Ver também: Autoria do crime ou autoria da ilicitude, autoria moral.
Autoria, é o grau de responsabilidade ao se inventar, criar, determinar ou participar numa obra ou facto seguinte e sobre quem reage a favor ou contra. O acto inventado, criado ou determinado pode ser lícito ou ilícito (um bem ou um mal), e, sendo ilícito, terá de conter dolo e, havendo dolo, resta avaliar a culpa em ordem à punibilidade. Se o facto for um típico de crime e houver dolo ele só é mais ou menos punível se haver mais ou menos culpa, devido ao grau de consciência na prática da autoria, da cumplicidade e da conformação. A culpa pode dever-se ao dolo, à negligência, a uma anomalia psíquica ou à doença mental do esquerdismo (única doença ou mentalidade perigosa, devido à irresponsabilidade intuitiva).
Dolo é a figura penal que entra depois da ilicitude (primeiro facto típio) e dos seus agentes (autor, cúmplice e comparticipante), e que, directamente e por exclusão de partes, está imediatamente antes da culpa, e serve para descobrir a intenção, a consequência necessária da conduta, a conformação, a negligência, a anomalia psíquica e a doença do esquerdismo, no autor, no cúmplice e no comparticipante. É apenas punível o facto onde haja dolo ou negligência, através da culpa, ou seja,
O autor é quem tem a conduta que determina o facto seguinte, e que pode ser executado pelo próprio autor ou por intermédio de outrém e contra outra pessoa ou vítima. Se o facto seguinte tiver causas de exlusão da ilicitude o seu agente não é o autor, ou seja, o autor de todos os factos típicos, determinantes e reagentes, é quem ideológicamente ou por execução está envolvido no primeiro facto típico do acontecimento, porque quem reage àquele não pode ser punido uma vez que não tem forma de crime (autoria, cumplicidade ou comparticipação).
Só a prática do 1º crime com ilicitude é que indicia a autoria ilicita e é que pode ser assim um crime ilegal porque só este é ilícito (sem causas de exclusão da ilicitude e com forma de crime), pois os que se lhe seguirem são crimes induzidos e por isso sem dolo e sem culpa, nomeadamente a legitima defesa. Quem reage a um crime ilegal e pratique factos de um crime não é o autor deles mas sim a vitima ou lesado, o que acontece é que quem reage pratica um crime legal devido à sua posição na linha de relatividade do acontecimento, mas este crime é também ilegal mas a ilegalidade é atribuída ao autor devido à determinação.
O autor de todos os crimes, quer os ilegais e quer os legais, é sempre a mesma pessoa, ou seja, quem pratica a primeira ilegalidade pois é ele que determina a sua conduta e a conduta de quem reage ao primeiro ato.
A autoria prova-se através do dolo, se pelos factos praticados pelo gente é criar uma defesa em resposta a um primeiro crim (nexo da lei com os factos) ou se o resultado é uma consequência necessária dos actos de outrem, e se não há conformação, tal agente nunca pode ser o autor dos crimes. O autor é que paga por todos os crimes, os dele e do cometidos por outrem em legitima defesa, porque a lei diz que a ordem jurídica se considera na totalidade e que as formas de crime puníveis são a autoria, a cumplicidade e a comparticipação (artigos 13.º e 14º, 26º, 27º e 28º, e 31º e 32º , todos do Código Penal).
É o factor (ideia, ideologia, interesse ou falta de cuidado, em termos individuais e colectivos) que determina a acção ou omissão dos agentes de um facto que representa um tipo de crime e, por conseguinte, a reacção ou a necessidade de outrém, e sendo que, nestes termos, só se pode considerar “autoria” como a 1ª acção ilegal do acontecimento que por isso mesmo determina a prática de um crime legal (licitude), uma vez que quem reage ao crime é sempre devido a causas de exclusão da ilicitude e da culpa.
