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Facto punível

Facto punível, é apenas o facto praticado com ilicitude e forma de crime, onde haja dolo ou negligência (sem causas que possam excluir a ilicitude e a culpa). Ou seja, só é punível o facto praticado com dolo, desde que haja ao mesmo tempo a ilicitude e uma das formas de crime (autoria, cumplicidade e comparticipação).

O dolo, ou culpa maldosa (PUNÍVEL), isoladamente não existe, porque é  preciso conhecer primeiro se há ilicitude ou não e, através da ilícitude, descobrir as formas de crime e, finalmente, se nos agentes com formas de crime (autoria, cumplicidade e comparticipação) a culpa é maldosa ou não (o dolo), para assim se determinar o tipo de pena e a respectiva moldura penal. A culpa só não é maldosa ou dolosa se não haver dolo, mas a negligência, ou anomalia psíquica, ou doença mental grave.

Quando há ilicitude, mas não há culpa, o agente pode ainda ser punido com uma medida de segurança ou não, por exemplo, por desconhecimento, ou não ter consciência dos motivos de uma ordem a si enviada, ou devido a anomalia psíquica derivada de doença mental grave ou ainda por paranoia (falta de consentimento, ou de verificar se está a agir correctamente, ou por agir através de desejos ou ideologias sem respeito pelos direitos de outrém).

Com descobrir o facto punível?

Introdução

É fácil descobrir o facto punível, embora em muitos casos possa ser difícil descobrir as formas de crime e os seus agentes.

Para camuflar a justiça ou programar uma justiça sombra, os estados terroristas ou democratas, especialmente os Sul-Americanos, Africanos, Chineses e Russos, falsificam as leis. A intenção é fazer dos tribunais a retaguarda do crime político e o garante da corrupção que é usada para as execuções.

Todos os crimes e atos terroristas são executados pela mesma mentalidade, em suma as Esquerdas, por representarem a população mal formada (os selvagens, pessoas que não têm capacidade de avaliar a intenção ou a acção de outrém, os facilitistas ou pessoas que querem ter tudo depressa e sem esforço só porque acham que têm de ser iguais aos outros).

Ora, a igualdade tem a ver com os mesmos direitos para livremente se poderem fazer escolhas e não com os desejos, poderes ou posses materiais. Porque os mesmos direitos é que permitem alcançar as posses. São as nossas escolhas e acções livres que determinam a desigualdade social, excepto de formos perseguidos, e não pode ser o Estado a substituir as escolhas através de direitos obrigatórios ou esquerdistas (os direitos são naturais).

Não é por acaso que a população portuguesa está a ser extinta pelas invasões comunistas, com recurso aos tribunais nazis (o nazismo negro) e ontrolados pelos negros do cartel governativo, como rectaguarda do terrorismo afro-indiano ou muçulmano agnóstico (o cartel Costa, Santos, Silva, Soares, Lopes, Almeida).

Portugal é um País onde o arguido é acusado e condenado com base em manifestos comunistas ou nazis, e onde as vitimas (os Portugueses), são assassinados pelas autoridades, devido ao regime muçulmano agnóstico e que usa a religião como escudo e subditomia, colocando as pessoas umas contra as outras; em face do abandono total da Presidência da República que foi substituída pelos interesses Chineses, Russos e Africanos.

A prova é que as pessoas são condenadas através das leis falsas, programadas para que seja o Estado a escolher quem é o arguido, nomeadamente o Processo Penal e o Código Penal. A intenção é criar atentados, ou através de finanças, taxas e multas por sinais de trãnsito falsos, ou dedsvio da despesa pública por activismo (por exemplo, fazer despesa propositada através de fogos florestais ou colocar substãncias nas estradas para provocar despiste e accionar os reboques, induzir crime nos jovens e induzir atentados terroristas massivos contra civis e crianças, etc).

A intenção dos Nazis ou Comunistas ou Esquerdas, ou seja, dos muçulmanos agnósticos (raça afro-indiana), é a perseguição e o extermínio de povos inteiros, desde o tempo dos descobrimentos. Os seus fundamentos são sempre falsos, só usam ideias e chavões e nunca oas causas, o estudo e a prova.

Estão falsificadas em especial as seguintes normas, que permitem ao estado a criação de todo o tipo de criminalidade e terrorismo, em separação de poderes (estado sombra):

Artigo 13º, do Código Penal.

É falso, só pode ser punível o facto ometido com ilicitude, numa forma de crime e se existir dolo (uma das 3 formas de culpa possíveis de sansão). Não pode ser punico quem não tem culpa, devido a erro ou desconhecimento ou devido a anomalia psíquica.

Artigo 1º, nº 1, alínea a. do Código de Processo Penal.

Crime é o conjunto dos factos ilicicitos e lícitos de um acontecimento relativo, sendo preciso descobrir quais são os factos ilicitos, para se poder saber quem agiu com forma de crime e finalmente para se poder aplicar o dolo, a negligência, ou a anomalia psíquica.

Artigo 48º, do Código de Processo Penal.

O MP representa sempre o Estado político, por isso, sendo uma parte do proecsso penal, nunca pode administrar o processo penal. O MP só representaria o Estado civil de forma indedpendente se o processo fosse público desde o inicio e fossem publicadas as acusações e sentenças com as declarações e provas das partes, e não os interesses do MP (Estado Corrupto ou esquerdista).

Artigo 57º, do Código de Processo Penal.

Na realidade só pode ser arguido quem for agente das formas de crime, através de factos ilícitos e indiciados no Despacho de Acusação com motivos de facto e de direito. Não é a acusação que simploesmente determina quem é que deve ser constituído como arguido só a partir da intenção do magistrado qu representa os interesses do estado. Porque isso é promover uma ditadura através de justiça sombra.

