não existe.

A culpa punível por dolo tem a ver com crime e a culpa punível por negligência tem a ver com a falta de cuidado.

Tem é de se apurar a causa para saber se foi negligência ou um crime, escondido sob a capa de fé-pública ou sob a capa de negligência, por qualquer motivo e nomeadamente para exterminar alguém ou uma comunidade de forma gradual.

É isto que prova que Rui Pereira nunca estudou direito penal, ele estudou politica penal e corrupção política. Não é por acaso que foi Ministro do Primeiro-ministro preso em Portugal.

Notícia falsa da CMTV e Outros, talvez por falsificação do tribunal: “Instrutor que matou guarda prisional foi acusado de homicídio por negligência.”

A Guarda prisional morta pelo seu formador

Falso: “Um disparo acidental matou Carla Amorim, de 32 anos”

Outra barbaridade difundida pela CMTV foi de que este caso foi “homicídio por negligência”, quando na verdade o homicídio pode ser negligente mas para quem matar por negligência e não como crime (artigo 137.º do Código Penal). Porque um crime tem de ser um acto doloso, ora a negligência nunca o é.

Ou seja, o próprio Código Penal é uma lei errada porque considera erradamente como crime a negligência em certos casos, quando são duas coisas distintas. Uma coisa é o dolo que só identifica precisamente um crime, e outra coisa é a negligência que só se identifica pelo resultado e não pela motivação, nem pela irresponsabilidade e a ideologia ou educação.

Negligência:

A falta de cuidado ou negligência tem a ver com o não prever o resultado, sendo pois uma contradição com o dolo, o que releva para duas distinções ou tipologias:

Negligência ou esquecimento negligente, não prever ou não querer o resultado mas ele acontecer em face da conduta não intencional do agente. Algo acontece imprevisível na cabeça do agente que o afasta da concentração necessária para avaliar o decorrer do acontecimento, ou por surpresa mas não com culpa consciente. Neste caso a punição não existe na prática e apenas há indemnização civil consoante a gravidade do resultado.

Negligência grosseira, quando se não procede com cuidado, segundo o que era exigido pelas circunstâncias, capacidade e meios ao alcance do agente, assumir o risco de produzir algo.

Ora a acusação ou condenação de crime por negligência não pode existir na lei penal, porque é em parte inexequível, a menos que se considere outro tipo de punição para além do dolo, da negligência e da anomalia psíquica.

Ou seja, nunca existe na realidade um crime por negligência simples mas se for grosseira. E o que na lei não existe de forma conclusiva não se pode analogiar para classificar um crime, aliás tal é proibido pelo nº 3 do artigo 1.º do Código Penal.

Tal como diz o nº 2 do artigo 14.º do Código Penal este caso é um crime por dolo “como consequência necessária da conduta, ou seja, nada tem a ver com negligência. Esta forma de culpa punível tem a ver com a irresponsabilidade do agente e não com a negligência, ou seja, o agente pode muito bem prever o resultado dos seus actos não só porque conhece as regras da sua função e ao não as cumprir está a provar a sua conduta, como também há regras de carácter geral ou que nem precisam de existir na lei, nos termos do artigo 6.º do Código Civil (Ignorância e má interpretação da lei).

O agente podia prever o resultado e até devia se ter certificado se a arma estava ou não carregada, até porque estava numa carreira de tiro, e ao não fazer nenhuma destas acções se prova o dolo, ou como consequência necessária da conduta ou por conformação.

Trata-se pois de mais um julgamento ilegal e com motivo político escondido na decisão judicial, e com apoio do Advogado Ricardo Sá Fernandes que também inventou o “homicídio por negligência”?

E as normas que o agente conhecia bem são de carácter geral: Uma arma pode estar carregada, seja pelo utilizador ou por outrem que entretanto a tenha ao seu alcance, e por isso é o cuidado é intuitivo ou do conhecimento geral.

Destarte que não se trata de um disparo acidental mas sim de pura irresponsabilidade ou até de simulação de negligência como meio doloso de extermínio, seja qual for o meio e a forma do acto.

Nos termos do artigo 26.º do Código Penal, existindo contraditório (apuramento das responsabilidades nas três entidades envolvidas: Estado, Vitima e arguido), eventualmente o autor primário ou determinante deste caso é o Governo e o Presidente da República, e o executor é o agente que a matou, daí que ambos poderiam ser condenados.

Acórdãos falsos que aludem ao artigo 69.º do Código Penal são emitidos por juízes sem curso técnico de direito penal, ou seja, são magistrados fictícios dedicados pelo ensino falso da dinsatis Costa/Santos/Silva/Soares…

O artigo 69.º do Código Penal, em relação ao código da estrada, faz razão a crimes dolosos e não por negligência, pelo que há vários acórdãos falsificados em todos os tribunais.

O próprio artigo 69.º tem erro grave de avaliação ao não se referir a crimes dolosos para insinuar a possibilidade de negligência e não um atropelamento com intenção.

Conclusão, quando um certo resultado for determinado por uma conduta por negligência, ou há leis perigosas e um estado analfabeto e arguido em processo, ou então há dolo como consequência necessária da conduta.

