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“CONTRADITÓRIO”

Contraditório, existe quando as partes são testadas igualitariamente pelo tribunal e ambas participam no processo, quer impugnando a aplicação errada ou mal interpretada das normas, quer requerendo e garantindo direitos, e quer dando explicações e oferecendo provas sobre os factos alegados, nomeadamente sobre a causa objectiva (a ideologia do agente ou um contrato, organização ou ordem ilegítima) e os motivos subjectivos (aquilo que cada um dos agentes pretendia obter com os factos praticados, aderindo à causa objectiva ou à ideia e conduta de alguém), o que implica verificar e mostrar claramente qual das partes é afinal o autor, o cúmplice ou comparticipante dos factos que constituem crimes, sabendo-se que o autor é quem se determina a si mesmo ou quem determina outrem à prática do crime ou quem determina outrem a reagir contra o primeiro crime do acontecimento relativo.

As partes são ouvidas sobre todas as imputações das outras partes e do tribunal, com direito a solicitar a produção de prova e de a impugnar. E quando na decisão judicial sejam conhecidas as imputações entre as partes e as imputações do tribunal com as respostas dos interessados, não podendo existir factos ou imputações às quais a parte interessada não tiver respondido na mesma decisão judicial ou antes não tiver tido conhecimento.

contraditório factual quando qualquer uma das partes conhece o facto e a prova imputados e a eles responde na própria decisão judicial. Não há contraditório mas falsidade na imputação quando a parte, o magistrado na acusação ou o juiz na pronuncia imputa um facto que o visado não conhecia antes da decisão judicial ou ao qual não teve ainda a oportunidade de responder. A prova da existência e da não existência de factos como crime e a prova da falsidade da imputação são meios de prova em contraditório factual.

contraditório legal quando qualquer uma das partes conhece a aplicação da norma com um determinado sentido quando a ela responda o interessado na própria decisão judicial. Não há contraditório legal mas sim falsidade na imputação quando a parte, o magistrado na acusação ou o juiz na pronuncia imputa a violação de uma norma sem verificar primeiro a ilicitude e sem que o visado a conheça ou à qual não teve oportunidade de responder. A prova da ilicitude e da licitude na violação da lei, no uso de métodos proibidos de prova e na conduta criminosa são contraditório legal.

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