Quarta-feira, Setembro 27Bem-vindo

“CRIME”

Crime, é a idealização, o começo e a execução de um facto que constitui um tipo de crime penal, cível, fiscal ou económico, quando cometido ilicitamemte e pelo respectivo autor, cúmplice e comparticipante, bem como todos os factos seguintes que sejam cometidos por aquele ou pela vítima, uma vez que nos actos da vítima, embora possam ser crime, não há autoria mas apenas a legitima defesa ou qualquer outra reacção contra o primeiro acto ilicito de todo o acontecimento ou relação.

Crime é uma palavra conjuntural (várias relações ou factos relacionados com um conjunto de normas) e significa o conjunto de factos ilícitos e lícitos que formam um acontecimento relativo (com princípio, meio e fim), nomeadamente um caso, um compromisso, um dever, um contrato ou uma relação, e cujos únicos agentes puníveis são as pessoas que começam e/ou realizam primeiro facto ilícito de todos eles, sendo pois os seus autores, cúmplices e comparticipantes, ou através de dolo ou de negligência, ou devido a uma anomalia psíquica (artigos 10º, 14º, 20º, 26º e 31º, todos do Código Penal). Para descobrir quem praticou o primeiro facto com forma de crime (autoria, cumplicidade, comparrticipação) e quem agiu por causas que excluem a ilicitude e a culpa, basta saber qual foi a primeira ilicitude e a última lícitude, tomando-se as diligências necessáerias e em contraditório. Se existir dolo ou negligência o agente é punível com uma pena, mas se existir anomalia psíquica é punido com uma medida de segurança.

Categorias de Crime

  1. Crimes de Autoria (política ou civil);
  2. Crimes de Resultado.
  1. Os crimes de autoria, são os que determinam todos os outros crimes. Os principais são: Injúria, Difamação, Falsidade, Corrupção e Abuso de Poder por acção, omissão ou abandono de funções, oerseguição, Pobreza devido a negação de direitos, Abuso de Herança e Violação de Contrato Conjugal, Material ou Moral sem conhecimento ou consentimento.
  2. Os crimes de resultado são todos os outros crimes ou mais graves que só aparecem depois de serem cometidos os crimes de autoria, porque a sociedade é indivisível.

E existe o crime de autoria política, normalmente usando a corrupção para assaltar, roubar e matar para ficar com os bens dos cidadãos.

E existem os crimes de autoria civil, muito reduzidos porque a sociedade é indivisível e por isso uma sociedade livre adapta-se a si mesma. É mais fácil o crime civil ser derivado do crime político, que induz a pobreza para que os membros do Estado sejam ricos através do assalto, roubo, furto e com o consequente assassinato dos civis para afastar as testemunhas.

De facto um crime é qualquer conduta que represente um tipo de crime previsto na lei, podendo o facto criminoso ser ilegal ou legal. O facto criminoso, nomeadamente a ideia e sua execução, são ilegais apenas se for a primeira ilegalidade de todo o acontecimento, sendo por isso que têm uma das formas de crime puníveis (autoriacumplicidadecomparticipação – artigos 21º a 30º). Descoberto o agente que praticou a primeira ilegalidade dentro do mesmo acontecimento, a sua conduta é punível se existir dolo ou negligência (artigos 13º e 14º do Código Penal). As condutas do agente que não podem ter uma forma de crime ilegal têm uma forma de crime legal porque são praticadas por causas de exclusão da ilicitude e da culpa, ou seja, são determinadas pela primeira conduta criminosa (artigos 31º a 39º).

Destarte que o facto criminoso é legal ou um direito natural quando existam causas de exclusão da ilicitude e da culpa, seja para salvaguardar a vida, os bens ou a economia (artigos 31º a 39º do Código Penal).

Ser autor de um facto significa ser quem determina todos os factos subsequentes (os factos que realiza por si mesmo por ter a ideia e a executar, os factos praticados por intermédio de outrem ou com ajuda de terceiros, e também os factos praticados por terceiros que reagiram à sua conduta. A autoria pode ser dolosa ou praticada por negligência, e com ou sem culpa.

Crime é a prática ilicita ou licita de um facto que preenche um tipo de crime. O facto ou crime pode ser ilicito ou licito porque a lei o define ao saber que a sociedade é indivisivel, e sendo por isso apenas punivel o facto ilicito, isto é o facto praticado com forma de crime punível (autoria, cumplicidade ou comparticipação ou sem cusas de exclusão da ilicitude e da culpa) e desde que haja dolo ou negligência e culpa. Em suma o crime punível é sempre a primeira ilegalidade ou o primeiro facto que represente um tipo de crime de um acontecimento relativo, seja ele cometido na sombra ou escondido ou declarado. Prova-se que há crime mas escondido, ou por funcionario, ou politico, e por isso agravado, quando o resultado está em nexo de causalidade adequado com o facto que o fez resultar e mostrando os motivos.

