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Acto-Ilicito

Acto Ilicito, é o primeiro acto ilegal de todo o acontecimento relativo ou acto que viola a ordem jurídica na sua totalidade (nº 1 do artigo 31.º do Código Penal), por exemplo agir ilegalmente a primeira vez num certo acontecimento ou relação quando a outra parte tenha agido sempre legalmente, quando não há exercício de um direito, nem a prática de um dever, uma ordem legítima da autoridade ou o consentimento do titular do interesse em causa, e desde que seja um prejuízo directo para alguém ou que esteja fora do contrato ou relação.

É no momento do motivo-ilicito que se pode travar o acto-ilicito.

Fundamentação

Só existe um acto ilícito quando a causa, o motivo e o próprio facto que o determina é também uma ilegalidade, porque a sociedade é indivisível (não há culpa sem que o facto seja o primeiro ilegalmente praticado numa certa relação).

Por isso a ilicitude não é tão só violar a lei mas sim violar a lei sem uma causa que possa excluir a culpa, e considerada a culpa como o primeiro facto ilegal quando for praticado com intenção, ou como consequência necessária da conduta, ou por conformação (dolo), sendo naturalmente associado ou em nexo com uma das formas de o praticar (autoria, cumplicidade, comparticipação).

Em concreto, nos termos do artigo 31.º do Código Penal, é ilícito o facto que não se destina à legítima defesa, ao exercício de um direito, ao cumprimento de um dever imposto por lei ou a uma ordem legítima da autoridade, e ainda o acto cometido sem autorização do titular do interesse jurídico lesado e quando se destina ao seu próprio prejuízo ou a um prejuízo social ou moral abrangente ou económico, sendo que o factor moral se sobrepõe porque é o maior contrato e o que determina a responsabilidade do cidadão perante toda a comunidade e não apenas perante ele próprio.

O acto ilícito é sempre uma conduta esquerdista, ou seja aquilo que pratica o contrário do direito porque não se destina a responder em legitima defesa, ou que não pressupõe o exercício de um direito, o cumprimento de um dever imposto por lei ou de uma ordem legítima da autoridade, ou que não responde ao consentimento do titular do interesse jurídico lesado (artigos 10.º, 14.º, 21.º a 30.º e 31.º a 39.º do Código Penal).

Os esquerdistas negam o estado de direito porque perseguem quem reage aos seus crimes em legitima defesa ou por necessidade, e fazem-no através de uma dinastia (centenas de nomeações de cargos para os seus membros ou nazis). Os esquerdistas chamam “reaccionários” ou “fascistas” a quem reage aos crimes praticados pelas elites governativas nazis, querendo impor uma cultura de camaradas, ou seja tudo se faz entre os membros do partido, quer as nomeações e quer as acusações e as prisões.

A ilicitude é essencialmente ter a intenção de praticar, auxiliar ou de comparticipar num crime através de uma conduta que não se enquadra numa das causas de exclusão da ilicitude e/ou da culpa.

A conduta que não se destina a praticar a lei só pode ser realizada como meio de legitima defesa ou a contrário com dolo (ou por intenção, ou como consequência necessária da conduta, ou por conformação com o acto), e através das habituais formas de crime: Autoria, cumplicidade e comparticipação. Ou seja, o crime só acontece quando se determina, prepara, executa, auxilia ou se mantém o facto criminoso ou um prejuízo, através das formas habituais de realizar e de participar num crime: Autoria, cumplicidade e comparticipação. Tudo isto nos termos do artigo 10.º, nº 1 do artigo 14.º, artigos 26.º, 27.º, 28.º e 31.º do Código Penal.

O acto pode ser reprovável ou ilícito mas pode não ser punível, só o será se haver culpa (o dolo e mais uma das formas de crime) normalmente conhecido como insólito, inqualificável ou maldade, e existe quando a ilicitude não pode ser excluída pela Ordem Jurídica considerada na sua totalidade, nomeadamente é ilícito o facto que, comedido por dolo e através de uma das formas de crime (autoriacumplicidade ou comparticipação), não se destina à legitima defesa, ao exercício de um direito, ao cumprimento de um dever imposto por lei ou de uma ordem legítima da autoridade, ou sem o consentimento do titular do interesse jurídico lesado (artigos 10.º, 14.º, 21.º a 30.º e 31.º a 39.º do Código Penal). Não existindo ao mesmo tempo o dolo, a forma de crime e a ilicitude não há facto ilícito.

Qualquer facto tem de estar associado a uma intenção ou a outro tipo de conduta quanto à sua determinação, e no processo penal a origem de um facto ilícito identifica-se pelas formas de crime (autoriacumplicidade ou comparticipação), que por sua vez são provenientes de dolo. Ora, só pode ser ilícito o facto quando há dolo, mais a forma de crime associada, e por isso se o agente não for o autor dos factos, ao serem determinados por outrem, a conduta ou facto pode ser ilícito mas não há culpa a não ser no autor, e só este pode ser punido a não ser que o novo facto seja reprovado pelos bons costumes ou pelo valor social ou económico (artigo 334.º do Código Civil).

Conclusão

Não existindo ao mesmo tempo o dolo, a forma de crime e a ilicitude não há facto ilícito.

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