Na política e cargos públicos a autoria é sempre a determinação política ou estado sombra (uso do exercicio de funções para lançar ou determinar ou executar por si mesmo, mandar e pagar o crime, através da despesa pública e sob a capa de fé-pública).
Age com ilicitude quem não está em legitima defesa, a exercer um direito, no cumprimento de uma ordem legítima da autoridade ou sem consentimento (sem dar a conhecer o facto antes de qualquer acção), nos termos dos artigos 31º a 39º do Código Penal.
Age com culpa quem tem conhecimento e consciencia do que está a fazer e de qual é o resultado.
Age sem culpa quem actua sem ter a consciencia de que está a praticar um crime, ou por ser induzido em erro ou enganado ou então devido a anomalia psíquica.
A autoria é sempre um factor conjuntural, político, pessoal ou colectivo, no sentido do bem ou o direito ou do mal, e sempre externa ao inicio da execução e da execução, sendo aquilo que abstractamente determina a acção de um inventor, ou a acção, omissão ou conformação daquele que inicia a execução ou realiza o acto directamente, nomeadamente uma política, ideia, necessidade, acontecimento ou conjectura, e que permite a alguém (ao autor) levar a realizar algo. Posteriormente, o autor ou o inventor é o agente que concretiza o repto da autoria no sentido do seu interesse (a direita ou bem para si e para os outros ou a esquerda que é o mal para outros com o bem para si). E o lesado é quem fica prejudicado pelo acto daquele que aproveitou e usou a autoria dolosamente.
A causa é aquilo que concretiza a ideia ou realiza o acto ou o dano através do aproveitamento ou utilização de uma autoria. O autor é o causador e vice-versa porque “causa” não é abstractamente a origem mas sim a criação concreta imediatamente anterior.
A autoria Ilicita ou Esquerda
A licitude ou “esquerda” é a entidade do mal consciente porque é a ideologia selvagem ou do interesse pouco relativo (circuito fechado entre os seus membros ou grupos, os sócios da lista ou socialistas), produzindo a degradação e a pandemia porque altera o desenvolvimento natural pela necessidade igualitária consoante a oferta natural, gastando os recursos rápidamente e daí a fome de muitos em vez da fome de alguns. Pela política de esquerda metade do povo deixa de trabalhar e por isso tudo se torna insustentável. Ou seja, as actividades públicas, culturais e recreativas passam, contra-natura, para o Estado e suas redes de interesses ou tornam-se profissões, mas como são improdutivas e vivem da ociosidade ou apoio directo, e não da sustentablidade social, acabam por superar o equilibrio entre o número de ociosos e o número de produtivos. Faz-se assim uma bola de neve num dado território que depois necessita de contratar outros povos até à saturação global.
Pela política de esquerda metade do povo deixa de trabalhar e por isso tudo se torna insustentável. Ou seja, as actividades públicas, culturais e recreativas passam contra-natura para o Estado e suas redes de ineresses ou tornam-se profissões, mas como são improdutivas e ivem da ociosiadde ou apoio directo e não da sustentablidade social, acabam por superar o equilibrio entre o número de ociosos e o número de produtivos. Faz-se assim uma bola de neve num dado território que depois neecssita de contratar outros povos até à saturação global.
EXPLICAÇÃO: A DERROTA FINAL DA ESQUERDA
1º o autor primário ou determinante (idealista) > 2º o autor secundário ou determinado (o cúmplice, o comparticipante, ou o necessitado e executor ou então o induzido pelo engano ou erro do autor primário) > 3º o executor ou a execução por outrem.
“Tudo o que não é relativo não existe”, esta é a derrota final da esquerda segundo a “Teoria da Invariabilidade Inversa e Relativa“. Destartemos pois que a autoria não se pode fundir com o autor e nem defenir-se como tal (uma coisa é a autoria e outra coisa bem distinta é o autor). Auroria, autor e lesado são a sequência tripartida, uma vez que não há essencialmente no Universo mais do que 3 dimensões abstractamente relativas. A própria lei diz que “a ordem jurídica se considera na sua totalidade”, pelo que não é possível separar numa só definição duas coisas distintas mas como se fossem uma só (contradição), o que só é feito por mentalidade confusa (o paneleirismo ou a doença do esquerdismo e do riquismo). Por outro lado, só há totalidade de aplicação da lei quando a fonte tem uma causa e aquela dá um certo resultado ao ser por esta determinada.
