
Ilicitude (Factor do Mal), é a violação da legalidade da conduta (artigo 31º do Código Penal).
Descoberta a ilicitude como móbil geral do agente, através de uma das causas que não excluem a ilicitude, está identificado o autor da violação de qualquer legalidade, e, assim, no processo penal fica então fundamentada a acusação porque a ilicitude é que fundamenta os indícios suficientes de quem é o agente do crime, faltando apenas provar no julgamento se os factos existiram e concluir se há dolo (uma das três modalidades de culpa puníveis), ou a negligência, ou a inimputabilidade, em razão do grau de consciência da ilicitude em ordem a determinar o tipo de culpa.
Muitas vezes se usa como definição de ilicitude “a ilegalidade”, mas a ilegalidade, usada isoladamente, não existe na lei como factor de punibilidade, sendo tais definições abstratas ou consideradas isoladamente, não conclusivas, e que, por isso mesmo, geram a confusão e fazem assim condenar astuciosamente os inocentes e as vitimas nos regimes democráticos e de autoria nazi, ou seja, os regimes materialistas que se baseiam na eliminação da moralidade ou direito, em suma na eliminação da ilicitude e na condenação apenas pelo dolo como meio de analogia para a autoria. Isso é a falsificação total da função humana, da igualdade e da liberdade. E, só há três factores da punibilidade (artigos 31º, 26º e 13º, do Código Penal), sendo a ilicitude o primeiro ou principal e que apenas em algumas horas faz descobrir o agente punível entre o queixoso e o denunciado, até porque a ilicitude é que mostra o autor.
A ilicitude, artigo 31º do Código Penal, é a primeira condição ou categoria da punibilidade, em suma o único factor do mal, porque a ilicitude é a violação da legalidade da conduta humana, e, sem a ilicitude, é inexequível apurar a autoria e a respectiva culpa, uma vez que, através da ilicitude, se descobre, num acontecimento, contrato ou relação, o último facto no exercício de um direito ou no cumprimento de um dever e, ao mesmo tempo, o primeiro facto com uma conduta ilícita, sendo assim capturado o autor (primeiro facto típico do acontecimento relativo, porque “tudo o que é relativo vai existir”).
Em concreto, o primeiro facto típico de crime praticado no acontecimento, relação ou contrato, com uma conduta ilícita, corresponde à autoria, porque é a violação da legalidade da conduta.
Destarte, a ilicitude descobre que o móbil ou motivo geral do agente não é desculpável por não se incluir numa das causas de exclusão da ilicitude.
Em concreto a ilicitude é a conduta que descobre o agente do crime como autor, nos termos do artigo 31º do Código Penal, em suma o primeiro facto tipico de crime do acontecimento.
Há violação da lei ou ilicitude quando, nos termos das alíneas (a, b, c e d) do artigo 31º do Código Penal, o agente não exerce um direito, não reage em legitima defesa, não cumpre um dever legal ou uma ordem legitima da autoridade ou age sem o consentimento do titular do interesse violado.
Em suma, existindo uma daquelas causas de excclusão da ilicitude, o facto não é crime, mas sim um direito, e, o crime, terá sido antes, praticado por outrem, que obrigou o agente a defender-se ou a errar, nos termos dos artigos 32º a 39º do Código Penal.
Em geral a ilicitude é violar a lei, por exemplo, se o agente actua em legitima defesa, não está a violar a lei, pois, quem o faz é o agente que praticou o primeiro crime, nos termos do artigo 31º do Código Penal.
A ilicitude é a conduta que identifica o arguido, nos termos do artigo 31º do Código Penal. Não há arguido e nem acusação sem apurar as causas de exclusão ou de inclusão da ilicitude.
É facilmente descoberto em minutos o agente a constituir como arguido, basta ouvir ambos os agentes na fase preliminar do inquérito (queixoso e denunciado), em relação aos factos que praticaram imediatamente antes do outro (eles têm de existir e, ou é o exercicio de um direito, um dever legal ou o cumprimento de uma ordem legitima, ou então é um facto tipico de crime, o primeiro do acontecimento ou autoria).
A ilicitude prova quem é o autor e se junta, pois, inseparávelmente à forma de crime (autoria, cumplicidade, comparticipação) para fundamentar a acusação.
Depois a ilicitude e a forma de crime juntam-se ao terceiro elemento da punibilidade ou dolo (três formas de culpa púniveis que revelam a atitude consciente da ilicitude na prática do facto tipico de crime).
Se depois da prática do último facto que se inclui nas causas de exclusão da ilicitude, e que nunca pode ser um facto tipico de crime, houver o primeiro facto tipico de crime no acontecimento, relação ou contrato, este último é a ilicitude e, por conseguinte, está descoberto o autor.
Enquanto a ilicitude serve para descobrir o arguido e provar a autoria, esta serve para identificar o autor.
Descoberta a ilicitude está identificado o autor, falta analisar se há dolo e, por exclusão de partes, negligência ou anomalia psíquica.
Quem pratica factos ilícitos e com dolo é sempre alguém com a DE ou doença do esquerdismo (pessoa perigosa), independentemente de ser rico ou pobre ou desta ou daquela ideologia, ou ser deficiente mental, embora possa ser um agente com falta de educação ou de saber insuficiente.
Ilicitude, é tudo aquilo ou os actos que, independentemente de serem legais ou ilegais pela verdade ideológica do agente, são apenas contra direito, bem como toda a lei ilícita, inconstitucional ou contrária aos direitos maiores de uma região ou família. Significa o mal ou o que é proibido, em suma praticar um crime ou violar uma norma legal mas contra-direito e com culpa, seja esta consciente ou não (portanto é o acto sem causas de exclusão da ilicitude e da culpa ou com dolo, ou por negligência ou anomalia psíquica e realizado pelo autor). Enquanto a Ilicitude é ter uma conduta sem causas que a possam excluir, o Direito é praticar apenas os pressupostos das causas que excluem a ilicitude e também a culpa dolosa. As causas que excluem a ilicitude são: Exercer um direito, cumprir um dever legal ou uma ordem legítima da autoridade, a legitima defesa e o consentimento da pessoa visada. E o que exclui a culpa é a inimputabilidade em razão da idade e em razão de anomalia psíquica, desconhecer que o facto se destina à prática de um crime, o erro sobre as circunstâncias do facto e o erro sobre a ilicitude.
Ilicitude (o mal ou acto sem causas de exclusão da ilicitude), é violar ou alterar a lei ou uma norma, ou violar o direito de outrém ou abusar de um direito, mas contra o próprio direito e não para garantir a licitude, e em que o resultado é efectivamente prejudicial ao violar as causas que excluem a ilicitude (artigos 31º a 39º do Código Penal – causas que excluem o mal), quer moralmente e quer materialmente, e especialmente nos termos da principal regra social que diz “não podemos fazer ao outro o que nunca gostaríamos que fizessem a nós”.
Daí que em certos casos nos obrigamos a ter cuidado, nomeadamente devemos perguntar a alguém entendido se estamos a proceder licitamente ou ilicitamente. Se não o fizermos é provada a culpa porque há consciência do acto, ou por dolo ou por negligência grosseira. E a melhor maneira de verificar a ilicitude e também a culpa é saber se a outra parte dá consentimento ou se é contra e sendo contra é porque existe uma parte a que a razão ou direito não assiste e sendo assim ambas as partes têm a obrigação de procurar saber quem está do lado da lei.
Quando se conhece um caso de crime é difícil sabermos logo quem é o autor e se ele tem culpa, e por isso, para identificar a ilicitude numa relação ou acontecimento usamos as formas de crime (artigos 21º a 30º do Código Penal): A autoria, a cumplicidade e a comparticipação, mas especialmente a autoria ou 1ª acção ilicita do acontecimento. Destarte a ilicitude só existe no agente que inclui como pressuposto a autoria ou 1ª acção ilicita do acontecimento. É por isso que matar é um crime mas pode ser ilicito ou um mal (sem causas de exclusão da ilicitude), ou pode ser lícito ou o bem (através das causas de exclusão da ilicitude).
Depois de conhecer o agente da ilicitude é preciso saber se ele tem culpa para que o acto seja um crime punível, porque se não houver culpa consciente (o dolo), pode haver culpa pouco consciente (a negligência) ou culpa inconsciente devido a inimputabilidade em razão da idade ou devido a uma anomalia psíquica. O acto cometido por abuso de poder exclui a inimputabilidade.
Ilicitude, significa o que é realizado sem fundamento nas causas de exclusão da ilicitude, como acto proíbido ou como pratica de um crime ou de violação de uma norma mas em que o resultado é contra o direito de outrem ou sem o seu consentimento.
Enquanto a Ilicitude é ter uma conduta sem causas que a possam excluir, o Direito é praticar apenas os pressupostos que se consideram causas que excluem a ilicitude e também a culpa dolosa. As causas que excluem a ilicitude são: Exercer um direito, cumprir um dever legal ou uma ordem legítima da autoridade, a legitima defesa e o consentimento da pessoa visada. E o que exclui a culpa é a inimputabilidade em razão da idade e em razão de anomalia psíquica, desconhecer que o facto se destina à prática de um crime, o erro sobre as circunstâncias do facto e o erro sobre a ilicitude.
