Má-fé, intenção de prejudicar alguém, deslealdade, violador do contrato, má educação, falso. Deduzir pretensão ou oposição cuja falta de fundamento não devia ignorar, alterar a verdade dos factos ou omitir factos relevantes para a decisão da causa, omitir o dever de cooperação, Tiver feito do processo ou dos meios processuais um uso manifestamente reprovável, com o fim de conseguir um objectivo ilegal, impedir a descoberta da verdade, entorpecer a acção da justiça ou protelar, sem fundamento sério, o trânsito em julgado da decisão.
Não agindo de boa-fé ou sem cuidado o primeiro lesado reage sempre com perturbação induzida, e assim, não sendo o autor dos factos jamais pode ser constituído como arguido, pois só é punível quem actua com formas de crime e com culpa, porque contra o primeiro facto imprevisível a reacção também é imprevisível, daí que por uma questão de igualdade o lesado pode reagir como entender mas consoante as circunstâncias.
Por exemplo, contra uma ameaça ilícita contra a integridade física o lesado pode matar porque se trata de legitima defesa (não esquecer que a ameaça tem de ser ilícita, ou seja, proveniente de uma intenção dolosa e sem causas de exclusão da ilicitude e da culpa, e o lesado nunca ter contribuído para a questão através de má-fé).
É falso que em processo-penal o queixoso não possa ser condenado por má-fé, isso seria violar a própria lei. Pelo artigo 4.º do CPP, sendo a má-fé uma figura do processo-civil que se pode harmonizar com o processo-penal em face da conduta do queixoso, este pode ser constituído como arguido por má-fé, logo na fase de inquérito ou quando a má-fé for descoberta, e condenado pelo crime e pela má-fé.
Artigo relacionado: 542.º do CPC.