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“CULPA”

Culpa, acontece quando o acto tem os seguintes elementos: 1. Consciente (sem nenhuma influência externa ou nada que determine o agente por engano, erro, perturbação ou anomalia psíquica, em suma a reacção de outrem é uma consequência da sua própria conduta); 2. Contém uma das formas de crime: Autoria, cumplicidade ou comparticipação. Em suma “ter a culpa” significa que se é responsável pelo facto que determina a reacção de outrem com outro acto. Por isso é que um crime é a acção culposa, ou seja, é o primeiro acto do acontecimento onde há ilicitude e consciencia do facto.

Culpa é ter a consciência do acto e determinar um outro facto ou resultado, ou que imputa um facto para simular que o acto não foi produzido por ele ou que foi produzido por outrem, e ainda a acção que se destina a participar no facto determinado por outrem mas agindo voluntariamente e conscientemente.

Ou seja, a culpa pode ser imputada ao agente que idealiza um facto, desde que haja inicio de execução, ou a quem nele participa quando sabe que está praticá-lo com uma determinada intenção, pois se não conhecer a intenção quanto muito a culpa pode ser imputada a título de negligência ou por anomalia psíquica.

Mas a culpa também é de quem determina e/ou executa um facto de forma a imputá-lo a outrem, o que sempre é detectado na definição da autoria (muito habitual pelas organizações terroristas e escondidas sob a capa de fé-pública em certas entidades e associações capturadas, ou por pessoas sem educação e sem instrução técnica adequadas e por isso ainda selvagens). Neste caso é usual como meio de criar actos de acusação racista e incitamento para condenar falsamente uma determinada raça ou comunidade e cuja intenção é a conquista de território e roubo das actividades através da desordem (simulação de rixa colectiva).

Ora, se o facto for ilícito, a culpa tem de ser identificada através de uma das formas de crime (autoria, cumplicidade ou comparticipação), e, sendo assim, a culpa é punível pela forma de dolo que couber ao agente determinante e/ou ao executor (formas de dolo ou culpa punível: A intenção, o facto ser uma consequência necessária da conduta, ou devido a conformação).

Categorias de culpa

As categorias da culpa são: Autoria, cumplicidade e comparticipação. Pelo que se as categorias da culpa estiverem relacionadas com a prática de um facto ilícito, o agente é punido se existir dolo (as três formas de conduta puníveis), negligência ou anomalia psíquica.

Acto punível

Acto punível, são os actos cujas categorias de culpa estiverem relacionadas com uma conduta ilícita (sem causas de exclusão da ilicitude o agente é punido se existir dolo (as três formas de conduta ilícita punível), ou se existir negligência ou anomalia psíquica.

Pelo que se as categorias da culpa estiverem relacionadas com a prática de um facto ilícito, o agente é punido se existir dolo (as três formas de conduta puníveis), negligência ou anomalia psíquica.

Ausência de culpa e de acusação

Destarte quem reage a um facto natural ou praticado por terceiros nunca tem culpa e por isso nunca pode sequer ser acusado, excepto se não agir dentro do que lhe é permito em face das circunstancias, dos meios disponíveis e do que é capaz.

Só quando não há causas de exclusão da ilicitude e da culpa o agente pode ser acusado e punido devido a dolo (intenção, ou como consequência necessária da conduta, ou por conformação), mas também é punível a negligência com uma pena ou a anomalia psíquica com uma medida de segurança.

A culpa pode ser consciente, ou numa das formas de dolo ao conhecer o facto de forma clara, ou inconsciente (por negligência ou por anomalia psíquica).

Genericamente significa ser o responsável por algo, ou seja, quem pratica o primeiro facto de um novo acontecimento. No sentido penal é a quem cabe as formas de crime (autoria, cumplicidade ou comparticipação, ou seja, quem determina, prepara, realiza, auxilia, participa e quem permite ou mantém um certo resultado ou um crime) de uma conduta ilícita, ou seja, sem causas de exclusão da ilicitude (artigo 31.º do Código Penal), sem causas de exclusão da culpa (estado de necessidade desculpante e o desconhecimento, artigos 35.º e 37.º), através de dolo (ou de intenção, ou como consequência necessária da conduta ou por conformação), e ainda por negligência ou por anomalia psíquica.

Interpretação assertiva

A culpa de um crime é sempre inconsciente porque tudo o que não é relativo não existe, mas para o direito penal, em face de existirem diversas culturas ou aprendizagens e interesses diversos que podem influenciar o comportamento quando se misturam, é necessário distinguir os tipos de culpa: 1. A culpa que merece castigo, ou seja a culpa consciente ou punibilidade; 2. A culpa que merece uma medida de segurança (a culpa inconsciente devido a uma anomalia psíquica, também conhecida como esquerdismo e como facto típico); 3. A ausência de culpa (o bem ou direito e a culpa empreendedora, ou seja quem toma a iniciativa de empreender a educação, o desenvolvimento, a igualdade e a liberdade através de estudos e criação de entidades).

Culpa consciente, quem viola a lei ou o direito de outrem, sabendo ou reconhecendo à partida o que está a fazer e qual o resultado esperado, seja para obter um proveito de forma ilícita e com prejuízo material, ou então para provocar um prejuízo moral para uma pessoa ou entidade, muitas vezes com imputação falsa e com intuito de que haja uma reacção violenta contra terceira pessoa inocente. É saber ou reconhecer à partida o que se está a fazer e qual o resultado esperado.

