Fundamentar, significa explicar e mostrar quem, como, quando, onde, e porquê ou quais os motivos de facto e de direito de ambas as partes que causaram cada facto de um dado acontecimento relativo, desde a data da prática do primeiro facto ilícito, e esclarecendo na acusação porque é que a a prova é bastante, e na sentença porque é que os factos-provados foram considerados como provados e porque é que os factos-não-provados se consideram não provados, e porque é que não houve contestação e recursos apresentados pelo arguido através da apresentação das suas declarações devidamente assinadas que assim legitimariam tal ausência.
Ver artigo 283.º, nº 3 alínea b), do CPP.
De outro modo a fundamentação é feita seja por quem for, sem requisitos e com a intenção que se desejar.