Artigo 262º, do Código de Processo Penal.

Na realidade o inquérito destina-se directamente a descobrir quem é a ilicitude, para descobrir a autoria, a fim de saber, perante as cicunstãncias, se há dolo (se o agente agiu com intenção ou sem intenção, mas como consequência da sua conduta, ou por conformação). Portanto este artigo omite um terceiro e um quarto pontos onde devia esclarecer como se descobre a existência de um crime, a ilicitude e os seus autores, e esclarecer como se encontram os factos puníveis.

Na realidade certa o Ministério Público é sempre uma parte do processo penal, ou como arguido ou como lesado, por isso nunca pode administrar o processo penal. Logo a norma é inconstitucional, pois quem administra o processo penal são unicamente os advogados, os polícias, as partes em conflito e o Estado, e sempre perante um juíz de direito, sendo a acusação e a sentença homologadas pelo Supremo Tribunal de Justiça e em recurso pelo Tribunal Constitucional.

Sendo o processo penal administrado pelo Estado ou Ministério Público, a criminalidade aumenta gradualmente, porque dá poder ao Estado de se constituir como organização criminosa e logo a seguir como organização terrorista, uma vez que tudo o que não é relativo é que não existe.

Como o Estado Português falsifica acusações e sentenças?

Para acusar e condenar os Estados Democratas ou Comunistas (os nazis) baseiam-se no Dolo apenas, ou seja, sem analisar ou mostrar e provar se há causas que excluem o dolo ou a culpa, como se uma conduta intencional fosse diretamente ilicita e com culpa, mas sem passar pela prova da ilicitude. Até porque no processo só existe o arguido, ou sejaa, não há duas partes em contraditório, mas apenas uma só parte: A parte que o tribunal quer perseguir a mando de alguém e naturalmente por corrupção.

Ora, como é que se pode acusar e condenar alguém se não há contraditório e apenas uma parte?

A verdade é que o Dolo é apenas o ponto de partida e de chegada do processo penal, sendo por aí que se tem de descobrir quem age ilicitamente e ao agir ilicitamente saber quem é o autor, cúmplice e comparticipante. Sem conhecer as ilicitudes não é possíveol conhecer as formas de crime (autoria, cúmplicidade e comparticipação) e sem ilicitude e sem fo e sem ilicitude e sem foma de crime não é possível aplicar o dolo.

Porque o dolo aplica-se à forma de crime e respectiva ilicitude e não directamente a qualquer facto.

É que a outra parte nunca foi conhecida a não ser por supostas declarações onde os factos são contados sem comparação com os factos do arguido para saber como tudo começou, ou seja, quais os motivos que são ilicitos ou oícitos em ambas as partes e porquê, através de fundamentos de facto e de direito.

Ora, intencionais são todos os factos praticados por todas as pessoas, mas uns são praticados com negligência, outros por erro, e outros não têm causas que possam excluir a ilicitude e a culpa. E por serem ilicitos é que podem ter dolo ou não (culpa ou sem culpa).

É provado que no Despacho de Acusação e na Sentença está omisso o presuposto da ilicitude, pelo que o arguido nunca poderia ter sido condenado.

Ora, quando se condena por dolo e sem ilicitude, mas se é acusado de autoria, isso é uma falsificação, porque sem a ilicitude provada, através da sequência dos factos e em contraditório, não é possível determinar sequer a autoria.

Artigo 13º do Código Penal – Dolo e Negligência

Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.

Este artigo refere-se apenas aos pressupostos do dolo e da negligência, falta incluir a ilicitude e as formas de crime se determinam pela ausencia de causas de exclusão da ilicitude e da culpa.

Na realidade, só é punível o facto ilícito e com forma de crime praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.

Como se descobre o facto punível?

Para encontrar o facto punível, devido a dolo ou negligência, é preciso encontrar qual o primeiro facto ilicito de todo o acontecimento relativo.

Ou seja, é preciso provar qual foi o facto que determinou o facto seguinte até encontrar qual o facto que não se encontra nas causas de exclusão da ilicitude e da culpa, e aí se encontra a autoria de todos os factos seguintes.

Do primeiro facto determinante ilícito só o seu agente pode ser acusado, restando comprovar ainda se há ainda outro facto que tenha determinado aquele, passando o segundo a cúmplice e o terceiro a executor.

Finalmente é preciso saber se há culpa em todos os agentes que, naquela sequência, deram inicio a todos os factos.

O facto que representa o exercício de um direito, sem que antes haja ilegalidade, nunca pode ser acusado ou condenado.

O facto que representa a legítima defesa (reação a um facto comprovadamente ilícito), mesmo que seja cometido com perturbação, não é ilícito porque não há forma de crime (nem autoria, nem cumnplicidade e nem comparticipação).

Para ser ilíito o facto tem de ser cometido contra qualquer direito de outrem, e tem de ser praticado com autoria, ou seja, determinação, sendo necessário saber se há factos determinantes em sequência ou separação de poderes entre o autor, o cúmplice e o executor.

Ora, no presente processo não há uma unica acção para saber quem é o autor e o facto ilicito, pois tudo está apenas declarado como manifesto e não como provas de facto e de direito.

O motivo do autor de um crime tem de ser ilicito e o motivo do lesado tem de ser lícito.

Quando há autor, cúmplice e comparticipante, algum dels com dolo ou algum deles por negligência, são todos condenados.

Quando ambas as partes são autores lícitos não há conflitos e por isso não há crime.

Quando há dois ou mais autores ilícitos ambos são condenados, por exemplo, num conflito armado ou entre grupos ou carteis.

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