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Ilicitude

Ver também: Mal, autoria, autoria do crime, autoria da ilicitude, execução, cumplicidade, comparticipação, causas de exclusão da ilicitude, causas de exclusão da culpa, crime.

Ilicitude, é a conduta que se destina a violar a primeira vez uma norma de uma lei (artigo 31º do Código Penal), ou para falsificar o sentido da interpretação ou um estatuto profissional, a fim de se conseguir executar um facto tipificado como crime na lei penal. Nomeadamente é ilícito não exercer um direito ou não exercer apenas o dever, não certificar se uma ordem é ou não lícita, ou ser negligente grosseiro.

A contrário, ou Licitude, é violar uma norma legal para defender direitos negados, em legitima defesa, por estado de necessidade ou direito de necessidade, não sendo pois o agente o autor do acto e por isso não pode ser cionsiderado ilícito.

Numa ilicitude se viola a mão constitucional (cinco principios básicos do Estado de Direito) ou a norma de uma lei e ao mesmo tempo com forma de crime, para que o resultado seja a prática de um crime tipificado na lei penal.

A ilicitude não é o crime tipificado na lei penal mas sim a violação da norma para determinar a realização do facto tipico de um crime, e, quando há formas de crime dolosas (autoria, cumplicidade e comparticipação), nasce então o mal. O mal está especialmente na conduta dolosa e na negligência grosseira, por isso é que estas são as duas condições principais para a punibilidade.

violar diretamente a norma da sociedade ou uma norma de uma lei, ou através da falsidade de interpretação da norma ou falsificar os factos por acção e omissão a fim de se adequarem à norma legal e com intenção de poder preparar e executar um crime tipificado na lei penal, quer seja por dolo, negligência, anomalia psíquica ou deficiência mental.

Um caso de crime, seja ele individual ou colectivo, tem sempre 3 fases: A autoria da ilicitude, a preparação da execução e a execução, através dos cúmplices e comparticipantes em todas as fases. A autoria e a execução pode estar no mesmo agente ou numa associação de agentes (associação criminosa).

Autoria da ilicitude, é o primeiro facto ilegal numa determinada relação ou acontecimento, sendo os factos ilegais ou resultado, praticados pela vítima e por quem desconhecer a prática da ilicitude, as chamadas causas de exclusão da ilicitude e da culpa. “Causas”, porque antes do primeiro facto iegal só existe a legalidade e sendo assim o facto legal é que causa o facto ilegal (o último facto legal do acontecimento é a causa que prova a exclusão da ilicitude e o desconhecer se o acto é ilícito prova que não há culpa, se não existir negligência ou simulação do desconhecimento). Nos termos dos artigos 31º a 39º do Código Penal, em conjugação com os artigos 21º a 30º, pratica um facto ilícito quem, a primeira vez ou como autor e respectivo cúmplice e comparticipante, violar o exercício de um direito, violar um dever ou ordem legítima da autoridade e quem actuar sem consentimento do titular do direito violado.

Mas atenção, a legitima defesa não é uma causa de exclusão da ilicitude. A legitima defesa é já o resultado de uma ilicitude e por isso tão só exclui a culpa directamente (não é causa de exclusão da ilicitude porque não é exequivel que seja praticada antes da ilicitude). Só se poderá dizer que a legitima defesa é uma consequência da ilicitude, já que as causas que excluem a ilicitude são os factos que estão antes da ilicitude, ou seja, o exercício de um direito, o cumprimento do dever ou de uma ordem legítima da autoridade e a falta de consentimento consciente.

Com esta falsificação o Estado pretende colocar as pessoas umas contra as outras pois a criminalidade induzida massivamente e a confusão serve as suas intenções, e é também para esconder, na acusação e na sentença, os factos praticados pela vítima antes da primeira ilicitude, considerando apenas os factos praticados a partir de uma ilicitude seleccionada ou escolhida, para assim poder manipular o contraditório. Está pois provado que em Portugal todas as acusações e sentenças são falsas e mesmo que acertem na verdade.

