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Crime

Crime, é um acontecimento reprovável que inclui como pressupostos factos típicos discriminados na lei penal, as ilicitudes e as formas de crime (autoria, cumplicidade, comparticipação). O crime só existe, essencialmente com o conjunto das seguintes normas: O artigo 1º, alínea a, do CPP, mais o artigo 31º e mais o artigo 26º, do Código Penal).

Se juntarmos o facto tipico de um crime e mais a ilicitude e mais a autoria, significa que o criminoso é quem pratica o primeiro facto típico do acontecimento, relação ou contrato. É na fase preliminar do inquérito que se descobre quem é que é que praticou o primeiro facto típico de um crime numa relação, contrato ou acontecimento (o criminoso), e ele pode ser o próprio queixoso, o denunciado ou suspeito, uma testemunha ou outra pessoa (agente oculto).

Um crime (conjunto de pressupostos ilegais e legais) inclui sempre a maldade (a ilicitude) e a vítima (causas de exclusão da ilicitude), sendo sempre um acontecimento relativo (caso com principio meio e fim), que começa com a primeira violação da lei ou de um dever legal, através do autor, e pode conter Dolo, ou negligência, ou anomalia psiquica, e que por isso degenera em actos tipificados na lei penal como crime, quer da parte dos autores, e quer da parte das vítimas quando estas têm de obrigadas à prática de um crime mas em legitima defesa ou para garantir o exercício de um direito (crimes sem ilicitude).

O facto tipificado como crime pode ser o resultado directo de uma ilicitude ou a resposta/reação à ilicitude ou mesmo a um primeiro crime já consumado. A resposta ou reação a uma ilicitude ou a uma tentativa ou a crime consumado, através de um um outro crime tipificado na lei penal, é o crime legal porque na sua prática existem as causas de exclusão da ilicitude ou as causas directas de exclusão da culpa. O crime ilícito, ou seja, o facto típico na lei penal e cometido com autoria, ilicitude, e antes de se identificar a tipologia da culpa (dolo, negligência, anomalia psiquica ou deficiencia mental), é a primeira ilegalidade ou ilicitude e o crime ilegal de todo o acontecimento relativo.

Destarte, um crime ilegal ou facto típico criminoso tem sempre oss eguintes elementos ou pressupostos de que depende a acusação: 1. A culpa (dolo, negligência, anomalia psíquica ou deficiência mental), a causa ou inicio (a autoria ou ilicitude), 2. Os meios (os executores, ou seja, os cúmplices e comparticipantes que preparam o facto ilícito e tipificado na lei penal como crime), 3. O fim ilícito ou alcançar um benefício ou prazer mental, politico, partidário ou económico (tem como ideia a prática do acto tipificado como crime ou resultado e a respectiva vítima, facto que pode ser encomendado ou realizado pelo próprio autor ou pelos seus cumplices e comparticipantes em conjunto).

Em suma, um crime é composto pelo resultado ou facto tipificado como crime (facto típico), pela forma do crime (conduta que não exclui a autoria, a cumplicidade e a comparticipação), pela ilicitude (conduta que não exclui a ilicitude), e pela culpa (conduta que não exclui a culpa).

Crime é a idealização, o começo e a execução de um facto que constitui um tipo de crime penal, cível, fiscal ou económico, quando cometido ilicitamemte e pelo respectivo autor, cúmplice e comparticipante, bem como todos os factos seguintes que sejam cometidos por aquele ou pela vítima, uma vez que nos actos da vítima, embora possam ser crime, não há autoria mas apenas a legitima defesa ou qualquer outra reacção contra o primeiro acto ilicito de todo o acontecimento ou relação.

Também podemos considerar como crime como o conjunto de factos ilícitos e lícitos que formam um acontecimento relativo (com princípio, meio e fim), nomeadamente um caso, um compromisso, um dever, um contrato ou uma relação, e cujos únicos agentes puníveis são as pessoas que idealizam ou começam e/ou realizam o primeiro facto ilícito de todos eles e todos os factos àqueles associados, sendo pois os seus autores de todos os factos seguintes, ou os cúmplices e os comparticipantes, e através de dolo, ou de negligência, ou devido a uma anomalia psíquica (paranoia ou cegueira). Artigos 10º, 14º, 20º, 26º e 31º, todos do Código Penal.

Para descobrir quem praticou o primeiro facto com forma de crime (autoria, cumplicidade, comparrticipação) e quem agiu por causas que excluem a ilicitude e a culpa, basta saber qual foi a primeira ilicitude e a última lícitude, tomando-se as diligências necessáerias e em contraditório. Se existir dolo ou negligência o agente é punível com uma pena, mas se existir anomalia psíquica é punido com uma medida de segurança.

Os factos de um crime, os tipos de crime, as formas de crime o carácter das pessoas esão categorizados, Categorias quanto à culpa ou carácter da pessoa, categorias quanto às formas de crime, categorias aos tipos de crime e categorias e…

Categorias de crime quanto à culpa (dolo, artigo 14º do Código Penal):

1. Conduta intencional: São todas as condutas de todos os agentes, a diferença é que uns actuam com motivos ilícitos (causas que não excluem a ilicitude e a culpa) e outros com motivos lícitos ou causas que excluem a ilicitude e a culpa. O facto promovido ou efectuado ilicitamente, por si mesmo ou por intermédio de outrem, acontece porque o autor, o cúmplice e o comparticipante quizeram, sendo ainda necessário apurar se há culpa, ou seja, se o acto foi conscientemente e por motivo consciente ou por erro de avliaçãon ou desconhecimento.

2. Consequência necessária da conduta: O facto promovido ou efectuado, por si mesmo ou por intermédio de outrem, não é intencional, porque o agente actua por erro ou entendimento deturpado, paranoia, má formação, narcisismo ou agir sem perguntar ou sem consentimento do interessado, cegueira ou outra doença mental.

3. Conformação: Normalmente verifica-se na intenção de ser cumplice de um certo facto, acontecimento ou ordem, e também na intenção de comparticipar em relação àqueles.

Cegorias de Crime ao Tipo:

Crimes políticos: São o grosso da criminalidade e só podem ser praticados por abuso de poder ou ou no exercício de funções, por cargo eleito, funcionário público, presidente, ministro, polícia, magistrado, advogado e solicitador.

Crimes Sociais: São crimes entre pessoas na condição cívil, por desentendimento, erro de avaliação, paranóia, má formação, etc.

Crimes Económicos: São praticados quer por políticos e quer por civis, com vista ao enriquecimento ilícito. Ou seja, só se consideram quando a intenção é o enriquecimento sem moralidade e sem legalidade.

Categorias de Crime quanto à forma:

  1. Crimes de Autoria (política ou civil);
  2. Crimes de Resultado.
  1. Os crimes de autoria, são essencialmente políticos ou que determinam todos os outros, daí que são exactamente iguais em termos de agravamento penal. Os principais são: Injúria, Difamação, Falsidade, Corrupção e Abuso de Poder (por acção, omissão ou abandono de funções), Perseguição para negar direitos ou negar a vida calma, Pobreza devido a negação de direitos, Abuso de Herança, Violação de Contratos, Violação Conjugal, Material ou Moral sem conhecimento ou consentimento.
  2. Os crimes de resultado são todos os outros crimes ou mais graves que só aparecem depois de serem cometidos os crimes de autoria, porque a sociedade é indivisível.

E existe o crime de autoria política, normalmente usando a corrupção para assaltar, roubar e matar para ficar com os bens dos cidadãos.

E existem os crimes de autoria civil, muito reduzidos porque a sociedade é indivisível e por isso uma sociedade livre adapta-se a si mesma. É mais fácil o crime civil ser derivado do crime político, que induz a pobreza para que os membros do Estado sejam ricos através do assalto, roubo, furto e com o consequente assassinato dos civis para afastar as testemunhas.

Saber Mais

Crime ilegal ou ilícito, é a culpa e/ou a autoria, se forem ilícitas, e as suas respectivas cúmplicidades e comparticipações, num facto que preenche um tipo de crime, em suma um conjunto de factos ilegais desde o primeiro facto ilegal imoralmente conseguido, ou culpa, e até ao último resultado relacionado. Acontece quando os motivos do agente não se enquadram em nenhuma norma ou em nenhuma das causas de exclusão da ilicitude e da culpa. Os motivos são aquilo que temos de descobrir para reconhecer a ilicitude da litude, ou seja, o que o agente quer esconder para não se descobrir o que pretende alcançar, incluindo esconder a culpa e/ou a autoria ou a culpa que determinou a autoria, a cumplicidade e a comparticipação, por exemplo roubar, capturar uma entidade, corromper, falsificar, etc.

