Autoria, é a determinação ou a pratica do facto supresa ou sem conhecimento do visado, ou o primeiro facto que represente um tipo de crime em todo o acontecimento, mas ilicitamente cometido (sem causas de exclusão da ilicitude e com forma de crime), e bem assim o autor é responsável por todos os factos seguintes praticados por si mesmo e por quem lhe reagir. O autor ou determinante pratica todos os atos, os seus (por si mesmo) e os que são realizados por outrem em reacção àquele (por intermédio de outrém).
Autoria é o factor (ideia, ideologia, interesse ou falta de cuidado, em termos individuais e colectivos) que determina a acção ou omissão dos agentes de um facto que representa um tipo de crime e, por conseguinte, a reacção ou a necessidade de outrém, e sendo que, nestes termos, só se pode considerar “autoria” como a 1ª acção ilegal do acontecimento que por isso mesmo determina a prática de um crime, uma vez que quem reage ao crime é sempre devido a causas de exclusão da ilicitude ou da culpa.
Na política e cargos públicos a autoria é sempre a determinação política ou estado sombra (uso do exercicio de funções para lançar ou determinar ou executar por si mesmo, mandar e pagar o crime, através da despesa pública e sob a capa de fé-pública).
Age com ilicitude quem não está em legitima defesa, a exercer um direito, no cumprimento de uma ordem legítima da autoridade ou sem consentimento (sem dar a conhecer o facto antes de qualquer acção), nos termos dos artigos 31º a 39º do Código Penal.
Age com culpa quem tem conhecimento e consciencia do que está a fazer e de qual é o resultado.
Age sem culpa quem actua sem ter a consciencia de que está a praticar um crime, ou por ser induzido em erro ou enganado ou então devido a anomalia psíquica.
A autoria é sempre um factor conjuntural, político, pessoal ou colectivo, no sentido do bem ou o direito ou do mal, e sempre externa ao inicio da execução e da execução, sendo aquilo que abstractamente determina a acção de um inventor, ou a acção, omissão ou conformação daquele que inicia a execução ou realiza o acto directamente, nomeadamente uma política, ideia, necessidade, acontecimento ou conjectura, e que permite a alguém (ao autor) levar a realizar algo. Posteriormente, o autor ou o inventor é o agente que concretiza o repto da autoria no sentido do seu interesse (a direita ou bem para si e para os outros ou a esquerda que é o mal para outros com o bem para si). E o lesado é quem fica prejudicado pelo acto daquele que aproveitou e usou a autoria dolosamente. A causa é aquilo que concretiza a ideia ou realiza o acto ou o dano através do aproveitamento ou utilização de uma autoria. O autor é o causador e vice-versa porque “causa” não é abstractamente a origem mas sim a criação concreta imediatamente anterior.
A Autoria Ilicita ou Esquerda
A licitude ou “esquerda” é a entidade do mal consciente porque é a ideologia selvagem ou do interesse pouco relativo (circuito fechado entre os seus membros ou grupos, os sócios da lista ou socialistas), produzindo a degradação e a pandemia porque altera o desenvolvimento natural pela necessidade igualitária consoante a oferta natural, gastando os recursos rápidamente e daí a fome de muitos em vez da fome de alguns. Pela política de esquerda metade do povo deixa de trabalhar e por isso tudo se torna insustentável. Ou seja, as actividades públicas, culturais e recreativas passam, contra-natura, para o Estado e suas redes de interesses ou tornam-se profissões, mas como são improdutivas e vivem da ociosidade ou apoio directo, e não da sustentablidade social, acabam por superar o equilibrio entre o número de ociosos e o número de produtivos. Faz-se assim uma bola de neve num dado território que depois necessita de contratar outros povos até à saturação global.
EXPLICAÇÃO: A DERROTA FINAL DA ESQUERDA
1º o autor primário ou determinante (idealista) > 2º o autor secundário ou determinado (o cúmplice, o comparticipante, ou o necessitado e executor ou então o induzido pelo engano ou erro do autor primário) > 3º o executor ou a execução por outrem.
