Facto ilícito típico, é o facto muito invulgar ou insólito praticado com ilicitude e/ou culpa, nos termos da lei penal.
Ao contrário do que muitos insinuam para falsificar o sentido das normas penais, o facto típico (nº 1 do artigo 91.º do Código Penal) não é o facto tipificado na lei como crime mas sim o facto praticado de forma invulgar, ou seja sem sentido de direito e sem sentido lógico de uma pessoa normal, educada, cuidada e responsável, ou que, apesar dos avisos do lesado ou do tribunal, não altera o seu comportamento.
“Típico” tem a ver com “Tipicidade” e não com tipificado. Tipificado é o que está previsto ou discriminado na lei penal. “Típico” significa o que é invulgar, insólito, sem sentido lógico, ou então o que é característico de uma conduta, que pode ser caracteristicamente louvável ou reprovável.