O motivo não é o próprio crime e este não é roubar, corromper, ou matar, ou a falsificar, crime é se o motivo que o levou a roubar, corromper, a matar ou a falsificar é ilícito ou lícito. É ilicito o motivo ou pretenção que não seja compreendido como causa de exclusão da ilicitude e da culpa, nomeadamente o exercício de um direito e a legitima defesa, considerando-se como tais os factos ilicitos e sendo por conseguinte esses os crimes ilegais ou puníveis se existir dolo, negligência, ou anomalia psíquica.

Um crime abrange sempre, como partes do acontecimento, todos os resultados até ao último que sejam determinados pela 1ª ilegalidade em resposta à última legalidade directamente relacionada com aquela, ou seja, o crime abrange o 1º facto praticado sem causas de exclusão da ilicitude e da culpa e em resposta ao último facto com causas de exclusão da ilicitude e da culpa.

Destarte que no acontecimento relativo é preciso identificar os agentes cujos factos sejam ilícitos e lícitos (os factos ilícitos correspondem sempre à primeira ilegalidade de todo o acontecimento e a todas as ilegalidades cometidas em sequência da primeira). O autor, o cúmplice e o comparticipante dos factos ilicitos são os únicos agentes puníveis por serem os que determinaram o facto em si mesmos e aos lesados, e fazem-no ou com intenção, ou como consequência da sua própria conduta, ou por conformação (dolo), ou então por negligência ou em último caso por anomalia psíquica.

Culpa ilícita: Praticar o facto tendo como factor determinante a própria conduta ou intuição ou má educação da pessoa (a intenção e ao mesmo tempo por motivo de interesse pessoal, partidário, social ou racial), a falta de cuidado, o incumprimento do dever, a falta de contraditório ou de verificação se a ordem é legítima consultando o visado.

Culpa ilícita com anomalia psíquica: A culpa é ilícita, e prova-se através da análise do conjunto psicológico/físico do agente, mas o agente é incapaz de avaliar a responsabilidade e daí a sujeição a uma medida de segurança.

Destarte, a Obediência Indevida Desculpante é parte do crime através de autoria se houver execução ou de cúmplicidade se houver auxílio por acção ou omissão: Na realidade do Direito, age com culpa ilícita o autor da lei que não sabe que a norma pode conter perigo, e bem assim o legislador (porque se obriga ao cuidado e à prova científica antes de a emitir, uma vez que uma norma é a condução do Direito ou da Necessidade), e o funcionário e o militar ou que não sabe que a ordem a si transmitida conduz à prática de um crime, porque ele se obriga a verificar isso mesmo, ou seja, obriga-se ao máximo de cuidado e a zelar pelo bem de quem depende a sua acção, e não sendo apenas a hierarquia a certificação ou cumprimento do dever directamente uma acção lícita. Por exemplo um militar não vai para a guerra sem saber se ela é legítima e não mata pessoa efectivamente civil, e que não conhece, ou que não seja um agente político ou então outro militar contrário em igualdade de circunstâncias de confrontação.

Dolo ou formas de culpa: Praticar o facto sem causas de exclusão da ilicitude. Normalmente considera-se o Dolo como as três formas de culpa puníveis (a culpa consciente ou intenção, a culpa como consequência da conduta do agente ou tipo de capacidade ou de educação, e a culpa por conformação ou o agente que pode agir em contrário para evitar a execução do facto). Em suma o Dolo é a acção maliciosa ou o mal vista naquelas 3 formas, em que, na primeira forma está relacionada com um motivo externo à conduta habitual do agente (a intenção, ou seja, o motivo de interesse pessoal, partidário ou ideológico e não uma causa des exclusão da culpa), na segunda forma o facto é apenas uma consequência da conduta do agente (é habitual na conduta agente, ao contrario se não for da educação ou anomalia psíquica ele foi enganado e participou no crime por erro ou engano), ou se acontecer ou for promovido por conformação de qualquer interveniente.

Ninguém pode ser absolvido de um crime por causa de uma queixa in fundada, pelo contrário, o responsável pela quaixa infundada é que pratica um crime.

Destarte um crime é o conjunto de factos encerrados entre a culpa, a autoria e o último resultado e respectivos prejuízos que, numa sequência lógica relacional, representam uma parte de um dado acontecimento ou relação global em sociedade e onde há agentes que praticam factos legítimos ou lícitos, por serem um direito (por causas de exclusão da ilicitude, da culpa e do dolo), e factos ilícitos ou contra direito (com autoria e um certo grau de culpa e dolo). Os factos ilícitos são sempre praticados ou com dolo, ou por negligência ou devido a uma anomalia psíquica.

Em suma um crime é o conjunto dos factos lícitos e ilícitos de um acontecimento, relação ou contrato, sendo puníveis apenas os factos ilícitos e se existir dolo, negligência ou inimputabilidade em razão da idade ou devido a anomalia psíquica.

Nem sempre a autoria é culposa e dolosa porque pode haver culpa de um facto sem que seja o autor a determinar a situação ou a realização. Pode o autor realizar tudo ou através de outrém, e outros podem ser culpados mas não os autores e qualquer tipo de agente pode ser doloso ou não consoante a forma de crime e a categoria de factos em que esteva envolvido.

A culpa tem a ver com a capacidade cognitiva de avaliar a consciência de si mesmo quanto ao acto e no sentido se saber o que está a fazer, quais os deveres e cuidados e as medidas tomadas para não praticar um crime ou promovê-lo e qual o resultado que o agente podia prever em nexo com a sua conduta e o que a determinou. O doente mental e o ignorante também agem com culpa, mas ao ignorante exige-se cuidado ou confirmação porque todos somos ignorantes em alguma coisa e daí que não é desculpável, mas ao doente mental exige-se a medida de segurança criminal, não por não ter culpa mas por ter dolo, a diferença é que no doente mental a culpa apenas sai fora da normalidade devido não há intenção mas ao dolo como consequência necessária de si mesmo.

Um crime tem sempre o autor, o culpado e a vítima ou lesado (age por causas de exclusão da ilicitude e da culpa), sendo que o executor ou o culpado pode não ser o autor, porque a culpa tanto pode existir no autor quando ele executa por si mesmo ou em outro agente externo que negligentemente ou por intenção faz com que algo aconteça. A culpa está especialmente no aproveitador, no cúmplice e no comparticipante. Nos crimes políticos muitas vezes países amigos se tornam inimigos porque há um inimigo sombra que é o autor ou então o culpado (o agente que realiza factos ou promove conjecturas por falta de capacidade de avaliação ou por intenção), ou até o autor se faz passar por outrém e o culpado também. Por isso existe o dolo, que é a figura que obriga a provar se o autor idealizou ou realizou o facto com intenção ou se foi o culpado que aproveitou o autor.

Ao conjunto de pressupostos dos quais depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de de segurança criminais chama-se PUNIBILIDADE (a punibilidade é o grau de responsabilidade no facto).

Em sociedade a culpa é sempre colectiva, porque tudo o que não é relativo não existe, e pode não estar no autor mas em agentes externos, e pode estar também no autor ao mesmo tempo quando ele é o executor directo.

É pois falso o disposto no nº 1 e alínea a) do artigo 1º do Código de Processo Penal (definição de crime), que diz que “crime é o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais”, porque isso é a punibilidade. Ou seja, a punibilidade é que é o conjunto de pressupostos que permitem distinguir os actos maus dos bons através das causas de exclusão da ilicitude, das formas de crime, do dolo e da culpa.

O crime são os factos ilicitos e licitos do acontecimento e os pressupostos da punibilidade são, inseparávelmente pela Ordem Jurídica considerada na sua totalidade perante o nº 1 do artigo 31º do Código Penal: A ilicitude (31º a 39º), as 3 formas de crime (autoria, cumplicidade, comparticipação), as 3 formas de dolo e o grau de culpa. Sem o conjunto da illicitude e da autoria não se pode distinguir o mal do bem porque qualquer acto doloso ou culposo pode ser o mal ou o bem, assim como a autoria separada da ilicitude e a licitude separada daquela podem ser igualmente o mal ou o bem.