Descoberta a ilicitde falta analisar se há dolo e, por exclusão de partes, negligência ou anomalia psíquica.

Quem pratica factos ilícitos e com dolo é sempre alguém com a doença do esquerdismo (pessoa perigosa), independentemente de ser rico ou pobre ou desta ou daquela ideologia, ou ser deficiente mental, embora possa ser um agente com falta de educação ou de saber insuficiente.

Em suma, ilicitude ou criminoso, é ser o autor, cúmplice ou comparticipante do acto de violação de uma lei ou a sua alteração por trocadilhos ou manipulação, muitas vezes em abuso de poder, promovendo uma revolta por legitima defesa ou vingança legítima devido à denegação de justiça, ou ao direito de necessidade ou estado de necessidade.

Podemos dizer que a ilicitude é a designação usada para classificar as categorias dos factos proíbidos ou que podem representar a culpa, são essencialmente as condutas contra os direitos de outrém em que o nexo de causalidade tem forma de crime (há autoria, cumplicidade ou comparticipação em factos ilícitos): Não exercer um direito, nem a legitima defesa, nem uma ordem legitima e sem consentimento (a defesa com ataque é legítima quando não se é o autor dos factos que a determinaram).

Uma conduta é punível ou proíbida quando não há direitos ou causas que a possam excluir, ou toda a conduta que, independentemente de ser legal ou ilegal segundo a verdade ideológica do agente, a lei define como proíbida porque leva ao cometimento de factos contra os direitos humanos, designadamente o que não aprovamos que nos façam a nós mesmos: Não agir em legitima defesa de si mesmo ou de outrém, não exercer um direito, não cumprir um dever legal ou uma ordem legítima da autoridade, agir sem consentimento, agir sem uma causa justa ou necessária, ou, existindo alternativa, não cumprir um dever legal.

A ilicitude não é directamente o mal, mas sim o seu agente (a conduta que, tendo uma forma de crime e sendo ilicita, tem agente é doloso), pois sem o dolo não podemos confirmar se a conduta é maldosa em termos subjectivos ou em relação ao agente. Ou seja, o dolo se refere à forma de crime e nem à ilicitude, mas sim à moral do agente (nomeadamente à sua intenção, à sua conduta e à sua conformação).

Em suma, o que é proíbido ou punível é a conduta do agente quando não há causas que possam excluir a ilicitude, e através da conduta ser ilicita é que os factos praticados são puníveis se na conduta existir dolo (as três formas de culpa maldosa). O dolo representa o mal porque só existe mal quando o agente tem a intenção de ser o autor, ou o cúmplice, ou o comparticipante numa conduta ilicita, ou se no faz como consequência necessária da sua conduta (devido à sua formação), ou se o faz por conformação quando pode agir de outra forma.

Os doentes mentais também são culpados e a anomalia psíquica também o pode ser, mas a sua conduta é punível de forma diferente, uma vez que a culpa não é totalmente consciente. Ou seja, a diferença entre a conduta livre ou não determinada por algo e a conduta de uma anomalia psíquica é se o facto é mais ou menos consciente. O doente age nirmalmente como consequência necessária da sua conduta e não totalmente com intenção.

Em suma, quem age ilicitamente está a criar e/ou realizar o primeiro acto ilegal de todo o acontecimento. Por isso ele é, desde logo, o primeiro culpado (por dolo ou negligência), podendo a vítima cometer também actos ilícitos durante os factos que compõem o acontecimento relativo, nomeadamente se agir sem necessidade ou com excesso de legitima defesa.

Outra definição: É a autoria ou execução, a cumplicidade e a comparticipação em um facto cujo motivo que o determinou é legítimo ou lícito, uma vez que a resposta a um direito que não seja outro direito ou um dever legal é realizada através de uma ilicitude ou ilegítimidade, ou ilegalidade ou um crime.

Se numa daquelas formas de crime (autoria, a execução, a cumplicidade e a comparticipação) a ilicitude for dolosa ou realizada por negligência, o facto é punível com uma pena por determinação do artigo 13º do Código Penal e alínea a) artigo 1º do C. de Processo Penal. Se for cometida por anomalia psíquica pode ser aplicada uma medida de segurança criminal.

