Na 1ª Fase da Verdade relativa.
Direito, aquilo que está primeiro do que o dever e que é superior a todos os deveres, porque sem direitos os deveres são inexequíveis, ou seja não pode existir Estado de Direito (primeiro o pão, depois o trabalho, depois o salário e o imposto adequado).
Dever, aquilo que é devido, justo ou exigido a alguém depois de ser garantidos so direitos que o permitem alcançar.
Exemplo: Em caso de governação criminosa o cidadão é obrigado a violar os deveres ou uma norma porque tem o direito de resistir, nos termos do artigo 21.º da CRP. Este direito é maior do que todos os deveres e leis, porque se age por uma necessidade, sem ilicitude e sem culpa.
Em processo-penal cabe ao Tribunal Constitutional decidir se o agente actuou licitamente, por exemplo ao negar o cumprimento de uma ordem ou usar métodos proibidos de prova para obter a informação necessária à sua defesa ou de terceiros, constituindo uma acção directa, ou seja, sem intervenção da justiça em face das circunstâncias.
Uma lei inclui a parte dos direitos e a parte das obrigações e proibições, para controlar o comportamento das pessoas, grupos e entidades como igualitário numa comunidade, em ordem a uma harmonia ou paz social. No entanto as obrigações e proibições só se podem aplicar sem ilicitude anterior, ou seja, a lei tem de ser considerada na sua totalidade (número 1 do artigo 31.º do Código Penal), antes da emissão de qualquer notificação que imponha um certo dever, de modo a garantir à partida a licitude da conduta do funcionário em relação aos interesses do Estado ou do civil em relação aos seus interesses, direitos e deveres (número 2 do artigo 31.º do Código Penal). Porque o Estado tem de exercer o direito como dever maior, e assim garantia a liberdade e a igualdade, e por isso não podem aplicar directamente deveres como se fossem interesses privados ou colectivos de algo ou alguém, ou a perseguição ou eliminação de um certo estereótipo social ou cultural.
É a parte da lei que inclui os deveres maiores, ou seja, as normas que distinguem a ilicitude da licitude, para que assim se possa garantir à partida o comportamento legal ou verdade-justa, em suma a liberdade, a igualdade e a fraternidade. Porque a sociedade é indivisível não se pode distinguir entre bom e mau mas sim obter um resultado obrigatório entre duas verdades ideológicas em conflito (os interesses e ideias de uns e de outros ou do Estado contra os civis), obtendo-se tão só a verdade-justa como garantia da igualdade e da paz e como aceitação obrigatória. Destarte quem não aceita a verdade-justa tem a doença do esquerdismo, anomalia psíquica do egoísmo e da irresponsabilidade infantil).
Só se podem aplicar comportamentos sem ilicitude, ou seja, a lei tem de ser considerada na sua totalidade (número 1 do artigo 31.º do Código Penal), antes da emissão de qualquer notificação que imponha um certo dever, de modo a garantir à partida a licitude da conduta do funcionário em relação aos interesses do Estado ou do civil em relação aos seus interesses, direitos e deveres (número 2 do artigo 31.º do Código Penal). Porque o Estado tem de exercer o direito como dever maior, e assim garantia a liberdade e a igualdade, e por isso não podem aplicar directamente deveres como se fossem interesses privados ou colectivos de algo ou alguém, ou a perseguição ou eliminação de um certo estereótipo social ou cultural.
Direito, em sintonia penal é o poder que, perante todo o geral, representa moralmente ou de forma correcta a legitimidade (praticar todo o acto que não seja reprovável), sendo portanto o que é lícito e devido sem engano pelo meio, ou seja esse poder é maior do que ilegalidade, o crime e de tudo o que é proibido, e só acontece quando inexistem formas de dolo e as respectivas formas de crime para que aquele também exista (autoria, cumplicidade, comparticipação).
Não é direito o acto, ideia ou pensamento que se destina a obter um qualquer benefício através da indução de uma lesão ou prejuízo contra alguém como verdade-ideológica (conhecimentos, história, raça, ideologia, estatuto, posição, cargo, classe, etc.). Por exemplo “vendo droga por direito porque só consome quem quer”. Ora, isto é uma verdade ideológica ou doença do esquerdismo (atribui a culpa a quem é o lesado só porque acha que a esperteza sobre outrem é um direito). Na verdade, ao vender droga, e sabendo que se destina a obter dois males (remuneração ilícita e lesão a outrem individualmente ou colectivamente), isso não é direito mas egoísmo, ou seja, não é responsável e nem tem deveres para com os outros e a sua comunidade.
Etimologicamente a palavra direito vem do latim directus que significa o que é directo ou para a frente, de forma correcta, como é devido, justo, pela lei.