Nos crimes políticos a tentativa já é execução e crime porque estamos perante o abuso de poder e daí a necessidade de existirem cuidados redobrados, nomeadamente a censura democrática e a prevenção contra a psiquiatria do poder (artigos 10º, 14º, 15º, 22º, 26º e 31º a 39º do Código Penal). Qualquer poder, seja ele fisico, astucia ou poder público é que leva ao abuso e ao crime ilicito.

Em suma, a prática de um crime pressupõe a existência de ilicitude e não apenas a ilegalidade, já que a ilegalidade pode ser praticada como meio de obter um direito negado ou insubstituível.

Contudo não existem tribunais civis mas apenas tribunais políticos quando só podia haver tribunais politicos e civis como função do contraditório e em todas as freguesias. Apenas com os tribunais políticos o Estado quer ser o autor de todos os crimes.

Pelo artigo 1º e alínea a) do Código de Processo Penal “crime é um conjunto de pressupostos dos quais depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança criminais”. Nesse conjunto de pressupostos, previstos entre os artigos 10º a 39º do Código Penal, e que têm obrigatóriamente de ser analisados e provados em conjunto e em simultãneo, existem especialmente o dolo, a negligência e a inimputabilidade como pressupostos da punição; a autoria, a cumplicidade e a comparrticipação como formas de crime; o exercício de um direito com as respectivas causas de exclusão da ilicitude; o dolo, a negligência e a anomalia psíquica como formas de culpa, os tipos de culpa consciente ou dolo (intenção, consequência necessária da conduta, conformação) e as causas que podem excluir a culpa (desconhecer que uma ordem conduz à prática de um crime e a inimputabilidade em razão da idade e em razão de anomalia psíquica).

Um crime é sempre um acontecimento violento e numa sequência de factos, ou seja, com principio, meio e fim, a partir da primeira ilegalidade ou contra-direito. A própria palavra “crime” já é sinónimo de violência, ou seja, a violência é a prática de qualquer tipo de crime, seja ela uma injúria, uma falsificação, um abuso de poder ou um homicídio, e todos os tipos de crime, todas as formas de crime e todas as formas de culpa têm a mesma gravidade e a mesma moldura penal inicialmente, porque a sociedade é indivisível (qualquer tipo de crime pode ser usado astuciosamente para induzir a pratica de qualquer outro ou simular um deles, assim como também qualquer forma de crime ou tipo culpa pode ser usada para induzir ou simular qualquer outra).

Destarte é preciso sabermos interpretar aquela definição, exposta no artigo 1º e alínea a) do CPP, para perceber como se descobrem e provam, em contraditório, quais são os factos puníveis ou contra-direito e quais os factos não puníveis ou no exercício de um direito, como funciona a indivisibilidade ou invariabilidade inversa e relativa e a moldura penal, em ordem a aplicar correctamente o direito penal para não se acusarem a vitima e o inocente.

Explicação

Entender o que é o crime, as categorias de crime, o comportamento indivisível, quem é o criminoso efectivo, a capacidade de avaliação, a violência, a reacção e a perturbação, os factos puníveis e não puníveis e a moldura penal.

De facto em qualquer crime há factos ilegais e puníveis ou contra direito e também factos determinados por aqueles e que são os factos não puníveis ou no exercício de um direito. Num certo acontecimento de crime os factos que representam tipos de crime acontecem como sequência uns dos outros, sendo necessário descobrir quais são os factos a que a lei confere a qualidade de direito e os que são contra-direito e apenas estes últimos são puníveis a título de dolo, negligência ou em razão de anomalia psíquica.

Neste contexto, um crime são todos os factos que representem um tipo de crime e praticados por todas as partes envolvidas num certo acontecimento, relação ou contrato, desde que os seus actos tenham uma forma de crime ou uma causa de exclusão da ilicitude e da culpa, mas são apenas puníveis ou contra direito os factos em que, para além de representarem um tipo de crime, é onde há dolo (culpa consciente) e uma forma de crime (autoria, cumplicidade ou comparticipação). Existem os crimes puníveis e como tal os dolosos, por negligência e em razão de anomalia psíquica, e os crimes legais e não puníveis que são os praticados no exercício de um direito e chamados de causas de exclusão da ilicitude e da culpa. O crime ilegal ou punível mais grave é cometido com uma das 3 formas de dolo, ou seja, com intenção, como consequência necessária da conduta ou por conformação, todas elas conscientemente, de proposito, livre e voluntariamente, e tem de haver uma forma de crime punível, ou seja, autoria, cumplicidade ou comparticipação. Quem agir determinado por uma conduta dolosa e com forma de crime, ou seja, contra a primeira ilegalidade de todo o acontecimento, age sempre naturalmente contra uma alteração ao estado de direito ee por isso está no exercício de um direito. Os direitos naturais em exercício são as chamadas causas de exclusão da ilicitude (legitima defesa, excesso de legitima defesa devido a perturbação ou urgência, cumprimento de um dever legal ou de uma ordem legítima da autoridade, direito de necessidade, estado de necessidade desculpante e com o consentimento do títular do dierito em causa).

Os crimes têm todos a moldura penal máxima como princípio porque todos têm a mesma gravidade, uma vez que qualquer deles pode ser usado astuciosamente para praticar qualquer outro já que a sociedade é indivisível.

Direito de Perturbação

Direito de perturbação porque desde o momento da prática do crime a vitima viverá sempre constrangida ou em estado de neecssidade desculpante, ou seja, desde o momento da prática de um crime a vitima viverá sempre constrangida ou sob pressão com consequências para a sua vida diáriamente e em todos os sentidos. É por isso que tem de resolver o assunto rápidamente ou em tempo útil, e daí que a reacção é muitas vezes perturbada ou violenta e naturalmente com o discernimento afectado. Mas ainda assim os actos praticados em excesso de legitima defesa ou sob perturbação são compreensíveis e perfeitamente legais porque o agente não age com dolo ou conscientemente e com autoria, apenas é determinado e por isso não sendo o autor os seus atos não são ilícitos ou contra-direito mas o contrário.

Os crimes têm todos a moldura penal máxima como princípio porque todos têm a mesma gravidade, uma vez que qualquer deles pode ser usado astuciosamente para praticar qualquer outro já que a sociedade é indivisível. Mas há atenuantes para vários tipos de crime consoante as circunstâncias e o reultado. Ou seja, não se pode atribuir directamente uma moldura penal de 3 meses de prisão para o crime de injúria porque este crime pode ser usado como autoria de um homicídio, por exemplo através de activistas ou mercenários políticos. A injúria e todos os outros tipos de crime que existem deve ter uma moldura penal máxima e só a pena ser atenuada consoante o caso, por exemplo os valores que estão em causa, as razões e circunstâncias em que é cometido, o resultado final, etc.

Neste contexto, todas as formas de culpa previstas no dolo e todas as formas de crime como autoria, cumplicidade e comparticipação têm a mesma gravidade, porque em qualquer tipo de crime pode ser simulada a intençãoe pode ser simulada a autoria por um cúmplice ou comparticipante, precisamente porque a sociedade é indivisível e por isso tanto pode algo ser feito de uma forma ou de outra ou da frente para trás ou de trás para a frente.

mas cuja responsabilidade é atribuída apenas a quem tiver uma das formas de crime puníveis com numa pena ou medida de segurança (autoria, cumplicidade, comparticipação) com dolo ou negligência (artigos 13º e 14º do Código Penal) e ao mesmo por não existirem causas de exclusão da ilicitude (não há o exercício de um direito, não há legitima defesa, não há um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade, não há direito de necessidade e nem estado de necessidade desculpante, e não há consentimento, artigos 31º a 39º). Só os factos praticados pelo autor, o cúmplice e onde exista comparticipação é que são puníveis com uma pena se existir dolo ou negligência, ou com uma medida de segurança se existir anomalia psíquica.

Segundo o artigo 1º e alínea a) do Código de Processo Penal Português, “crime” é o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais.