Quando há uma ilicitude isso significa que, num dado acontecimento ou relação, toda a conduta que não conter uma das causa de exclusão da ilicitude (artigos 31º a 39º do C. Penal) é porque contém uma dessas causas mas praticada ao contrário, sendo pois uma conduta ilícita porque violará sempre um dos direitos contidos naqueles artigos.

Definição completa: Ilicítude é a forma de crime (autoria, execução, cumplicidade e comparticipação) cujo facto motivante é lícito, porque a resposta ao exercício de um direito, sem que seja para continuar, apoiar ou para fazer cumprir esse direito, não só sempre é realizada através da ilegalidade ou de um acto ilícito, como também é sempre ilegítima (contra a lei, ou seja versus a verdade e nomeadamente a igualdade e a liberdade).

Ilicitude é violar ou alterar a lei ou uma norma, ou violar o direito de outrém, ou abusar de um direito mas contra a lei que determina o que é licito e ilicito, ou seja violar as causas de exclusão da ilicitude. Se a ilicitude tem uma autoria esta é a autoria ilicita, faltando determinar o grau de culpa e confirmar o dolo dos agentes maus para verificar os termos da punibilidade. Se a licitude tem um autor basta determinar a culpa boa e confirmar o dolo dos agentes bons para verificar os termos do apoio ou aplauso (o grau de competência, valor, coragem e glorificação).

A dúvida desfaz-se quando aactividade é ilicita e quando se revela a máxima da igualdade e muito especialmente nos termos da principal regra social: “Não podemos fazer ao outro o que nunca gostaríamos que fizessem a nós”.

Daí que em certos casos nos obrigamos a ter cuidado, nomeadamente devemos perguntar a alguém entendido se estamos a proceder licitamente ou ilicitamente. Se não o fizermos é provada a culpa porque há consciência do acto, ou por dolo ou por negligência grosseira. E a melhor maneira de verificar a ilicitude e também a culpa é saber se a outra parte dá consentimento ou se é contra e sendo contra é porque existe uma parte a que a razão ou direito não assiste e sendo assim ambas as partes têm a obrigação de procurar saber quem está do lado da lei.

Quando se conhece um caso de crime é difícil sabermos logo quem é o autor e se ele tem culpa, e por isso, para identificar a ilicitude numa relação ou acontecimento usamos as formas de crime (artigos 21º a 30º do Código Penal): A autoria, a cumplicidade e a comparticipação, mas especialmente a autoria ou 1ª acção ilicita do acontecimento. Destarte a ilicitude só existe no agente que inclui como pressuposto a autoria ou 1ª acção ilicita do acontecimento. É por isso que matar é um crime mas pode ser ilicito ou um mal (sem causas de exclusão da ilicitude), ou pode ser lícito ou o bem (através das causas de exclusão da ilicitude).

Depois de conhecer o agente da ilicitude é preciso saber se ele tem culpa para que o acto seja um crime punível, porque se não houver culpa consciente (o dolo), pode haver culpa pouco consciente (a negligência) ou culpa inconsciente devido a inimputabilidade em razão da idade ou devido a uma anomalia psíquica. O acto cometido por abuso de poder exclui a inimputabilidade.


Ilicitude, significa o que é realizado sem fundamento nas causas de exclusão da ilicitude, como acto proíbido ou como pratica de um crime ou de violação de uma norma mas em que o resultado é contra o direito de outrem ou sem o seu consentimento.

Enquanto a Ilicitude é ter uma conduta sem causas que a possam excluir, o Direito é praticar apenas os pressupostos que se consideram causas que excluem a ilicitude e também a culpa dolosa. As causas que excluem a ilicitude são: Exercer um direito, cumprir um dever legal ou uma ordem legítima da autoridade, a legitima defesa e o consentimento da pessoa visada. E o que exclui a culpa é a inimputabilidade em razão da idade e em razão de anomalia psíquica, desconhecer que o facto se destina à prática de um crime, o erro sobre as circunstâncias do facto e o erro sobre a ilicitude.

