Acto lícito, é aquilo que sendo ou não ilegal ou aparentemente um direito, é realizado por motivo de legitimas defesa ou como direito maior em relação a outro.
É tão só o agir legalmente ou ilegalmente e ao mesmo tempo por direito ou por um direito maior. Quando se age legalmente ou ilegalmente mas não por direito o acto é ilítico , porque a lei é a norma e o direito é que a vence ou domina, pois é o direito que serve a norma e não a norma que serve o direito.
Ou é o direito de agir apenas legalmente e ao mesmo tempo por direito (sem prejuízo para outrem), ou de reagir, responder ou agir também ilegalmente contra o primeiro e actos abusadores, contra direito ou ilegais seguintes, para os reverter.
É o acto que não viola a ordem jurídica na sua totalidade (nº 1 do artigo 31.º do Código Penal), por exemplo agir ilegalmente a primeira vez num certo acontecimento ou relação quando a outra parte tenha agido sempre legalmente, quando não há exercício de um direito, nem a prática de um dever, uma ordem legítima da autoridade ou o consentimento do titular do interesse em causa, e desde que seja um prejuízo directo para alguém ou que esteja fora do contrato ou relação.
Exemplos de actos lícitos: Os factos que se destinam a agir legalmente, reagir ou responder contra algo aparentemente ilegal mas por direito maior, ou contra o primeiro e actos abusadores seguintes, no sentido da justiça, ou seja, para os reverter.
Em concreto, nos termos do artigo 31.º do Código Penal, é lícito o facto praticado em legítima defesa, no exercício de um direito, no cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade, e ainda o acto cometido com autorização do titular do interesse jurídico lesado quando não se destinar ao seu próprio prejuízo ou a um prejuízo social ou moral abrangente ou económico, sendo que o factor moral se sobrepõe porque é o maior contrato e o que determina a responsabilidade do cidadão perante toda a comunidade e não apenas perante ele próprio.