Mas esta definição tem uma interpretação, é que o conjunto dos pressupostos ou desígnios a ter em conta simultaneamente (nunca em separado ou isoladamente porque a Ordem Jurídica se considera na sua totalidade, nos termos do nº 1 do artigo 31º do Código Penal) são: 1. Os pressupostos da punição (essencialmente o dolo, a negligência e a inimputabilidade em razão da idade ou em razão de anomalia psíquica); 2. As formas de crime (autoria, cumplicidade, comparticipação); 3. As Causas de exclusão da ilicitude e da culpa.

EXPLICAÇÃO (CATEGORIAS DO CRIME):

CRIME, é uma palavra conjuntural, representa vários factos relacionados uns com os outros porque a sociedade é indivisível e não há crime sem factos em sequência e relacionados também com um conjunto de normas.

Em concreto, crime significa o conjunto dos acontecimentos em sequência ou numa certa relação de dependência que se estabelecem entre o último resultado ilicito, normalmente o mais conhecido e muitas vezes considerado como o fim do acontecimento, e o primeiro ato efectivamente ilícito que é a autori (primeira ilegalidade no acontecimento ou relaçao), e portanto todos eses factos são determinados por um só autor colectivo ou individual e incluindo como tal apenas os atos ilicitos, sejam eles cometidos com dolo, negligência ou inimputabilidade, nos termos dos artigos 14º, 21º a 30º e 31º a 39º do Código Penal.

Para a moldura da pena é preciso reconhecer ainda se o agente actuou conscientemente, ou seja, com a sua capacidade psicológica intacta ou sem anomalia psíquica ou sem doença mental. Estamos no domínio da culpa, ou seja, ter a culpa é agir conscientemente e não por negligência ou por inimputabilidade em razão da idade ou de anomalia psíquica. Mas na realidade certa todo o crime não negligente é cometido por histeria, ou seja, de forma inconsciente, e sendo por isso que se prova a irresponsabilidade que é o princípio da doença mental, uma vez que o agente não se determina como uma pessoa normal mas apenas através de uma concepção ideológica ou mesmo pof doença mental (doença do esquerdismo).

Destarte a culpa consciente não existe porque apenas não existe o que não é relativo (diz a teoria de tudo ou invariabilidade inversa e relativa).

Posto isto, considera-se como um crime todos os factos que num dado acontecimento, relação ou contrato, representem um tipo de crime e cuja responsabilidade é atribuída apenas a quem tiver uma das formas de crime (autoria, cumplicidade, comparticipação) por não existirem causas de exclusão da ilicitude (não há o exercício de um direito, não há legitima defesa, não há um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade, não há direito de necessidade e nem estado de necessidade desculpante, e não há consentimento), sejam eles executados pelos próprios envolvidos nas formas de crime, individualmente ou colectivamente, e quer por intermédio de outrém ou com apoio de outros, ou que sejam cometidos pelas pessoas que reagirem aos atos daquelas com a prática de outros tipos de crimes mas desta feita crimes legais porque quem é determinado a agir por causa de terceiros está a pratucar fatos como intemediário do autor e não de si mesmo.

Porque a sociedade é indivisível e a Ordem Jurídica se considera na sua totalidade, quem reage a um primeiro crime e mesmo que seja com outro crime ou sendo interpretado como tal, não pratica qualquer ilicitude (crime ilegal ou sem causas de exclusão da ilicitude) precisamente porque quem age determinado por outra pessoa que realizou um primeiro crime não tem intenção de o praticar mas sim a intenção de se defender, apesar de muitas vezes ter de praticar algum crime ou é perturbado e age com surpresa por anomalia psíquica do momento.

A autoria é punível porque é a determinação, ou seja, a primeira ilegalidade cometida num certo acontecimento ou relação, ou a primeira violação de um contrato, ou um ato sem autorização ou consentimento do interessado, desde que exista um nexo de causalidade adequado entre o primeiro ato e o ato de quem foi obrigado a responder.

Contudo é preciso certificar se o autor agiu com dolo, nos termos dos artigos 13º e 14º do Código Penal.

Viola as causas de exclusão da ilicitude, quem numa das formas de crime (autoria, cumplicidade ou comparticipação) pratica um ato que não é o exercício de um direito, nem ele foi realizado com o conhecimento ou o consentimento do seu titular, e por azo dando azo à legitima defesa o direito à queixa, ou porque é uma ordem ilegítima da autoridade ou não é um dever imposto por lei, não é um direito de necessidade e nem um estado de necessidade desculpante produzidos por terceiros.

Viola as causas de exclusão da culpa, sendo por isso o ato punível, quem cometer um ato ilícito com dolo (intenção, ou como consequência necessária da conduta, ou por conformação), não sendo pois negligência e nem uma anomalia psíquica do momento por incapacidade de avaliação e nem é uma doença mental própria.

Categorias de crime, Crime político (entre políticos e de políticos contra civis) e Crime civil (entre civis e de civis contra políticos).

Subcategorias de crime: a): Crimes de Autoria (Injúria e Difamação, Falsidade, Corrupção, Abuso de Poder por ação ou abandono de funções, Abuso de Herança e Violação do Contrato Material ou Moral sem conhecimento ou consentimento); b) Crimes de Resultado: Todos os outros.

Crime de acusação falsa, toda a decisão judicial que se destina a acusar ou a condenar alguém aplicando o dolo isoladamente, ou seja, sem mostrar o princípio, o meio e fim do acontecimento. É obrigatório mostrar claramente a quem cabem as causas de exclusão da ilicitude e da culpa e porquê, e por isso mostrando tão só o dolo a intenção é a falsidade para esconder os motivos da culpa. A Ordem Jurídica se considera na sua totalidade, sendo o contrário a ditadura ou a ausência de contraditório.

Contraditório criminal, é a mostragem das provas do crime, a quem cabe as formas de culpa ou dolo e porquê, quem tem formas de crime (autoria, cumplicidade e comparticipação) e mostrando a quem cabe as causas de exclusão da ilicitude e da culpa e porquê.

Categorias de Crime:

  1. Crimes de Autoria (política ou civil);
  2. Crimes de Resultado.
  1. Os crimes de autoria, são os que determinam todos os outros crimes. Os principais crimes de autoria são: de autoria são: Injúria e Difamação, Falsidade, Corrupção, Abuso de Poder por acção ou abandono de funções, Abuso de Herança e Violação do Contrato Material ou Moral sem conhecimento ou consentimento.
  2. Os crimes de resultado são todos os crimes mais graves que só aparecem depois de serem cometidos os crimes de autoria, porque a sociedade é indivisível.

E existe o crime de autoria política, normalmente usando a corrupção para assaltar, roubar e matar para ficar com os bens dos cidadãos, nomeadamente direitos de autor e propriedade.

Ser autor de um facto significa ser quem determina todos os factos subsequentes (os factos que realiza por si mesmo por ter a ideia e a executar, os factos praticados por intermédio de outrem ou com ajuda de terceiros, e também os factos praticados por terceiros que reagiram à sua conduta. A autoria pode ser dolosa ou praticada por negligência, e com ou sem culpa.

Destartemos que, naturalmente, pela invariabilidade inversa e relativa ou teoria de tudo, só o poder político pode ser o autor doloso de todos os crimes dentro de um território específico pois a sua função é precisamente garantir o Estado de Direito, porque nessas fronteiras o poder político tem todas as capacidades para a educação geral verdadeira (sem simulação de verdade, meias verdades ou verdades ideológicas e normas ideológicas) e para a prevenção, isto se não passar o tempo como fantoche, ou seja, como entidade mercenária de outrém ou privada e de si mesmo. Ou seja, apenas em território sem poder público ou sem fronteiras ou por abando de funções podem ser praticados crimes em que a autoria não é determinada pela política mas apenas devido a uma sociedade sem lei. Uma sociedade sem lei é aquela em que não existe nenhum poder natural que faça aplicar os deveres e os direitos. Ora, para aplicar esse poder natural de controlar os erros e a doença do esquerdismo (facilitismo ou sem fundamento ou analise, egoísmo ou cegueira) seria apenas necessário não falsificar a leis, ter regulamentos interpretativos das leis penais e cívis mais importantes, não haver segredo de justiça, os crimes de difamação, ofensa, corrupção e abuso de poder terem a maior moldura penal porque todos os crimes são determinados por aqueles como autoria, as quaixas por estes crimes serem públicas e se todos os cidadãos tivessem conhecimento de tudo isto através da escola na 1ª fase da verdade relativa.