Ilícito é pois todo o acto que não é o exercício de um direito, nomeadamente não é exercer um direito violar uma norma legal, violar uma ordem legítima da autoridade, não cumprir um dever legal, não agir em legitima defesa e nem com o consentimento da pessoa visada.

Em suma a ilicitude é violar uma lei mas contra o Direito, uma vez que uma coisa são as normas das leis e outra coisa é o Direito dentro das próprias leis ou da Ordem Jurídica. Ou seja, a norma ou lei dá a conhecer a legalidade e a ilegalidade, mas a distinção entre ambas como decisão é o Direito ou Princípio da Justiça (o que é correcto ou justo e temos de cumprir e ao não cumprir o que temos de pagar). O direito é o que distingue a legalidade da ilegalidade entre todas as leis e assim poder atribuir a razão a quem a tem ou distribuí-la. Por isso é que se diz que a Justiça é a aplicação do direito nas suas próprias fontes. As pessoas boas exercem o direito e as más a ilicitude.

Quando se viola a lei ou um direito a primeira vez em todo o acontecimento ou relação (sem causas de exclusão da ilicitude), nos termos dos artigos 31º a 39º do Código Penal, é precisamente ser a autoria ou determinação de um crime, e a este comportamento chama-se ilicitude.

Só é punível o fato com dolo ou por negligência, mas o dolo tem de estar no autor, no cúmplice e no comparticipante, sendo este o fato ilícito, ou seja, a ilicitude é a prática de um facto de crime mas com dolo e numa das formas de crime (autoriacumplicidade e comparticipação). Em suma, ilicitude é ter um comportamento reprovável a todos os níveis e desde que tenha aqueles elementos (formas de dolo e formas de crime).

É a prática de quaisquer factos ou de um crime sem qualquer direito ou dever atendível pela lei por ser praticado com dolo e autoria.

Viola-se a lei a primeira vez quando o motivo do agente não é o exercício de um direito, não é a legitima defesa, não é o estado de necessidade (segundo as circunstãncias e sem excesso ou abuso) e quando não há consentimento do titular do direito violado. Em suma, não há causas de exclusão da ilicitude.

Designadamente não é um direito praticar crimes ilegais mesmo que por idelogia ou política:

a) Sem ser em legítima defesa e mesmo não praticando um crime; b) Sem que a prática do crime seja feita em defesa de outrem e com conhecimento da ilicitude ou a sua presunção; c) O cumprimento ou falta de resistência a uma ordem ilegal da autoridade, contendo vicio ou precedida de falsidade e de conluio; d) O não consentimento do interessado ou sem que este conheça antecipadamente o facto, a intenção e o resultado.

Designadamente não é um dever: Violar as leis e as ordens legais da autoridade, não criar meios ou simplesmente tardiamente não salvar ou não apoiar outrem em dificuldade, não praticar crimes legais em defesa de outrem e não acusar e nem condenar apenas o criminoso ilegal, isto é, a ilicitude e a culpa por dolo ou negligência e o doente mental, como autor, cúmplice ou comparticipante (formas de crime).

Todas as pessoas são criminosas sem excepção, mas só é punível o facto ilícito e quando há culpa, ou seja, quando o crime é ilegal.

Quando se age legalmente ou ilegalmente mas não por direito o acto é sempre ilítico, porque quando se age legalmente ou ilegalmente mas através de uma ilegalidade anterior à que está a ser executada, o direito é anterior a ambas (a lei que está a ser violada antes da executada é a que contém dolo, ou seja, é ilicita porque ou há intenção de praticar a ilegalidade, ou ela é uma consequência necessária da conduta do agente, ou há conformação).

Portanto, agir por Deus ou pelo Diabo não conta para nada, pois o que interessa é saber quel o facto punível, ou seja, se a intenção, a consequência ou a conformação foram legais mas ao mesmo tempo por direito, sem forma de crime, sem ilicitude e sem dolo.

