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“BOA-FÉ”

Boa-fé, intenção valorosa de descobrir ou denunciar algo para o bem comum, convicção de que a verdade é o caminho, palavra que sintetiza a lealdade, o respeito, a liberdade, a igualdade e a responsabilidade entre as pessoas ou partes relativamente a qualquer pedido, relação social ou contratual. Agir de boa-fé é ter um objectivo legítimo ou defender o contrato ou o parceiro, valores que devem ser respeitados até pelos inimigos.

A boa-fé prova-se pelo resultado, por exemplo se o resultado for a denúncia há boa-fé, se for a extorsão ao criminoso e este fizer queixa sabendo que é autor de um crime mais se prova a má-fé do queixoso ao deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar em sentido da culpa, e de ser a primeira ilicitude que o colocou em situação contrária à que gostava de fazer aos outros antes de ser descoberto e passando assim de extorquidor a extorquido.

A boa-fé relaciona-se com a confiança, no sentido de que uma parte espera a lealdade da outra, mas se uma delas faltar à lealdade significa que usou a fé depositada pela outra ou a confiança natural entre as pessoas para enganar a outra parte.

Não agindo de boa-fé ou sem cuidado o primeiro lesado reage sempre com perturbação induzida, e assim, não sendo o autor dos factos jamais pode ser constituído como arguido, pois só é punível quem actua com formas de crime e com culpa, porque contra o primeiro facto imprevisível a reacção também é imprevisível, daí que por uma questão de igualdade o lesado pode reagir como entender mas consoante as circunstâncias.

Por exemplo, contra uma ameaça ilícita contra a integridade física o lesado pode matar porque se trata de legitima defesa (não esquecer que a ameaça tem de ser ilícita, ou seja, proveniente de uma intenção dolosa e sem causas de exclusão da ilicitude e da culpa, e o lesado nunca ter contribuído para a questão através de má-fé).

Para efeitos de fundamentar a boa-fé pode ser necessário solicitar decisão ao tribunal civil porque se trata de matéria da sua competência. Já para julgar alguém por má-fé não é preciso recorrer ao tribunal civil, excepto se no direito do arguido este o solicitar, nos termos do artigos 4.º e nº 2 do artigo 7.º do CPP, e saiba que não é culpado e por isso não pode ser o autor, nem cúmplice e nem comparticipante.

É falso que em processo-penal o queixoso não possa ser condenado por má-fé, isso seria violar a própria lei. Pelo artigo 4.º do CPP, sendo a má-fé uma figura do processo-civil que se pode harmonizar com o processo-penal em face da conduta do queixoso, este pode ser constituído como arguido por má-fé, logo na fase de inquérito ou quando a má-fé for descoberta, e condenado pelo crime e pela má-fé.

Partilhe a informação: POVO INFORMADO JAMAIS SERÁ ESCRAVIZADO.

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