Portugal tem um estado fantoche porque o exercício de funções não é para cumprir e fazer cumprir a Constituição mas tão só uma organização de interesses privados, uma vez que o Executivo não contém a execução do serviço público separado das necessidades ligadas por invariabilidade ao poder político. Ou seja, há tão só Ministérios, que se deviam dedicar ao Povo e à Justiça…. Mas não há os Sub-Ministérios, que se deviam dedicar às necessidades do próprio Estado e controlados pelo Povo e pela Justiça. É assim desta forma quem fica para trás quem devia estar à frente.

SABER MAIS:

A lei considera-se na sua totalidade (nº 1 do artigo 31º), ou seja, ninguém pode ser acusado sem toda a lei ser revista e especialmente sem que exista contraditório, a fim de se provar quem agiu com forma de crime ilegal e com forma de crime legal.

Em suma o crime punível é sempre a primeira ilegalidade ou o primeiro facto que represente um tipo de crime de um acontecimento relativo e que aconteça por dolo ou negligência, seja ele cometido na sombra, escondido ou declarado ou praticado por civil ou no exercício de funções (usando as funções para poder abusar de poder). Prova-se que há crime mas escondido, ou por funcionario, ou politico, e por isso agravado, quando o resultado está em nexo de causalidade adequado com o facto que o fez resultar e mostrando os motivos.

Já a culpa tem um significado muito especial. Ter culpa quer dizer que o acto foi consciente, ou seja o agente sabia o que ia acontecer ou o resultado é uma consequencia da sua conduta, ou então ele se conformou com a prática do facto praticado por terceiros e nada fez para travar essa conduta. Assim, existindo dolo ou negligência, mas sem culpa, isso significa que o acto foi inconsciente (ele não tinha a noção ou não pretendia o resultado) e o agente pode ser apenas condenado como ininputável no momento da prática do facto e até pode ser sujeito a uma medida de segurança devido a anomalia psiquica habitual e permanente (que não seja derivada de erro induzido ou que apenas exista por causa das circunstãncias do acontecimento que não lhe permitiram agir ou conhecer o facto a tempo ou ter conhecimentos adequados).

Pelo artigo 1º, alínea a) do CPP “o crime é um conjunto de pressupostos…” de um acontecimento reprovável e “dos quais depende a aplicação ao agente…”, que seja o autor do factos, “de uma pena ou medida de segurança”, através da descoberta do crime legal e do crime ilegal, porque a sociedade é indivisível (uma acção gera uma reação mas só a acção ilícita ou primeiro facto que representa um tipo de crime é que é ilegal e punível). Ou seja, o autor de todos os factos de um acontecimento, seja os seus próprios factos e os factos praticados por outrém como consequência dos primeiros, é sempre quem pratica o crime ilegal, e, sendo doloso, sofre uma pena ou medida de segurança. Portanto, num crime há sempre, no mínimo, dois factos em que um é praticado pelo autor e outro é praticado pelo lesado em resposta ao primeiro e por isso é que o casdo se conhece em sociedade, mas só o autor é punível e também o seu cúmplice e o comparticipante. Porque o autor é a causa do problema e o lesado é apenas o determinado que age em função do outro (quem comete o primeiro crime é que age ilegalmente ou faz o crime ilegal, e pode ser punido por agir com dolo ou por negligência, e com culpaconscientemente – ou sem culpa – inconscientemente – quer por erro e quer por ser enganado, ou então por anomalia psíquica). Ver artigo 1º alínea a) do Código de Processo Penal. Para praticar um crime o agente doloso por intenção actua sempre às escondidas, numa acção abrupta e sem consentimento ou através de abuso de poder, embuste ou de uma sombra ou dupla identidade ou impostura.

CONCLUSÃO: Depois de se conhecer um caso que represente um tipo de crime é muito fácil descobrir quem são o autor, o cúmplice e o comparticipante, bem como quem é que age por causas que excluem a ilicitude e a culpa.

OUTRAS DEFINIÇÕES

Um crime é uma acção que se destina a subtrair ou responder a um direito com a violação da lei, directamente, indirectamente, por simulação ou por indução de um erro, e sendo sempre a primeira ilegalidade ou o 1º facto que represente um tipo de crime num dado acontecimento ou relação (a autoria), e sem que nada e ninguém tenha forçado ou o determinado por qualquer meio o seu agente. Para identificar um crime ou a culpa de outro crime mas legal, e os seus responsáveis, é preciso que existam provas dos pressupostos da punição (artigos 10º a 20º do Código Penal), das formas de crime (artigos 21º a 30º) e das causas de exclusão e de inclusão da ilicitude e da culpa (artigos 31º a 39º).

Crime, é o facto que preenche um tipo de crime quando praticado ilicitamente, nos termos do artigos 31.º a 39.º do Código Penal, e sendo punível essêncialmente a autoria, mas também a cumplicidade e a comparticipação com o autor, ou pelo aproveitamento das circunstâncias, quando há dolo, ou negligência, ou devido a uma anomalia psíquica. Em suma, o crime é sempre o primeiro acto ilegal de todo o acontecimento (a autoria) e os actos seguintes do autor, da cumplicidade e da comparticipação, ao mesmo tempo ilicito (o inicio de uma acção ilícita no relacionamento entre as partes de um certo acontecimento), a contrário é a legitima defesa contra o tal primeiro crime, mesmo que o facto de defesa respresente qualquer tipo de crime. É únicamente ilícita a primeira ilegalidade cometida numa certa relação em todo o acontecimento, não bastando pois praticar um acto criminoso para ser o culpado e condenado, mas sim que esse crime seja uma acão ilícita (a primeira ilegalidade em todo o acontecimento e que por isso é a causa ao resultado, cometida por dolo, negligência ou devido a anomalia psíquica).

O que não é ilícito?

  1. Responder a um crime ou 1ª acção ou ilicitude que represente um tipo de crime (legitima defesa); exercer um direito, cumprir um dever legal ou uma ordem legítima da autoridade (não pode ser precedida de erro ou ilicitude), e o consentimento do titular do interesse jurídico lesado.

Como se descobre a ilicitude e a culpa?

O principal é descobrir e provar a autoria para a seguir descobir tudo o resto, ou seja, quem é que agiu em resposta a um crime e quem é o autor de todos os factos, respondendo assim pelos factos da autoria e pelos factos do agente que respondeu, uma vez que a autoria é quem inicia, realiza e determina outrem à prática do facto (artigo 26º do Código Penal).

A autoria e a sua sequência confirma-se através das três formas de dolo: 1. Intenção de praticar um crime; 2. Consequência necessária da conduta; 3. Conformação. Porque, quando se tem a intenção de praticar um crime realizamos a primeira ilicitude do aconmtecimento e quando se responde a um crime a intenção não é praticar o crime mas sim defendermo-nos dele (a legítima defesa), daí que se descobre quais foram as intenções das partes.

Por outro lado, quando o facto é apenas a consequência necessária da conduta do agente, descobre-se a autoria pois nada existe mais que tenha dado causa aos dois factos (aos factos do crime e aos factos do lesado).

Só é por isso punível o facto praticado com dolo, por negligência ou por anomalia psíquica, isto é, estas situações só cabem no autor, no cúmplice e no comparticipante. Contudo a culpa (consciência sobre a prática do facto) só pode existir no dolo e na negligência, já que numa anomalia psíquica o acto é inconsciente (irresponsável ou selvagem). Daí que o agente seja sujeito a uma medida de segurança em prisão hospitalar ou casa de correcção, que ou actualise o saber da pessoa na 2ª fase da verdade relativa de forma a entender como se processam as coisas e o seu significado, sendo depois libertado à experiência, ou que faça um tratamento psiquiátrico.

Na anomalia psíquica não há culpa (o acto é inconsciente devido à doença do esquerdismo), mas punível com uma medida de segurança. Só há culpa quando o acto é consciente (sem nenhuma influência externa e sem anomalia psíquica) e por isso contém uma das formas de crime (autoria, cumplicidade ou comparticipação). Há Dolo quando a culpa é punível por haver intenção de praticar o crime, ou por o resultado é uma consequência necessária da conduta do agente ou devido à conformação do agente com o acto e o resultado. Há negligência devido à falta de cuidado como culpa. Se o acto e resultado são cometidos devido a uma anomalia psíquica (como autoria, cumplicidade ou comparticipação) não há punição mas a aplicação de uma medida de segurança colectiva contra os membros políticos. A culpa tem sempre pois uma das seguintes formas de crime: Autoria, cumplicidade e comparticipação, e pode ser derivada de doença mental do esquerdismo ou das pessoas selvages ou sem pensamento cuidadoso.