Ilícito é pois todo o acto que não é o exercício de um direito, nomeadamente não é exercer um direito violar uma norma legal, violar uma ordem legítima da autoridade, não cumprir um dever legal, não agir em legitima defesa e nem com o consentimento da pessoa visada.
Em suma a ilicitude é violar uma lei mas contra o Direito, uma vez que uma coisa são as normas das leis e outra coisa é o Direito dentro das próprias leis ou da Ordem Jurídica. Ou seja, a norma ou lei dá a conhecer a legalidade e a ilegalidade, mas a distinção entre ambas como decisão é o Direito ou Princípio da Justiça (o que é correcto ou justo e temos de cumprir e ao não cumprir o que temos de pagar). O direito é o que distingue a legalidade da ilegalidade entre todas as leis e assim poder atribuir a razão a quem a tem ou distribuí-la. Por isso é que se diz que a Justiça é a aplicação do direito nas suas próprias fontes. As pessoas boas exercem o direito e as más a ilicitude.
Quando se viola a lei ou um direito a primeira vez em todo o acontecimento ou relação (sem causas de exclusão da ilicitude), nos termos dos artigos 31º a 39º do Código Penal, é precisamente ser a autoria ou determinação de um crime, e a este comportamento chama-se ilicitude.
Só é punível o fato com dolo ou por negligência, mas o dolo tem de estar no autor, no cúmplice e no comparticipante, sendo este o fato ilícito, ou seja, a ilicitude é a prática de um facto de crime mas com dolo e numa das formas de crime (autoria, cumplicidade e comparticipação). Em suma, ilicitude é ter um comportamento reprovável a todos os níveis e desde que tenha aqueles elementos (formas de dolo e formas de crime).
É a prática de quaisquer factos ou de um crime sem qualquer direito ou dever atendível pela lei por ser praticado com dolo e autoria.
Viola-se a lei a primeira vez quando o motivo do agente não é o exercício de um direito, não é a legitima defesa, não é o estado de necessidade (segundo as circunstãncias e sem excesso ou abuso) e quando não há consentimento do titular do direito violado. Em suma, não há causas de exclusão da ilicitude.
Ilícito é pois todo o acto que não é o exercício de um direito, nomeadamente não é exercer um direito violar uma norma legal, violar uma ordem legítima da autoridade, não cumprir um dever legal, não agir em legitima defesa e nem com o consentimento da pessoa visada.
Em suma a ilicitude é violar uma lei mas contra o Direito, uma vez que uma coisa são as normas das leis e outra coisa é o Direito dentro das próprias leis ou da Ordem Jurídica. Ou seja, a norma ou lei dá a conhecer a legalidade e a ilegalidade, mas a distinção entre ambas como decisão é o Direito ou Princípio da Justiça (o que é correcto ou justo e temos de cumprir e ao não cumprir o que temos de pagar). O direito é o que distingue a legalidade da ilegalidade entre todas as leis e assim poder atribuir a razão a quem a tem ou distribuí-la. Por isso é que se diz que a Justiça é a aplicação do direito nas suas próprias fontes.
As pessoas boas exercem o direito e as más a ilicitude, porque o bem é o Direito e o Mal é a ilicitude e a culpa dolosa.
O Direito é como que um estado que resulta do contraditório entre a interpretação da lei e a comparação da legalidade com a ilegalidade, para assim se poder atribuir a razão a quem a tem ou distribuí-la. Numa reivindicação de direitos ou litígio entre duas partes é preciso identificar na lei o que é legitimo e o que não é, ora essa distinção final ou resultado é o Direito. A Lei é Alfa e o Direito Omega. Ou seja, Direito é a atribuir o que é correcto ou justo, e para isso Ele é assistido pela lei, a razão e a verdade, em relação à igualdade entre as pessoas.
Quando se viola a lei ou um direito a primeira vez em todo o acontecimento ou relação (sem causas de exclusão da ilicitude), nos termos dos artigos 31º a 39º do Código Penal, é precisamente ser a autoria ou determinação de um crime, e a este comportamento chama-se ilicitude.
Só é punível o fato com dolo ou por negligência, mas o dolo tem de estar no autor, no cúmplice e no comparticipante, sendo este o fato ilícito, ou seja, a ilicitude é a prática de um facto de crime mas com dolo e numa das formas de crime (autoria, cumplicidade e comparticipação). Em suma, ilicitude é ter um comportamento reprovável a todos os níveis e desde que tenha aqueles elementos (formas de dolo e formas de crime).
É a prática de quaisquer factos ou de um crime sem qualquer direito ou dever atendível pela lei por ser praticado com dolo e autoria.
Viola-se a lei a primeira vez quando o motivo do agente não é o exercício de um direito, não é a legitima defesa, não é o estado de necessidade (segundo as circunstãncias e sem excesso ou abuso) e quando não há consentimento do titular do direito violado. Em suma, não há causas de exclusão da ilicitude.
Designadamente não é um direito praticar crimes ilegais mesmo que por idelogia ou política:
a) Sem ser em legítima defesa e mesmo não praticando um crime; b) Sem que a prática do crime seja feita em defesa de outrem e com conhecimento da ilicitude ou a sua presunção; c) O cumprimento ou falta de resistência a uma ordem ilegal da autoridade, contendo vicio ou precedida de falsidade e de conluio; d) O não consentimento do interessado ou sem que este conheça antecipadamente o facto, a intenção e o resultado.
Designadamente não é um dever: Violar as leis e as ordens legais da autoridade, não criar meios ou simplesmente tardiamente não salvar ou não apoiar outrem em dificuldade, não praticar crimes legais em defesa de outrem e não acusar e nem condenar apenas o criminoso ilegal, isto é, a ilicitude e a culpa por dolo ou negligência e o doente mental, como autor, cúmplice ou comparticipante (formas de crime).
Todas as pessoas são criminosas sem excepção, mas só é punível o facto ilícito e quando há culpa, ou seja, quando o crime é ilegal.
Quando se age legalmente ou ilegalmente mas não por direito o acto é sempre ilítico, porque quando se age legalmente ou ilegalmente mas através de uma ilegalidade anterior à que está a ser executada, o direito é anterior a ambas (a lei que está a ser violada antes da executada é a que contém dolo, ou seja, é ilicita porque ou há intenção de praticar a ilegalidade, ou ela é uma consequência necessária da conduta do agente, ou há conformação).
Portanto, agir por Deus ou pelo Diabo não conta para nada, pois o que interessa é saber quel o facto punível, ou seja, se a intenção, a consequência ou a conformação foram legais mas ao mesmo tempo por direito, sem forma de crime, sem ilicitude e sem dolo.
O Direito se sobrepõe a qualquer verdade pessoal ou a qualquer norma ideológica. Licitude é tão só o agir legalmente ou ilegalmente e ao mesmo tempo por direito ou por um direito maior. Quando se age legalmente ou ilegalmente mas não por direito o acto é ilítico , porque a lei é a norma e o direito é que a vence ou domina, pois é o direito que serve a norma e não a norma que serve o direito.
Ver também as definições de “Lei”,”Direito”, “Dolo”, “Ilicitude” “Legitimidade”. .
O QUE É ILEGAL?
Ilegal ou ilegalidade é em primeiro lugar a primeira violação da lei ou de uma norma num determinado caso, assunto, decisão, relatório, acontecimento ou relação social. Ou seja, a lei só é violada quanto a um direito, dever ou ordem, se existir uma norma primeiramente violada por uma das partes ou pelo funcionário, e sendo que a norma violada sem conhecimento do interessado, em razão de ignorância ou de saber técnico, é realizada pois às escondidas (fraude ou bgurla), ou seja, sem consentimento, e por isso, tal facto é ilícito e agravado se tal for feito for no exercício de funções públicas.
Quem comete um segundo crime, ao ser determinado pelo primeiro, apenas age com causas de exclusão da ilicitude porque isso é um dos meios de legitima defesa.
Por isso é nomeadamente ilícito aquilo que, sendo apuradas as causas de exclusão da ilicitude, nomeadamente uma ilegalidade, algo não previsto na Constituição e nas leis, ou aparentemente uma legalidade ou um direito, é preciso apurar a culpa (quem está a violar o direito de outrem, por exemplo através de uma lei não cumprida antes do incumprimento imputado a alguém), pois a culpa ou violaçaõ de um direito para alegar o cumprimento da lei é afinal a causa do mal e a sua realização, ou então um direito menor em ralação a outro, sempre realizado com dolo e por isso nas formas de autoria, cumplicidade e/ou comparticipação. Quem comete um segundo crime, ao ser determinado pelo primeiro, apenas age com causas de exclusão da ilicitude porque isso é um dos meios de legitima defesa.
Ilícito é o acto contra direito e não o acto contra a lei. Ou seja, para se apurar qual é o facto ilicio de uma acção ou acontecimento é preciso comparar a lei com o seu regulamento interpretativo e considerando a ordem jurídica na sua totalidade, ou seja, é preciso comparar a leis directamente relacionadas (os deverees) e os respctivos regulamentos interpretativos (os direitos), perante a prova dos factos de ambas as partes, porque o contraditório não pode ser uma meia verdade ou verdade ideológica mas sim uma verdade justa ou completa.
