Dolo Directo, não existe na lei penal, é uma mera norma abstracta ou norma ideológica e por isso muito perigosa. Contudo, pode dizer-se que é a intenção de praticar o facto típico ilicitamente e não por causas de exclusão da ilicitude.
O dolo está para a ilicitude e a culpa e não para si mesmo, ou seja é preciso apurar as causas de exclusão da ilicitude e da culpa através das três formas de conduta previstas no dolo, e não achar o dolo ou culpa através de si mesmo (directamente).
Não sendo apuradas causas de exclusão da ilicitude e da culpa, o facto é que pode ter sido praticado com intenção de realizar o crime e não por motivos que excluem a ilicitude e a culpa, ou como consequência necessária da própria conduta, ou através das formas de conformação, e sempre associadas as formas do dolo ás formas de dar inicio, participar e executar um crime (autoria, cumplicidade e comparticipação).
Fundamentos
Não existe porque para achar o dolo é preciso apurar as causas de exclusão da ilicitude e da culpa nas três partes envolvidas (Estado, participante e Denunciado), a cada um cabendo o seu grau de culpa (artigo 71.º do Código Penal), porque a sociedade é indivisível e a ordem jurídica se considera na sua totalidade (nº 1 do artigo 31.º do Código Penal).
O dolo é a figura do código penal que contém as três formas de descobrir e de provar quais as condutas ilícitas e com culpa, e por isso o dolo nunca pode ser directo.
Através do dolo directo os tribunais pretendem omitir o apuramento das causas de exclusão da ilicitude e da culpa nas partes em conflito e para criar uma ditadura ou o extermínio de uma sociedade, porque bastaria fazer o apuramento das causas de exclusão da ilicitude e da culpa numa só das partes para terem de ser apuradas também na outra parte, como é óbvio, porque a sociedade é indivisível e a ordem jurídica se considera na sua totalidade (nº 1 do artigo 31.º do Código Penal).
Aliás há centenas ou milhares de processos-crime falsos criados a partir de 1996/97, especialmente depois de certas pessoas de certa dinastia terem estado como ministros da justiça e da administração interna e terem sido instalados os barões negros moçambicanos, guineenses e angolanos nas Câmaras Municipais, na Magistratura e nos Tribunais e na Advocacia.
O dolo directo é um chavão, ou seja uma norma ideológica ou figura inventada por apologistas do sadismo, das ditaduras e da escravatura, normalmente portadores da doença do esquerdismo, e cuja designação serve para desvirtuar os fundamentos e a lei, e assim alterar o sentido do estado de direito e da justiça, através da deturpação do número 1 do artigo 14.º do Código Penal. Portanto o objectivo é poder escolher quem é o arguido, através de uma norma ideológica com fundamentos de verdade ideológica (meia-verdade).
Mais fundamentos
O dolo directo não existe porque isso violaria quer o nº 3 do artigo 1º e quer o nº 1 do artigo 31.º, ambos do Código Penal.
Ou seja, por um lado não é possível inventar chavões, frases, termos e normas sobre as que já existem oficialmente e que estão compiladas, isso violaria o principio da legalidade porque tudo o que a lei não dispõe é ilegal, nomeadamente todo o artigo 1.º do Código Penal.
Por outro lado, nos termos do número 3 do artigo 1.º do Código Penal, não é possível recorrer à analogia para qualificar um facto como crime, definir a perigosidade ou com isso determinar a sanção a aplicar, uma vez que a lei se considera na sua totalidade (nº 1 do artigo 31.º do Código Penal).
Por isso é falso que na lei penal seja exequível o “dolo directo”, no sentido de que “O artigo 14.º define as três diferentes formas que pode assumir o elemento volitivo do dolo de tipo: o dolo directo, o dolo necessário e o dolo eventual.”, de que “O dolo significa conhecer e querer os elementos objectivos pertinentes do tipo legal.” e de que “O dolo directo consiste na vontade intencional dirigida à realização do facto.”