“Tudo o que não é relativo não existe”, esta é a derrota final da Esquerda segundo a “Teoria da Invariabilidade Inversa e Relativa“. Destartemos pois que a autoria não se pode fundir com o autor e nem defenir-se como tal (uma coisa é a autoria e outra coisa bem distinta é o autor). Auroria, autor e lesado são a sequência tripartida, uma vez que não há essencialmente no Universo mais do que 3 dimensões abstractamente relativas. A própria lei diz que “a ordem jurídica se considera na sua totalidade”, pelo que não é possível separar numa só definição duas coisas distintas mas como se fossem uma só (contradição), o que só é feito por mentalidade confusa (o paneleirismo ou a doença do esquerdismo e do riquismo). Por outro lado, só há totalidade de aplicação da lei quando a fonte tem uma causa e aquela dá um certo resultado ao ser por esta determinada.
O autor é aquele que se auto-determina (o criador), ele é o agente que aproveita, descobre e estuda uma autoria, ou a introduz ou induz a outrem, e, assim nesta sequência ou relatividade entre a autoria e o autor, se pratica o acto seguinte, levando a causa até realização ou criação de algo e á subsequente reação de outrem, ou como cúmplice e/ou comparticipante (muitas vezes o subdito hierárquico, o mercenário ou o corrupto), ou então como prejudicado (vitima, mlesao ou inocente), devido à exclusão deste na ilicitude e na culpa.
No Código Penal Português a palavra autoria está falsificada por motivo ideológico-político, com o objectivo de perseguir as vítimas e os inocentes pelo próprio Estado, transformado em uma gigantesca acção terrorista, e em que basta ser político, deficiente mental ou ter poder financeiro para ter direito ao crime sem culpa. Na realidade certa, em vez de, no artigo 26.º do Código Penal, constar a definição de “Autoria”, devia constar “Autoria e Autor”, definindo cada parte de forma distinta, ou então, antes do autor, devia estar definido o que é a “Autoria” separadamente.
E para falsificar ainda mais o processo-penal, o Estado inventou a autoria moral e a autoria material, quando na realidade certa não existem, porque a autoria é algo abstracto e separada do autor, sendo este que representa o que é concreto e uma nova existência. O que na realidade existe é a cumplicidade moral e a cumplicidde material. A cumplicidade é realizada por engano ou desconhecimento ou por ordem e hierarquia ou por corrupção ou ameaça de perda de direitos. A cumplicidade moral é o que incentiva ou promove ou constrange e a cumplicidde material é o que auxilia e/ou executa materialmente por si mesmo ou em colaboração com outros.
Evidentemente que a autoria é tão só a idealização e a determinação do facto abstractamente, e o autor é a determinação e/ou execução seguinte, ou a sua permissão (em razão da posição do agente, por exemplo o exercício de funções), e também e a execução no seguimento lógico da idealização, e também a reação a um primeiro facto ou ilegalidade tem como autor quem a determinou. Pelo que a autoria nunca existe separadamente como material ou moral, seria uma contradição com o artigo 31.º do Código Penal. Esta norma, e muito bem, diz que a ordem jurídica se considera na sua totalidade (nenhuma norma se pode separar de si mesma e nem das restantes). Aplicado à autoria, significa que o autor responde por todos os factos seguintes, incluindo os factos praticados por quem reage ao facto determinante (o facto iniciado depois da idealização), sendo que, quem idealiza e depois determina, por exemplo com uma ideia em público como inicio da execução, assim executa todos os factos subsequentes, mesmo que por intermédio de outrem, ou por si mesmo, sempre no seguimento do facto, e seja a reação de alguém a um primeiro facto.
