Conformação, quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização. Porque só é possivel executar um crime ou por si mesmo, ou por encomenda a outrem e por cumplicidade e/ou por comparticipação, a conformação (omissão ou nada fazer para travar o facto) prova que há cumplicidade desde que o agente tenha conhecimento do facto antecipadamente ou que abandone as suas funções ou deveres. “Fazer vista grossa” ou “bater nas costas” é o termo popular para dizer que o agente se conformou com a realização do facto.
… Signica que, se ao conhecer os factos, e apesar de não ter intervenção directa neles o agente os deixou acontecer, em razão da sua posição e em relação ao que podia e devia fazer e sempre intencionalmente ou por negligência, ele age conformando-se com aqueles. O facto não é uma consequência necessária da conduta mas sim uma consequência possível da conduta, ou seja, o agente tornou possível o resultado quando era possível saná-lo ou atenuá-lo, ou de alguma forma revertê-lo ou terminá-lo. Ora, não havendo intenção e não sendo o facto uma consequência necessária da conduta, é porque em certas circunstâncias há uma disposição do agente em deixar fazer ou deixar passar algo, contrariando o seu dever ou as funções que exerce.
Ou seja o agente se resigna ou é submisso porque tem interesse no resultado, ou tem medo, ou há um motivo para o facto passar em claro.
Quem se conforma até pode ser o próprio autor e outrem pode ser o cúmplice e o comparticipante (sobretudo em actos políticos), e por isso ou não se importa com o facto e o resultado, ou não se esforça actuando em conformidade, mediante o que é capaz e perante os meios disponíveis (o agente não participa no facto mas conhece o facto ou o resultado, no seu inicio ou já realizado, e nada faz em contrário para o sanar ou minimizar.