Não existindo dolo significa que o facto foi determinado por algo ou por outrem, ou seja, foi causado por terceiro e por isso está dentro das causas de exclusão da ilicitude e da culpa.

Existindo dolo ou negligência mas sem culpa, significa que o acto foi inconsciente e o agente pode ser apenas condenado como ininputável e a uma medida de segurança, devido a anomalia psiquica.

Pelo artigo 1º, alínea a) do CPP “o crime é um conjunto de pressupostos…” de um acontecimento reprovável e “dos quais depende a aplicação ao agente…”, que seja o autor do factos, “de uma pena ou medida de segurança”, através da descoberta do crime legal e do crime ilegal, porque a sociedade é indivisível (uma acção gera uma reação mas só a acção ilícita ou primeiro facto que representa um tipo de crime é que é ilegal e punível). Ou seja, o autor de todos os factos de um acontecimento, seja os seus próprios factos e os factos praticados por outrém como consequência dos primeiros, é sempre quem pratica o crime ilegal, e, sendo doloso, sofre uma pena ou medida de segurança. Portanto, num crime há sempre, no mínimo, dois factos em que um é praticado pelo autor e outro é praticado pelo lesado em resposta ao primeiro e por isso é que o casdo se conhece em sociedade, mas só o autor é punível e também o seu cúmplice e o comparticipante. Porque o autor é a causa do problema e o lesado é apenas o determinado que age em função do outro (quem comete o primeiro crime é que age ilegalmente ou faz o crime ilegal, e pode ser punido por agir com dolo ou por negligência, e com culpaconscientemente – ou sem culpa – inconscientemente – quer por erro e quer por ser enganado, ou então por anomalia psíquica). Ver artigo 1º alínea a) do Código de Processo Penal. Para praticar um crime o agente doloso por intenção actua sempre às escondidas, numa acção abrupta e sem consentimento ou através de abuso de poder, embuste ou de uma sombra ou dupla identidade ou impostura.

Crime ilegal, pode ser uma acção que se destina a subtrair ou então a responder a um direito com a violação da lei, directamente, indirectamente, por simulação ou por indução de um erro, e sendo sempre a primeira ilegalidade ou o 1º facto que represente um tipo de crime num dado acontecimento ou relação (a autoria), e sem que nada e ninguém tenha forçado ou o determinado por qualquer meio o seu agente. Para identificar um crime ou a culpa de outro crime mas legal, e os seus responsáveis, é preciso que existam provas dos pressupostos da punição (artigos 10º a 20º do Código Penal), das formas de crime (artigos 21º a 30º) e das causas de exclusão e de inclusão da ilicitude e da culpa (artigos 31º a 39º).

CONCLUSÃO: Depois de se conhecer um caso que represente um tipo de crime é muito fácil descobrir quem são o autor, o cúmplice e o comparticipante, bem como quem é que age por causas que excluem a ilicitude e a culpa.

Crime, é o facto que preenche um tipo de crime quando praticado ilicitamente, nos termos do artigos 31.º a 39.º do Código Penal, e sendo punível essêncialmente a autoria, mas também a cumplicidade e a comparticipação com o autor, ou pelo aproveitamento das circunstâncias, quando há dolo, ou negligência, ou devido a uma anomalia psíquica. Em suma, o crime é sempre o primeiro acto ilegal de todo o acontecimento (a autoria) e os actos seguintes do autor, da cumplicidade e da comparticipação, ao mesmo tempo ilicito (o inicio de uma acção ilícita no relacionamento entre as partes de um certo acontecimento), a contrário é a legitima defesa contra o tal primeiro crime, mesmo que o facto de defesa respresente qualquer tipo de crime. É únicamente ilícita a primeira ilegalidade cometida numa certa relação em todo o acontecimento, não bastando pois praticar um acto criminoso para ser o culpado e condenado, mas sim que esse crime seja uma acão ilícita (a primeira ilegalidade em todo o acontecimento e que por isso é a causa ao resultado, cometida por dolo, negligência ou devido a anomalia psíquica).

O que não é ilícito?

  1. Responder a um crime ou 1ª acção ou ilicitude que represente um tipo de crime (legitima defesa); exercer um direito, cumprir um dever legal ou uma ordem legítima da autoridade (não pode ser precedida de erro ou ilicitude), e o consentimento do titular do interesse jurídico lesado.

