Dolo Eventual, não existe na lei penal, é uma mera norma abstracta ou norma ideológica criada por verdade ideológica e por isso muito perigosa. Parede que existe mas se tivermos de associar o dolo eventual à forma de crime, porque é obrigatório pela lei penal, tudo se desmorona.
O dolo eventual é interpretado incorrectamente e num sentido restrito da sua avaliação sobre a conformação (nº 3 do artigo 14.º do Código Penal). Não existe porque na conformação o agente não intervém directamente no facto, e é normalmente o comparticipante ou o próprio autor por intermédio de outrem.
Diz-se erradamente que há dolo eventual quando o agente prevê o resultado e conforma-se com ele, ou quando não se quer o resultado mas se assume o risco de o produzir, ou sendo indiferente o resultado para o agente, o que na realidade certa é inexequível.
Ora, por um lado assumir um risco é uma conduta que cabe na negligência. Por outro lado, prever isoladamente um certo resultado é provar que há intenção, em ser autor, cúmplice ou comparticipante, ou até uma consequência necessária da própria conduta e não a causa da conformação. E finalmente a conformação que se diz ser o dolo eventual está associado normalmente à comparticipação, e neste caso o agente não participa directamente na execução do facto, apenas o deixa acontecer por exemplo em razão do cargo que ocupa.
A conformação é um processo e não um dado concreto ou absoluto porque tudo o que não é relativo não existe.
Isoladamente a teoria do dolo eventual parece real mas é falsa, porque é obrigatório associar a forma do dolo à forma de crime. E quando se vai associar a teoria do dolo eventual à forma de crime descobre-se que tal não é possível porque a conformação está, separadamente ou em conjunto, para a autoria, a cumplicidade e a comparticipação. Ou seja o agente que se conforma (se resigna) é normalmente o comparticipante (não intervém directamente) por estar em determinada posição, mas também pode ser o autor dos factos que realiza por intermédio de outrem e depois o facto se realiza porque ele o deixa passar em razão do cargo que ocupa.
Fundamentos
A conformação realiza-se no sentido de o agente ter a possibilidade e o dever de sanar o facto ilícito ou um qualquer resultado, mesmo que seja um possível acidente derivado de erro técnico ou da descoberta de uma ruptura, se puder agir em tempo útil mas nada fazer…
…Ou então tem a possibilidade de reduzir o prejuízo já depois do resultado conhecido e também nada faz, contribuindo assim para alastrar o erro ou o prejuízo ou o mal. Por isso é que se diz ” ser uma consequência possível da conduta”, e quer em relação a uma fase inicial e quer a uma fase intermédia ou final, no preciso momento em que se tem conhecimento do facto ou do resultado.
Segundo o nº 3 do artigo 14.º do Código Penal, actuar conformando-se com a realização de um facto que preenche um tipo de crime é conhecer o facto, ou apenas representado e/ou a realizar e/ou já realizado e/ou conhecendo já o resultado, mas sem nada fazer em relação a isso, nem antes, nem durante e nem depois de conhecer que o facto está realizado e nem depois de conhecer o resultado.
É ainda relacionada a conformação com o dever, o cuidado e o maior valor da Justiça: A coragem de zelar pela verdade justa e não deixar passar uma só sequer verdade ideológica.
Ou seja, a conduta do agente conformado pode ser inicial, intermédia ou final, e em razão da capacidade de avaliação, do interesse pessoal, ou interesse partidário ou colectivo ou ideológico.
O agente conformado pode nem sequer ter interesse directo no resultado, mas também o pode ter e agir apenas através da omissão como auxílio ou cumplicidade, e até para comparticipação, mas nunca por autoria, excepto se age por si mesmo.
Os elementos subjectivos mais importantes da conformação são a resignação, a submissão, o interesse, o prazer, o apoiar, a omissão, o conciliar, o associar, o ajustar, o acordar, ser conforme ou condizer, ou com culpa consciente ou inconsciente, ou com ou sem comparticipação.
