Quarta-feira, Junho 7Bem-vindo

Confissão

Confissão, acto voluntário de assumir tão só a culpa e/ou a autoria de um facto.

Atenção, os factos, ou seja, uma acusação ou relatório de um caso ou de um crime, contendo a descrição dos factos e de quem é o seu autor e culpado ou de quem deve ser condenado, não se confessam, porque no meio dessa descrição há sempre erros, e, para além disso, esse relatório pode ser alterado astuciosamente e posteriormente à confissão. Por isso a confissão tem de ser escrita e assinada por quem confessa, mas só pode confessar a autoria e/ou a culpa dos factos concretos que o agente determinou como culpado (intenção), ou executou como autor (intenção), ou auxiliou como cúmplice (consequência necessária da conduta), ou que deixou passar por ser comparticipante (conformação).

Nos estados terroristas ou democratas, baseados nos negócios e na escravatura trocada entre regiões do globo, a confissão dos factos é sempre propostas à vitima e não ao autor, por isso é que o Código de Processo Penal (artigo 344º) deseja que se confessem os factos do relatório ou parte deles mas abstractamente, em vez de solicitar apenas a confissão da autoria e/ou da culpa, para que logo a seguir o agente possa explicar em concreto porque é que não é ou é o autor e/ou culpado.

Aliás, para cumprir o contraditório a confissão da culpa e da autoria tem de ser proposta a ambas as partes, sob pena de denegação de justiça, falsidade e abuso de poder com intuito de falsificar a acusação e a sentença como rectaguarda do crime e por corrupção.

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