Os actos negligentes nunca podem ser considerados como um crime por uma questão de racionalidade e de prevenção, o que pode é a negligência com um resultado ilícito efectivo ser considerada como um crime doloso, o que não é a mesma coisa. Ou então os ressultados ilícitos por neglogência serem agravados à pena igual como crimes dolosos uma vez que o resultado é o mesmo.

O direito penal deve condenar especialmente o resultado e igualitáriamete para não violar o artigo 13.º da CRP (Princípio da Igualdade), seja para a parte civil ou seja para os políticos, porque é o resultado que conta e não a condição social, e a intenção é irrelevante porque muitas vezes não é provada e uma parte das vezes de propósito para esconder um crime político ou terrorista, nomeadamente criado pelo Nazismo e pelo Nazismo Negro (exemplo: as vacinas atribuidas ilicitamente e com várias desculpas, até pela Ministra Teresa da Silva Van Dunem.

Todos os crimes têm a mesma gravidade e pena à partida, porque através de qualquer um se pode atingir o crime mais grave e uma vez que a sociedade é indivisível e por isso não se pode criar um estatuto criminal para os políticos e outro para outra sociedade.

Estas regras não cumpridas fazem do Estado e da Sociedade uma sissomia, seguida de pandemia constante.

Artigo 137º do Código Penal é falso?

Sim, a contrário seria uma contradição com o sentido da lei e com a naturalidade humana, porque ninguém mata por negligência, apenas com dolo, ou por intenção, ou como conequência necessária da conduta, ou por conformação.

O que pode é o agente praticar o facto homicida como consequência necessária de uma conduta negligente, por isso é que é crime, o que releva ou para a intenção de simular a negligência como ordem política (estratégia de condenação a pena suspensa ou pena de multa e indemnização), ou para um resultado ilícito e com culpa mas sem forma de crime, mas como consequência necessária da conduta, seja ela negligente ou não.

Manuel Rodrigues, mais um estranho comentador de direito penal que dá música interpretativa na CMTV!…

Todos os dias somos confrontados com barbaridades na interpretação das leis penais por comentadores estranhos, têm de ser sempre do Governo ou das polícias, porque razão?

Se a Constituição diz que os tribunais são independentes porque é que não são os membros da justiça a comentar os casos da justiça?

A resposta é simples: Não há sistema de justiça porque toda ela, desde os tribunais às polícias, é administrada por nomeação política. Ora se fosse a justiça a fazer os comentários seria identificada como culpada das falsidades em processos-crime, em face do elevado número de encomenda de crimes e dos respectivos processos pelo Estado Português.

Assim, a Comunicação-social, cujos donos são a dinastia dos políticos, colocam como comentadores outros falsificadores, que não fazem parte dos tribunais, como meio de se desculpar quando é descoberta uma falsidade. Ou seja, perante uma falsidade descoberta a desculpa é que as pessoas e até os magistrados também erram, quando na verdade o direito é uma ciência exacta, não permite quaisquer erros, excepto outros que não sejam de interpretação.

Reparemos em mais um exemplo de falsificação:

Manuel Rodrigues, o inspector reformado da PJ, mas não reformado da falsidade, quando nada sabe de direito penal e ainda por cima era da PJ, e agora faz-se passar por técnico de direito penal ou juiz de direito na TV ao comentar factos para os quais não tem competência nem constitucional e nem legal… Ao dizer coisas estranhas e falsas a propósito da interpretação.

Ora, disse Manuel Rodrigues a propósito de um  atropelamento seguido de fuga (19/03/2021), que havia crime de homicídio e outros crimes, como o de abandono, e que tal aumentaria a pena a juntar ao crime de homicídio.

Só pode ser maluco, coitado ele não sabe que aquela fuga é o meio de praticar e de provar uma das formas de dolo no crime continuado ou tipo de crime a alcançar e só contra o mesmo agente (não envolve outros lesados), daí que este e outros crimes não contam para a moldura penal como agravantes na medida da pena, uma vez que preenche um só crime continuado (para o atingir ou para o mesmo fim).

Segundo o artigo 30.º do Código Penal, em coligação com o 24.º e 79.º, o que interessa é o mesmo bem jurídico alcançado, mesmo que seja através da realização plúrima de vários crimes. Ou seja, apesar de o mesmo número de crimes se determinar pelo tipo de crime cometido (nº 1 do artigo 30.º), tal não abrange a situação de vários tipos de crime serem cometidos contra a mesma vítima em que o resultado é o mais grave de todos (artigo 79.º).

Na verdade, se houvesse apenas abandono é que era um crime de abandono, mas quando o crime maior é relacionado com outro só conta o crime maior porque os outros são meio para realizar o maior e por isso já estão contabilizados automáticamente (por isso é que a pena é maior, é porque já estão contabilizados todos os outros que concorrem para o mesmo resultado quando a vítima do crime maior é a mesma e não hajam outros lesados), uma vez que estão directamente relacionados. Se não estivessem relacionados como meio directo no mesmo acto é que haveria concurso de crimes separado, como é lógico.

