Acusação, despacho previsto no artigo 283.º do CPP que marca o final do inquérito, depois de serem recolhidos indícios suficientes de se ter verificado um crime e de quem foi o seu agente, em que o Ministério Público faz a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança e assim imputa os factos puníveis e não puníveis, descrevendo-os resumidamente desde o inicio do acontecimento, e indicando o lugar, o tempo, a motivação (objectiva e subjectiva), o grau de participação, as circunstâncias agravantes, e as normas que o proíbem ou não proíbem identificando claramente quem é o autor e quem agiu por causas de exclusão da ilicitude e da culpa.
ATENÇÃO, numa acusação é impossível fundamentar a autoria de um crime sem que a ordem jurídica seja considerada na sua totalidade porque isso seria usar de analogia (nº 1 do artigo 31.º e nº 3 do artigo 1.º do Código Penal), ou seja, só pode ser acusado quem ao mesmo tempo actuar com dolo, numa das formas de crime e sem causas de exclusão da ilicitude e da culpa, e ainda verificados a alínea a) do artigo 1.º e artigo 262.º do CPP, e ainda o n.º 2 do artigo 7.º do CPP quanto a questões de competência civil (ex: artigos 334.º a 340.º do CC) e de competência constitucional (ex: artigo 21.º da CRP).
ATENÇÃO, numa acusação é impossível acusar o lesado real, o queixoso ou o inocente real, mesmo que por estratégia do tribunal ou da defesa, pois isso seria directamente um crime de denúncia caluniosa nos termos do artigo 265.º do Código Penal. Na verdade só pode ser acusado o responsável pelos crimes, se não há crime no agente ele não pode ser acusado, nos termos do nº 3 alínea d) do artigo 311.º do Código Penal (os factos têm de constituir crimes).
ATENÇÃO, ao ser acusado quem devia ser o queixoso significa que foi omisso o contraditório, as normas interpretadas isoladamente por analogia e o julgamento vai ser o inquérito, no sentido ardiloso de testar a capacidade de conhecimento do arguido em matéria de direito penal, e através do abandono ou astúcia do defensor corrupto ou que faz parte de uma organização (violação do principio da igualdade, artigo 13.º da CRP).
Indícios, significa informações, sinais ou vestígios… Suficientes, significa capazes, aptos, bastantes, evidentes… Indícios suficientes, significa informação bastante e segura, nos termos do nº 2 do artigo 283.º do CPP, quer dizer que há uma possibilidade razoável de ao agente ser aplicada uma pena ou medida de segurança. Pelo que não pode ser acusada nem a vitima, nem o lesado ou quem devia ser o queixoso, e nem o inocente, aliás isso seria um crime de denúncia caluniosa nos termos do artigo 365.º do Código Penal.
Acusação infundada, quando não há contraditório na narração dos factos (só são conhecidos os factos alegados por uma das partes), as disposições legais aplicáveis com a ordem jurídica considerada na sua totalidade, e os factos não constituírem crime (nº 3 do artigo 311.º do CPP).
Homologação da acusação, uma acusação tem de ser homologada e pode ser recusada pelo juiz de direito antes da audiência de julgamento, através de despacho que indique as indicações em falta que tornam a acusação manifestamente infundada (artigo 311.º do CPP)..
Factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, são os factos que podem provar a ilicitude e a culpa ou a ausência de culpa na conduta do arguido ou acusado, o que só pode ser feito através do contraditório, indicando-se nomeadamente como e quem executou e determinou o outro agente com o primeiro facto ilícito em todo o acontecimento, nos termos do artigo 26.º do Código Penal, e quem agiu e como em resposta a esse crime, obrigatoriamente demonstrando quem agiu com dolo e quem agiu por causas de exclusão da ilicitude e da culpa, uma vez que para existir um autor tem de existir também o lesado (quem age por causas de exclusão da ilicitude e da culpa). E para provar quem foi o autor do crime, ou ilicitude com ou sem culpa, e quem foi o lesado é preciso conhecer os factos praticados por ambos e as respectivas datas comparando com as disposições legais aplicáveis. Sem contraditório factual e legal mostrado na acusação é impossível fundamentar quem praticou factos com a qualidade de crime, nos termos da alínea a) do nº 1 do CPP, e artigos 13.º e 14.º, 21.º a 30.º e 31.º a 39.º todos do Código Penal, não esquecendo que a ordem jurídica se considera na sua totalidade, ou seja, os indícios suficientes na pratica de um crime só se fundamentam depois de verificadas todas as normas interdependentes que podem identificar quem é a culpa ou dolo, a forma do crime e a causa de exclusão da ilicitude e da culpa.
