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“FACTO PUNÍVEL”

Facto punível, é o facto praticado sem causas de exclusão da ilicitude ou da culpa se existir dolo, nos termos do artigo 14.º, e nº 2 do artigo 31.º do Código Penal.

Para que um facto seja punível ele tem de ser reprovável e determinado ou executado sem justificação de direito, ou seja, sem causas de exclusão da ilicitude ou da culpa (artigos 31.º a 39.º), numa das formas de crime previstas nos artigos 26.º, 27.º e 28.º (autoria, cumplicidade e comparticipação), e com dolo (confirmação da culpa como fundamento da punibilidade em ordem à acusação), porque a ordem jurídica se considera na sua totalidade (nº 1 do artigo 31.º).

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