Sinónimos: Mal, crueldade, perversidade, delito, ilegalidade, infração, ilicitude, selvagem, drogado, sem fundamentos lógicos ou de direito, erro, fraude, burla, prejudicial, infame, indecência, imperfeição, doença mental, esquerdismo.

Antónimos de crime: Direito, decência, imaculado, perfeito, normal, lógico, honestidade, cuidado, sem doença mental.

Crime, é qualquer actividade, acção, acto ou conduta que cause um prejuízo a algo ou a alguém, de natureza moral, material ou cultural, ou contra o direito à paz, à cultura, à religião e ao respectivo espaço ou território, não se podendo alegar motivos históricos, ideológicos ou culturais mas tão só o momento presente e o direito lógico de outrem. O crime é punível apenas para a 1ª ilegalidade que seja ilicita de uma relação ou acontecimento relativo (principio, meio e fim), ou seja, a autoria, embora também a cumplicidade e a comparticipação como forma de realizá-lo, e da mesma forma também uma alegada legalidade ou direito que seja proveniente de uma ilicitude anterior (nunca é legal ou um direito do Estado de cobrar ou de exigir um certo comportamento quando tal é derivado ou promovido por uma ilicitude anterior).

É essencialmente o primeiro acto que represente um tipo de crime, e alcançado por acção ou omissão do dever contra um direito ou um direito maior de outrem. Pode der um acto moral, fisico ou induzido por perseguição e escravatura ou para obter bens ilegítimos, com inicio em poderes politicos ou de funcionários e suas famílias, ou apenas a sua preparação, desde que represente um tipo de crime por autoria, directamente, ou astuciosamente preparado para imputar a culpa a outrem, ou através de uma acção de conspiração para que outrem pratique crimes contra si mesmo ou contra outros por instigação ou influência ou manipulação psicológica, e/ou destinada a encomendar processo falso em contraditório.

É todo o acto realizado por acção ou omissão contra direito ou contra um direito maior, legal ou ilegal, constitucional ou inconstitucional, ou uma conduta não prevista nas leis, ou uma norma falsamente interpretada, que seja ilícito e ao mesmo tempo prejudicial a algo ou alguém, sendo necessário apurar nos agentes, em contraditório, nomeadamente entre o autor da queixa e o denunciado, quem tem o direito maior do seu lado ou a quem cabe a lícitude e a ilicitude, através do apuramento das causas de exclusão e de inclusão da ilicitude e da culpa.

É um crime ilegal ou uma conduta ilícita, a autoria, a cumplicidade ou a comparticipação na criação e execução de um facto ilicito ou de uma legalidade ou ilegalidade ilícita, com culpa, e desde que exista dolo (intenção, consequência necessária da conduta ou conformação), sendo considerado a forma de conduta e aquilo que o agente deseja obter (subjectividade) em nexo de causalidade adequado com a causa geral ou política, ou a educação, que determinam o seu desejo e conduta como factores evidentes.

Um crime penal só existe ou tem apenas como determinação o mal directo contra outra pessoa individual ou colectiva (prejuízo directo, considerando-se apenas a ilicitude penal e não a ilicitude económica e financeira, não apenas a obtenção de um bem ilicitamente ou apenas a ilicitude penal), e a sua realização com dolo, o que só pode acontecer nas formas de autoria, cumplicidade e/ou comparticipação (artigo 1.º alínea a) do CPP e artigos 31.º, 26.º, 27.º e 28.º e 14.º do Código Penal).

Se o comportamento e o facto forem negligentes ou com anomalia psíquica não há crime própriamente dito mas pode haver punição ou medidade de segurança, respectivamente.

O crime nunca tem motivo político ou ideológico ou religioso, estes podem é ser o meio astucioso para o esconder e alcançar, nomeadamente através de ideias preparadas, abuso de poder e/ou sob a capa de fé-pública, e só pode ter um motivo penal, ou motivo ecomómico e/ou social e/ou territorial, relacionado com o fim a alcançar.

Todos os crimes são dolosos, já que a negligência e a anomalia psíquica não são crimes e apesar de serem puníveis, porque aqui só existe a questão do resultado (falta a culpa ou motivação ilícita consciente).  

É pois falso que o crime seja “o comportamento que viola a lei”, como se diz no website da Procuradoria Geral da República, porque a dado momento se alguém praticar uma ilegalidade, e esta for a resposta a um crime (legitima defesa ou o estado de necessidade) é o direito que é acusado e não a ilicitude ou o autor do crime. Portanto, o crime é o comportamento que viola a lei ilicitamente por dolo, uma vez que sem o apuramento das causas de exclusão da ilicitude e da culpa em contraditório (nas três partes envolvidas em processo, Estado, Queixoso e Denunciado), se condena o inocente como arguido. Pior é que ao difundir aquela definição falsa, e porque os humanos se administram por intuição, a promoção da autoria do crime, até pelo próprio Estado, é assustadora e progressiva. E se, para aquela definição, a desculpa for que é preciso identificar a ilicitude através do queixoso ou do denunciado ou a partir de um auto-de-notícia ou simplesmente do acontecimento, o erro não muda de figura porque “promover” significa antes e não depois do facto acontecer, ao enganar todos os agentes ao mesmo tempo excepto o estado selvagem.

Quando se faz uma lei ou definição elas devem ser interpretadas tanto pela esquerda como pela direita ao mesmo tempo e não deixar que o seja por cada uma delas separadamente (a lei e a definição tem de ser completa ou igualitária).

Não existindo ao mesmo tempo causa e realização, ou o seu começo, não há crime porque tal é inexequível, é por isso que não se pode acusar e condenar em processo alguém separadamente pela causa ou pela realização (têm de ser acusados e condenados todos os agentes do mesmo crime no mesmo processo, mesmo que em tempo divergente). Em suma, acusar alguém de autoria moral ou de autoria material, separadamente em processo, é uma norma ideológica e falsificação de interpretação da lei e falsificação da acusação e da sentença, desde logo porque o autor é quem executa e quem determina ao mesmo tempo, daí que não pode existir um crime sem autoria moral e material ao mesmo tempo, seja por um só agente ou por mais agentes que trocam entre si a autoria moral e a autoria material. A separação da autoria em moral e material é praticada nos regimes de esquerda e nas ditaduras ou dinastias.

Em termos práticos um crime é um acto isolado de um acontecimento relativo, os meios e factos para o atingir e que o provam e mesmo que sejam outros crimes, com uma conduta ilícita ou pela violação efectiva de uma norma legal, ilicitamente e com culpa, e quando a causa ou motivo e o facto forem puníveis com dolo, o que só pode acontecer através de uma forma de realizar ou de participar num crime (autoria, cumplicidade e comparticipação). Todos os crimes são dolosos, a negligência e a anomalia psíquica são actos puníveis condicionadas pelo tipo de conduta e o valor do resultado mas não são crime. Pode ser astuciosamente simulada a negligência como meio de realizar um crime doloso.

O grosso da criminalidade e os crimes mais violentos e perigosos são sempre de autoria política e cometidos por entidades colectivas através do Estado, nomeadamente câmaras municipais, empresas e associações e religiões falsas, em face da ausência de sistema de justiça, já que esta é cativa do próprio estado que usa a corrupção, através da despesa pública, para pagar as perseguições, extermínios, assaltos e roubos, tráfico de armas, drogas e escravos. Aliás é simples reconhecer de onde vêm as guerras e todas elas. Por outro lado é muito fácil eliminar os crimes do Estado e das suas dinastias, mas sendo o Estado e a sua dinastia o grosso da criminalidade como autoria, logicamente que é sempre impossível existir sistema de justiça. Para haver justiça teria de participar em todo os processos-crime e judiciais em contraditório e não como autor do processo, ou seja, o Estado, representado pelo Ministério Público, teria de ser uma das partes do processo em conjunto com as outras duas partes em conflito. Assim, na abertura de um inquérito teriam de existir à partida três arguidos e nunca o queixoso e o denunciado (seriam arguidos o Estado, o Queixoso e o Denunciado), para se descobrir o autor do facto determinante (qual a politica ou instrução errada que deu causa, o autor executor (se foi o Estado ou o Civil), e quem são os lesados (se é o Estado ou o Civil). Por exemplo em Portugal a dinastia Costa, Santos, Silva, Lopes, etc… assalta e rouba todos os bens e direitos do civis, desde os direitos de autor até aos bens materiais, empresas e associações, tudo isso através de atentados terroristas encomendados a mercenários agnósticos.