O Direito se sobrepõe a qualquer verdade pessoal ou a qualquer norma ideológica. Licitude é tão só o agir legalmente ou ilegalmente e ao mesmo tempo por direito ou por um direito maior. Quando se age legalmente ou ilegalmente mas não por direito o acto é ilítico , porque a lei é a norma e o direito é que a vence ou domina, pois é o direito que serve a norma e não a norma que serve o direito.

Ver também as definições de “Lei”,”Direito”, “Dolo”, “Ilicitude” “Legitimidade”. .

O QUE É ILEGAL?

Ilegal ou ilegalidade é em primeiro lugar a primeira violação da lei ou de uma norma num determinado caso, assunto, decisão, relatório, acontecimento ou relação social. Ou seja, a lei só é violada quanto a um direito, dever ou ordem, se existir uma norma primeiramente violada por uma das partes ou pelo funcionário, e sendo que a norma violada sem conhecimento do interessado, em razão de ignorância ou de saber técnico, é realizada pois às escondidas (fraude ou bgurla), ou seja, sem consentimento, e por isso, tal facto é ilícito e agravado se tal for feito for no exercício de funções públicas.

Quem comete um segundo crime, ao ser determinado pelo primeiro, apenas age com causas de exclusão da ilicitude porque isso é um dos meios de legitima defesa.

Por isso é nomeadamente ilícito aquilo que, sendo apuradas as causas de exclusão da ilicitude, nomeadamente uma ilegalidade, algo não previsto na Constituição e nas leis, ou aparentemente uma legalidade ou um direito, é preciso apurar a culpa (quem está a violar o direito de outrem, por exemplo através de uma lei não cumprida antes do incumprimento imputado a alguém), pois a culpa ou violaçaõ de um direito para alegar o cumprimento da lei é afinal a causa do mal e a sua realização, ou então um direito menor em ralação a outro, sempre realizado com dolo e por isso nas formas de autoria, cumplicidade e/ou comparticipação.

Ilícito é o acto contra direito e não o acto contra a lei. Ou seja, para se apurar qual é o facto ilicio de uma acção ou acontecimento é preciso comparar a lei com o seu regulamento interpretativo e considerando a ordem jurídica na sua totalidade, ou seja, é preciso comparar a leis directamente relacionadas (os deverees) e os respctivos regulamentos interpretativos (os direitos), perante a prova dos factos de ambas as partes, porque o contraditório não pode ser uma meia verdade ou verdade ideológica mas sim uma verdade justa ou completa.

O que não está previsto na Constituiçâo e nas leis carece de autorização constitucional, nomeadamente uma forma de realizar e de interpretar uma lei ou de obter um benefício por acção ou omissão.

Não existindo ao mesmo tempo causa e realização, ou o seu começo, não há crime porque tal é inexequível, é por isso que não se pode acusar e condenar em processo alguém separadamente pela causa ou pela realização (têm de ser acusados e condenados todos os agentes do mesmo crime no mesmo processo, mesmo que em tempo divergente). Em suma, acusar alguém de autoria moral ou de autoria material, separadamente em processo, é uma norma ideológica e falsificação de interpretação da lei e falsificação da acusação e da sentença, desde logo porque o autor é quem executa e quem determina ao mesmo tempo, daí que não pode existir um crime sem autoria moral e material ao mesmo tempo, seja por um só agente ou por mais agentes que trocam entre si a autoria moral e a autoria material. A separação da autoria em moral e material é praticada nos regimes de esquerda e nas ditaduras ou dinastias.