O autor é aquele que se auto-determina (o criador), ele é o agente que aproveita, descobre e estuda uma autoria, ou a introduz ou induz a outrem, e, assim nesta sequência ou relatividade entre a autoria e o autor, se pratica o acto seguinte, levando a causa até realização ou criação de algo e á subsequente reação de outrem, ou como cúmplice e/ou comparticipante (muitas vezes o subdito hierárquico, o mercenário ou o corrupto), ou então como prejudicado (vitima, mlesao ou inocente), devido à exclusão deste na ilicitude e na culpa.
No Código Penal Português a palavra autoria está falsificada por motivo ideológico-político, com o objectivo de perseguir as vítimas e os inocentes pelo próprio Estado, transformado em uma gigantesca acção terrorista, e em que basta ser político, deficiente mental ou ter poder financeiro para ter direito ao crime sem culpa. Na realidade certa, em vez de, no artigo 26.º do Código Penal, constar a definição de “Autoria”, devia constar “Autoria e Autor”, definindo cada parte de forma distinta, ou então, antes do autor, devia estar definido o que é a “Autoria” separadamente.
E para falsificar ainda mais o processo-penal, o Estado inventou a autoria moral e a autoria material, quando na realidade certa não existem, porque a autoria é algo abstracto e separada do autor, sendo este que representa o que é concreto e uma nova existência. O que na realidade existe é a cumplicidade moral e a cumplicidde material. A cumplicidade é realizada por engano ou desconhecimento ou por ordem e hierarquia ou por corrupção ou ameaça de perda de direitos. A cumplicidade moral é o que incentiva ou promove ou constrange e a cumplicidde material é o que auxilia e/ou executa materialmente por si mesmo ou em colaboração com outros.
Evidentemente que a autoria é tão só a idealização e a determinação do facto abstractamente, e o autor é a determinação e/ou execução seguinte, ou a sua permissão (em razão da posição do agente, por exemplo o exercício de funções), e também e a execução no seguimento lógico da idealização, e também a reação a um primeiro facto ou ilegalidade tem como autor quem a determinou. Pelo que a autoria nunca existe separadamente como material ou moral, seria uma contradição com o artigo 31.º do Código Penal. Esta norma, e muito bem, diz que a ordem jurídica se considera na sua totalidade (nenhuma norma se pode separar de si mesma e nem das restantes). Aplicado à autoria, significa que o autor responde por todos os factos seguintes, incluindo os factos praticados por quem reage ao facto determinante (o facto iniciado depois da idealização), sendo que, quem idealiza e depois determina, por exemplo com uma ideia em público como inicio da execução, assim executa todos os factos subsequentes, mesmo que por intermédio de outrem, ou por si mesmo, sempre no seguimento do facto, e seja a reação de alguém a um primeiro facto.
A autoria nunca existe separadamente como material ou moral, seria uma contradição com o artigo 31.º do Código Penal. Esta norma, e muito bem, diz que a ordem jurídica se considera na sua totalidade (nenhuma norma se pode separar de si mesma e nem das restantes). Aplicado à autoria, significa que o autor responde por todos os factos seguintes, incluindo os factos praticados por quem reage ao facto determinante (o facto iniciado depois da idealização), sendo que, quem idealiza e depois determina, por exemplo com uma ideia em público como inicio da execução, assim executa todos os factos subsequentes, mesmo que por intermédio de outrem, ou por si mesmo, sempre no seguimento do facto, e seja a reação de alguém a um primeiro facto.