Todos os crimes são públicos e da mesma gravidade porque a sociedade é indivisível. Ou seja, uma injúria tem a mesma gravidade do que um homicídio, pelo que o tipo de pena tem de ser igual. Na realidade certa todos os crimes graves têm como autoria um crime simples, aliás por isso é que o Estado, como instituição criminosa, criou a divisão entre crimes de natureza privada, semi-pública e pública, não só para poder cometer todos os crimes mais graves contra a população através de crimes mais simples, para usar o Ministério Público e o Juiz como sua retaguarda, e também para promover os crimes mais graves a partir de crimes simples na parte civil e como meio de vingança por denúncias dos cidadãos ou escravatura para captura económica.

Destarte, todos os crimes são dolosos mas nem todos os actos ilícitos o são em relação ao resultado, por exemplo a negligência e a anomalia psíquica podem dar num resultado ilícito e por isso são actos ilícitos mas essencialmente quanto ao resultado e não quanto à motivação, e também são puníveis mas não são crimes. Porque o crime pressupõe uma conduta ilícita e dolosa, ou seja, uma causa, motivação, interesse ou ideologia e uma forma de crime (autoria, cumplicidade e comparticipação). Já na negligência não há forma de crime (não é um acto preparado para acontecer), acontece por falta de cuidado. E a anomalia psíquica é uma doença, não se considerando como tal a perturbação induzida de quem está a reagir a um crime porque todo o insólito ou acto inesperado causa perturbação a pontos de quebrar em parte o raciocínio. Tem é de se apurar a causa para saber se foi negligência ou um crime, escondido sob a capa de fé-pública ou sob a capa de negligência, por qualquer motivo e nomeadamente para exterminar alguém ou uma comunidade de forma gradual.

Um crime tem de ter um motivo e um facto, executado ou o seu início, que seja punível mas por dolo, e não por negligência ou por anomalia psíquica. A negligência e a anomalia psíquica são pressupostos da punição, tal como o dolo, mas o dolo é a punição por crime, a negligência é a punição por falta de cuidado (não por ser um crime) e a anomalia psíquica é a punição por doença efectiva de foro psiquiátrico.

Os pressupostos do crime constam no Código Penal, Título II, Capítulo I – Pressupostos da Punição, artigos 10.º a 20.º, nomeadamente: 1. O dolo (artigo 14.º, as três formas de fazer mal) e a negligência (artigo 15.º, a falta de cuidado). Estas são condutas que podem ser puníveis com uma pena; 2. A anomalia psíquica (doença incapacitante), onde só pode ser aplicada uma medida de segurança criminal (artigos 20.º e 91.º do Código Penal e artigo 160.º do CPP).

Interpretação

O Estado Português falsificou a definição de crime para manipular o entendimento, ou seja, para escolher ideologicamente o que deve ser um crime e quem deve ser considerado como autor. Habitualmente os estados ditadores ou criminosos manipulam o entendimento para esconder os seus crimes, e o fazem através de várias normas indirectas, as chamadas normas ideológicas. Como não podem falsificar a definição de “autoria”, o que seria demasiado evidente, falsificou a definição de crime através de um conjunto de chavões ou trocadilhos.

Na realidade certa os termos da alínea a) do artigo 1º do CPP – Definições Legais, são uma falsificação: Crime, o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou de uma medida de segurança criminais. Isto significa que, para se achar o acto criminoso de um acontecimento relativo, é preciso apurar as causas de exclusão da ilicitude e da culpa e as formas de crime, mas aquele conjunto de pressupostos podem ser escolhidos pelos magistrados quando a lei é abstracta e não conclusiva.

Um crime é sempre uma acção astuciosa ou ideológica e por isso violenta, daí o dolo, ou seja, que é uma figura penal destinada a identificar as três formas de esconder ou de criar e de executar um acto ilícito (artigo 31.º e seguintes do Código Penal). São condutas dolosas a intenção, a consequência necessária da conduta e a conformação.

Por exemplo a negligência tem a ver essencialmente com o resultado, não tem motivação dolosa, e por isso não é um crime.

A acção por motivo ilícito ou violenta pode ser realizada declarada ou falada, escrita ou física, daí que apenas os actos dolosos sejam considerados como crime, já que a negligências e a anomalia psíquica são actos puníveis mas não são crime porque não têm motivação. Contudo uma negligência ou anomalia psíquica podem ser simuladas, ou seja os actos podem ser dolosos porque deixam de ser negligencia ou anomalia psíquica pela descoberta da astucia ou dolo (intenção camuflada, consequência necessária da conduta e conformação).

Não se pode confundir um crime com a culpa dele, ou seja, um facto pode ser um crime legal ou ilegal, é ilegal ou crime punível o facto que, preenchendo um tipo de crime, seja cometido por conduta ilícita, com culpa, forma de crime e dolo (culpa punível). Este é o conjunto de pressupostos de que depende a aplicação ao agente de uma pena ou medida de segurança, nos termos da alínea a) do artigo 1.º do CPP.

Um crime é normalmente conhecido através de um facto relevante ou descoberta de um facto aparentemente reprovável, mas num certo acontecimento relativo entre pessoas existem comportamentos reprováveis ou puníveis, também comportamentos correctos ou valorosos, também comportamentos derivados de erro ou de desconhecimento e até derivados de perturbação induzida em face da conduta insólita, inesperada ou abusadora de outrem. Daí que é preciso conhecer todas as condutas relevantes relativamente aos factos e especialmente apurar em que agente há formas de crime (autoria, cumplicidade ou comparticipação) e não há causas de exclusão da ilicitude (não há factos praticados em legitima defesa, nem no exercício de um direito, nem no cumprimento do dever ou de uma ordem legítima da autoridade e nem o facto pode ser realizado sem o consentimento do titular do interesse legítimo lesado).

Todos os pressupostos relevantes, sejam, eles os factos ou as normas legais associadas a um facto, sejam elas penais ou civis e a Constituição, têm de ser apurados em conjunto, porque a ordem jurídica se considera na sua totalidade, nos termos do número 1 artigo 31.º do Código Penal. Ou seja nem os factos que representam um crime, nem o dolo, nem a ilicitude e nem as formas de crime podem ser aplicados ou atribuídos separadamente, e sendo ainda necessário verificar os artigos de outras normas, por exemplo o Código Civil, nomeadamente os artigos 334.º a 340.º do CC.

Destarte um crime não é um dos factos e nem tão só o facto descoberto ou conhecido, ou o mais conhecido ou o último facto, e nem o facto que cada um dos agentes envolvidos acha que é errado, ilegal ou o crime. O crime é um conjunto de pressupostos tal como define a lei de processo penal – ver a definição de crime, alínea a) do artigo 1.º do CPP.

1- Definições básicas que temos de saber:

Intenção, Consequência necessária da conduta, Conformação, Formas de crime, Ilicitude, Culpa, Culpa consciente, Culpa inconsciente, Sem culpa, Punibilidade, Facto típico.

2- Como identificar as condutas puníveis e com anomalia psíquica num certo acontecimento relativo?

Os pressupostos da punição são, portanto, as únicas condutas às quais podem ser aplicadas  uma pena ou uma medida de segurança criminais, em sede de julgamento, e por isso é que fundamentam a constituição de arguido e a respectiva acusação. Mas é preciso identificar quais são os factos que representam essas condutas num certo acontecimento relativo.

Ora, para identificar tais as condutas, as dolosas, negligentes e com anomalia psíquica, é preciso primeiro conhecer a conjectura dos factos (o que aconteceu, como e porque aconteceram), nomeadamente os factos, os motivos da sua prática, os fins ou objectivos, ou o resultado a obter pelos agentes ou partes envolvidas no conflito (artigo 262.º do CPP), e desse modo fundamentar a constituição de arguido através da prova de quem agiu com dolo ou por negligência.

