Contraditório (criminal), é a mostragem das provas do crime, a quem cabe as formas de culpa ou dolo e porquê, quem tem formas de crime (autoria, cumplicidade e comparticipação) e mostrando a quem cabe as causas de exclusão da ilicitude e da culpa e porquê.
Crime de acusação falsa, toda a decisão judicial que se destina a acusar ou a condenar alguém aplicando o dolo isoladamente, ou seja, sem mostrar o princípio, o meio e fim do acontecimento. É obrigatório mostrar claramente a quem cabem as causas de exclusão da ilicitude e da culpa e porquê, e por isso mostrando tão só o dolo a intenção é a falsidade para esconder os motivos da culpa. A Ordem Jurídica se considera na sua totalidade, sendo o contrário a ditadura ou a ausência de contraditório.
Contraditório, é a comparação dos factos das partes (estado, queixoso e denunciado), com a lei (os deveres) e esta com o respectivo regulamento interpretativo (os direitos), considerando a ordem juídica na sua totalidade, e nomeadamente ouvindo as três partes em conflito: O Estado sobre a sua intenção relativa à lei, e o queixoso e o denunciado contra outrem e contra o estado.
Sem que haja as três partes envolvidas não há contraditório, porque um acto pode ser determinado por uma lei errada ou um estado ditador. Por isso em processo o estado é o Réu, e o queixoso e o deunciado as partes em conflito entre si por causa do estado.
Ditadura, é precisamente um regime derivado da ausência de regulamento interpretativo das leis civis, fiscais e penais (estado ideológico, meia verdade ou verdade ideológica), tornando a interpretação da lei avulsa escondida ao Povo através da jurisprudência.
Contraditório, significa que, para se verificar o estado de direito, nas três partes em conflito (Estado, Participante e Denunciado) têm de ser apuradas as causas de exclusão da ilicitude e da culpa em sequência, em relação às formas de representar e de realizar um facto que preenche um tipo de crime (autoria, cumplicidade e comparticipação – artigos 21.º a 30.º), para se poder fundamentar o dolo na sua forma real ou completa (artigo 14.º), em ordem à acusação (artigo 283.º), e não sendo exequível o estado de direito se tal situação não incluir naqueles termos as três partes sempre envolvidas. E quando a parte seja o representante do Estado, nas causas de exclusão da ilicitude e da culpa e nas formas do crime deve ser apurado se há culpa numa ordem, norma ou política implementada que seja a causa do crime praticado pelas outras partes, uma vez que cabe apenas ao Estado a ilicitude e a culpa do facto, nos termos do artigo 26.º, se for ele a determinar os outros agentes em sequência por normas e politicas baseadas em verdades ideológicas e não no direito constitucional, ou seja acções dolosas, negligentes ou com anomalia psíquica individual ou colectiva em relação a um ou mais membros do governo e da presidência. Deve partir-se do princípio que uma instabilidade social ou económica ou um crime insólito só existe através da má administração ou de ideologias, ou seja quando o resultado não condiz com a ideia ou seja contrário à lei estabelecida.
Disposições Legais Aplicáveis
Para cumprir o disposto no nº 1 do Artigo 31.º do Código Penal, na alínea a) do artigo 1.º do Código de Processo Penal e os artigos 1.º a 79.º da CRP, especialmente os artigos 2.º, 3.º, 6.º, 12.º, 13.º, 16.º a 22.º, 24.º, 25.º, 27.º, 32.º, 37.º, 42.º e 46.º, sendo que é a lei que garante a igualdade e esta a liberdade, é necessário ter em conta as seguintes disposições legais no contraditório das três partes:
Os artigos 10.º a 20.º, 21.º a 30.º, 31.º a 39.º, do Código Penal; o nº 5 do artigo 97.º e os artigos 262.º e 283.º doo Código de Processo Penal, os artigos 334.º a 340.º do Código Civil e o artigo 21.º da CRP.
e fundamentadas com motivos de facto e respectivas provas e pelos motivos de direito dos agentes envolvidos, considerada a ordem jurídica na sua totalidade, nos termos dos artigos 10.º a 20.º, 21.º a 30.º, 31.º a 39.º, do Código Penal,
Contraditório em crimes movidos pelo Ministério Público ou pelo participante o contraditório inclui a autoria-inicial, a autoria-determinada pela autoria-inicial e a , sem isto o contraditório inexiste uma vez que a verdade justa é inexequível, em razão de que não se apuraram as causas do problema para o podermos sanar. Ou seja se a causa de um problema se mantém tais problemas vão-se acumulando até à sissomia ou pandemia (ver como funciona na Pirâmide Forense”), e significa que por cada causa perigosa não sanada na sua origem que determine uma doença física, moral, social ou económica, promove a extinção, que acontece no dia em que a acumulação de causas não sanadas é tal que se torna impossível controlar ou curar a sissomia.
na fase de inquérito o tribunal tem de ouvir ambas as partes e possibilitar as respectivas provas (o Participante e o Denunciado) para poder descobrir quem praticou actos ilícitos e lícitos, e na fase de julgamento tem de ouvir a acusação (o Ministério Público, o Assistente e seu representante advogado), e a defesa (o arguido e o seu defensor), isto nos termos dos artigos 262.º, 311.º e 327.º do CPP e 31.º do Código Penal.