Dolo, aplicado pelo artigo 13º ao artigo 14º do Código Penal Português, é a norma que, no domínio da culpa, ou seja, existindo ilicitude, mas não existindo negligência e nem inimputabilidade em razão da idade e de anomalia psíquica já provadas, vai determinar quais os três tipos de condutas que são puníveis, resumindo, 1. Intenção, 2. Consequência necessária da conduta, 3. Conformação; e cada uma destas modalidade aplica-se a casa uma das formas de crime (autoria, cumplicidade, comparticipação).
Mais abaixo explicamos como se estuda e aplica o dolo, mas antes é preciso ter outras noções, de modo a finalmente perceber melhor como funciona a aplicação real do dolo.
Ter culpa é agir conscientemente, ou seja, com capacidade para avaliar a conduta e ter conhecimento das características da ilicitude, ou agir por negligência grosseira e em qualquer dos casos sem anomalia psíquica.
Atenção, não se pode dizer “factos puníveis”, porque isso pode determinar uma falsa interpretação do direito penal, porque ao certo os factos não são puníveis, mas tão só a conduta do agente, ou seja, a sua ilicitude ou capacidade de avaliação da responsabilidade em sociedade (a culpa). Os factos servem apenas para avaliar a intuição ou conduta em termos da quantidade e qualidade das sanções e sendo afastado o dolo e a culpa se não existir forma de crime (autoria, cumplicidade, comparticipação).
Destarte existindo ilicitude e não existindo negligência e nem anomalia psíquica, é porque há dolo, restando avaliar se há culpa para determinar o tipo de sanção (uma pena se houver dolo e culpa ou negligência grosseira, ou então uma medida de segurança se houver anomalia psíquica ou inimputabilidade em razão da idade) e avaliando em conjunto as características dos factos para determinar as sanções a aplicar.
É preciso saber que o dolo aplica-se apenas à conduta ilícita e ao respetivo facto típico do autor, cúmplice e comparticipante, ou seja, ao primeiro facto típico de crime em todo o acontecimento, sendo este quem determina os restantes como resultados de exclusão da ilicitude. As causas de exclusão da ilicitude são pois as consequências da ilicitude, ou seja, agir licitamente, responsavelmente e corajosamente.
Explicação:
Um crime é igual ao facto típico, mais a ilicitude e mais a forma de crime (autoria, cumplicidade e comparticipação). Portanto, depois de sabermos quem, através de um facto típico, teve a primeira conduta ilícita no caso ou acontecimento, por sua vez através das formas de crime, resta finalmente avaliar se há dolo, e, dentro das três formas de agir com dolo, cada uma delas relativa à sua forma de crime, determinamos o tipo de punição a aplicar através da avaliação da culpa.
Antes da culpa não se avalia o dolo e só depois da ilicitude, porque sem a ilicitude não pode ser avaliado o dolo e sem a culpa não se sabe se o dolo é punível com uma pena ou medida de segurança. Muitas acusações e sentenças falsas são criadas através da manipulação da fase em que se aplica o dolo.
A Descrição de Dolo e das Formas de Crime
Para aplicar o dolo é preciso saber ler e primeiro interpretar as palavras que formal a descrição, através de substantivos que possam fazer entender o que significam as palavras. Por exemplo, na primeira modalidade de dolo é preciso saber o que significa “representar”, “realizar e realização”, e o tempo de aplicação dos verbos. Porque uma conjugação no presente é diferente de uma conjugação no passado.
É preciso saber que cada uma das formas de dolo pode ser cumulativa, embora se considere apenas a mais importante por uma questão de facilidade de entendimento (não é necessário sobrepor uma modalidade de dolo ao autor, ao cúmplice e ao comparticipante, pois basta a mais importante). Ou seja, o autor pode ser também o executor e este o cúmplice e também o comparticipante (três formas de dolo ao mesmo tempo, por exemplo na astucia de um politico ou agente da justiça), assim como o cúmplice pode ser também executor e comparticipante nas suas formas de agir. Mas só devemos aplicar uma modalidade de dolo a cada forma de crime, a mais genérica ou importante.
