Dolo necessário, não existe na lei penal, é uma mera norma abstracta ou norma ideológica e por isso muito perigosa.
Fundamentos
O dolo necessário é interpretado de forma simplória e incorrectamente: De que aquilo a que se propõe o agente é inevitável em relação à sua conduta, o que na realidade é uma análise muito restritiva.
O dolo necessário consiste na vontade com que o agente se dirige para a prática do facto, e com todas as consequências adequadas a produzir o resultado, seja ele esperado ou outros.
Na realidade certa no número 2, do artigo 14.º do Código penal, sobre as três formas de dolo, significa em primeiro lugar representar já a realização do facto, e depois significa que sem a conduta e voluntária ou em resposta a outro facto mas perfeitamente lícito o resultado não acontecia.
Ou seja já existe um certo resultado e daí o ser uma consequência necessária da conduta, e não apenas o fim a que se propõe. Ou seja o dolo do nº 2 é, em qualquer uma das formas de criar, participar e executar um crime (autoria, cumplicidade e comparticipação), uma atitude voluntária (o agente não é por qualquer meio determinado por outrem ou por uma necessidade mas determina-se a si mesmo, quer na determinação e quer na participação ou na cumplicidade), e quer conscientemente ou inconscientemente.
E também significa que quem reage a um crime os factos por si praticados nunca podem ser uma consequência necessária da sua conduta mas de quem praticou o primeiro facto ilícito. Ou seja quem reage a um facto ilícito actua por motivos que excluem a ilicitude (artigo 31.º do Código Penal), desde que não haja erro sobre as circunstancias do facto e nem erro sobre a ilicitude (artigos 16.º e 17.º do Código Penal).
Não significa que há menos grau de intensidade, já que esta forma de dolo existe na mesma força que a intenção, é apenas a forma de provar a culpa da intenção ou de qualquer conduta, e até da conformação, sobretudo em relação a resultados posteriores se o agente nada fizer para que o prejuízo seja menor ou que não continue indefinidamente prejudicado mais pessoas.
Por outro lado significa que não podia acontecer de outro modo, ou seja o agente precisava de ter uma certa conduta para que o resultado fosse por si despoletado e depois executado, quer por si mesmo quer com auxílio de outros.
Significa também que se deve ter em atenção para descobrir se se trata do primeiro facto ilícito e com culpa de todo o acontecimento.
E também significa que quem reage a um crime os factos por si praticados nunca podem ser uma consequência necessária da sua conduta mas de quem praticou o primeiro facto ilícito.