Formas de Crime, são as tipologias e configurações que podem existir de um ato criminoso, quer em qualificação quer em quantificação, e cada uma com as suas personagens, em suma cada tipo e cada personagem com a sua configuração própria.
Só há três tipologias de crime: a) O crime ilegal; b) O crime legal; c) O crime desculpável legal ou ilegal.
O autor de todos os crimes, quer os ilegais e quer os legais, é sempre a mesma pessoa, ou seja, quem pratica a primeira ilegalidade pois é ele que determina a sua conduta e a conduta de quem reage ao primeiro ato.
O crime ilegal (punível ou culpável), definido pelo dolo, e cujas 3 formas previstas no artigo 14º do Código Penal têm a mesma gravidade porque todas elas influenciam e garantem a sua prática embora por meios divergentes, e tem na sua configuração própria a iniciativa de praticar uma ilegalidade (o chamado ativismo), sendo pois sempre a 1ª ilegalidade cometida no mesmo acontecimento ou mesma relação indivisível, e destarte que só pode ser praticado pelas personagens do autor, do cúmplice e do comparticipante e nas três formas de dolo ou de culpa punível.
O crime legal tem como configuração própria o exercício de um direito natural que é a reação à primeira ilegalidade num dado acontecimento relativo, quer o direito de queixa e quer o direito de defesa e o direito de necessidade, em concreto a legítima defesa, o estado de necessidade e a falta de consentimento por omissão de informação ou por ato escondido ou de abuso e de oportunidade, induzido ou astucioso, e as suas personagens são: a) Por um lado a vitima (pessoa enganada que pratica um crime ilegal mas sem o saber, e que pode reagir se desconfiar de algo, e a pessoa contra quem é feita uma acusação ou condenação falsa para salvaguardar e proteger o autor doloso de uma conspiração; b) Por outro lado o lesado direto quanto ao ser alvo direto do resultado ou da intenção. Ambos, vitima e lesado, são conhecidos como os inocentes.
O crime ilegal desculpável, praticado devido a uma anomalia psíquica do agente, momentânea ou permanente, daí a ausência de culpa efetiva e sendo apenas punida com uma medida de segurança.
O crime ilegal desculpável, pode incluir um crime legal e um crime ilegal ao mesmo tempo porque o executor pode ser legal ao estar a ser induzido pelo autor ilegal e aquele não sabe que está a praticar um crime ilegal ou a ser o seu cúmplice.
Estes crimes são os chamados crimes ativistas sob a capa de fé-pública conseguidos através do cargo ou do voto. Podem ser crimes financeiros e crimes raciais e culturais, mas nunca crime religiosos, uma religião é que pode ser lançada por indução ativista contra outra através de um inimigo comum (o agnóstico mau).
O crime desculpável é legal para o executor quando ele não sabe que está a participar num crime ilegal. É culpável quando o ato ilegal consciente. Normalmente o crime desculpável para o executor ou cúmplice é uma indução contra uma vítima escolhida (ativismo contra pessoas ignorantes ou com incapacidade, ou com pouca instrução, de modo a serem o transporte do crime ilegal e da sua proteção). O ativismo do bem é a legalidade e o ativismo do mal ou doença do esquerdismo é a ilegalidade.
Por outro lado a vítima pode executar o crime mas também o pode desfazer se descobrir a tempo e não se conformar com a intenção do autor, ou com a consequência do facto ou através de denúncia, e neste caso o crime é desculpável para o executor e para o queixoso mas nunca para o autor.
A personalidade criminosa consciente sofre de uma disfunção cognitiva relacionada com a relatividade dos acontecimentos. Ou seja, essa mentalidade é fácil e por isso quer roubar, não consegue alcançar que todas as coisas são indivisíveis, ou seja, é impossível alterar essa naturalidade através de ideias. Por exemplo, a igualdade de oportunidades não existe no tempo em que ela é precisa porque os bens só estão disponíveis depois de criados e cada pessoa tem uma linha relativa, daí que é preciso que ela se transforme por si mesma (é impossível fazê-lo como magia e por ideologia sem custos piores do que a condução natural). Por exemplo a pobreza não existe, excepto se o cidadão for perseguido por um poder político ou sombra que lhe retira direitos para o poder roubar, já que a pobreza não se mede pelo rendimento apenas mas especialmente pela quantidade de direitos disponíveis, com mais ou menos meios económicos. Ou seja, não é preciso ter meios económicos para não ser pobre, o que é preciso é ter direitos e não depender dos outros a não ser na colaboração.