Classes de sucessíveis, é a ordem pela qual são chamados os herdeiros:
- Cônjuge e descendentes (entre cônjuges e entre estes e os descendentes que são os filhos);
- Cônjuge e ascendentes (entre cônjuges e entre estes e os ascendentes que são os avós);
- Irmãos e descendentes (entre os irmãos e entre estes e os seus descendentes que são os filhos);
- Outros colaterais até ao 4º grau;
- Estado.
Interpretação
Os principios vigentes na Constituição, de igualdade e proporcionalidade, fundamentam a interpretação. Pelos principios constitucionais da igualdade de direitos e da proporcionalidade entre aquela, só os herdeiros legitimários, quando sobrevivos, podem administrar e atribuir entre si as quotas de herança, a representação e a doação, e emitir testamento. O termos de uso e de habitação e todos os termos da partilha e liquidação subjugam-se ao pincipio da igualdade de direitos, sendo um desses direitos a igualdade económica (só existem tornas quando há desigualdade económica entre o que cada co-herdeiro já possui, ou possuiu, ou perante as oportunidades que obteve e que outro co-herdeiro não teve).
No mesmo sentido, quem tem menor quota pode participar e opinar mas apenas por iniciativa ou autorização de todos os legitimários (cônjuges, descendentes ou filhos e ascendentes ou os avós), não por ideia ou pretenção de um deles, uma vez que a legítima não pertence directamente e isoladamente pela prtenção de apenas um dos co-herdeiros ou do seu descendente. Isso seria passar por cima dos que fizeram a herança entre si (pais, avós e netos).
1. Cônjuges e descendentes:
1.1. Enquanto houver cônjuges não há outros herdeiros, excepto por quota e sendo a quota da herança destinada aos termos da administração e de comparticipação económica para os bens e feitorias, e apenas quando aplicável, até porque a qualquer momento um descendente pode ser deserdado por testamento. Portanto uma coisa é a quota da herança e outra é quem é o administrador, cabendo essa tarefa a quem tem a maior quota e tendo o outro herdeiro o direito de participar e de opinar mas não de decidir, enquanto não detiver maior quota.
1.2. Enquanto houver descendentes dos cônjuges não há outros herdeiros, sendo a representação ou doação apenas possível entre herdeiros legitimários (entre cônjuges e descendentes de direito e que contribuiram pelos bens herdados).
2. Cônjuge e ascendentes:
O mesmo que para os cônjuges e os descendentes mas adequadamente aos ascendentes.
3. Irmãos e seus descendentes:
Significa que, não existindo cônjuges entre si ou com desdendentes e nem ascendentes entre si (os legitimários), as quotas são apenas partilháveis entre os irmãos, e só depois passa para os seus descendentes, ou seja, existindo dois irmãos a quota é igual, e, quando um falecer, a quota passa para o irmão sobrevivo. Nenhuma quota pode passar para o descendente de 2º grau e nem este pode participar ou opinar, excepto por iniciativa ou autorização do legitimário, mas não pode decidir. A quota se 2º grau, daí a designação de 2º grau, é a quota que é transmissível apenas em 2º grau (1ª linha depois dos herdeiros legitimários), ou seja, passa para o descendente do primeiro irmão falecido depois de falecerem todos os irmãos, uma vez que tal descendente não é legitimário mas de 2º grau. Legítimo é aquilo que segue sempre o mesmo direito ou que transfere o direito de uso e de habitação para quem construiu o valore e desde que não existam circunstâncias adversas, tais como a saída do usufruto por motivo de casamento.
Depois de todos os irmãos falecerem, sem testamento, a respectiva quota passa para os seus descendentes (descendentes de 2º grau), nos termos do artigo 2160º do Código Civil. Ou seja, se um dos irmãos falecido tiver um descendente, a sua quota passa para ele quando o outro irmão falecer e a quota deste também, excepto se existir testamento em contrário que liberte uma quota para o descendente do irmão, por exemplo se ele o mereceu, ou que a retire e atribua toda a quota a outrém, deserdando o descendente do irmão.
Os irmãos não podem doar a sua quota de herança senão aos outros legitimários, porque a doação não pode abranger bens futuros, ou seja, aquilo que é previsível ou que pode ser mas também pode não acontecer. Por isso mesmo não há doação no repúdio da herança e
Para se entender como funciona, as quotas de herança são um legado, excepto para quem tem uso e habitação legítimas, ou seja, são um bem suspenso e não um bem económico real, uma vez que a qualquer tempo, quem detém uma quota pode ser deserdado dela, quem é cabeça de casal pode deixar de o ser, ou através de testamento, ou devido a má gestão, ou pela prática de um crime contra outros herdeiros.
Costuma dizer-se que “A interpretação da Lei é para os mestres (advogados e magistrados) mas a do Direito é para os Deuses” (in A Revolução das Letras, das Crises e dos Direitos, de Miguel Meireles).