A conformação exige conhecimento e vontade mas também inadaptação, quer por anomalia psíquica e quer por incompetência culposa ou simulada (exemplo: uma nomeação política específica para que o agente não seja capaz de descobrir ou de desconfiar de determinadas normas, ordens ou intenções e até conseguir processo encomendado ao agir como se fosse sem cuidado ou como se fosse por conformação – ratoeira política muito habitual para afastar cargos e perseguir adversários).
O que é exequível é que se conforme com a realização do facto, independentemente do seu resultado ser o esperado ou não (a conformação abarca todas as suas características), porque o resultado pode ou não estar em nexo de causalidade adequado com a intenção e até o agente pode não conhecer a origem e nem a intenção, porque nem uma intenção produz necessariamente o resultado esperado e nem alguém pode prever um certo resultado apenas por o conhecer na sua forma inicial. Aliás uma coisa é a intenção, outra é o facto ilícito e outra é o resultado. A intenção pode ser outra ou boa ou má no entendimento do primeiro agente mas ser mal ou bem entendida da parte de outrem.
Ora em primeiro lugar a conformação pode assumir várias formas e respeita tanto à representação como à realização do facto, mas não apenas ao resultado.
Por outro lado a conformação respeita essencialmente à culpa, seja ela consciente ou inconsciente, e pode até ser determinada pela conduta negligente quando o agente reconhece a falta de cuidado mas mas não actua em conformidade ou imediatamente, quer tenha tempo de sanar o facto ou o resultado ou estes já se tenham consumado mas o agente nada faz quando havia tempo e nada faz se conheceu o facto já depois de realizado ou de reconhecer um certo resultado.
Portanto a conformação não diz respeito à intenção ou ilicitude propriamente dita, mas à culpa por conformação.
Pelo que prever um resultado não é conformar-se com ele. primeiro é necessário saber se a realização do facto representado pelo agente pode ser uma consequência possível da sua conduta, e depois é preciso provar que o agente sabia que se tratava de um crime, é aqui que a conformação ilude e apanha o criminoso por conformação.
Na realidade certa no número 3 do dolo é quando se representar a realização do facto como consequência possível da conduta, e não apenas o prever um certo resultado. Ou seja, pela conformação o agente pode não prever o resultado mas apenas conhecê-lo.
fim a que se propõe, ou seja o dolo é em qualquer forma de participar no crime (autoria, cumplicidade e comparticipação) uma atitude voluntária, isto é, o agente não é por qualquer meio determinado por outrem mas sim determina-se a si mesmo, quer conscientemente ou inconscientemente.
Dolo Eventual, não existem porque na lei inexistem e na prática são inexequíveis, ou seja, na realidade certa nunca podem acontecer porque o dolo nunca é apenas directo (sem intermediários) e por isso também poderia ser indirecto, e nunca pode ser eventual (fortuito ou contingente) porque se o fosse não seria dolo mas sim negligência, uma vez que o dolo significa apenas e só a intenção ou actividade consciente relacionada com o motivo e o respectivo resultado. Ora se o facto do crime é criado de forma intencional ou consciente em todas as formas previstas na lei, logo nunca pode haver dolo directo e dolo eventual.
Aqueles termos foram inventados politicamente para deturpar o sentido da lei e enganar a população de modo a falsear a interpretação da lei penal, nomeadamente para fazer desde logo como arguido a vitima (pessoa dominada, o lesados ou o inocente), nos regimes democráticos esquerdistas ou nazis e nomeadamente através dos mandatários dos radicais islâmicos (comunistas e socialistas).
Nestes regimes a parte da população que sustenta a outra (30%), não têm direitos, de modo que era necessário criar uma forma de manipular o entendimento das pessoas de inteligência média para as convencer de que são elas a culpa legalmente.