O que não está previsto na Constituição e nas leis carece de autorização constitucional, nomeadamente uma forma de realizar e de interpretar uma lei ou de obter um benefício por acção ou omissão.
Não existindo ao mesmo tempo causa e realização, ou o seu começo, não há crime porque tal é inexequível, é por isso que não se pode acusar e condenar em processo alguém separadamente pela causa ou pela realização (têm de ser acusados e condenados todos os agentes do mesmo crime no mesmo processo, mesmo que em tempo divergente). Em suma, acusar alguém de autoria moral ou de autoria material, separadamente em processo, é uma norma ideológica e falsificação de interpretação da lei e falsificação da acusação e da sentença, desde logo porque o autor é quem executa e quem determina ao mesmo tempo, daí que não pode existir um crime sem autoria moral e material ao mesmo tempo, seja por um só agente ou por mais agentes que trocam entre si a autoria moral e a autoria material. A separação da autoria em moral e material é praticada nos regimes de esquerda e nas ditaduras ou dinastias.
Ilícito é o que não é causa natural ou um direito, o que não é relativo ou verdade, nem negligência e nem anomalia psíquica, o egoísmo ou doença do esquerdismo, o esquerdista ou que explora a condição de outrem, pessoa pouco alegre ou pouco divertida e carrancuda e com sorriso de troça e vingança, baseada no poder da astucia, politica, dinheiro e terrorismo (exercício de funções ao mesmo tempo como camuflagem e fé-pública) como meio de desigualdade geral, usa ideias e chavões para esconder a culpa e a sua incapacidade ou a intenção (não usa factos reais, nem fundamentos e nem dados científicos, não mostra a lei ou o direito, não prevê o direito de outrem ou contraditório, em suma selvagem), dedicada à política e não à sociedade… Demonstras-se pela conduta que viola a lei considerada na sua totalidade (nº 1 do artigo 31.º do Código Penal), ou seja, a autoria e a ilicitude com intenção, motivos, causas ou circunstâncias que determinam os factos que preenchem um tipo de crime ou que violam a legitimidade ou direito maior de outrem, sendo a ilicitude identificada pelas causas de exclusão da ilicitude (nº 2 do artigo 31.º do Código Penal). Em suma, ilícito é violar a lei a primeira vez em todo o acontecimento relativo, sem fundamento de direito maior e continuar a mesma conduta selvagem.
Como se apura a ilicitude?
O apuramento da ilicitude é a primeira coisa a fazer logo que se tem notícia de um crime, a segunda fase é saber qual a forma de crime, ou seja, a autoria, a cumplicidade e a comparticipação. Finalmente é preciso saber se a ilicitude e a forma de crime foi cometida com dolo, ou se há negligência ou anomalia psíquica, em ordem à punição, através de uma pena ou medida de segurança, para que haja fundamento bastante que sustente uma acusação e depois a sentença.
A ilicitude é abstractamente a forma (os meios e os motivos) para atingir um resultado mas se a consequência for proibida por lei, nomeadamente um resultado prejudicial, ou sem consentimento, ou sem que seja o exercício de um direito ou o cumprimento do dever, ou que faça reagir outrem em legitima defesa devido ao insólito ou acto injustificável, através de uma conduta que preenche um tipo de crime, nos termos da alínea a) do artigo 1.º do CPP, nº 1 e 2 do artigo 31.º e 26.º a 28.º do Código Penal.
Interpretação
A ilicitude é normalmente a conduta esquerdista (ausência de estado de direito, estado natural do homem em relação aos outros), ou seja a conduta que não se destina a responder em legitima defesa, ou que não pressupõe o exercício de um direito, o cumprimento de um dever imposto por lei ou de uma ordem legítima da autoridade, ou que não responde ao consentimento do titular do interesse jurídico lesado (artigos 10.º, 14.º, 21.º a 30.º e 31.º a 39.º do Código Penal).Os esquerdistas negam o estado de direito porque perseguem quem reage aos seus crimes em legitima defesa ou por necessidade, e fazem-no através de uma dinastia (centenas de nomeações de cargos para os seus membros ou nazis).
Os esquerdistas chamam “reaccionários” ou “fascistas” a quem reage aos crimes praticados pelas elites governativas nazis, querendo impor uma cultura de camaradas, ou seja tudo se faz entre os membros do partido, ou entre um grupo de interesses ou negócios, quer as nomeações, quer as acusações e as prisões e quer a troca de serviços.
A ilicitude é essencialmente ter a intenção de criar, praticar, auxiliar ou comparticipar num crime através de uma conduta que não se enquadra numa das causas de exclusão da ilicitude e/ou da culpa.
A conduta que não se destina a praticar a lei só pode ser realizada como meio de legitima defesa ou a contrário com dolo (ou por intenção, ou como consequência necessária da conduta, ou por conformação com o acto), e através das habituais formas de crime: Autoria, cumplicidade e comparticipação. Ou seja, o crime só acontece quando se determina, prepara, executa, auxilia ou se mantém o facto criminoso ou um prejuízo, através das formas habituais de realizar e de participar num crime: Autoria, cumplicidade e comparticipação. Tudo isto nos termos do artigo 10.º, nº 1 do artigo 14.º, artigos 26.º, 27.º, 28.º e 31.º do Código Penal.
O acto pode ser reprovável ou ilícito mas pode não ser punível, só o será se haver culpa (o dolo e mais uma das formas de crime) normalmente conhecido como insólito, inqualificável ou maldade, e existe quando a ilicitude não pode ser excluída pela Ordem Jurídica considerada na sua totalidade, nomeadamente é ilícito o facto que, comedido por dolo e através de uma das formas de crime (autoria, cumplicidade ou comparticipação), não se destina à legitima defesa, ao exercício de um direito, ao cumprimento de um dever imposto por lei ou de uma ordem legítima da autoridade, ou sem o consentimento do titular do interesse jurídico lesado (artigos 10.º, 14.º, 21.º a 30.º e 31.º a 39.º do Código Penal). Não existindo ao mesmo tempo o dolo, a forma de crime e a ilicitude não há facto ilícito.
É também ilicitude determinar um certo resultado por negligência grosseira, anomalia psíquica e desigualdade, ou quando se aceita um salário muito desigual sem certificação de proveniência legal, ou quando se desempenha um cargo sem ter a qualidade necessária para se poder ser efectivamente útil, nomeadamente através da experiência, ou então quando o cargo principal não tem um conselho consultivo independente que possa opinar e avisar o chefe de um resultado verificável ou potencial, e muito embora não seja vinculativo para que a responsabilidade exista através da unidade e não pela separação de poderes como meio de esconder o responsável pelo colectivismo criminoso.
É toda a conduta maldosa, ou seja que viola a lei ou o estado de direito e especialmente a prática de um crime, o que só acontece quando os motivos do agente não se enquadram nas causas de exclusão da ilicitude e da culpa, nos termos dos artigos 31.º a 39.º do Código Penal, o que inclui também os artigos 334.º a 340.º do Código Civil e o artigo 21.º da Constituição da República Portuguesa. Deve atender-se especialmente ao nº 1 do artigo 3.º da CRP (a indivisibilidade da sociedade) e ao nº 1 do artigo 31.º do Código Penal (a ordem jurídica se considera na sua totalidade).
Porque a sociedade é una e indivisível e a ordem jurídica se considera na sua totalidade, para fundamentar a constituição de arguido e a acusação é necessário apurar as causas de exclusão da ilicitude e da culpa nas três partes sempre envolvidas num certo acontecimento relativo: No Participante, no Estado porque representa o MP como parte interessada e no Denunciado. É impossível acusar alguém sem que seja apurado se o motivo do denunciado foi intencional ou determinado pela conduta do participante e/ou erro do próprio Estado, e daí que é preciso saber quais as partes que agiram ilegalmente (sem causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), ou foi o Denunciado ou o Participante e/ou o Estado, excepto se a acusação for um documento falso ou uma conspiração contra o denunciado. Isto nos termos do artigo 3.º da CRP, nº 1 e 2 do artigo 31.º do Código Penal, e artigos 262.º, 283.º, 368.º e 374.º do Código de Processo Penal.
Facto > Ilicitude > Crime > Dolo > Pena
Prova: “Assim, não se tendo apurado causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, serão os arguidos condenados pela prática de um crime de furto simples.” – Processo Nº: 887/19.3JAPDL.L1-5 / AC. TRL – 20/10/2020.
Só se pode ser acusado quando nos motivos do agente não são apuradas causas de exclusão da ilicitude e da culpa, sendo que estas causas têm de ser apuradas nas três partes em conflito e não apenas numa delas, para assim se cumprir o contraditório, e mesmo que haja confissão expressa e assinada pelo interessado, porque o Estado de Direito tem de ser efectivo ou real.