O julgamento serve essencialmente para certificar a acusação e determinar a sanção, ou seja não serve para identificar o arguido pois isso é feito na fase de inquérito.
Ora, a acusação te de mostrar claramente as 4 primeiras condutas que, ao existirem ao mesmo tempo, identificam a ilicitude (os factos com a qualidade de ilicitude ou de crime): 1. Violar a lei no interesse do próprio, negar um direito a alguém, ou praticar um tipo de crime previsto no Código Penal; 2. Existir dolo (artigos 13.º e 14.º do Código Penal); 3. Numa das formas de crime (artigos 21.º a 30.º do Código Penal); 4. Sem motivo justificável por não haver causas de exclusão da ilicitude e da culpa (artigos 31.º a 39.º do Código Penal); 5. Sem dever maior ou direito a violar a lei, para cometer um facto de crime ou usar método proibido de prova; 6. Não haver negligência natural mas grosseira ou então anomalia psíquica.
Para se fundamentar a acusação tem de apresentar os factos em contraditório e na 1ª pessoa, comparando-os com as respectivas provas e decidindo através da comparação daquelas com as disposições legais aplicáveis (artigos 1.º alínea a) do CPP, artigos 334.º a 336.º do Código Civil, artigo 542.º do CPC, e artigos 10.º a 20., 13.º e 14.º, 21.º a 30.º e 31.º a 39.º, todos do Código Penal).
Nunca se pode ser acusado como arguido para estrategicamente apanhar o verdadeiro culpado em contra-pé no julgamento, isso seria dar a possibilidade de se viciar o processo ou promover a indução de crimes por abuso de poder e depois usar as causas de exclusão da ilicitude e da culpa como meio astucioso de encomendar processo-crime contra os lesados e inocentes.
Sem a prova daquelas três qualidades obrigatórias para alguém ser acusado não há prova do mal ou dolo, só há a prova da prática dos tipos de crime, e por isso a acusação é infundada ou falsa, uma vez que pelo artigo 13.º do Código Penal só o dolo representa a possibilidade de punir o facto devido à ilicitude e à culpa.
Para ser acusado e considerado o culpado ou de ter agido com dolo, por negligência ou por anomalia psíquica, é preciso a prova. E se há dolo quer dizer que há prova de que
Acusação, é o despacho proferido pelo Ministério Púbico que marca o final do inquérito quando há indícios suficientes de se ter verificado crime. A acusação só pode ser proferida contra quem tiver sido constituído como arguido ao existirem indícios suficientes de se ter verificado crime, ou seja, factos ilícitos, considerando-se a ordem jurídica na sua totalidade (nº 1 do artigo 31.º do Código Penal).
Indícios, significa informações, sinais, vestígios.
Suficientes, significa capazes, aptos, bastantes, evidentes.
Indícios suficientes, já quer dizer sinais ou marcas concretas ou provas, quanto muito de existirem factos ilícitos numa ou em ambas as partes envolvidas. “Indícios de se ter verificado crime”, não significa simplesmente “existirem marcas ou factos de um crime tipificado na lei penal” mas sim marcas ou provas de que tais factos são provenientes de uma conduta ilícita, uma vez que a qualidade de crime inclui a ilicitude e a culpa.
Crime, o facto praticado ilicitamente (sem justificação legal), com ou sem culpa.