Depois, já que a anomalia psíquica depende da constituição de arguido (só se pode realizar uma perícia sobre a personalidade nos termos do artigo 160.º do CPP, para detectar anomalia psíquica, depois de serem apuradas as responsabilidades e de o agente ter sido constituído como arguido), já se pode mandar efectuar uma perícia sobre a personalidade ao ser detectado que no apuramento das responsabilidades existiu um facto típico, ou seja, algo invulgar ou ilógico (sem nexo com normalidade, a realidade ou a lei, em suma com ilicitude mas de forma estranha ou inconsciente); e sendo que tal conduta invulgar indicia uma anomalia psíquica cuja indicação tem de ser dada a conhecer na decisão de constituição de arguido, como fundamento para determinar a perícia.

E tanto as condutas puníveis com uma pena, como as condutas puníveis com medida de segurança, se identificam essencialmente através de factos cometidos em forma de crime (artigos 31.º a 39.º do Código Penal) e sem causas de exclusão da ilicitude e da culpa (artigos 31.º a 39.º). Porque, por um lado, toda a conduta reprovável tem de ter um autor, este pode ser auxiliado (através do cúmplice) e o autor pode ter ainda um ou mais comparticipantes (estas são as três formas de crime, ou seja, as formas de alguém idealizar, realizar e de participar e de manter um facto activo). Por outro lado, para haver pessoas com formas de crime, a sua conduta tem de ser ilícita, ou seja, não podem ser factos praticados em legitima defesa, nem no exercício de um direito, nem no cumprimento do dever ou de uma ordem legítima da autoridade e nem o facto pode ser realizado sem o consentimento do titular do interesse legítimo lesado.

Mas as condutas por anomalia psíquica são identificadas como tal, depois de apuradas as responsabilidades nos termos do parágrafo anterior depois da constituição de arguido, através de uma perícia sobre a personalidade (artigo 160.º do CPP).

3- O carácter da anomalia psíquica:

As condutas onde se pode aplicar uma medida de segurança, devido a anomalia psíquica, podem ser de carácter individual ou colectivo, ou seja, ou gerada na pessoa em si mesma, ou através de histeria colectiva entre duas ordens antagónicas, que depois de alguns anos se tornam um elemento básico individual e começam então os tumultos ou sissomia: São elas os agnósticos ou selvagens (os que acham que a igualdade advém da liberdade e não das leis) e os apologistas do estado de direito (os que acham que a liberdade advém da igualdade e esta é garantida pelo estado de direito através das leis).

Por outro lado a doença mental colectiva ou selvagem, os chamados radicais, é programada por uma organização com motivos ideológicos/culturais), ou seja, são movidos por verdade ideológica e sem qualquer respeito pelos outros, é a chamada ditadura, embora a ditadura para a Esquerda seja o estado de direito, uma vez que são apologistas do estado natural ou lei do mais forte, e para a Direita a ditadura é a ausência de estado de direito que através do estado selvagem promove ou cria o crime através da diferença de poderes e de capacidades.

Os testes sobre a personalidade, psiquiátricos, identificam o carácter dos arguidos e relevam para a culpa, ou seja, provam medicamente se existe anomalia psíquica mais ou menos grave e se a conduta foi ou não inconsciente ou ilógica, ou fora do estado de direito, ou por ideologia cultural, ou uma mera verdade ideológica. Se a conduta tiver sido ilógica ou desadequada ao direito e o examinado revelar nos testes psiquiátricos uma anomalia psíquicaculpa mas o porque é inconsciente (o agente ou os agentes sofrem de anomalia psíquica, educação estranha ou rude, falta de responsabilidade,egoísmo ou agnosticismo radical, podendo ser internados para reeducação, consoante a gravidade dos factos).

Exemplos práticos de condutas puníveis:

Por exemplo: Alguém empurra outra pessoa e esta dá-lhe um murro ou uma cabeçada, naturalmente que quem deu a cabeçada agiu com excesso de legitima defesa e quem provocou agiu como autor, resta saber se com intenção ou se foi ou não uma consequência necessária da sua conduta. Se quem deu o murro ou cabeçada é que praticou o primeiro facto reprovável que deu causa ao empurrão, então quem deu a cabeçada afinal é o autor, resta saber se houve intenção, ou se foi uma consequência necessária da sua conduta, ou se foi determinado por outrem (neste caso quem empurrou agiu em legitima defesa devido a perturbação mas foi de novo atacado). Se quem deu o murro ou a cabeçada foi induzido por uma terceira pessoa (uma terceira parte, em razão do seu poder ou actividade), esta terceira parte é a autora, quem deu a cabeçada é o cúmplice (quem auxilia à prática da intenção ou final a atingir, quer através de meios e quer através de actos directos), e o cúmplice pode ser também comparticipante e quem determinou o agente à prática do murro ou da cabeçada pode ainda ser o comparticipante e existir um autor escondido (muito habitual nos crimes políticos).

Não esquecer que a ordem jurídica se considera na sua totalidade (número 1 do artigo 31.º do Código Penal). Ou seja, é obrigatório descobrir o dolo através do apuramento das causas de exclusão da ilicitude e da culpa e das formas de crime. E logicamente que para isso é preciso conhecer a causa real de todos os factos e a intenção dos agentes (se o agente queria praticar o crime e porquê, ou seja qual o motivo ou o que é que os agentes pretendiam alcançar ou obter).

Outro exemplo: Um homicídio é um crime tipificado na lei penal (artigo 131.º), mas este crime pode ser legal (artigo 10.º) se for cometido em legítima defesa porque a legítima defesa é um direito previsto na lei, e aliás o direito é o maior poder porque se sobrepõe a toda a lei invocada por terceiros.

Na legítima defesa não existe dolo quanto à ilicitude, nem quanto à culpa e nem pode haver formas de crime. Ou seja neste caso temos um tipo de facto não punível mas que não deixa de representar um tipo de crime previsto na lei (é crime mas não é punível). Esta é a prova de que um crime pode ser legal ou ilegal, daí que o crime não se pode definir como sendo a ilegalidade, uma vez que tanto pode ser a ilegalidade como a legalidade (depende dos pressupostos).

Na legítima defesa não há dolo quanto à ilicitude porque não só não há intenção de realizar o crime (pressuposto número 1 do dolo), como também não existe motivo ou algo a obter de forma ilícita. É que os motivos do agente se enquadram nas causas de exclusão da ilicitude (na legítima defesa, o agente não tem a intenção de realizar o crime mas de se defender de um primeiro crime, muito embora praticando factos que preenchem um tipo de crime). Também não há dolo em relação à culpa (números 2 e 3 do dolo – artigo 14.º do Código Penal) porque o facto não é uma consequência necessária da conduta e nem o facto aconteceu ou foi permitido por conformação e há também causas que excluem a culpa, nomeadamente por o agente querer afastar um perigo não removível de outro modo, ou colmatar uma necessidade, ou por desconhecer que se está a realizar um crime e com ilicitude. E na legítima defesa também não há formas de crime porque o agente não é o autor, nem cúmplice e nem comparticipante.

Porque o que interessa é apurar a maldade ou motivo (o que o agente pretende obter e não o resultado entendido apenas como uma agressão), que só pode ser alcançado através de determinados factos, e não o facto em si (o facto por si só não prova a conduta maldosa ou com dolo). O facto é apenas a coisa realizada, e no sentido penal o facto é a prova do motivo ou finalidade com que aqueles se praticam. Ou seja, o motivo é que é punível, não o facto isolado, e pelo resultado e factos que o determinaram e realizaram se descobre o autor e a sua intenção (o que aquele pretendia obter).

E só o mal é punível, seja ele praticado com intenção ou determinado por algo que o agente quer aproveitar para fazer maldades, uma vez que pode não existir intenção ou esta não ser provada mas existir de igual modo uma forma de culpa, ou seja o agente não dá causa ao facto e este pode ser uma causa natural ou um erro, mas com a sua conduta é contrária ao dever e por isso o realiza ou permite.

Por outro lado o resultado e os factos sequenciais que o determinaram descobrem a intenção e o motivo.

Crime = Ilicitude + Dolo + Formas de Crime

Facto > Ilicitude > Crime > Dolo > Pena

“Assim, não se tendo apurado causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, serão os arguidos condenados pela prática de um crime de furto simples.”Processo Nº: 887/19.3JAPDL.L1-5 / AC. TRL – 20/10/2020

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