Mas quem declara a confissão tem de provar que agiu com dolo (ilicitude e culpa, numa das formas de dolo), para que o tribunal não viole o disposto no artigo 262.º do CPP, uma vez que a confissão pode ser forçada por ameaças.
Por conseguinte, ilicitude é violar a lei, realizar um acto proibido ou um facto que preenche um tipo de crime sem qualquer uma das justificações previstas na lei como causas de exclusão da ilicitude ou da culpa. Só há justificação quando, por extrema necessidade ou ao serem violados determinados direitos ou a lei, o cidadão seja obrigado a reagir através das condutas previstas no artigo 31.º do Código Penal, ou seja por causas de exclusão da ilicitude e da culpa.
Uma lei inclui deveres e direitos mas estes são maiores e sobrepõem-se a qualquer dever ou lei quando existam causas de exclusão da ilicitude e da culpa. Ou seja só quando o facto é lícito, pela ordem jurídica considerada na sua totalidade e havendo causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, é que não há ilicitude e nem culpa, pelo que não pode haver punição, porque não também há nenhuma forma de aplicar o dolo nos termos do artigo 14.º do Código Penal.
Formas de Dolo: 1. A ilicitude propriamente dita, ou seja representar um facto que preenche um tipo de crime e actuar com intenção de o realizar e não por motivo de legitima defesa ou por alguma necessidade; 2. A 1ª forma de culpa, ou seja, representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da própria conduta, e e actuar com intenção de o realizar; 3. A 2ª forma de culpa, ou seja quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, o agente actuar conformando-se com aquela realização.
Ao facto praticado naqueles chama-se conduta criminosa, ou seja, não existe explicação para o facto a não ser a prática do crime para causar qualquer tipo de prejuízo moral ou material a algo ou a alguém, e pode ser por prazer, negligência ou por doença mental , mas normalmente tem como resultado um certo benefício ilegítimo. A ilicitude acontece pois quando no facto praticado não existem causas de exclusão do dolo, da ilicitude ou da culpa, ou não existirem outros direitos superiores atendíveis, tais como o direito de resistência, um fim económico, social ou os bons costumes, nos termos dos artigos 10.º a 20.º (especialmente 16.º e 17.º), 21.º a 30.º e 31.º a 39.º do Código Penal, artigo 21.º da CRP e artigos 334.º a 340.º do CC.
Outra definição, ou maldade é determinar, realizar, auxiliar ou comparticipar no facto tipificado como crime, violar a lei ou uma proibição sem que exista uma justificação, direito ou dever maior, ou seja sem nenhuma das causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, norma que está prevista nos artigos 31.º a 39.º do Código Penal, sem ser obrigado ao direito de resistência ou sem dever maior de carácter social, económico ou pelos bons costumes (artigo 21.º da CRP e artigos 334.º a 340.º do CC). Isto porque a ordem jurídica se considera na sua totalidade, ou seja é preciso analisar todas as causas e disposições legais aplicáveis para se certificar a ilicitude, e só esta determina posteriormente a análise do dolo em relação à conduta do agente. Sem ilicitude ou culpa não há dolo e sem dolo derivado da ilicitude ou da culpa a acusação é infundada ou falsa, constituindo pois um crime de denúncia caluniosa, nos termos do artigo 365.º do Código Penal, porque se trata de imputar factos falsos perante a autoridade e publicamente.
Outra definição, ilicitude é essencialmente alterar, violar ou não respeitar a lei ou o direito de outrem tão só para realizar, auxiliar ou comparticipar num crime intencionalmente, como consequência necessária da própria conduta ou por conformação, e não fazê-lo por direito maior ou motivo de força maior legítima, nomeadamente o facto é ilícito se não existir legitima defesa, nem o exercício de um direito, nem o direito de necessidade, nem conflito de deveres, nem o cumprimento de um dever ou de uma ordem legítima da autoridade e nem o consentimento do titular do direito (artigos 10.º a 39.º do Código Penal, por ordem do nº 1 do artigo 31.º, considerando-se a ordem jurídica na sua totalidade e não uma interpretação isolada ou por analogia). Ninguém pode ser acusado de ilicitude se o facto não for ilícito, para isso é que serve o inquérito, ou seja para que antes de acusar se descubra quem praticou o facto ilicitamente, faltando analisar o caso perante o tribunal no julgamento para atribuir a pena ou medida de segurança mais adequada. Além do mais, acusar quem não é autor, cúmplice ou comparticipante é um crime de denúncia caluniosa, nos termos do artigo 365.º do Código Penal, e para instalar vício no processo. Uma acusação falsa só pode existir por ilicitude com dolo porque a lei é igualitária e matemática, daí que em justiça não há erros porque a lei está escrita e basta seguir o direito compilado para o aplicar sem erros grosseiros (sem alterações ou sem interpretações abusivas).
Em suma, é verdadeiramente ilícita a conduta do autor, do cúmplice e do comparticipante, agindo sem causas de exclusão da ilicitude e da culpa e com Dolo, porque eles, ao realizarem, ou auxiliarem, ou comparticiparem, determinam todos os factos seguintes ou todos os crimes legais e ilegais, sendo que o Dolo está para a ilicitude e a culpa, ou seja, não se analisa o dolo nas condutas lícitas para acusar o agente, embora seja obrigatório o contraditório factual e legal (fundamentar quem agiu quer ilicitamente e quer licitamente, porque a ordem jurídica se considera ou fundamenta na sua totalidade nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Código Penal).
Outra definição de ilicitude, violar a lei ou praticar um facto que represente um tipo de crime por motivo injustificável ou praticar o facto sem causas que possam excluir a ilicitude e a culpa (artigos 31.º a 39.º do Código Penal), ou seja o agente actua sem qualquer justificação legal ou sem motivo de força maior (sem que haja um direito superior ou um interesse a salvaguardar maior em relação ao interesse sacrificado). Uma conduta é ilícita quando não se age em legitima defesa, nem no exercício de um direito, nem no cumprimento do dever legal, norma ou ordem legítima da autoridade, sem o consentimento do titular do direito, omitindo o dever de denúncia ou não actuando em direito de resistência, sem conflito de deveres, nem pelo fim social, económico e bons costumes, omitindo acudir alguém em perigo, ou sem recorrer à força apenas para assegurar o próprio direito.
Conduta Ilícita: Nos termos do nº 1 do artigo 31.º do Código Penal, a ordem jurídica se considera na sua totalidade, ou seja a conduta ilícita tem de estar no primeiro agente ou autor cujo resultado da sua acção seja a violação de todas as normas (penais, civis e administrativas) relacionadas com a acção específica praticada. Por isso, nos termos do nº 2 do artigo 31.º, 34.º e 36.º do Código Penal, artigo 21.º da CRP e artigos 334.º a 340.º do Código Civil, a conduta é ilícita quando não se age em legitima defesa, nem no exercício de um direito, nem no cumprimento do dever legal, norma ou ordem legítima da autoridade, sem o consentimento do titular do direito, omitindo o dever de denúncia ou de resistência, sem conflito de deveres, pelo fim social, económico e bons costumes, acudir alguém em perigo, sem recorrer à força para assegurar o próprio direito.
De forma abrangente, ilicitude é praticar uma ilegalidade, ou o que é legalmente proíbo num certo acontecimento relativo, ou não fazer o que é legalmente exigido ao tomar conhecimento, mas sem motivo de força maior com fundamento na justiça, ou seja agir ilegalmente mas ao mesmo tempo sem causa que o possa justificar, restando apenas provar se a conduta ilícita é ou não dolosa, se há causas de exclusão do dolo (culpa) ou se é apenas negligente, e quais as formas do crime que cabem a cada agente, para que legalmente estes possam ser constituídos como arguidos e acusados em processo-crime.
Deve-se ter em conta que a culpa é que serve o facto ilícito, daí que quando não há ilicitude está à partida excluído o dolo (só pode haver dolo ou facto punível se existir ilicitude porque é na ilicitude que se encontra a culpa).
Nos termos do nº 1 do artigo 31.º a ordem jurídica se considera na sua totalidade. Assim, nenhum facto pode ser punível apenas por dolo e só pode ser punível o facto ilícito (sem causas de exclusão da ilicitude) e ao mesmo tempo nas formas de crime e com dolo, ou seja desde que o facto seja cometido, ao mesmo tempo: 1. Sem causas de exclusão da ilicitude (artigos 31.º a 39.º); 2. Sem estado de necessidade desculpante ou por ter conhecimento (artigos 35.º e 37.º); 3. Com formas de crime (autoria, cumplicidade ou comparticipação); 4. Com dolo (quem representa, quem representa a realização e quem se conforma com a realização;.
Isto quer dizer que uma denúncia, queixa ou até uma acusação contra alguém, por ilegalidade ou por ter cometido um facto proibido ou ilícito, é sempre uma acusação aparente, até se identificar na fase de inquérito ou na pronúncia quem em todo o acontecimento relativo só pode ser o culpado ou o lesado, ou seja quem cometeu e participou no primeiro facto ilícito e outros factos relacionados e quem reagiu a esse primeiro crime e factos seguintes em legitima defesa ou por necessidade.