Ilícito é o que não é natural, relativo ou verdade e nem negligência e nem anomalia psíquica, o egoísmo ou doença do esquerdismo, o esquerdista ou que explora a condição de outrem, pessoa pouco alegre ou pouco divertida e carrancuda e com sorriso de troça e vingança, baseada no poder da astucia, politica, dinheiro e terrorismo (exercício de funções ao mesmo tempo como camuflagem e fé-pública) como meio de desigualdade geral, usa ideias e chavões para esconder a culpa e a sua incapacidade ou a intenção (não usa factos reais, nem fundamentos e nem dados científicos, não mostra a lei ou o direito, não prevê o direito de outrem ou contraditório, em suma selvagem), dedicada à política e não à sociedade… Demonstras-se pela conduta que viola a lei considerada na sua totalidade (nº 1 do artigo 31.º do Código Penal), ou seja, a autoria e a ilicitude com intençãomotivos, causas ou circunstâncias que determinam os factos que preenchem um tipo de crime ou que violam a legitimidade ou direito maior de outrem, sendo a ilicitude identificada pelas causas de exclusão da ilicitude (nº 2 do artigo 31.º do Código Penal). Em suma, ilícito é violar a lei a primeira vez em todo o acontecimento relativo, sem fundamento de direito maior e continuar a mesma conduta selvagem.

Como se apura a ilicitude?

O apuramento da ilicitude é a primeira coisa a fazer logo que se tem notícia de um crime, a segunda fase é saber qual a forma de crime, ou seja, a autoria, a cumplicidade e a comparticipação. Finalmente é preciso saber se a ilicitude e a forma de crime foi cometida com dolo, ou se há negligência ou anomalia psíquica, em ordem à punição, através de uma pena ou medida de segurança, para que haja fundamento bastante que sustente uma acusação e depois a sentença.

A ilicitude é abstractamente a forma (os meios e os motivos) para atingir um resultado mas se a consequência for proibida por lei, nomeadamente um resultado prejudicial, ou sem consentimento, ou sem que seja o exercício de um direito ou o cumprimento do dever, ou que faça reagir outrem em legitima defesa devido ao insólito ou acto injustificável, através de uma conduta que preenche um tipo de crime, nos termos da alínea a) do artigo 1.º do CPP, nº 1 e 2 do artigo 31.º e 26.º a 28.º do Código Penal.

A conduta para atingir um resultado injustificável são a autoria, a cumplicidade ou a comparticipação.

As formas de culpa puníveis ou dolo são a intenção, a consequência necessária da conduta e a conformação.

Os motivos que representam a forma de atingir um resultado injustificável, com autoria, cumplicidade ou comparticipação, são sempre causas egoístas, partidárias, colectivas ou ideológicas (verdades ideológicas), obter benefícios sem olhar a meios e a consequências para os outrem, reivindicar direitos que não existem ou pensar que eles existem mas sem comunicar ao potencial lesado os interesses em causa, para que este possa assegurar a legalidade através do seu consentimento.

Interpretação

A ilicitude é normalmente a conduta esquerdista devido a que são pessoas facilitistas ou que agem segundo desígnios a priori ou por interesses (contra o ensino e o exame, porque ao ensinar e estudar se denuncia os erros e o crime, ausência de fundamentos e de estudos que levam à deturpação da realidade e à ausência de estado de direito), ou seja a conduta que não se destina a responder em legitima defesa, ou que não pressupõe o exercício de um direito, o cumprimento de um dever imposto por lei ou de uma ordem legítima da autoridade, ou que não responde ao consentimento do titular do interesse jurídico lesado (artigos 10.º, 14.º, 21.º a 30.º e 31.º a 39.º do Código Penal).

Os esquerdistas dedicam-se a coisas fúteis, não se preocupam com o saber e por isso querem o estado natural (lei do mais forte ou astucioso), ou negam o estado de direito porque perseguem quem reage aos seus crimes em legitima defesa ou por necessidade, e fazem-no sempre em colectivismo (através de uma dinastia – centenas de nomeações de cargos para os seus membros ou nazis).

Os esquerdistas chamam “reaccionários” ou “fascistas” a quem reage aos crimes praticados pelas elites governativas nazis, querendo impor uma cultura de camaradas, ou seja tudo se faz entre os membros do partido, ou entre um grupo de interesses ou negócios, quer as nomeações, quer as acusações e as prisões e quer a troca de serviços.

A ilicitude é essencialmente ter a intenção de criar, praticar, auxiliar ou comparticipar num crime através de uma conduta que não se enquadra numa das causas de exclusão da ilicitude e/ou da culpa.