Como se descobre a ilicitude e a culpa?

O principal é descobrir e provar a autoria para a seguir descobir tudo o resto, ou seja, quem é que agiu em resposta a um crime e quem é o autor de todos os factos, respondendo assim pelos factos da autoria e pelos factos do agente que respondeu, uma vez que a autoria é quem inicia, realiza e determina outrem à prática do facto (artigo 26º do Código Penal).

A autoria e a sua sequência confirma-se através das três formas de dolo: 1. Intenção de praticar um crime; 2. Consequência necessária da conduta; 3. Conformação. Porque, quando se tem a intenção de praticar um crime realizamos a primeira ilicitude do aconmtecimento e quando se responde a um crime a intenção não é praticar o crime mas sim defendermo-nos dele (a legítima defesa), daí que se descobre quais foram as intenções das partes.

Por outro lado, quando o facto é apenas a consequência necessária da conduta do agente, descobre-se a autoria pois nada existe mais que tenha dado causa aos dois factos (aos factos do crime e aos factos do lesado).

Só é por isso punível o facto praticado com dolo, por negligência ou por anomalia psíquica, isto é, estas situações só cabem no autor, no cúmplice e no comparticipante. Contudo a culpa (consciência sobre a prática do facto) só pode existir no dolo e na negligência, já que numa anomalia psíquica o acto é inconsciente (irresponsável ou selvagem). Daí que o agente seja sujeito a uma medida de segurança em prisão hospitalar ou casa de correcção, que ou actualise o saber da pessoa na 2ª fase da verdade relativa de forma a entender como se processam as coisas e o seu significado, sendo depois libertado à experiência, ou que faça um tratamento psiquiátrico.

Na anomalia psíquica não há culpa (o acto é inconsciente devido à doença do esquerdismo), mas punível com uma medida de segurança. Só há culpa quando o acto é consciente (sem nenhuma influência externa e sem anomalia psíquica) e por isso contém uma das formas de crime (autoria, cumplicidade ou comparticipação). Há Dolo quando a culpa é punível por haver intenção de praticar o crime, ou por o resultado é uma consequência necessária da conduta do agente ou devido à conformação do agente com o acto e o resultado. Há negligência devido à falta de cuidado como culpa. Se o acto e resultado são cometidos devido a uma anomalia psíquica (como autoria, cumplicidade ou comparticipação) não há punição mas a aplicação de uma medida de segurança colectiva contra os membros políticos. A culpa tem sempre pois uma das seguintes formas de crime: Autoria, cumplicidade e comparticipação, e pode ser derivada de doença mental do esquerdismo ou das pessoas selvages ou sem pensamento cuidadoso.

Sinónimos: Mal, crueldade, perversidade, delito, ilegalidade, infração, ilicitude, selvagem, drogado, sem fundamentos lógicos ou de direito, erro, fraude, burla, prejudicial, infame, indecência, imperfeição, doença mental, esquerdismo.

Antónimos de crime: Direito, decência, imaculado, perfeito, normal, lógico, honestidade, cuidado, sem doença mental.

Crime, é qualquer actividade, acção, acto ou conduta que cause um prejuízo a algo ou a alguém, de natureza moral, material ou cultural, ou contra o direito à paz, à cultura, à religião e ao respectivo espaço ou território, não se podendo alegar motivos históricos, ideológicos ou culturais mas tão só o momento presente e o direito lógico de outrem. O crime é punível apenas para a 1ª ilegalidade que seja ilicita de uma relação ou acontecimento relativo (principio, meio e fim), ou seja, a autoria, embora também a cumplicidade e a comparticipação como forma de realizá-lo, e da mesma forma também uma alegada legalidade ou direito que seja proveniente de uma ilicitude anterior (nunca é legal ou um direito do Estado de cobrar ou de exigir um certo comportamento quando tal é derivado ou promovido por uma ilicitude anterior).

É essencialmente o primeiro acto que represente um tipo de crime, e alcançado por acção ou omissão do dever contra um direito ou um direito maior de outrem. Pode der um acto moral, fisico ou induzido por perseguição e escravatura ou para obter bens ilegítimos, com inicio em poderes politicos ou de funcionários e suas famílias, ou apenas a sua preparação, desde que represente um tipo de crime por autoria, directamente, ou astuciosamente preparado para imputar a culpa a outrem, ou através de uma acção de conspiração para que outrem pratique crimes contra si mesmo ou contra outros por instigação ou influência ou manipulação psicológica, e/ou destinada a encomendar processo falso em contraditório.