Aquelas frases estão dispostas falsamente no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, Processo nº 158/11.3PATNV.C1, de 20-06-2012.
Aquelas decisões ou afirmações em sentença ou acórdão são falsas, destinam-se a retirar o estado de direito e instalar uma ditadura, normalmente para destruir uma comunidade e substituí-la por membros de uma só ideologia pluralista, ou seja um só partido político ou verdade ideológica, proveniente de todas as regiões do Mundo.
Aquelas frases dispostas no Acórdão do Tribunal de Coimbra são falsas porque para achar o dolo é preciso apurar se não existem causas de exclusão da ilicitude e da culpa, nos termos da lei. Aquelas frases estariam correctas deste modo:
“O artigo 14.º define as três formas que pode assumir qualquer conduta ilícita e/ou culposa, ao mesmo tempo e separadamente, em ordem à punição para se poder fundamentar a constituição definitiva de arguido, a acusação e a sentença. Para isso o dolo identifica, através do nº 1, quem representa ou realiza factos ilícitos com intenção (a ilicitude propriamente dita), e, através dos números 2 e 3, identifica quem actuou como consequência necessária da própria conduta ou por conformação (a culpa propriamente dita independentemente da intenção).
“O dolo nas suas três formas significa conhecer e querer os elementos objectivos pertinentes do tipo de crime, mas se existir ilicitude e representado numa das formas de participar no facto, ilicitamente e com culpa (autoria, cumplicidade, comparticipação)”.
“O dolo por intenção consiste em querer representar a realização do facto sem que se tenham apurado causas de exclusão da ilicitude e da culpa.”
“O dolo como consequência necessária da própria conduta significa que o agente, mesmo que tenha agido sem intenção, em face das circunstancias ou da sua capacidade, dever e saúde mental, tem mais culpa ao praticar o facto voluntariamente (conscientemente e sem que tivesse de alguma forma sido obrigado ou enganado) ou simplesmente como sendo o primeiro facto ilícito de todo o acontecimento relativo”.
“O dolo por conformação significa que o agente, independentemente da intenção e de outras formas de dolo, ao conhecer o facto ou ao se verificar a previsão do resultado, conscientemente, actua associado ou com acordo escondido ou abstracto ou por ideologia, concilia-se, ou por resignação ou por submissão, ou com qualquer interesse camuflado, ou até descartando-se da responsabilidade por receio ou medo de represálias, nomeadamente quando assuma cargo que afinal não tem coragem de desempenhar ou conheça e seja possível sanar o resultado de um facto mas nada faz em contrário, em razão das suas competências ou deveres, participando assim na culpa que também auxilia ou permite a prática do facto.
A ilicitude é violar o estado de direito, acontece quando os nossos motivos não se enquadram nas causas de exclusão da ilicitude e da culpa, previstas nos artigos 31.º a 39.º do Código Penal.
A culpa significa existir conhecimento e consciência na prática do facto ilícito, em todas as formas de dolo. Ao contrário seria negligência natural ou desculpável ou então anomalia psíquica.
Prova:
Acórdão do TRL, Processo Nº: 887/19.3JAPDL.L1-5 / AC. TRL – 20/10/2020.
“Assim, não se tendo apurado causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, serão os arguidos condenados pela prática de um crime de furto simples.” – Processo Nº: 887/19.3JAPDL.L1-5 / AC. TRL – 20/10/2020.
Só se pode ser acusado quando nos motivos do agente não são apuradas causas de exclusão da ilicitude e da culpa, sendo que estas causas têm de ser apuradas em ambas as partes em conflito e não apenas numa delas para se cumprir o contraditório, a não que haja confissão expressa e assinada pelo interessado que contenha a devida fundamentação, ou seja a prova da ilicitude ou da culpa.
Mas quem declara a confissão tem de provar que agiu com dolo (ilicitude e culpa, numa das formas de dolo), para que o tribunal não viole o disposto no artigo 262.º do CPP, uma vez que a confissão pode ser forçada por ameaças.