É por isso que a censura é o principal meio eficáz contra os autores de crimes políticos e massivos, uma vez que não deixa que o autor propague crimes através da imprenssa. Abolida a Censura os crimes são massivos a partir das máfias da função-política.
O autor determinante doloso pode esconder que é ele a causa e o dolo ao induzir a execução do facto a outro agente, que se designa ou por mercenário, comparticipante, cúmplice, queixoso/lesado ou então por vítima (o agente sacrificado para a causa e muitas vezes assassinado para imputar a culpa a outra ideologia política). O queixoso/lesado, é quem reage ou responde perturbado, em legitima defesa ou por um estado de necessidade, e contra a causa ou determinação astuciosa, escondida e insólita do facto.
A vítima/inocente, é o agente enganado ou lesado, apenas moralmente ou até materialmente se a reacção do lesado lhe causar dano, por estar a executar um crime mas desconhecer que está a ser usado para a sua prática (acontece essencialmente nos crimes programados por agentes políticos em que a polícia pensa que está a agir por ordem legítima da autoridade judicial e por os factos serem reais e em conformidade com a lei). Os agentes políticos usam o cargo ou a hierarquia como fé-pública para esconder a a determinação dolosa e a intenção, através da falsidade dos factos, de uma ordem ou da lei, que são precisamente os métodos ou condutas que escondem a representação dos crimes dolosos por autoria como determinação separada da execução. Contudo, numa acusação, quando se identifica o autor material também tem de se indicar ao mesmo tempo o autor moral, ou então quem é o autor moral e material que realizou o crime.
Normalmente os autores executores dos crimes políticos são funcionários, policias, advogados e magistrados, uma vez que a queixa do cidadão ou a denúncia é enviada para os agentes do próprio Estado (a 1ª instancia) e não para um tribunal independente, superior e sob alçada da presidência).
Destarte, quando uma acusação ou sentença indica a autoria material mas desconhecendo a autoria moral, quando num crime têm de existir ambas, é porque a intenção é perseguir e condenar o lesado ou a vítima já que não se sabe ou se esconde quem foi o agente que determinou os factos.
Portanto só existem dois tipos de autoria: A autoria determinante e a autoria permitida. A autoria determinante ou a permitida pode ser um agente político ou um agente civil daí que seja obrigatório o contraditório tripartido, ou seja, o inquérito abrange as atitudes e leis do Estado, os eventuais queixosos ou lesados e os eventuais autores. Não sendo assim é porque o Estado quer impor uma ditadura e o seu poder como lei, não existindo direitos a não ser para os seus membros e família mais próxima (os camaradas ou amigos).
A determinação de um crime pode acontecer inclusive por engano, erro ou incompetencia dolosa (aceitar cargo que afinal não pode desempenhar por falta de qualificações e que por isso se destina a executar ordens ideológicas ou trocar a lei por normas ideológicas). Mas a incompetência ou o desconhecimento podem também ser uma simulação para esconder a culpa e assim escapar à acusação.
Quer dizer que é punível essencialmente o autor porque é ele a causa e execução do crime. Normalmente o autor é um agente político ou do Estado (terrorismo para alcançar e manter o poder). Para ser autor através do poder e da fé-pública camuflada, o Estado usa as leis ao contrário, ou seja, organiza e executa ou encomenda todo o tipo de crimes porque sabe que tem os tribunais como rectaguarda e as prisões como lavagem ou desaparecimento dos inocentes e, por outro lado, dos executores.
A autoria por determinação ou autoria moral é a mais perigosa por ser a causa e a influência da realização. Não existindo ao mesmo tempo causa e realização, ou o seu começo, não há crime porque tal é inexequível, é por isso que não se pode acusar e condenar em processo alguém separadamente pela causa ou pela realização (têm de ser acusados e condenados todos os agentes do mesmo crime no mesmo processo, mesmo que em tempo divergente). Em suma, acusar alguém de autoria moral ou de autoria material, separadamente em processo, é uma norma ideológica e falsificação de interpretação da lei e falsificação da acusação e da sentença, desde logo porque o autor é quem executa e quem determina ao mesmo tempo, daí que não pode existir um crime sem autoria moral e material ao mesmo tempo, seja por um só agente ou por mais agentes que trocam entre si a autoria moral e a autoria material. A separação da autoria em moral e material é praticada nos regimes de esquerda e nas ditaduras ou dinastias.