É todo o acto realizado por acção ou omissão contra direito ou contra um direito maior, legal ou ilegal, constitucional ou inconstitucional, ou uma conduta não prevista nas leis, ou uma norma falsamente interpretada, que seja ilícito e ao mesmo tempo prejudicial a algo ou alguém, sendo necessário apurar nos agentes, em contraditório, nomeadamente entre o autor da queixa e o denunciado, quem tem o direito maior do seu lado ou a quem cabe a lícitude e a ilicitude, através do apuramento das causas de exclusão e de inclusão da ilicitude e da culpa.

É um crime ilegal ou uma conduta ilícita, a autoria, a cumplicidade ou a comparticipação na criação e execução de um facto ilicito ou de uma legalidade ou ilegalidade ilícita, com culpa, e desde que exista dolo (intenção, consequência necessária da conduta ou conformação), sendo considerado a forma de conduta e aquilo que o agente deseja obter (subjectividade) em nexo de causalidade adequado com a causa geral ou política, ou a educação, que determinam o seu desejo e conduta como factores evidentes.

Um crime penal só existe ou tem apenas como determinação o mal directo contra outra pessoa individual ou colectiva (prejuízo directo, considerando-se apenas a ilicitude penal e não a ilicitude económica e financeira, não apenas a obtenção de um bem ilicitamente ou apenas a ilicitude penal), e a sua realização com dolo, o que só pode acontecer nas formas de autoria, cumplicidade e/ou comparticipação (artigo 1.º alínea a) do CPP e artigos 31.º, 26.º, 27.º e 28.º e 14.º do Código Penal).

Se o comportamento e o facto forem negligentes ou com anomalia psíquica não há crime própriamente dito mas pode haver punição ou medidade de segurança, respectivamente.

O crime nunca tem motivo político ou ideológico ou religioso, estes podem é ser o meio astucioso para o esconder e alcançar, nomeadamente através de ideias preparadas, abuso de poder e/ou sob a capa de fé-pública, e só pode ter um motivo penal, ou motivo ecomómico e/ou social e/ou territorial, relacionado com o fim a alcançar.

Todos os crimes são dolosos, já que a negligência e a anomalia psíquica não são crimes e apesar de serem puníveis, porque aqui só existe a questão do resultado (falta a culpa ou motivação ilícita consciente).  

É falso que o crime seja “o comportamento que viola a lei”, como se diz no website da Procuradoria Geral da República, porque a dado momento se alguém praticar uma ilegalidade, e esta for a resposta a um crime (legitima defesa ou o estado de necessidade) é o direito que é acusado e não a ilicitude ou o autor do crime. Portanto, o crime é o comportamento que viola a lei ilicitamente por dolo, uma vez que sem o apuramento das causas de exclusão da ilicitude e da culpa em contraditório (nas três partes envolvidas em processo, Estado, Queixoso e Denunciado), se condena o inocente como arguido. Pior é que ao difundir aquela definição falsa, e porque os humanos se administram por intuição, a promoção da autoria do crime, até pelo próprio Estado, é assustadora e progressiva. E se, para aquela definição, a desculpa for que é preciso identificar a ilicitude através do queixoso ou do denunciado ou a partir de um auto-de-notícia ou simplesmente do acontecimento, o erro não muda de figura porque “promover” significa antes e não depois do facto acontecer, ao enganar todos os agentes ao mesmo tempo excepto o estado selvagem.

Quando se faz uma lei ou definição elas devem ser interpretadas tanto pela esquerda como pela direita ao mesmo tempo e não deixar que o seja por cada uma delas separadamente (a lei e a definição tem de ser completa ou igualitária).

Não existindo ao mesmo tempo causa e realização, ou o seu começo, não há crime porque tal é inexequível, é por isso que não se pode acusar e condenar em processo alguém separadamente só pela causa ou só pela realização (têm de ser acusados e condenados todos os agentes do mesmo crime no mesmo processo, mesmo que em tempo divergente). Em suma, acusar alguém de autoria moral ou de autoria material, separadamente em processo, é uma norma ideológica e falsificação de interpretação da lei e falsificação da acusação e da sentença, desde logo porque o autor é quem executa e quem determina ao mesmo tempo, daí que não pode existir um crime sem autoria moral e material ao mesmo tempo, seja por um só agente ou por mais agentes que trocam entre si a autoria moral e a autoria material. A separação da autoria em moral e material é praticada nos regimes de esquerda e nas ditaduras ou dinastias.