Destarte o julgamento serve para apenas aplicar a pena mais justa através da análise da prova recolhida e nunca para condenar o autor do facto ou da queixa, e nem para ilibar o arguido, já que nunca se pode acusar e levar a julgamento quem não tem culpa (quem não praticou o primeiro facto ilícito ou reagiu em legitima defesa), e já que uma acusação ou pronúncia falsas seriam directamente crimes de denúncia caluniosa, nos termos do artigo 365.º do Código Penal. Quando se leva a julgamento a pessoa que é lesada ou que reagiu em legítima defesa o julgamento é ao mesmo tempo a fase de inquérito, a fase de instrução e o julgamento, e portanto tudo é manipulado para condenar quem se queixou de um crime efectivo ou para perseguir alguém através da encomenda de processos-crime escondidos entre um determinado grupo de funcionários ou de um partido politico.
FUNDAMENTOS DA “ILICITUDE” NUM DESPACHO DE ACUSAÇÃO OU PRONÚNCIA: Nas acusações falsificadas, por encomenda a profissionais ou mercenários, não existe contraditório penal ou legislativo, sendo pois violado o nº 1 do artigo 31.º do Código Penal com intuito de usar apenas uma parte da lei e a da sua interpretação (verdade ideológica).
Exemplo 1, falsidade da acusação ou da pronúncia: “O arguido agiu de modo ilícito… podia ter realizado queixa em vez que agir por si mesmo”.
Exemplo 2, acusação ou pronúncia perfeitamente legais, nos termos do artigo 283.º do CPP: “O arguido agiu de modo ilícito porque a sua conduta não se destinava a motivos de força maior e nem ao sentido do dever, nomeadamente não foi para a responder a um crime ou agressão, não tinha como motivo as causas de exclusão da ilicitude e não agiu por falta de alternativa em caso de ditadura ou dinastia ou por motivo social ou económico e nem para chantagem ou extorquir o autor de crime violento. De facto ele agiu com a intenção única de extorsão directa e por sua iniciativa sem causa justa ou sem que tivesse sido perturbado ou induzido pela conduta do autor e sem bons costumes e ao mesmo tempo com alternativa exigível. Actuou também consciente de a sua conduta o era como autor de facto ilícito, consoante os meios disponíveis e do que era capaz ou cumprindo o seu dever, segundo as circunstâncias”. Disposições legais aplicáveis: artigos 1.º, alínea a do CPP, artigos 10.º a 39.º do Código Penal por determinação do nº 1 do artigo 31.º do Código Penal (a ordem jurídica considera-se na sua totalidade), artigos 334.º a 340.º do Código Civil e artigo 21.º da Constituição.
É ilícito violar uma norma legal específica e relativa a uma acção concreta, a um facto proibido, faltar ao dever ou praticar um crime sem nenhuma justiça ou justificação prevista em todas as normas de todas as leis aplicáveis, porque a lei se considera na sua totalidade (nº 1 do artigo 31.º do Código Penal – “O facto não é punível quando a sua ilicitude for excluída pela ordem jurídica considerada na sua totalidade”).
Em concreto é é ilícito violar a lei, negar um direito, usar método proibido de prova, ou praticar um facto que preenche um tipo de crime, sem causas de exclusão da ilicitude, mas também sem que haja motivo público, bem social ou económico, ou o Estado de Direito em causa devido a ditadura, ou que ofenda os bons costumes, tudo isto nos termos dos artigos 31.º a 39.º do Código Penal, artigos 334.º a 340.º do Código Civil e artigo 21.º da CRP.
Portanto a ilicitude só existe quando há uma conduta proibida, o que acontece quando não há legitima defesa, nem o exercício de um direito, nem o cumprimento do dever imposto por lei ou uma ordem legítima da autoridade, quando não há o consentimento do titular do interesse jurídico lesado e quando não há um direito de necessidade.
Inicialmente, ou seja, quando se tem conhecimento de um facto criminoso a ilicitude é uma qualidade atribuída aos factos aparentemente injustos, inqualificáveis ou puníveis, algo onde parece haver culpa, mas também onde pode não haver, e já que a qualidade de crime depende do conjunto de pressupostos que fundamentam a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança, nos termos da alínea a) do artigo 1.º do Código de Processo Penal. Pressupostos esses que, por ordem do nº 3 do artigo 1.º e nº 1 do artigo 31.º do Código Penal, não podendo haver analogia com um pensamento privado ou cultural e considerando-se a ordem jurídica na sua totalidade, incluem obrigatoriamente e ao mesmo tempo os pressupostos da punição (artigos 10.º a 20.º do Código Penal), as formas do crime (artigos 21.º a 30.º do Código Penal), e as causas de exclusão da ilicitude e da culpa (artigos 31.º a 39.º do Código Penal).
Tudo isto para cumprir o disposto no artigo 1.º alínea a) e 262.º do CPP, para que o facto possa ser punível e tenha a qualidade de crime, e verificados ainda o n.º 2 do artigo 7.º do CPP quanto a questões de competência civil (ex: artigos 334.º a 340.º do CC) e de competência constitucional (ex: artigo 21.º da CRP), porque a ordem jurídica se considera na sua totalidade e não isoladamente ou por analogia, nos termos do número 1 do artigo 31.º e nº 3 do artigo 1.º, ambos do Código Penal.
Ilicitude, é a conduta ilegal mas se for injustificável (reprovável ou punível), não por ser a violação da lei, de um dever, de uma ordem da autoridade, do consentimento, ou o uso de métodos proibidos de prova, mas simplesmente por ausência de causas de exclusão da ilicitude e da culpa, ou afastando-se do dever maior (o Direito), tendo em conta a boa-fé, os bons costumes ou a vida, a moral, o contrato, o fim individual ou colectivo, cultural, social ou económico que todos nos obrigamos a proteger consoante o valor previsível do prejuízo). Porque uma coisa são os deveres e outra coisa são os direitos, sendo que os direitos sobrepõe-se a qualquer dever, especialmente quando for justificável violar a lei (quando o dever é aparente, ou leva à prática de um crime, ou a lei e o dever servem para esconder crimes. Por isso é que violar a lei, faltar ao cumprimento de uma ordem da autoridade, ou usar métodos proibidos de prova por causa de um dever maior ou justificável não é crime e nem ilegal, mas tão só uma causa de exclusão da ilicitude e da culpa ou do dolo.
Em suma o acto é injustificável, nomeadamente violar a lei, um direito ou praticar um facto que preenche um tipo de crime, mas apenas se em simultâneo houver dolo (as 3 formas de culpa previstas no artigo 14.º do Código Penal), forma de crime (autoria, cumplicidade ou comparticipação), e sem causas que possam fundamentar a prática do acto injusto ou proibido. Isso significa que se existirem causas de exclusão da ilicitude e da culpa o acto era aparentemente injustificado e por isso perfeitamente legal.
Portanto, a ilicitude é uma figura ou aparência prevista na lei para dar inicio ao procedimento criminal, uma vez que só é proibido o facto praticado com culpa, e esta tem de ser descoberta na fase de inquérito em ordem à acusação. Ou seja, um facto ilegal ou um crime conhecido pela primeira vez é apenas aparentemente proibido, porque para certificar se é proibido é necessário saber de quem é a culpa, pois só a culpa determina se o facto é punível ou se tem a qualidade de crime. Por outro lado, para identificar os factos proibidos num certo acontecimento relativo a lei se considera na sua totalidade (nº 1 do artigo 31.º do Código Penal), ou seja é obrigatório incluir e excluir todas as normas interdependentes aplicadas ao caso, nomeadamente os termos da alínea a) do artigo 1.º e 262.º do CPP, artigos 10.º a 20.º e artigos 31.º a 39.º do Código Penal, para que o agente possa ser acusado de uma das formas de crime no final do inquérito (autoria, cumplicidade ou comparticipação, artigos 21.º a 30.º do Código Penal).
Em concreto ilicitude significa praticar qualquer facto, nomeadamente violar a lei ou cometer um crime, através de uma causa aparentemente injustificável ou aparentemente punível, mas desde que haja culpa.
Em primeiro lugar é obrigatório conhecer a motivação das partes quanto aos seus actos, e em segundo lugar é preciso ter em conta que o facto pode ser ilícito, justificável ou proibido mas não haver culpa (e se não há culpa não há ilicitude no agente mas sim na outra parte, quanto muito pode haver uma medida de segurança devido à ausência de culpa por anomalia psíquica).
Destarte, para ter a qualidade de crime não interessa que o facto praticado seja legal ou ilegal ou bom ou mau, pois cada pessoa tem a sua verdade-ideológica, o que interessa é se o facto legal ou ilegal é ilícito, isto é injustificável perante os motivos do agente e as normas aplicáveis ou relacionadas.