O executor está no resultado, o cúmplice e o comparticipante está na fonte e o autor está ou na ideia, e/ou determinação e/ou na permissão quando o facto determinante é ilícito. O autor nunca é o executor, seria inexequível porque tudo o que não é relativo não existe (nada pode acontecer ao mesmo tempo mas numa sequência, é por isso que o erro advém de coisas desconhecidas ou surpresas). A execução é que pode ser também efectuada pelo autor, ou então a contracto ou por mercenário, ou por subdito educado na mesma ordem sombra, ou com apoio de cúmplices e de comparticipantes que são também executores porque qualquer auxílio ou comparticipação são actos intermédios ou preparatórios que levam à execução final. Porque um crime é uma sequencia de factos a partir da primeira acção ilícita, o facto a ser julgado não pode ser aquele que reagiu a um primeiro crime ou primeira acção ilícita porque não existe execução ou determinação separadamente para efeitos de acusação. Ou seja, nenhum facto pode ser tão só determinado ou tão só executado, pelo que, para acusar alguém da execução de um facto tem de ser conhecido o autor e os factos determinantes da execução, e vice-versa. Se o autor determinou um certo facto e outro agente reagiu contra ele esse facto é atribuído ao autor pois sem a sua primeira conduta surpresa ou ilícita a reacção ou segundo facto não existiria.
Destarte, quando uma acusação ou sentença indica a autoria material mas desconhecendo a autoria moral, quando num crime têm de existir ambas, é porque a intenção do juiz é falsificar os factos para perseguir e condenar o lesado ou a vítima em processo encomendado, já que não se sabe ou se esconde quem foi o agente que determinou os factos. Se o agente que reage ao primeiro facto ilicito ou crime, mesmo perturbado ou sem entender ainda o que se passa, e sendo acusado de autor material isso é a prova de absolutismo, ditadura e terrorismo pelo Estado, seja ele eleito ou não, e com a cumplicidade dos tribunais.
O autor determinante doloso pode esconder que é ele a causa e o dolo ao induzir a execução do facto a outro agente, que se designa ou por mercenário, comparticipante, cúmplice, queixoso/lesado ou então por vítima (o agente sacrificado para a causa e muitas vezes assassinado para imputar a culpa a outra ideologia política). O queixoso/lesado, é quem reage ou responde perturbado, em legitima defesa ou por um estado de necessidade, e contra a causa ou determinação astuciosa, escondida e insólita do facto.
A vítima/inocente, é o agente enganado ou lesado, apenas moralmente ou até materialmente se a reacção do lesado lhe causar dano, por estar a executar um crime mas desconhecer que está a ser usado para a sua prática (acontece essencialmente nos crimes programados por agentes políticos em que a polícia pensa que está a agir por ordem legítima da autoridade judicial e por os factos serem reais e em conformidade com a lei). Os agentes políticos usam o cargo ou a hierarquia como fé-pública para esconder a a determinação dolosa e a intenção, através da falsidade dos factos, de uma ordem ou da lei, que são precisamente os métodos ou condutas que escondem a representação dos crimes dolosos por autoria como determinação separada da execução. Contudo, numa acusação, quando se identifica o autor material também tem de se indicar ao mesmo tempo o autor moral, ou então quem é o autor moral e material que realizou o crime.
A autoria por determinação ou autoria moral é a mais perigosa por ser a causa e a influência da realização. Não existindo ao mesmo tempo causa e realização, ou o seu começo, não há crime porque tal é inexequível, é por isso que não se pode acusar e condenar em processo alguém separadamente pela causa ou pela realização (têm de ser acusados e condenados todos os agentes do mesmo crime no mesmo processo, mesmo que em tempo divergente). Em suma, acusar alguém de autoria moral ou de autoria material, separadamente em processo, é uma norma ideológica e falsificação de interpretação da lei e falsificação da acusação e da sentença, desde logo porque o autor é quem executa e quem determina ao mesmo tempo, daí que não pode existir um crime sem autoria moral e material ao mesmo tempo, seja por um só agente ou por mais agentes que trocam entre si a autoria moral e a autoria material. A separação da autoria em moral e material é praticada nos regimes de esquerda e nas ditaduras ou dinastias.
Nos termos do artigo 26.º do Código Penal, autor é quem executa o facto por si mesmo (voluntariamente o agente se determina a si mesmo), ou por intermédio de outrem (contrata outra pessoa), ou tomar parte directa na execução, por acordo ou juntamente com outros, e ainda quem dolosamente determinar outrem à prática do facto (ou através de um engano ou de uma ordem indevida, por coação ou ameaça, ou então fazendo outra pessoa (o lesado) reagir em legítima defesa ou estado de necessidade a uma conduta ilícita ou a um certo tipo de crime (através de uma das causas de exclusão da ilicitude).
