Ilegalidade, aquilo que estando ou não registado, ou previsto como norma de um Estado, pode ser ou não cumprido consoante se trate de uma necessidade e por direito (acção legítima ou Bem), ou de uma desnecessidade ou ilicitude (contra-direito ou acção ilegítima, o Mal). Se a lei for violada ilicitamente é o Mal ou um crime, mas se for violada para salvaguardar uma questão legítima é direito ou Bem.
Na realidade qualquer pessoa pode violar a lei desde que não o faça ilicitamente e que seja para garantir um direito contra a violação da lei ilicitamente. Porque a ilegalidade tanto pode ser o direito de violar a lei por legitimidade como a obrigação de não a violar se existir ilicitude ou contra o direito de outrém, uma vez que a ilegalidade tanto pode ser direito ou rectidão como contra-direito ou esquerdismo.
A violação da lei para obter ou garantir um direito são causas de exclusão da ilicitude e a violação da lei para contrariar um direito chama-se ilicitude.
A ilegalidade é um direito, o direito é a legalidade e o contra-direito é a ilicitude.
Destarte, a ilegalidade é a conduta que visa violar uma norma legítimamente (devido a uma ilegalidade anterior ou ilicitude) ou que visa violar direitos ou alterar as normas sem consentimento de direito (tanto no sentido da prática de um direito como no sentido de violar um direito).
Destarte ilegal é aquilo que pode ser um direito (ilegalidade legítima ou lícita) ou o contrário (ilegalidade sem fundamento ou ilícita), daí que as autoridades se obrigam ao contraditório para conhecer o acontecimento desde a prática da primeira ilegalidade que seja uma ilicitude e até ao resultado ou prejuízos para o(s) agente(s) contra quem aquela foi cometida. Na primeira ilicitude está a autoria de todos os factos seguintes.
A lei contém os deveres, os direitos e a sua violação (contra-dever e contra-direito) e tanto pode ser usada licitamente ou tendo como fundamento um direito, a que se chama de causas de exclusão da ilicitud, como pode ser usada ilicitamente ou contra direito através da violação das causas de exclusão da ilicitude devido ao dolo ou a negligência.
Destarte a ilegalidade não é um crime à partida porque o criminoso é o autor e não quem praticar factos de um crime induzido por outrém. Um crime tem de ser já a autoria, a cumplicidade e a comparticipação da ilicitude. Daí que basta a ilegalidade como principio do crime e muito especialmente nos crimes políticos e partidários uma vez que nesta tipologia de crime a ideia ou inicio da ilegalidade ou a tentativa já se considera a execução e já que em política estamos perante o abuso de poder e a perigosidade da intuição colectiva ou histeria e não meramente uma equívoco entre a sociedade cívil.
Destarte o Direito se sobrepõe à lei,e o direito reivindicado por outrem não existe sem o contraditório, para verificar quem está dentro da própria lei mas como direito e não como ilicitude.
Ou seja, se a violação da lei nunca tem fundamentos de direito se a acção for ilicita derivada de dolo ou de negligência, o que acontece quando os motivos do agente não se enquadram nas causas de exclusão da ilicitude e da culpa, o acto é sempre um crime ilegal e por isso punível, uma vez que a sua acção é contrária à igualdade e à liberdade em sociedade.