Para identificar os factos puníveis a lei se considera na sua totalidade, nos termos do número 1 do artigo 31.º do Código Penal, provando-se que a causa ou motivos do agente são injustificáveis ou ilícitos. Destarte o facto só é ilícito ao ser comparado cuidadosamente com todas as normas interdependentes que em síntese lhe podem atribuir a qualidade de ilícito ou de crime e com ou sem culpa, sendo apuradas todas as circunstancias relevantes, o que só acontece ao mesmo tempo nas condutas previstas nos artigos artigos 10.º a 20.º (pressupostos da punição), 21.º a 30.º (formas do crime), e 31.º a 39.º (causas de exclusão da ilicitude e da culpa), e verificados ainda o n.º 2 do artigo 7.º do CPP quanto a questões de competência civil (ex: artigos 334.º a 340.º do CC) e de competência constitucional (ex: artigo 21.º da CRP).
Causas ou motivos do facto ilícito: 1. Motivos objectivos: Ideológicos (verdades ideológicas), nomeadamente de carácter político, cultural ou religioso, e o estatuto das organizações criminosas ou das famílias e de grupos formados a partir da função-pública; 2. Motivos Subjectivos: Os benefícios concretos para o agente ao alcançar o resultado quando pratica um facto sem causas que lhe possam excluir a ilicitude e a culpa. O facto naté pode ser ilícito mas sem culpa não existe crime ou punição.
Em suma, o facto ilícito ou proibido é sempre a primeira ilegalidade cometida com culpa num certo acontecimento relativo e também todas as outras acções ilegais que lhe estejam ligadas por nexo de causalidade, quer do autor e quer do lesado ou da vitima, desde que verificados todos os pressupostos, uma vez que a lei se considera na sua totalidade. Por exemplo a reacção do lesado em legitima defesa, ou por excesso de legitima defesa devido à violação de um contrato moral ou material, tem como autor quem viola o contrato a primeira vez, pois é ele assim que se causam todos os problemas para uns e outros. Ao violar o contrato do casamento sem consentimento o agente sabe que a reacção da vitima é imprevisível, porque ela vai agir necessariamente muito perturbada (pode ter vários tipos de temperamentos e agir com excesso de legítima defesa), por exemplo nos casos passionais.
Ilicitude induzida, é alegar a ilicitude de um facto astuciosamente sem mostrar os respectivos fundamentos de direito, negando assim considerar a ordem jurídica na sua totalidade e violar o nº 1 do artigo 31.º do Código Penal. Ao homologar a ilicitude na constituição de arguido o juiz de instrução tem de fazer mostrar porque é que este ou aquele facto é ilícito e porque não é lícito, nos termos do nº 2 do artigo 31.º do Código Penal e de outras normas interrelacionadas.
Licitude, ao contrário da Ilicitude, a licitude é: 1. Agir em legitima defesa; 2. Exercer apenas o direito simples, o exercício de funções ou estatuto, ou então exercer o direito de resistência nos termos do artigo 21.º da CRP, ; 3. Cumprir os deveres legais ou violar a lei, a ordem ilegítima da autoridade ou usar método proibido de prova por dever maior, tendo em conta em boa-fé assegurar o direito, os bons costumes, o fim social ou económico, incluindo para denunciar crimes em circunstancias de direito de resistência (artigos 334.º a 336.º do CC e artigo 21.º da CRP); 4. Actuar com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado.
Ordem ilegítima, qualquer ordem directamente ilegal ou precedida de ilegalidade anterior que lhe cause um certo vício intencional.
Destarte violar a lei ou praticar aparentemente um crime, usar método proibido de prova, abusar do direito ou fazer uma acção directa, mas com uma causa injustificável, tal só pode acontecer quando a ordem jurídica (conjunto das normas ou de pressupostos interdependentes que regulam o comportamento), considerada na sua totalidade, não é cumprida (nos termos do n.º 1 do artigo 31.º do Código Penal).
Violada a ordem jurídica se prova a prática de um facto punível (facto ilegal mas injustificável ou crime). Ou seja, o facto praticado com ilicitude é o facto que contém ao mesmo tempo seis normas interdependentes que resultam numa delas 1. O dolo (as 3 formas de culpa), 2. Sem formas de crime, 3. Sem causas de exclusão da ilicitude e da culpa, 4. Sem abuso do direito, 5. Sem acção directa, e portanto nos termos dos artigos 13.º e 14.º, em conjugação com os artigos 10.º a 30.º, n.º 1 e 2 do artigo 31.º e 32.º a 39.º, todos do Código Penal, artigo 334.º a 336.º do Código Civil, e artigo 1.º alínea a) do Código de Processo Penal (definição de crime). As primeiras cinco normas identificam ou resultam na definição de crime (identificação dos factos que realmente constituem os crimes em todo o acontecimento relativo). O que sobra não é ilícito e por isso não é punível ou crime.
A ordem jurídica é o sistema ou conjunto de normas interdependentes que regulam o comportamento através de coação (forçar o comportamento metendo medo ou através de sanções), e só se todas as normas interdependentes com o facto e as circunstancias o determinar, portanto provando-se a violação do sistema, é que o facto é punível ou com a qualidade de crime propriamente dito. Porque, nos termos do artigo 1.º, alínea a) do CPP, em conjugação com os artigos 14.º e 21,º a 30.º e 31.º a 39.º todos do Código Penal, um crime é praticado pelo agente que, sem causas que excluam a ilicitude e a culpa, como autor, cúmplice ou comparticipante, represente uma das três formas de culpa previstas no dolo (simplesmente ao representar um facto que preenche um tipo de crime, quando realize ou execute o facto como consequência necessária da sua conduta, ou quando neste último caso o agente se conforme com a execução.
A ilicitude, ou seja, o facto reprovável e a culpa, que qualificam um facto como crime, são identificados através da figura do dolo (artigo 14.º do Código Penal), porque ela contem as três formas possíveis de culpa (a culpa por intenção, a culpa como consequência necessária da conduta e a culpa por conformação).
Sendo a ordem jurídica considerada na sua totalidade (número 1 do artigo 31.º do Código Penal) e porque a sociedade é una ou indivisível, a ilicitude ou licitude tanto pode estar na culpa por intenção, como na culpa directa (consequência necessária da conduta) ou na culpa indirecta (a conformação).
Ilicitude = Dolo (Ilicitude +/- culpa) + Forma de Crime + Dano. Destarte a ilicitude e a licitude existem nos factos do acontecimento relativo, ou seja, no dolo, na culpa, nas formas de crime e nos danos, porque a sociedade é indivisível.
Por conseguinte, a violação da lei é apenas aquilo que dá inicio ao processo-crime e nada mais, numa fase em que ainda não se conhecem todos os factos do acontecimento relativo. Pelo que na fase de inquérito tanto pode ser constituído como arguido e acusado o queixoso como o denunciado, isso depende de quem praticou ou não os factos ilicitamente e com ou sem culpa.
O facto só se considera ilícito, nomeadamente a violação da lei, o uso de métodos proibidos de prova, ou a realização de um crime, se não existir justificação legal. Para ser ilícito o facto tem de incluir ao mesmo tempo os seguintes elementos: 1. Dolo (artigo 14.º do Código Penal: Formas da ilicitude e da Culpa); 2. Causas de Exclusão da Ilicitude e da Culpa (artigos 31.º a 39.º do Código Penal:); 3. Formas de Crime (artigos 21.º a 30.º do Código Penal). Em suma, nos termos da alínea a) do artigo 1.º do CPP, do número 1 do artigo 14.º e artigos 31.º a 39.º do Código Penal, a ilicitude só existe se ao mesmo tempo se verificar o dolo sem causas de exclusão da ilicitude (ou seja, o agente pratica o facto com dolo e sendo assim é ele que provoca a legitima defesa a outrem, tal agente não exerceu um direito, não cumpriu um dever imposto por lei ou uma ordem legítima da autoridade, e não obteve o consentimento do titular do interesse jurídico lesado.
Destarte o dolo tem de ser validado como conduta ilícita através das causas de exclusão da ilicitude e da culpa (porque o dolo pode ser licito ou ilícito – nº 2 do artigo 253.º do Código Civil). Por outro lado a licitude, ou acto considerado justificável pela ordem jurídica, é atribuída ao agente que, mesmo podendo ser considerado doloso, actua com causas de exclusão da ilicitude em resposta ao primeiro facto ilegal ou proibido, doloso e sem causas de exclusão da ilicitude da parte de outrem. Ou seja, mesmo que se considere que haja dolo no agente que cometeu o acto ilegal, este agente actua dentro do direito ou dever maior porque o faz ou em legitima defesa, ou no exercício de um direito, ou no cumprimento do dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade e nunca deu consentimento para que o facto de praticasse.
Em suma é ilícita toda a conduta injustificável ou insustentável perante toda a ordem jurídica e não porque o facto é conhecido ou aparentemente reprovável ou doloso. Destarte as obrigações e proibições nunca se sobrepõem aos direitos, sejam eles subjectivos (individuais) ou objectivos (uma causa geral ou colectiva), porque o direito representa o dever maior, ou seja, a ausência de ilicitude, sendo a licitude a figura jurídica que garante a igualdade de tratamento a todas as pessoas.