O sistema esquerdista baseia-se essencialmente na criação de leis de burla, por um lado a aplicação da lei ao contrário para que se aplique apenas aos membros do Estado, por outro lado a aplicação da lei sem passar pelos direitos (a reclamação ou escravatura em vez da prevenção e da responsabilidade do Estado), e também na falta de contraditório ou revolução (conta o facto a partir do meio ou do ponto onde lhe interessa e a outra parte nunca é ouvida para que a autoria de um facto se mantenha escondida).
Mas como se prova, legalmente, o Dolo Directo e o Dolo Eventual não estão previstos na lei e o que na lei não existe é porque inexiste, seria uma violação directa do artigo 1.º, nº 3 do Código Penal. Na verdade não se pode usar a analogia com outras palavras, situações, ideias, verdades ideológicas outros termos para substituir o que a lei define.
Explicação:
Em primeiro lugar “dolo” vem do latim e significa “artifício” ou “fraude”. Assim, se o agente tem a intenção de cometar um crime ela tem de o fazer astuciosamente para não ser visto e para que o lesado não se possa defender, como é lógico.
significa a intenção ou consciência da ilicitude, representada por três formas previstas no artigo 14.º do Código Penal e em que duas delas são dependentes da primeira:
Artigo 14.º do Código Penal:
- Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.
2. Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.
3. Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência necessária da conduta, há dolo se o agente se conformar com aquela realização.
ente em três fomas . Estes termos foram inventados politicamente para deturpar o sentido da lei e enganar a população de modo a manipular a interpretação da lei penal, nomeadamente para fazer desde logo como arguido a vitima, o lesados ou o inocente nos regimes democráticos esquerdista ou nazis.
Explicação:
O Dolo tem três formas ou elementos para identificar a ilegitimidade da conduta (onde está a conduta ilegítima ou maldade e onde está também a culpa) está sempre ligado com os fundamentos da intenção (nº 1 do art. 14.º do CP), ou seja, está relacionado tão só com o motivo (a razão para que tenha uma determinada conduta) e também o resultado (que tem de estar em nexo de causalidade com o motivo).
Dolo directo, substitui ilegalmente p nº 1 do artigo 14.º do Código Penal (Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar. Quer dizer tão só que o agente age sem causas de exclusão da ilicitude e da culpa (ilicitamente; ou seja, ele não tem nenhuma desculpa ou necessidade com um direito maior para praticar o facto sendo um crime, o que só acontece por exemplo em legítima defesa ou devido a um estado de necessidade desculpante promovido por algo ou alguém).
Na interpretação falsa dolo directo serve para astuciosamente esconder aquele artigo 14.º nº 1, do CP, e neste caso passa a significar a intenção mas no sentido de querer praticar o facto criminoso ou de visar o resultado sem atender à ilicitude, o que é ridículo porque o que interessa não é o resultado e nem querer praticar o facto criminoso mas sim se a sua prática é ilegítima, ou seja, se não existem causas de exclusão da ilicitude para se provar a intenção.
Ou seja, a intenção não é relativa ao querer praticar o facto mas sim ao motivo pelo qual ele o pratica, e o motivo ou é praticar o facto como crime ou como legitima defesa, o que acontece sem o querer e como resposta adequada ao primeiro facto de crime.
No dolo eventual tem como intenção esconder o nº 3 do mesmo artigo. Veja as diferenças a seguir.
Através do nº 3 do artigo 14.º do CP, quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência necessária da conduta, há dolo se o agente se conformar com aquela realização.
Ora, em primeiro lugar o dolo nunca é eventual porque é sempre efectivo numa das suas três formas previstas no artigo 14.º.
repare que o nº 3 está ligado ao nº 2 (a consequência necessária da conduta do próprio agente, livremente e consciente). Por isso o dolo nunca é eventual; ou seja, nunca é fortuito porque o sentido da lei não é descobrir o acto fortuito mas o acto consciente ainda como conformação, ou seja, o agente conhece, sente ou prevê o resultado mas nada faz para o travar porque está interessado ou não quer saber do prejuízo de outrem. Mas podia por exemplo fazer uma denúncia ou actuar directamente segundo as circunstâncias.