Em termos práticos um crime é um acto isolado de um acontecimento relativo, os meios e factos para o atingir e que o provam e mesmo que sejam outros crimes, com uma conduta ilícita ou pela violação efectiva de uma norma legal, ilicitamente e com culpa, e quando a causa ou motivo e o facto forem puníveis com dolo, o que só pode acontecer através de uma forma de realizar ou de participar num crime (autoria, cumplicidade e comparticipação). Todos os crimes são dolosos, a negligência e a anomalia psíquica são actos puníveis condicionadas pelo tipo de conduta e o valor do resultado mas não são crime. Pode ser astuciosamente simulada a negligência como meio de realizar um crime doloso.

O grosso da criminalidade e os crimes mais violentos e perigosos são sempre de autoria política e cometidos por entidades colectivas através do Estado, nomeadamente câmaras municipais, empresas e associações e religiões falsas, em face da ausência de sistema de justiça, já que esta é cativa do próprio estado que usa a corrupção, através da despesa pública, para pagar as perseguições, extermínios, assaltos e roubos, tráfico de armas, drogas e escravos. Aliás é simples reconhecer de onde vêm as guerras e todas elas. Por outro lado é muito fácil eliminar os crimes do Estado e das suas dinastias, mas sendo o Estado e a sua dinastia o grosso da criminalidade como autoria, logicamente que é sempre impossível existir sistema de justiça. Para haver justiça teria de participar em todo os processos-crime e judiciais em contraditório e não como autor do processo, ou seja, o Estado, representado pelo Ministério Público, teria de ser uma das partes do processo em conjunto com as outras duas partes em conflito. Assim, na abertura de um inquérito teriam de existir à partida três arguidos e nunca o queixoso e o denunciado (seriam arguidos o Estado, o Queixoso e o Denunciado), para se descobrir o autor do facto determinante (qual a politica ou instrução errada que deu causa, o autor executor (se foi o Estado ou o Civil), e quem são os lesados (se é o Estado ou o Civil). Por exemplo em Portugal a dinastia Costa, Santos, Silva, Lopes, etc… assalta e rouba todos os bens e direitos do civis, desde os direitos de autor até aos bens materiais, empresas e associações, tudo isso através de atentados terroristas encomendados a mercenários agnósticos.

Todos os crimes são públicos e da mesma gravidade porque a sociedade é indivisível. Ou seja, uma injúria tem a mesma gravidade do que um homicídio, pelo que o tipo de pena tem de ser igual. Na realidade certa todos os crimes graves têm como autoria um crime simples, aliás por isso é que o Estado, como instituição criminosa, criou a divisão entre crimes de natureza privada, semi-pública e pública, não só para poder cometer todos os crimes mais graves contra a população através de crimes mais simples, para usar o Ministério Público e o Juiz como sua retaguarda, e também para promover os crimes mais graves a partir de crimes simples na parte civil e como meio de vingança por denúncias dos cidadãos ou escravatura para captura económica.

Destarte, todos os crimes são dolosos mas nem todos os actos ilícitos o são em relação ao resultado, por exemplo a negligência e a anomalia psíquica podem dar num resultado ilícito e por isso são actos ilícitos mas essencialmente quanto ao resultado e não quanto à motivação, e também são puníveis mas não são crimes. Porque o crime pressupõe uma conduta ilícita e dolosa, ou seja, uma causa, motivação, interesse ou ideologia e uma forma de crime (autoria, cumplicidade e comparticipação). Já na negligência não há forma de crime (não é um acto preparado para acontecer), acontece por falta de cuidado. E a anomalia psíquica é uma doença, não se considerando como tal a perturbação induzida de quem está a reagir a um crime porque todo o insólito ou acto inesperado causa perturbação a pontos de quebrar em parte o raciocínio. Tem é de se apurar a causa para saber se foi negligência ou um crime, escondido sob a capa de fé-pública ou sob a capa de negligência, por qualquer motivo e nomeadamente para exterminar alguém ou uma comunidade de forma gradual.

Um crime tem de ter um motivo e um facto, executado ou o seu início, que seja punível mas por dolo, e não por negligência ou por anomalia psíquica. A negligência e a anomalia psíquica são pressupostos da punição, tal como o dolo, mas o dolo é a punição por crime, a negligência é a punição por falta de cuidado (não por ser um crime) e a anomalia psíquica é a punição por doença efectiva de foro psiquiátrico.

Os pressupostos do crime constam no Código Penal, Título II, Capítulo I – Pressupostos da Punição, artigos 10.º a 20.º, nomeadamente: 1. O dolo (artigo 14.º, as três formas de fazer mal) e a negligência (artigo 15.º, a falta de cuidado). Estas são condutas que podem ser puníveis com uma pena; 2. A anomalia psíquica (doença incapacitante), onde só pode ser aplicada uma medida de segurança criminal (artigos 20.º e 91.º do Código Penal e artigo 160.º do CPP).