A lei deve interpretar-se no sentido de que a qualidade de um acto ilícito, ou seja, maldoso, injustificável ou insustentável do ponto de vista pessoal, social, cultural, religioso, financeiro ou económico, e independentemente de quem o faça , incluindo o funcionário, o político, o judicial, o executivo ou o legislativo, criando um resultado prejudicial para algo, alguém, a sociedade e a sua sustentabilidade, liberdade, igualdade e paz, só existe ou é provado depois de identificar todos os seus pressupostos, em ordem à acusação e punição, nomeadamente se há dolo por serem violadas as causas de exclusão da ilicitude, ou se, a contrário, perante as questões colocadas pelo dolo, existem causas de exclusão da ilicitude. Ou seja, a conduta ilícita não se verifica apenas através da ilegalidade e do dolo, ela só se fundamenta quando se verificarem ao mesmo tempo os seguintes pressupostos: 1. Definição de crime, na alínea a) do artigo 1.º do Código de Processo Penal; 2. Definição de ilicitude, no número 1 e 2 do artigo 31.º do Código Penal; 3. Definição de dolo, no número 1 do artigo 14.º do Código Penal.
Erro muito habitual:
A ORDEM JURÍDICA SE CONSIDERA NA SUA TOTALIDADE, OU SEJA, NUNCA SE PODE FALAR DO DOLO SEM FALAR QUE A CONDUTA DOLOSA (intenção livre, vontade e consciente) PODE SER ILÍCITA OU LÍCITA. Sem isso pode ser acusada a vitima e não o autor do crime (o agente que executa ou determina o facto, quer o facto do crime e quer os factos por reacção do lesado em legitima defesa). Meu caro o seu erro é misturar a tipicidade com a ilicitude, depois de enunciar que ambas são diferentes e cada uma contribui para encontrar o facto punível. Ou seja, para qualificar um facto como crime ou fundamentar uma acusação em ordem à punição é preciso três coisas: 1. Que o facto esteja tipificado na lei como crime, 2. Que a conduta seja ilícita (quando não há causas de exclusão da ilicitude), 3. Que a conduta seja culposa (formas do crime: o agente é autor, cúmplice ou comparticipante e por isso determinar o facto por qualquer meio ou quando nada faz se tiver conhecimento antecipado). Ora muitas vezes você define o dolo mas esquece de que ele só é válido se a conduta dolosa (a intenção ou a vontade livre e consciente) for certificadamente ilícita pela ordem jurídica considerada na sua totalidade. Em primeiro lugar o facto tipificado como crime não é a conduta ilícita directamente, a conduta ou a prática de um facto que representa um tipo de crime é apenas um dos 3 elementos para qualificar um facto como crime ou como facto punível (injusto ou reprovável). Ilicitude significa injusto ou censurável, ou seja, não há causas que possam excluir a ilicitude (essa injustiça ou censurabilidade), o que só é possível descobrir através da figura do dolo, ou seja, a intenção ou vontade do agente juntamente com a prática do facto que representa um tipo de crime só é ilícita sem nenhuma causa que possa excluir a ilicitude, mesmo que seja um crime (por isso é que se pode matar em legitima defesa). O dolo é a figura do código penal que serve para a identificar as condutas ilícitas e a culpa (intenção ou ilicitude, consequência necessária da conduta ou culpa, e conformação, ou seja, a culpa secundária em que o agente tem a possibilidade de travar o crime e a nada faz. O dolo não é válido sem verificar a sua ilicitude, ou seja, matar não é directamente ilícito, só é ilícito matar quando não haja causas de exclusão da ilicitude e da culpa. O dolo é essencialmente a intenção ou motivos (objectivo ou causa ideológica do agente, e os motivos particulares que o agente tenta alcançar). Porque a ilicitude se prova através da ordem jurídica considerada na sua totalidade e não dividida em partes, ou seja, o dolo não pode estar separado das causas de exclusão da ilicitude e da culpa e nem das formas de crime (autoria, cumplicidade, comparticipação).
Ilicitude, nos termos dos artigos 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º e 38.º do Código Penal é a ausência de causas de exclusão da ilicitude, e nos termos dos artigos 35.º e 37.º é a impossibilidade de o agente ter uma desculpa para a prática do facto, seja ele reprovável pelo Mal ou pelo Bem porque a sociedade é indivisível (o que para uns é o Mal para outros é liberdade e o que para uns é Bem para outros é ditadura). Portanto, entre as duas verdades ideológicas não vence nenhuma delas mas sim a verdade-justa ou Comunidade Igualitária, porque uma delas terá de reconhecer o erro que cometeu contra-direito e que aliás podia ser o seu se o autor fosse a outra parte.
Ilicitude, nos termos do número 1 do artigo 31.º, dos números 1, 2 e 3 do artigo 14.º por ordem do artigo 13.º, artigos 15.º 19.º e 20.º todos do Código Penal, e em conjugação com os outros artigos 31.º a 39.º, para cumprir o disposto no artigo 1.º alínea a) do Código de Processo Penal como identificação ou certificação da conduta criminosa e por isso a única que pode ser punível, ilicitude é a conduta ou prática de qualquer facto, aparentemente bom ou mau consoante o ponto de vista do agente, de um facto que represente um tipo de crime, a prática de qualquer outra proibição legal, o uso de métodos proibidos de prova ou a simples violação da lei, mas por motivos reprováveis, injustificáveis, e cujo resultado é normalmente um prejuízo menos ou mais grave ou efectivo para algo ou alguém nos termos do direito aplicável; e por isso, ao estarem fora das causas de exclusão da ilicitude e da culpa (artigos 31.º a 39.º do Código Penal) são puníveis pelo Direito Penal, ou com a prisão ou suspensão, ou financeiramente, ou com uma medida de segurança em casos de anomalia psíquica, porque o Direito se sobrepõe a todas as outras normas, deveres, condutas, características e condições e também a todas as verdades ideológicas dos humanos.
Acontece quando na prática de um facto que preenche um tipo de crime, na violação da lei ou do dever, ou no uso de métodos proibidos de prova, o agente actua por motivo ilícito ou contra direito, sendo legalmente considerado motivo ilícito tudo o que não se fundamenta nas causas de exclusão da ilicitude (artigos 31.º, 33.º, 34.º, 36.º e 38.º do Código Penal).
É a conduta proibida por lei ou violar a lei com um motivo proibido ou injustificável para criar uma injustiça contra alguém ou obter um proveito ilegítimo. Deste modo o agente actua por verdades-ideológicas versus a verdade-justa ou estado de direito humano. Considera-se pois ilícita a conduta que não cabe ou não se fundamenta nas causas de exclusão da ilicitude.
Cuidado, os magistrados falsificadores, ou portadores da doença do esquerdismo, mercenários ou corruptos e as ditaduras, apontam a ilicitude como um modo, forma de estar ou conduta mas sem fundamentar, isso é para desvirtuar a falta de legalidade na interpretação da lei e dar outro sentido ás normas legais através de verdade-ideológica (razões históricas, raciais, egoístas, organização sombra, venda de escravos, pessoas agnósticas, etc.). A ilicitude tem a ver tão só com o causa objectiva do agente e com os seus sub-motivos subjectivos no sentido de a prática do facto proibido tem de ser injustificável, uma vez que qualquer pessoa pode violar a lei, cometer um crime ou usar métodos proíbidos de prova, desde que se fundamente e prove a existência de causas de exclusão da ilicitude (ver a definição da palavra “ilicitude”). Em suma, tais magistrados pretendem esconder se os motivos são ilicitos e pretendem que a sua opinião pessoal seja a lei ao enunciar factos só conhecidos nas decisões (que os interessados não conheceram para responder antes em contraditório), e só porque usam o exercício de funções como fé-pública mas têm outra actividade, e em vez de se fundamentarem nas disposicões legais aplicáveis que são obrigados a indicar nas decisões judiciais.
Ao contrário do que os livros e dicionários penais dizem, a ilicitude não é contrariar a lei ou um dever, mas sim não ter justificação legal para a prática de um facto que represente um tipo de crime, para a violação de um dever, para utilizar métodos proíbidos de prova, violar a lei ou o direito de outrem sem causas de exclusão da ilicitude, o que é muito diferente porque a lei obriga à verificação da ordem jurídica na sua totalidade e nao apenas a violação de uma norma (nº 1 do artigo 31.º do Código Penal).
Só há ilicitude quando há dolo, ou negligência grosseira ou anomalia psíquica, e desde que num daqueles casos não existam causas de exclusão da ilicitude e da culpa. O Dolo representa toda a conduta maldosa (ilicitude e culpa conscientes), a ilicitude representa grosso modo a causa objectiva do agente e os sub-motivos ou subjectividades quando são injustificáveis, e a culpa mostra-se através as formas do crime consoante o grau de participação que o agente teve num certo acontecimento relativo (principio e meio, não se considera que haja fim para que seja assegurada maior responsabilidade e identificação de todas as consequências presentes e futuras, porque a sociedade é indivisível).
Portanto, ao contrário do que os livros e dicionários de direito penal dizem, a ilicitude não é tão só contrariar a lei, mas sim contrariar a lei considerada na totalidade em toda a ordem jurídica, o que é muito diferente. Em suma a conduta é ilícita quando seja injusta ou injustificável perante o direito maior de outrem ou do próprio, sendo apenas ilícito o facto praticado sem qualquer justificação e sem qualquer desculpa, nos termos dos artigos 1.º alínea a) do CPP, artigos 10.º a 20.º, 21.º a 30.º e 31.º a 39.º do Código Penal.