Ele não sabe o que é a conexão de processos e considera que a mesma acção é o mesmo crime, o que é falsidade de interpretação. Quando há crimes conexos só conta o mais grave porque os outros pertencem à mesma acção ou crime, desde que haja apenas o mesmo lesado e a mesma acção, motivo ou resultado.

E o cúmulo jurídico são crimes desconexos, ou seja, só há cúmulo jurídico quando há vários crimes independentes em calendário, embora contra o mesmo agente.

Em 1º lugar um crime é sempre um acto isolado e completo, ou seja, todos os factosusados para a prática do crime principal, através de crimes menores, pertencem ao mesmo acto quando não se tratem de vitimas divergentes e os factos sejam na mesma ocasião e lugar, daí a conexão, ou seja, os factos são um único crime que é o que se pretendia atingir e escapar. Só não há conexão ou há concurso de crimes quando não se enquadrem na mesma acção.

Mas parece que Manuel  Rodrigues sabe tudo mas afinal nada sabe. Ou seja,  ele interpreta a lei ao contrário, por isso é portador da doença do esquerdismo (o mal ou ilicitude).

Crime não é o acto de o realizar mas sim o motivo e a execução através dos respectivos meios, sejam eles outros crimes ou não. No presente caso a fuga é o que prova o dolo, a contrário não haveria fuga… Pois não é o atropelamento que se prova a si mesmo como dolo, tem de existir o motivo e os meios de prova. Não se pode considerar a prova como crime, isso é nos regimes de esquerda ou absolutos e totalitários das dinastias asiáticas. Nunca o meio de prova é o crime e nem este a prova. A prova são as coisas que mostram os factos e os meios para identificar o dolo e a fuga é um desses meios.

É por causa da falsa interpretação das leis penais, em face da falta dos regulamentos interpretativos, que as cadeias são a forma de esconder os inocentes sob a capa de fé-pública, porque os autores determinantes são sempre agentes políticos do estado, os tribunais e as polícias, no exercício de funções, ou seja, sob a capa de fé pública – Actos terroristas reais.

A ordem jurídica se considera na sua totalidade e não por normas isoladas e assim mesmo interpretadas, mas só poucas pessoas conseguem ter a noção da interpretação correcta do direito penal, é preciso 20 anos de estudos e de prática judicial para ser magistrado ou juiz, de modo a poder alcançar o conhecimento na 1ª fase da verdade relativa, a fim de poder aplicar qualquer ciência exacta correctamente, e não por ideologia ou analogia.

Entenda direito penal e tenha cuidado com o Estado Português:

O grosso da criminalidade e os crimes mais violentos e perigosos são sempre de autoria política e cometidos por entidades colectivas através do Estado, nomeadamente câmaras municipais, empresas e associações e religiões falsas, em face da ausência de sistema de justiça, já que esta é cativa do próprio estado que usa a corrupção, através da despesa pública, para pagar as perseguições, extermínios, assaltos e roubos, tráfico de armas, drogas e escravos. Aliás é simples reconhecer de onde vêm as guerras e todas elas.

Por outro lado é muito fácil eliminar os crimes do Estado e das suas dinastias, mas sendo o Estado e a sua dinastia o grosso da criminalidade como autoria, logicamente que é sempre impossível existir sistema de justiça.

Para haver justiça teria de participar em todo os processos-crime e judiciais em contraditório e não como autor do processo, ou seja, o Estado, representado pelo Ministério Público, teria de ser uma das partes do processo em conjunto com as outras duas partes em conflito. Assim, na abertura de um inquérito teriam de existir à partida três arguidos e nunca o queixoso e o denunciado (seriam arguidos o Estado, o Queixoso e o Denunciado), para se descobrir o autor do facto determinante (qual a politica ou instrução errada que deu causa, o autor executor (se foi o Estado ou o Civil), e quem são os lesados (se é o Estado ou o Civil). Por exemplo em Portugal a dinastia Costa, Santos, Silva, Lopes, etc… assalta e rouba todos os bens e direitos do civis, desde os direitos de autor até aos bens materiais, empresas e associações, tudo isso através de atentados terroristas encomendados a mercenários agnósticos.

Todos os crimes são públicos e da mesma gravidade porque a sociedade é indivisível. Ou seja, uma injúria tem a mesma gravidade do que um homicídio, pelo que o tipo de pena tem de ser igual. Na realidade certa todos os crimes graves têm como autoria um crime simples, aliás por isso é que o Estado, como instituição criminosa, criou a divisão entre crimes de natureza privada, semi-pública e pública, não só para poder cometer todos os crimes mais graves contra a população através de crimes mais simples, para usar o Ministério Público e o Juiz como sua retaguarda, e também para promover os crimes mais graves a partir de crimes simples na parte civil e como meio de vingança por denúncias dos cidadãos ou escravatura para captura económica.

Nota: O presente post pode conter erros de entendimento, mas é um estudo adequado como intenção.

Partilhe a informação: POVO INFORMADO JAMAIS SERÁ ESCRAVIZADO.

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