Interpretação

O Estado Português falsificou a definição de crime para manipular o entendimento, ou seja, para escolher ideologicamente o que deve ser um crime e quem deve ser considerado como autor. Habitualmente os estados ditadores ou criminosos manipulam o entendimento para esconder os seus crimes, e o fazem através de várias normas indirectas, as chamadas normas ideológicas. Como não podem falsificar a definição de “autoria”, o que seria demasiado evidente, falsificou a definição de crime através de um conjunto de chavões ou trocadilhos.

Na realidade certa os termos da alínea a) do artigo 1º do CPP – Definições Legais, são uma falsificação: Crime, o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais. Isto significa que, para se achar o acto criminoso de um acontecimento relativo, é preciso apurar as causas de exclusão da ilicitude e da culpa e as formas de crime, mas aquele conjunto de pressupostos podem ser escolhidos pelos magistrados quando a lei é abstracta e não conclusiva.

Um crime é sempre uma acção astuciosa ou ideológica e por isso violenta, daí o dolo, ou seja, que é uma figura penal destinada a identificar as três formas de esconder ou de criar e de executar um acto ilícito (artigo 31.º e seguintes do Código Penal). São condutas dolosas a intenção, a consequência necessária da conduta e a conformação.

Por exemplo a negligência tem a ver essencialmente com o resultado, não tem motivação dolosa, e por isso não é um crime.

A acção por motivo ilícito ou violenta pode ser realizada declarada ou falada, escrita ou física, daí que apenas os actos dolosos sejam considerados como crime, já que a negligências e a anomalia psíquica são actos puníveis mas não são crime porque não têm motivação. Contudo uma negligência ou anomalia psíquica podem ser simuladas, ou seja os actos podem ser dolosos porque deixam de ser negligencia ou anomalia psíquica pela descoberta da astucia ou dolo (intenção camuflada, consequência necessária da conduta e conformação).

Não se pode confundir um crime com a culpa dele, ou seja, um facto pode ser um crime legal ou ilegal, é ilegal ou crime punível o facto que, preenchendo um tipo de crime, seja cometido por conduta ilícita, com culpa, forma de crime e dolo (culpa punível). Este é o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança, nos termos da alínea a) do artigo 1.º do CPP.

Um crime é normalmente conhecido através de um facto relevante ou descoberta de um facto aparentemente reprovável, mas num certo acontecimento relativo entre pessoas existem comportamentos reprováveis ou puníveis, também comportamentos correctos ou valorosos, também comportamentos derivados de erro ou de desconhecimento e até derivados de perturbação induzida em face da conduta insólita, inesperada ou abusadora de outrem. Daí que é preciso conhecer todas as condutas relevantes relativamente aos factos e especialmente apurar em que agente há formas de crime (autoria, cumplicidade ou comparticipação) e não há causas de exclusão da ilicitude (não há factos praticados em legitima defesa, nem no exercício de um direito, nem no cumprimento do dever ou de uma ordem legítima da autoridade e nem o facto pode ser realizado sem o consentimento do titular do interesse legítimo lesado).

Todos os pressupostos relevantes, sejam, eles os factos ou as normas legais associadas a um facto, sejam elas penais ou civis e a Constituição, têm de ser apurados em conjunto, porque a ordem jurídica se considera na sua totalidade, nos termos do número 1 artigo 31.º do Código Penal. Ou seja nem os factos que representam um crime, nem o dolo, nem a ilicitude e nem as formas de crime podem ser aplicados ou atribuídos separadamente, e sendo ainda necessário verificar os artigos de outras normas, por exemplo o Código Civil, nomeadamente os artigos 334.º a 340.º do CC.

Destarte um crime não é um dos factos e nem tão só o facto descoberto ou conhecido, ou o mais conhecido ou o último facto, e nem o facto que cada um dos agentes envolvidos acha que é errado, ilegal ou o crime. O crime é um conjunto de pressupostos tal como define a lei de processo penal – ver a definição de crime, alínea a) do artigo 1.º do CPP.

1- Definições básicas que temos de saber:

Intenção, Consequência necessária da conduta, Conformação, Formas de crime, Ilicitude, Culpa, Culpa consciente, Culpa inconsciente, Sem culpa, Punibilidade, Facto típico.

2- Como identificar as condutas puníveis e com anomalia psíquica num certo acontecimento relativo?

Os pressupostos da punição são, portanto, as únicas condutas às quais podem ser aplicadas  uma pena ou uma medida de segurança criminais, em sede de julgamento, e por isso é que fundamentam a constituição de arguido e a respectiva acusação. Mas é preciso identificar quais são os factos que representam essas condutas num certo acontecimento relativo.