Em suma a conduta é ilícita quando seja injusta ou injustificável perante o direito maior de outrem ou do próprio, sendo apenas ilícito o facto praticado sem qualquer justificação e sem qualquer desculpa, nos termos dos artigos 1.º alínea a) do CPP, artigos 10.º a 20.º, 21.º a 30.º e 31.º a 39.º do Código Penal.
A ilicitude só é excluída em casos de legitima defesa, exercício de um direito, no cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade, ou com o consentimento do titular do interesse lesado.
A culpa só é excluída por estado de necessidade desculpante ou por obediência indevida desculpante (artigos 35.º e 37.º do Código Penal.
Ilicitude é cometer uma injustiça ao não cumprir um dever, ao violar o direito de outrem, ao violar norma ou praticar facto proibido sem causa justificável, ou seja, sem causas de exclusão da ilicitude e da culpa (artigos 31.º a 39.º do Código Penal). Porque todos podemos violar a lei, o que não podemos é fazê-lo sem nenhuma justificação ou fundamento de direito maior.
Ou seja, é ilícito a falta de justificação ou razão para a prática de um facto proibido, para a violação da lei, de um dever ou ordem legitima da autoridade ou para a utilização de métodos proibidos de prova, faltando pois avaliar o grau de culpa para que o facto seja correctamente punível (a consciência, a conformação e o respectivo grau de culpa na prática do facto criminoso, em todas as formas de crime). Descoberta qualquer causa de exclusão da ilicitude na prática de factos proibidos, os respectivos actos são lícitos, incluindo os métodos proibidos de prova, e as provas que estiverem associadas a essas práticas têm de ser obrigatoriamente conhecidas e incluídas na defesa do seu agente antes da acusação, uma vez que sem isso é inexequível a prova da autoria nos termos do artigo 26.º da mesma lei e a prova de dolo.
Ilicitude, nos termos dos artigos 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 36.º e 38.º do Código Penal, é a ausência de causas de exclusão da ilicitude. Ou seja, a falta de justificação ou razão para a prática de um facto proibido, para a violação da lei, de um dever ou ordem legitima da autoridade ou para a utilização de métodos proibidos de prova, faltando avaliar o grau de culpa para que o facto seja punível (a consciência, a conformação e o respectivo grau de culpa na prática do facto criminoso, ou a negligência, em todas as formas de crime). Descoberta qualquer causa de exclusão da ilicitude na prática de factos proibidos, os respectivos actos são lícitos, incluindo os métodos proibidos de prova, e as provas que estiverem associadas a essas práticas têm de ser obrigatoriamente conhecidas e incluídas na defesa do seu agente antes da acusação, uma vez que sem isso é inexequível a prova da autoria nos termos do artigo 26.º da mesma lei.
Portanto se e o motivo for permitido directamente pela Lei não há ilicitude notoriamente, assim como se o motivo for ilícito e não houver causas de exclusão da ilicitude o motivo é claramente ilícito. Mas se for alegada uma das causas de exclusão da ilicitude e ela venha a ser provada, o facto proibido torna-se lícito . Destarte só é legalmente permitido ou justificado violar a lei, faltar a um dever, praticar factos de um crime ou usar métodos proibidos de prova, quando se actuar ou reagir por causas de exclusão da ilicitude (artigos 31.º, 34.º e 36.º do Código Penal.), excluindo pois todos e quaisquer outros motivos. Destarte a lei pode ser violada ou ser negado o cumprimento de um dever em caso de necessidade última ou direito maior nomeadamente para responder adequadamente ao primeiro crime ou então porque o dever exigido não é lícito. Daí que só a ilicitude seja considerada como a conduta maldosa, ou seja, o dolo propriamente dito (figura prevista no artigo 14.º do Código Penal que contém os três únicos elementos ou maneiras de descobrir ao mesmo tempo todas as formas de ilicitude e de culpa). A contrário a licitude é violar a lei ou o cumprimento do dever por causa justificada, em concreto por causas de exclusão da ilicitude e da culpa.
A ilicitude tem pois pouco a ver com a violação da lei já que tem mais a ver com a ilegitimidade da conduta, o que se prova através dos motivos ou justificação que o agente tem para essa violação.
Afirmar que a ilicitude é violar a lei é uma interpretação estranha e simplória.
Condutas Ilícitas:
- Não agir em legitima defesa;
- Não exercer um direito;
- Não cumprir um dever legal;
- Não cumprir uma ordem legítima da autoridade;
- Actuar sem o consentimento do visado;
- Não agir por direito de necessidade;
- Não existir conflito de deveres;
- Não existir negligência natural mas grosseira;
- Por anomalia psíquica.
Ilicitude, por outro lado não tem nada a ver com a culpa mas está intimamente ligada ao dolo, porque é através deste que se descobre a ilicitude e a culpa.
Ilícito é agir sem respeito pelo Direito, a Justiça ou o Bem-comum, e só acontece quando a conduta está fora das causas de exclusão da ilicitude (legítima defesa, exercício de um direito, cumprimento do dever ou de uma ordem legítima da autoridade, ou com o consentimento do lesado). A contrário, ou seja se não há vontade em violar a ordem jurídica, o facto é praticado por direito ou legitimamente (com fundamento nas causas de exclusão da ilicitude). Destarte a ilicitude representa o mal (conduta censurável ou anti-jurídica), a conduta em que o agente tem como objectivo a injustiça ou motivo fora-da-lei e não a justiça, o direito ou o bem comum.
Para além da ilicitude só existe a culpa por negligência. Ou seja, a negligência é precisamente a outra forma de fazer mal mas por ausência de ilicitude e que leva também a um resultado prejudicial. A diferença é que a ilicitude é um acto directo ou uma acção intencional e a negligência é um resultado obtido por falta de cuidado, excepto se for simulada.
Para ser acusado e condenado o agente tem de praticar um facto ilícito, tipificado na lei penal e culposo, não basta ser ilícito porque pode existir anomalia psíquica.
A ilicitude e a negligência podem conter ambas a culpa, só que a ilicitude é punível quando para além do facto previsto na lei penal há culpa e a segunda é punível quando se age sem o cuidado que se devia e se podia em face das circunstancias e meios disponíveis.
Para o direito penal só interessa o resultado com prejuízo moral, material ou corporal com culpa, negligência ou anomalia psíquica.
Ilicitude induzida
A ilicitude pode ser induzida mas sem culpa da vítima ou do lesado; ou seja, podem ser negados direitos ao lesado para que a maldade lhe seja inicialmente imputada. Ou pode alguém usar poder maior para obrigar outra pessoa (a vítima) a cometer ou a auxiliar a prática de um crime, por exemplo através de ameaças contra si ou um familiar.
A ilicitude é muito comum nos regimes politicos sombra, nomeadamente esquerdistas ou nazis (os criminosos escondidos sob a capa-de fé-pública, que tomam as entidades através de terrorismo camuflado para afastar os seus legítimos donos, ou fazem atentados para colocar os seus partidos secundários no poder e criando assim um ordem à força e usando o contrário para simular a verdade).
Uma lei contém os deveres e os direitos mas os deveres só se podem accionar depois de verificar o estado de direito actual do agente ou contribuinte. Existindo um direito actualmente em vigor o dever directamente relacionado não pode ser exigido pela autoridade, a contrário isso é uma ditadura (ausência de direitos determinada por um cartel governativo).
A ilicitude mostra a intuição do indivíduo ou de uma entidade (viola o direito legítimo de outrem, representando por isso o mal, a irresponsabilidade, o facto ilícito típico ou surpreendente, sem sentido, doença do esquerdismo, radicalismo ou agnosticismo em função do materialismo).
Quando para uma decisão, cobrança ou sanção não se conhece a lei completa, com todas as suas formalidades o que inclui os deveres e também o direito (que se sobrepõe àqueles), a lei está camuflada com abuso de poder para perseguição e extorsão sob a capa de fé-pública; ou seja, exigem-se deveres sem que os direitos se sobreponham para completar a lei, ou em outro sentido não existe contraditório para se poder excluir o dever perante o direito. A violação de um dever ou de uma proibição, incluídos numa lei, não é ilícita quando há legitima defesa (reacção ao primeiro crime) ou o exercício de um direito, porque neste caso.
Formas de Crime:
Toda a pessoa pode e tem o direito de violar a lei, porque a ilegalidade não é simplesmente violar a lei mas fazê-lo por motivo proibido, e portanto a ilicitude é violar a lei por maldade. E só através das formas de crime se pode agir ilicitamente e com culpa ao mesmo tempo: autoria, cumplicidade, comparticipação, aproveitamento e vitimização.
Biografia
Acórdão do TRL de 20/10/2020, Processo Nº: 887/19.3JAPDL.L1-5, bem como o livro “Código Penal Anotado – Livro 1”, de Manuel Simas Santos (Juiz Conselheiro Jubilado do Supremo Tribunal de Justiça).