É mesmo preciso interpretar o dolo associado à realidade da prática de um crime, porque o dolo não se aplica diretamente, ou seja, antes da ilicitude, e nem depois da culpa, mas sim entre a ilicitude e a culpa.
Nas suas 3 modalidades o dolo tem de estar associado pois às 3 formas de crime respetivamente e apenas a uma delas, porque quando se aplica a uma é desnecessário aplicar à seguinte, isso seria sobrepor duas aplicações embora uma só já bastasse.
E nunca se pode avaliar a autoria como incluindo o executor, porque são partes separadas. Juntar o agente determinante com o executor é uma falsificação para enganar o Povo nos regimes de esquerda ou nazis, de forma a constituir como autor a própria vítima, ou seja, quem reage ao crime efetivo.
Nas democracias e no comunismo a criminalidade são as leis.
1ª Modalidade do Dolo: “1. Age com dolo quem, representando um facto preenche um tipo de crime, atuar com intenção de realizá-lo”. Significa que ainda está a representar o facto típico, em suma a intenção, está apenas associado à autoria (1ª forma de forma de crime e a mais importante, porque sem determinação não há promoção e nem execução). Aplica-se a quem tem a ideia e quer determinar com intenção o facto (quer ver a ideia realizada), independentemente de quem executa e de quem participa na execução (o cúmplice) e de quem permite a execução (o comparticipante) e de quem a executa (o executante). Porque, diz a norma que “age com dolo quem representar um facto que preenche um tipo de crime”. Isto quer dizer que o agente da intenção está apenas representar o facto e, portanto, ainda não representa o facto realizado (ele age com intenção de ver o facto realizado porque é o autor ou pessoa mais interessada no crime).
A segunda forma de dolo, nº 2 do artigo 14º (consequência necessária da conduta), aplica-se apenas ao executor e ao cúmplice , ou seja, aplica-se ao autor se for ele também o executor, e ao cúmplice se alguém o auxiliar para que o facto seja uma consequência necessária da sua própria conduta, independentemente de quem permite a execução (o comparticipante). Porque, diz a norma que “age com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime”. Isto quer dizer que o agente está a representar o facto em realização ou em execução (ele não o representa apenas ainda como mero autor, mas sim como executor ou como cúmplice).
A terceira forma de dolo, nº 3 do artigo 14º (a conformação), aplica-se apenas ao comparticipante, ou seja, a quem permite a realização do facto através de conduta ilícita, embora não participe na prática e nem como auxílio. Porque, diz a norma que “quando a realização de um facto for representada como consequência possível da conduta”. Isto quer dizer que o facto torna-se possível quando um certo agente pode ser determinante para que o facto aconteça através de conformação (ao não agir para sanar o facto embora tenha os meios para isso, por exemplo em razão do cargo que ocupa).
A Doença do Esquerdismo
Na aplicação da justiça é preciso descobrir de imediato quem é o responsável pelo facto conhecido, para que ele seja sanado em tempo útil ou com menor prejuízo. Daí que, imediatamente, se devem apresentar ambos os agentes à Justiça e cada um tem de dar a conhecer as suas razões. Mas apenas o facto ilícito, com forma de crime e com dolo pode ser punível ou detido o seu agente preventivamente.