No sentido penal significa que “é punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução” (artigo 26.º do Código Penal).
A autoria principal ou propriamente dita é a determinação, ou seja, quem idealiza e faz despoletar ou ordenar o facto, por se convencer a si próprio de direitos que não tem ou que não existem, ou que quer impor, embora sejam afinal direitos ou deveres falsos, ou o abuso de qualquer poder ou oportunidade, partido ou verdade ideológica, cargo, poder financeiro ou hereditário, etc.
Ver também: “por si mesmo”, “dolosamente”, “determinar”.
Causa da autoria
Existindo educação nas escolas sobre direito penal e civil, a partir da escola primária, com assuntos e forma adequada, e subindo gradualmente nos anos seguintes a população ficaria com o conhecimento igual. Mas a educação essencial é afastara por imposição política em favor do conhecimento materialista, cujo intuito é manter as pessoas na dependência desse poder que falsifica a educação e as definições das palavras e as leis como base da ignorância.
Daí que o grosso da criminalidade é de origem política, uma vez que as pessoas passam o tempo a estudar o menos importante (assuntos políticos e históricos), em vez de estudarem direito penal e civil como educação primordial, de modo a que todas as pessoas possam entender o comportamento e os seus direitos reais.
Sem que o direito não seja obtido por educação nas escolas a sociedade é sempre contenciosa e perigosa. Isso acontece porque há partidos e seitas que querem impor o estado natural ou selvagem e afastar a educação, porque estão interessados na sua dinastia e no poder absoluto de modo psiquiátrico.
Formas da autoria:
A autoria é aquilo que determina o agente a necessitar de cometer um facto que preenche um tipo de crime, ou seja, o motivo. E o motivo pode ser ilícito ou lícito, situação que se descobre através do apuramento das causas de exclusão da ilicitude e da culpa, e se nas formas de crime de um acto ilícito existir dolo o facto é punível.
Portanto a autoria não é simplesmente pensar cometer um crime ou executá-lo. E para que haja autoria é preciso haver ilicitude e culpa numa das formas de crime.
O crime ilegal ou punível em um acontecimento relativo é aquele em que a autoria se considera como a causa mais anterior directamente relacionada e o facto é cometido com dolo. Ou seja, a autoria é o facto ou primeira ilegalidade que deu causa a todos os acontecimentos ou crimes posteriores, e existindo dolo na culpa, através das formas de crime (autoria, cumplicidade ou comparticipação) em actos ilícitos, o facto é punível, precisamente por ser provada a forma de culpa ilegal ou dolo (a intenção, a consequência necessária da conduta e a conformação).
A autoria principal ou determinação de um crime pode ser de carácter civil ou político. O crime civil é normalmente entre pessoas conhecidas ou desconhecidas e por questões económicas, abusos de confiança, intriga, difamação e roubos.
O crime político é sempre o aproveitamento do exercício de funções e por encomenda, e destina-se à perseguição colectiva entre entidades ou de uma dinastia ou ditadura, para roubar bens, afastar pessoas de cargos, eliminar e/ou capturar empresas e associações e clubes desportivos, ou para raptar pessoas de modo as colocar na educação de uma seita política e em instituições capturadas para que seja usado o nome e a entidade como camuflagem ou sob a capa de fé-pública.
A autoria da maior parte do crime é política, nomeadamente por partidos políticos criados por intuição indígena ou selvagem (sem educação religiosa mas ao contrário com educação politica imposta e difundida, materialista ou egoísta, como lavagem ao cérebro para cegar a população).