Ora, para identificar tais as condutas, as dolosas, negligentes e com anomalia psíquica, é preciso primeiro conhecer a conjectura dos factos (o que aconteceu, como e porque aconteceram), nomeadamente os factos, os motivos da sua prática, os fins ou objectivos, ou o resultado a obter pelos agentes ou partes envolvidas no conflito (artigo 262.º do CPP), e desse modo fundamentar a constituição de arguido através da prova de quem agiu com dolo ou por negligência.

Depois, já que a anomalia psíquica depende da constituição de arguido (só se pode realizar uma perícia sobre a personalidade nos termos do artigo 160.º do CPP, para detectar anomalia psíquica, depois de serem apuradas as responsabilidades e de o agente ter sido constituído como arguido), já se pode mandar efectuar uma perícia sobre a personalidade ao ser detectado que no apuramento das responsabilidades existiu um facto típico, ou seja, algo invulgar ou ilógico (sem nexo com normalidade, a realidade ou a lei, em suma com ilicitude mas de forma estranha ou inconsciente); e sendo que tal conduta invulgar indicia uma anomalia psíquica cuja indicação tem de ser dada a conhecer na decisão de constituição de arguido, como fundamento para determinar a perícia.

E tanto as condutas puníveis com uma pena, como as condutas puníveis com medida de segurança, se identificam essencialmente através de factos cometidos em forma de crime (artigos 31.º a 39.º do Código Penal) e sem causas de exclusão da ilicitude e da culpa (artigos 31.º a 39.º). Porque, por um lado, toda a conduta reprovável tem de ter um autor, este pode ser auxiliado (através do cúmplice) e o autor pode ter ainda um ou mais comparticipantes (estas são as três formas de crime, ou seja, as formas de alguém idealizar, realizar e de participar e de manter um facto activo). Por outro lado, para haver pessoas com formas de crime, a sua conduta tem de ser ilícita, ou seja, não podem ser factos praticados em legitima defesa, nem no exercício de um direito, nem no cumprimento do dever ou de uma ordem legítima da autoridade e nem o facto pode ser realizado sem o consentimento do titular do interesse legítimo lesado.

Mas as condutas por anomalia psíquica são identificadas como tal, depois de apuradas as responsabilidades nos termos do parágrafo anterior depois da constituição de arguido, através de uma perícia sobre a personalidade (artigo 160.º do CPP).

3- O carácter da anomalia psíquica:

As condutas onde se pode aplicar uma medida de segurança, devido a anomalia psíquica, podem ser de carácter individual ou colectivo, ou seja, ou gerada na pessoa em si mesma, ou através de histeria colectiva entre duas ordens antagónicas, que depois de alguns anos se tornam um elemento básico individual e começam então os tumultos ou sissomia: São elas os agnósticos ou selvagens (os que acham que a igualdade advém da liberdade e não das leis) e os apologistas do estado de direito (os que acham que a liberdade advém da igualdade e esta é garantida pelo estado de direito através das leis).

Por outro lado a doença mental colectiva ou selvagem, os chamados radicais, é programada por uma organização com motivos ideológicos/culturais), ou seja, são movidos por verdade ideológica e sem qualquer respeito pelos outros, é a chamada ditadura, embora a ditadura para a Esquerda seja o estado de direito, uma vez que são apologistas do estado natural ou lei do mais forte, e para a Direita a ditadura é a ausência de estado de direito que através do estado selvagem promove ou cria o crime através da diferença de poderes e de capacidades.

Os testes sobre a personalidade, psiquiátricos, identificam o carácter dos arguidos e relevam para a culpa, ou seja, provam medicamente se existe anomalia psíquica mais ou menos grave e se a conduta foi ou não inconsciente ou ilógica, ou fora do estado de direito, ou por ideologia cultural, ou uma mera verdade ideológica. Se a conduta tiver sido ilógica ou desadequada ao direito e o examinado revelar nos testes psiquiátricos uma anomalia psíquicaculpa mas o porque é inconsciente (o agente ou os agentes sofrem de anomalia psíquica, educação estranha ou rude, falta de responsabilidade,egoísmo ou agnosticismo radical, podendo ser internados para reeducação, consoante a gravidade dos factos).