A conduta que não se destina a praticar a lei só pode ser realizada como meio de legitima defesa ou a contrário com dolo (ou por intenção, ou como consequência necessária da conduta, ou por conformação com o acto), e através das habituais formas de crime: Autoria, cumplicidade e comparticipação. Ou seja, o crime só acontece quando se determina, prepara, executa, auxilia ou se mantém o facto criminoso ou um prejuízo, através das formas habituais de realizar e de participar num crime: Autoria, cumplicidade e comparticipação. Tudo isto nos termos do artigo 10.º, nº 1 do artigo 14.º, artigos 26.º, 27.º, 28.º e 31.º do Código Penal.

O acto pode ser reprovável ou ilícito mas pode não ser punível, só o será se haver culpa (o dolo e mais uma das formas de crime) normalmente conhecido como insólito, inqualificável ou maldade, e existe quando a ilicitude não pode ser excluída pela Ordem Jurídica considerada na sua totalidade, nomeadamente é ilícito o facto que, comedido por dolo e através de uma das formas de crime (autoriacumplicidade ou comparticipação), não se destina à legitima defesa, ao exercício de um direito, ao cumprimento de um dever imposto por lei ou de uma ordem legítima da autoridade, ou sem o consentimento do titular do interesse jurídico lesado (artigos 10.º, 14.º, 21.º a 30.º e 31.º a 39.º do Código Penal). Não existindo ao mesmo tempo o dolo, a forma de crime e a ilicitude não há facto ilícito.

É também ilicitude determinar um certo resultado por negligência grosseira, anomalia psíquica e desigualdade, ou quando se aceita um salário muito desigual sem certificação de proveniência legal, ou quando se desempenha um cargo sem ter a qualidade necessária para se poder ser efectivamente útil, nomeadamente através da experiência, ou então quando o cargo principal não tem um conselho consultivo independente que possa opinar e avisar o chefe de um resultado verificável ou potencial, e muito embora não seja vinculativo para que a responsabilidade exista através da unidade e não pela separação de poderes como meio de esconder o responsável pelo colectivismo criminoso.

Qualquer facto tem de estar associado a uma intenção ou a outro tipo de conduta quanto à sua determinação, e no processo penal a origem de um facto ilícito identifica-se pelas formas de crime (autoriacumplicidade ou comparticipação), que por sua vez são provenientes de dolo. Ora, só pode ser ilícito o facto quando há dolo, mais a forma de crime associada, e por isso se o agente não for o autor dos factos, ao serem determinados por outrem, a conduta ou facto pode ser ilícito mas não há culpa a não ser no autor, e só este pode ser punido a não ser que o novo facto seja reprovado pelos bons costumes ou pelo valor social ou económico (artigo 334.º do Código Civil).

Conclusão

Não existindo ao mesmo tempo o dolo, a forma de crime e a ilicitude não há facto ilícito.

Porque a sociedade é una e indivisível e a ordem jurídica se considera na sua totalidade, para fundamentar a constituição de arguido e a acusação é necessário apurar as causas de exclusão da ilicitude e da culpa nas três partes sempre envolvidas num certo acontecimento relativo: No Participante, no Estado porque representa o MP como parte interessada e no Denunciado. É impossível acusar alguém sem que seja apurado se o motivo do denunciado foi intencional ou determinado pela conduta do participante e/ou erro do próprio Estado, e daí que é preciso saber quais as partes que agiram ilegalmente (sem causas de exclusão da ilicitude ou da culpa), ou foi o Denunciado ou o Participante e/ou o Estado, excepto se a acusação for um documento falso ou uma conspiração contra o denunciado. Isto nos termos do artigo 3.º da CRP, nº 1 e 2 do artigo 31.º do Código Penal, e artigos 262.º, 283.º, 368.º e 374.º do Código de Processo Penal.

Destarte só há justificação para violar a lei ou praticar um facto que preenche um tipo de crime quando, por extrema necessidade ou ao serem violados determinados direitos ou a lei fundamental, o cidadão seja obrigado a reagir para manter a sua vida normalizada através das condutas previstas no artigo 31.º do Código Penal, ou seja por causas de exclusão da ilicitude.