Culpa inconsciente, é quem viola a lei, o dever ou o estatuto de uma entidade, simplesmente por motivo ideológico/cultural ou por um interesse corporativo e como mera verdade ideológica (doença mental, esquerdismo ou egoísmo, que se acha a si mesmo como a lei e a verdade, sem olhar à razão ou justiça através do contraditório e da lei do Estado), o que se traduz no roubo de empresas e associações por atentados terroristas, colocando-as num grupo político, ou na negação de direitos em sociedade ou em família, mesmo sem nada querer obter em troca, ou seja, simplesmente o agente actua cegamente para interesses próprios através de uma conduta ideológica ou egoísta, ou age sem comunicar o acto aos agentes que possam ser envolvidos, mas com nisso prejudicando ou perseguindo outrem como consequência necessária da conduta (sem causas de exclusão da ilicitude e resultando necessariamente num acto ilícito massivo e sequencial, uma vez que ao querer instalar uma determinada cultura, num mundo onde há várias culturas e quando cada pessoa tem o seu interesse, tal só se consegue através de um abuso ou falta de cuidado e assim desenvolvem crimes massivos e/ou sequenciais ao produzir discriminação racial e cultural ou afectar os direitos de uma pessoa amiga ou de um membro da família).

Ausência de culpa, quem sempre age através das causas de exclusão da ilicitude e da culpa e assim só pode ser autor, cúmplice ou comparticipante na aplicação da lei ou na obtenção de um direito, colaborando assim na construção de uma sociedade igualitária, conscientemente, ou seja, com cuidado quando se relaciona com os outros e nos contratos.

Notas:

À excepção das pessoas facilitistas, egoístas ou sem educação ou sem cuidado com as necessidades e direitos dos outros (pessoas que acham que os outros existem para os seus horários e/ou intenções), ou das pessoas dedicadas à política e a ideologias de entidades colectivas agnósticas, nomeadamente as dinastias esquerdistas e o poder eleito pelo voto (meio de obter o consentimento do povo para a prática do crime a partir do Estado nos regimes democratas ou nazis), a culpa é sempre consciente.

Contudo em estado natural a culpa em sociedade é sempre inconsciente, porque porque todo o crime é praticado em circunstancias que deturpam a capacidade de avaliação do sujeito, seja por motivo de necessidade, ou por erro, ou seja por motivo ideológico, ou movido por algum poder instalado, leis de burla criados pelas máfias da função-pública e pelos governos, ou por mera influencia colectiva em face da anarquia e devido à ausência de leis imediatas como a Censura. Mas essa inconsciência tem uma graduação na escala da doença do esquerdismo, e quanto mais à direita menor é o risco porque há maior instrução e quanto mais à esquerda maior é o risco ou o grau de culpa uma vez que menor é a educação ou existe seita educativa (a chamada lavagem ao cérebro ou então determinado por crianças raptadas e colocadas nas seitas escondidas sob a capa de fé-pública de um nome ou instituição capturada).

Ter culpa consciente é saber ou reconhecer à partida o que se está a fazer e qual o resultado esperado.

Ter culpa inconsciente ou inimputabilidade é não saber ter responsabilidade em face de anomalia no desenvolvimento cognitivo, ou então não ter conseguido avaliar a situação adequadamente.

Para haver culpa ou punição naqueles três casos (o dolo), o agente tem de actuar numa das formas de criar, participar e de fazer executar um crime (autoria, cumplicidade e comparticipação) e ainda: 1. Conscientemente ou por sua vontade (é preciso reconhecer o facto e/ou ter a vontade de o criar, executar ou de nele participar), 2. Voluntariamente (não ter sido determinado, forçado ou enganado por ninguém mas sim a partir de si mesmo, da sua educação ou motivos partidários, ou como primeiro facto ilícito do acontecimento, ou por qualquer meio conseguiu ele mesmo dar causa ou forçar o resultado; 3.

Quando fazemos uma brincadeira temos a consciência de que não irá fazer mal, assim como ao praticar um crime temos a consciência de que é um acto ilícito. Contudo uma acção ou omissão ou uma brincadeira podem correr mal mas sem querer inicialmente tal intenção, daí que nós imediatamente pedimos desculpa.

Já na prática de um crime intencional, e ao mesmo tempo como consequência necessária da própria conduta, nunca se pede desculpa, a não ser por falsidade astuciosa uma vez que ele é realizado conscientemente.

Por outro lado, ao reagir contra um primeiro crime nunca há culpa porque a reacção contra algo ilícito é sempre algo inesperado, e por isso a reacção é sempre com perturbação e por isso sem culpa porque não pode existir consciência total do acto (a pessoa reage como se sente e pode, consoante a gravidade do acto).

Portanto, em suma a culpa não é desconhecer, não ter a intenção de, mas sim ter a consciência do facto ou do resultado.

A culpa ou consciência do acto não acontece quando se reage ao primeiro facto ilícito, porque a reacção nestas circunstâncias indica surpresa, ou seja a pessoa é vitima de uma ilegalidade ou de um acto insólito e/ou sem consentimento.

Também não acontece quando quando haja desconhecimento de se estar a representar um crime ou quando a intenção é afastar um perigo não removível de outro modo.

Destarte a culpa só acontece quando há vontade, ou seja uma certa dedicação ou esforço para atingir um resultado ilícito (não há pois negligência natural, nem anomalia psíquica e nem a doença do esquerdismo).

Acontece também por negligência grosseira devido à falta de cuidado como culpa (sem vontade ou dedicação para o crime mas com falta de cuidado que determina o resultado).

A culpa serve a ilicitude, por isso se diz que a culpa é a responsabilidade pelo facto praticado, por um prejuízo ou resultado.

Biografia: Para chegar a esta interpretação foi utilizado o “Código Penal Anotado – Livro 1”, de Manuel Simas Santos (Juiz Conselheiro Jubilado do Supremo Tribunal de Justiça).

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