Exemplos práticos de condutas puníveis:

Por exemplo: Alguém empurra outra pessoa e esta dá-lhe um murro ou uma cabeçada, naturalmente que quem deu a cabeçada agiu com excesso de legitima defesa e quem provocou agiu como autor, resta saber se com intenção ou se foi ou não uma consequência necessária da sua conduta. Se quem deu o murro ou cabeçada é que praticou o primeiro facto reprovável que deu causa ao empurrão, então quem deu a cabeçada afinal é o autor, resta saber se houve intenção, ou se foi uma consequência necessária da sua conduta, ou se foi determinado por outrem (neste caso quem empurrou agiu em legitima defesa devido a perturbação mas foi de novo atacado). Se quem deu o murro ou a cabeçada foi induzido por uma terceira pessoa (uma terceira parte, em razão do seu poder ou actividade), esta terceira parte é a autora, quem deu a cabeçada é o cúmplice (quem auxilia à prática da intenção ou final a atingir, quer através de meios e quer através de actos directos), e o cúmplice pode ser também comparticipante e quem determinou o agente à prática do murro ou da cabeçada pode ainda ser o comparticipante e existir um autor escondido (muito habitual nos crimes políticos).

Não esquecer que a ordem jurídica se considera na sua totalidade (número 1 do artigo 31.º do Código Penal). Ou seja, é obrigatório descobrir o dolo através do apuramento das causas de exclusão da ilicitude e da culpa e das formas de crime. E logicamente que para isso é preciso conhecer a causa real de todos os factos e a intenção dos agentes (se o agente queria praticar o crime e porquê, ou seja qual o motivo ou o que é que os agentes pretendiam alcançar ou obter).

Outro exemplo: Um homicídio é um crime tipificado na lei penal (artigo 131.º), mas este crime pode ser legal (artigo 10.º) se for cometido em legítima defesa porque a legítima defesa é um direito previsto na lei, e aliás o direito é o maior poder porque se sobrepõe a toda a lei invocada por terceiros.

Na legítima defesa não existe dolo quanto à ilicitude, nem quanto à culpa e nem pode haver formas de crime. Ou seja neste caso temos um tipo de facto não punível mas que não deixa de representar um tipo de crime previsto na leicrime mas não é punível). Esta é a prova de que um crime pode ser legal ou ilegal, daí que o crime não se pode definir como sendo a ilegalidade, uma vez que tanto pode ser a ilegalidade como a legalidade (depende dos pressupostos).

Na legítima defesa não há dolo quanto à ilicitude porque não só não há intenção de realizar o crime (pressuposto número 1 do dolo), como também não existe motivo ou algo a obter de forma ilícita. É que os motivos do agente se enquadram nas causas de exclusão da ilicitude (na legítima defesa, o agente não tem a intenção de realizar o crime mas de se defender de um primeiro crime, muito embora praticando factos que preenchem um tipo de crime). Também não há dolo em relação à culpa (números 2 e 3 do dolo – artigo 14.º do Código Penal) porque o facto não é uma consequência necessária da conduta e nem o facto aconteceu ou foi permitido por conformação e há também causas que excluem a culpa, nomeadamente por o agente querer afastar um perigo não removível de outro modo, ou colmatar uma necessidade, ou por desconhecer que se está a realizar um crime e com ilicitude. E na legítima defesa também não há formas de crime porque o agente não é o autor, nem cúmplice e nem comparticipante.

Porque o que interessa é apurar a maldade ou motivo (o que o agente pretende obter e não o resultado entendido apenas como uma agressão), que só pode ser alcançado através de determinados factos, e não o facto em si (o facto por si só não prova a conduta maldosa ou com dolo). O facto é apenas a coisa realizada, e no sentido penal o facto é a prova do motivo ou finalidade com que aqueles se praticam. Ou seja, o motivo é que é punível, não o facto isolado, e pelo resultado e factos que o determinaram e realizaram se descobre o autor e a sua intenção (o que aquele pretendia obter).

E só o mal é punível, seja ele praticado com intenção ou determinado por algo que o agente quer aproveitar para fazer maldades, uma vez que pode não existir intenção ou esta não ser provada mas existir de igual modo uma forma de culpa, ou seja o agente não dá causa ao facto e este pode ser uma causa natural ou um erro, mas com a sua conduta é contrária ao dever e por isso o realiza ou permite.

Por outro lado o resultado e os factos sequenciais que o determinaram descobrem a intenção e o motivo.

Crime = Ilicitude + Dolo + Formas de Crime

Facto > Ilicitude > Crime > Dolo > Pena

“Assim, não se tendo apurado causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, serão os arguidos condenados pela prática de um crime de furto simples.”Processo Nº: 887/19.3JAPDL.L1-5 / AC. TRL – 20/10/2020

Partilhe a informação: POVO INFORMADO JAMAIS SERÁ ESCRAVIZADO.

Deixe uma resposta