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Contraditorio

Contraditório (criminal), é a mostragem das provas do crime, a quem cabe as formas de culpa ou dolo e porquê, quem tem formas de crime (autoria, cumplicidade e comparticipação) e mostrando a quem cabe as causas de exclusão da ilicitude e da culpa e porquê.

Crime de acusação falsa, toda a decisão judicial que se destina a acusar ou a condenar alguém aplicando o dolo isoladamente, ou seja, sem mostrar o princípio, o meio e fim do acontecimento. É obrigatório mostrar claramente a quem cabem as causas de exclusão da ilicitude e da culpa e porquê, e por isso mostrando tão só o dolo a intenção é a falsidade para esconder os motivos da culpa. A Ordem Jurídica se considera na sua totalidade, sendo o contrário a ditadura ou a ausência de contraditório.

Contraditório, é a comparação dos factos das partes com a lei (os deveres) e esta com o respectivo regulamento interpretativo (os direitos), considerando a ordem juídica na sua totalidade, e nomeadamente ouvindo as três partes em conflito: O Estado sobre a sua intenção relativa à lei, e o queixoso e o denunciado contra outrem e contra o estado.

Sem que haja as três partes envolvidas não há contraditório, porque um acto pode ser determinado por uma lei errada ou um estado ditador. Por isso em processo o estado é o Réu, e o queixoso e o deunciado as partes em conflito entre si por causa do estado.

Ditadura, é precisamente um regime derivado da ausência de regulamento interpretativo das leis civis, fiscais e penais (estado ideológico, meia verdade ou verdade ideológica), tornando a interpretação da lei avulsa escondida ao Povo através da jurisprudência.

Tipos de Contraditório

Existem dois tipos de contraditório e ambos têm de fluir obrigatoriamente durante o inquérito e nas decisões judiciais, sejam elas normais e interlocutórias ou finais: 1. O Contraditório Factual; 2. O Contraditório Legal, 3. O Contraditório Judicial.

A norma do nº do artigo 32.º da CRP é falsa porque o contraditório existe também na fase de inquérito, uma vez que sem isso não seria possível descobrir quem eram os factos ilícitos e os factos lícitos das partes envolvidas.

LEMA: Quem ganha tem de ser a comunidade e não uma das partes.

Definição de “Contraditório”

O princípio do contraditório significa que antes de proferir as suas decisões, proferir despacho de acusação, pronúncia ou sentença, o tribunal tem de ouvir ambas as partes ou estas devem ter a possibilidade de se pronunciarem sobre as condutas factuais e processuais realizadas pela outra parte (como, por exemplo, em matéria de factos ocorridos durante o acontecimento e a respectiva prova).

O tribunal só decide em contraditório ao comparar os factos das partes com a lei e ambos os factos e a lei com o regulamento interpretrativo das leis aplicáveis, considerando a ordem jurídica na sua totalidade.

O Contraditório Factual

É obrigatório ouvir ambas as partes em conflito, estudar e recolher as provas por ambas indiciadas e requeridas em relação aos factos imputados de uma e de outra parte (do queixoso contra o denunciado e vice-versa).

É obrigatório imputar as respectivas definições e disposições penais aos factos em concreto praticados por cada parte em relação ao acontecimento relativo ou crime, antes das decisões finais, nomeadamente antes da acusação, da pronúncia e da sentença.

É que o recurso não serve para recorrer de um erro judiciário, nem das normas jurídicas violadas ou da falta de contraditório, porque se há violação de normas é porque há intenção uma vez que as normas estão escritas e são adequadas aos respectivos casos (basta seguir o direito e aplicá-lo).

O recurso deve ser sempre interposto antes das decisões finais, antes da acusação e da sentença, porque depois poderá ser impossível perceber a situação em face da elevada burocracia, porque cada caso deve ser recorrido em tempo útil e não juntar tudo para recorrer depois da acusação ou da sentença.

E o recurso deve servir para reclamar de um a três pontos concertos do processo em caso de erro grosseiro, processo ilegal, ma-fé, falsidade, corrupção e denegação de justiça.

O Contraditório Judicial

É obrigatório ouvir as partes sobre qualquer imputação que vai constar na acusação, uma vez que nas decisões finais é obrigatório conhecer o contraditório considerado na sua totalidade, não sendo permitido acusar ou imputar uma conduta que antes não esteja provada.

Ou seja, imputar uma conduta numa acusação, pronúncia ou sentença sem que o arguido a não tenha conhecido e respondido com a prova anteriormente, é falsificar a decisão e acusar por analogia ou verdade ideológica.

Exemplos práticos

Um Juiz imputa ao arguido, na acusação, pronúncia ou na sentença, e pela primeira vez em todo o processo, que ele “teve uma conduta ilícita” ou que “incorre na prática de um crime de…”.

Esta situação revela falsidade ou desconhecimento sobre o direito penal. Na verdade, é inexequível conter o contraditório numa decisão final quando o arguido conhece uma certa imputação só na própria decisão final, pois isso significaria que antes da decisão final o arguido não foi ouvido mas esquecido ou manipulado.

Aliás tal conduta do juiz viola o n.º 1 do artigo 262.º e o artigo 283.º do CPP, porque na decisão final é obrigatório mostrar e fundamentar os factos declarados e provados por ambas as partes com o respectivo direito penal, ou seja não é permitido imputar factos ou uma conduta sem que antes da decisão final já se conheçam as respostas e provas de ambas as partes (o contrário é negar a participação no processo a uma parte).

Tal situação é violar o principio do contraditório, porque a decisão final tem já de incluir as respostas do arguido e as respostas de direito através das disposições legais aplicáveis, uma vez que de outro modo não será uma decisão legal ou baseada no direito penal mas tão só na verdade ideológica do Ministério Público ou do Juiz de Direito, e tendo em conta que a decisão final não pode ser atribuída à convicção do juiz mas da prova e da peritagem. As partes é que podem requerer ou afastar a prova segundo a sua convicção, e o tribunal pode negar certas provas na sua convicção, mas perante a recusa do juiz de fazer uma certa prova, a parte interessada pode insistir na realização dessa prova se for demonstrada a sua relevância e os seus requisitos.

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