Sábado, Junho 3Bem-vindo

Para descobrir os factos ilícitos usamos o artigo 31.º do Código Penal. Se os motivos e respectiva prova não forem a legítima defesa, o exercício de um direito, o cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade, ou com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado, significa que a conduta é ilícita, e será punível se existir uma das formas de dolo associada ás formas de crime (autoria, cumplicidade e comparticipação).

Sem isto não se pode fundamentar a acusação e a sentença, porque no julgamento se iria violar os artigos 262.º, 283.º e 368.º do CPP.

 

Partilhe a informação: POVO INFORMADO JAMAIS SERÁ ESCRAVIZADO.