Culpa consciente, não existe porque toda a culpa na realização de um crime por autoria, cumplicidade ou comparticipação, é sempre derivada de anomalia psíquica mais ou menos grave, em razão de que toda a pessoa humana tem a noção de que não pode fazer a outrem o que não quer que lhe façam e quem assim não age por natureza é irresponsável. O irresponsável não é ignorante porque este, apesar da ignorância, obriga-se a pensar, e assim toda a pessoa consegue reconhecer ou ter a consciência de qual é o resultado das suas ações. Ora, se a contrário não as reconhece a não ser o que faz para seu prazer ou bem, é porque está num estado doentio ou selvagem.
Erradamente dizia-se que a culpa consciente era saber ou reconhecer à partida o que se está a fazer e qual o resultado esperado. Se o resultado não for o esperado a culpa subsiste em relação a qualquer resultado.
Erradamente dizia-se que a culpa inconsciente, ou inimputabilidade é não saber ter a responsabilidade em face de anomalia no desenvolvimento cognitivo, ou então não ter conseguido avaliar a situação adequadamente em face da perturbação induzida ou de uma qualquer distracção ou factor que diminua a capacidade de determinação no momento da prática do facto (artigos 19.º e 20.º do Código Penal).
Para rectificar….
Se existir dolo e sendo a culpa inconsciente (irresponsabilidade ou agnosticismo radical, incapacidade de avaliação, ou então o prazer pelo mal), isso significa que o agente pode sofrer de anomalia psíquica no momento do facto, ou como modo de vida, ou por motivo de organização criminosa ou terrorista escondidas sob a capa de fé-pública, e assim ser-lhe aplicada uma medida de segurança nos termos dos artigos 20.º e 91.º do Código Penal (facto ilícito típico, ou seja um facto invulgar ou insólito, sem sentido natural ou lógico).
Se existir dolo e sendo a culpa inconsciente (irresponsabilidade ou agnosticismo radical, incapacidade de avaliação, ou então o prazer pelo mal), isso significa que o agente pode sofrer de anomalia psíquica no momento do facto, ou como modo de vida, ou por motivo de organização criminosa ou terrorista escondidas sob a capa de fé-pública, e assim ser-lhe aplicada uma medida de segurança nos termos dos artigos 20.º e 91.º do Código Penal (facto ilícito típico, ou seja um facto invulgar ou insólito, sem sentido natural ou lógico).