A ditadura em Portugal considera que o autor é a vítima, o lesado ou o inocente, porque “esquerda” é entender tudo ao contrário. Na realidade a vítima é uma terceira pessoa que não tem interesse directo no resultado mas é obrigado a praticar o facto para proteger terceiros ou a sua comunidade, ou então a pessoa dominada por coação, corrupção ou mercenarismo ou que não tem alternativa.
Na realidade certa o agente de um crime é sempre por ordem ascendente o autor, as vítimas e os lesados ou os inocentes.
Não existe autoria-moral, é inexequível na prática (tudo o que não é relativo não existe). Segundo a lei, artigo 26.º do Código Penal, “quem dolosamente determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução”, significa que o outro agente é o determinado, ou seja os factos por si praticados são uma reacção a um primeiro facto ilícito doloso, daí que se enquadrem nas causas de exclusão da ilicitude e da culpa.
Destarte, a autoria-moral não existe no sentido de ser “quem dolosamente determina outrem à prática do facto“. Por um lado, sendo a autoria-moral algo não-material ou não-físico é uma contradição com a lei penal, uma vez que para a lei na autoria tem de haver execução ou o seu inicio (a autoria tem sempre a execução ou o início da execução), ou seja determinar a prática do facto nunca é apenas uma ideia ou a convicção do agente porque tem sempre de existir execução pois de outra forma o facto não pode ser determinado (não faz sentido). Por outro lado a tentativa só existe com actos de execução, por isso é que se diz “tentativa”, ou seja, deu-se inicio à execução mas o acto não foi executado.
Autoria é tão só a origem, motivo e os agentes que dão causa, despoletam, promovem, determinam e executam por si memo o facto, por intermédio de outrem ou com auxílios ou em acordo, desde o conhecimento da ideia até ao último facto praticado por todos os intervenientes de um dado acontecimento relativo.
Não existe a co-autoria porque na prática é inexequível, uma vez que para não haver um crime basta a acção de negação de um só pessoa, seja o facto promovido individualmente ou por uma entidade colectiva. Em qualquer caso tudo se inicia por um agente individual, nos termos do artigo 11.º do Código Penal. P or aquela norma só existe a autoria individual e a colectiva. Se existisse co-autoria ela estava prevista na Lei e não apenas na sua interpretação.
Também não existe a autoria material como sendo os executores, porque a lei diz que só existe como autoria a execução “por si mesmo, por intermédio de outrem, tomando parte directa na execução, por acordo ou juntamente com outros…”. Para além disso a autoria tem de ser sempre e em primeiro lugar uma ideia que acompanha a execução do principio ao fim do acto e que está na base da subjectividade em relação ao grau de culpa.
O autor responde por todos os factos ilícitos praticados por si, pelos comparticipantes, cúmplices, aproveitadores, vítimas, lesados e inocentes, e cada um dos outros responde pela sua forma de crime e grau de culpa.
Em processo-penal, artigo 26.º do Código Penal, o autor de um crime doloso é quem produz o primeiro facto ilícito ou anormal, sem sentido lógico, uma surpresa ou insólito, por si mesmo, com ou sem auxílios ou em conjunto com outros, ou determinando outrem à prática do primeiro crime, ou determinando a revolta do lesado por causas de exclusão da ilicitude e da culpa; e que por ser uma conduta ilícita e com culpa altera a normalidade da conduta humana porque perturba o lesado, a paz social e destarte o estado de direito.
No sentido penal é punível a autoria porque se destina a começar, a executar, a determinar outrem ou a fazer reagir o lesado através da prática do primeiro facto que preenche um tipo de crime em todo o acontecimento relativo.
Considerar a autoria-moral não é mais do que um chavão para esconder a existência de uma ditadura ou a negação do estado de direito (fundamentação falsa por verdades ideológicas com a intenção de Ditadura e do Estado como dinastia terrorista).