Num caso de violência doméstica, por exemplo, havendo uma traição física ao contrato de casamento ou outro, o autor de todos os factos é quem age sem consentimento porque é um ato ilícito, nos termos da alínea d) do nº 2 do artigo 31º do Código Penal. O autor é o violador do contrato e assim só ele pode ser detido, mesmo que haja violência física da outra pessoa traída, porque só pode ser detido, legalmente, quem tem a forma de crime e não o determinado. Isso acontece porque, prender quem reage a um crime, mesmo através de cultura ou de perturbação derivada do facto insólito, o agente não está a ser autor do facto. Daí que, para deter o determinado, alegando ser violento, é negar a violência anterior que foi a violação do contrato de casamento, sendo pois a mesma coisa que deter o determinante ou autor, já que a violência é sanada de igual maneira, tanto ao afastar o responsável como ao afastar a reação. Mas, quem reage a um crime ou ilicitude, apesar de não ter o direito normal de ser violento, tem o direito natural ou maior em face da culpa (estado de necessidade desculpante), até porque não atua totalmente consciente mas sob pressão ou perturbação em face do insólito ou imprevisível negação ao maior valor.
Naturalmente que o agente traidor pode agir de forma natural quando viola o contrato, mas, na realidade certa, ele é sempre o responsável, porque se é natural errar e determinar um facto ou reacção, também é natural reagir errando e ainda por cima com perturbação. Daí que, em circunstâncias iguais, o direito maior assiste o primeiro prejudicado e não o autor daquele, porque agir sem consentimento é o primeiro facto ilicito da relação ou acontecimento.
Se já não existir contrato ou a sua equiparação, a situação é diferente, mas ambos sofrem a mesma sansão porque o direito penal se atribui pela igualdade de tratamento em iguais circunstâncias.
Em suma, alegar que a prisão do agente determinado ou reação se deve à violência física, isso tem a ver com esquerdismo (doença mental das pessoas irresponsáveis que querem proteger a culpa e deter o inocente). Porque, a primeira violência é que conta como autoria e a violência de resposta ou é um direito legal ou é uma perturbação induzida (a outra é que é ilegal. Para a lei penal, a prisão só se aplica à forma de crime ou ao responsável pelo factos e não a quem reage (aplica-se ao primeiro facto típico ou facto da traição ou de violação do contrato, ou facto determinante ao outro agente).
As pessoas esquerdistas ou ideologistas são as pessoas que pensam ao contrário e que têm o direito ao crime e a que não haja reação, daí que chamam às vítimas de reacionários, chavão que serve para desviar as atenções e assim omitir os fundamentos dos seus atos, para encobrir a culpa.
Acórdão da Relação de Coimbra, Processo 2572/10.2TALRA.C1, de 22-01-2014 »
“A estrutura do dolo comporta um elemento intelectual e um elemento volitivo. O elemento intelectual consiste na representação pelo agente de todos os elementos que integram o facto ilícito – o tipo objetivo de ilícito – e na consciência de que esse facto é ilícito e a sua prática censurável. O elemento volitivo consiste na especial direção da vontade do agente na realização do facto ilícito, sendo em função da diversidade de atitude que nascem as diversas espécies de dolo a saber: o dolo direto – a intenção de realizar o facto – o dolo necessário – a previsão do facto como consequência necessária da conduta – e o dolo eventual – a conformação da realização do facto como consequência possível da conduta.”
O maior poder é o saber, se ele for igual não há possibilidade de enganar ninguém.
Destarte toda a norma tem de ter o regulamento interpretativo para que o saber seja igual, para não ser possível manipular o entendimento.
1- Devido ao facto de não haver regulamento interpretativo das normas, no futuro não é possível a sua interpretação correta, pois ela se perde, especialmente quando há uma revolução e os agentes da lei são substituídos. Por outro lado, o saber igual pelo regulamento interpretativo, nega à partida a decisão judicial falsa e por impostura er assinatura falsa. Quando não há o regulamento interpretativo das normas a criminalidade são as leis.
2- Ler com intenção a definição e a explicação sobre o Dolo.
3- Ver, no final, um acórdão falsificado no Tribunal da Relação de Coimbra. Ora, se não associarmos cada modalidade de culpa a cada forma de crime como se prova o dolo na cumplicidade e na comparticipação?
http://www.dgsi.pt/jtrc.nsf/8fe0e606d8f56b22802576c0005637dc/c09e76609ca11e3580257c6d005341c4?OpenDocument