Descobertas as condutas ilícitas de ambas as partes em um certo acontecimento relativo, cada uma delas é punida se existir dolo e segundo o grau de culpa.

O dolo é a figura do código penal que serve para descobrir e provar quais as condutas que são ilícitas nas partes envolvidas e por isso é que o dolo dirige o processo-penal desde a notícia do crime, em ordem à constituição de arguido e à acusação. O dolo resume em três condutas puníveis a prova da ilicitude e da culpa. Neste contexto o dolo serve para descobrir a ilicitude e a culpa em ambas as partes em conflito, uma vez que a ilicitude e o grau de culpa pode existir em qualquer uma delas nas diversas fases do acontecimento relativo.

Ilicitude é essencialmente a intenção (primeira norma do dolo), ou seja representar ou realizar o facto com intenção de o praticar e não por motivos ou causas de exclusão da ilicitude e da culpa, como reacção e actuação em nexo de conformidade com o direito e a necessidade.

Culpa é essencialmente as duas últimas normas do dolo (representar a realização do facto ilícito como consequência necessária da própria conduta ou por conformação). Portanto, mesmo que não haja intenção ou ilicitude, o agente pode actuar de uma certa forma com culpa, determinando assim o seu grau de culpa, quer perante as circunstancias e do que é capaz e quer através da forma de participar no facto (como autor, cúmplice ou comparticipante). Ou seja… O agente responde perante a forma de actuar ou de participar no facto independentemente da intenção e mediante as circunstancias e do que é capaz, incluindo os meios disponíveis e aceites pelo estado de direito. Por exemplo, se o agente é vitima de crime e tem tempo de fazer queixa antes de actuar mas não a faz e prepara uma acção por si mesmo contra a outra parte, ele está a violar o estado de direito porque o seu dever é fazer queixa. No entanto há mais culpa no praticar o primeiro facto ilícito de todo o acontecimento do que responder ao facto ilícito, uma vez que perante o facto ilícito é imprevisível ou insólito, e daí que o lesado reage naturalmente sem pensar ou com a cabeça quente, como é capaz e com os meios que tem disponíveis. Se ao fazer a queixa o Estado não actua em conformidade ou nega Ele mesmo o direito de queixa por omissão ou abuso de poder, a culpa é de quem praticou o primeiro facto ilícito e de quem não agiu no cumprimento do dever.

Mais sobre a ilicitude

Uma lei inclui deveres e direitos mas estes são maiores e sobrepõem-se a qualquer dever ou lei quando existam causas de exclusão da ilicitude e da culpa. Ou seja só quando o facto é lícito, pela ordem jurídica considerada na sua totalidade e havendo causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, é que não há ilicitude e nem culpa, pelo que não pode haver punição, porque não também há nenhuma forma de aplicar o dolo nos termos do artigo 14.º do Código Penal.

Formas de dolo: 1. A ilicitude propriamente dita, ou seja representar um facto que preenche um tipo de crime e actuar com intenção de o realizar e não por motivo de legitima defesa ou por alguma necessidade; 2. A 1ª forma de culpa, ou seja, representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da própria conduta, e e actuar com intenção de o realizar; 3. A 2ª forma de culpa, ou seja quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, o agente actuar conformando-se com aquela realização.

Ao facto praticado naqueles termos chama-se conduta criminosa, ou seja, não existe explicação para o facto a não ser a prática do crime para causar qualquer tipo de prejuízo moral ou material a algo ou a alguém, e pode ser por prazer, negligência ou por doença mental , mas normalmente tem como resultado um certo benefício ilegítimo. A ilicitude acontece pois quando no facto praticado não existem causas de exclusão do dolo, da ilicitude ou da culpa, ou não existirem outros direitos superiores atendíveis, tais como o direito de resistência, um fim económico, social ou os bons costumes, nos termos dos artigos 10.º a 20.º (especialmente 16.º e 17.º), 21.º a 30.º e 31.º a 39.º do Código Penal, artigo 21.º da CRP e artigos 334.º a 340.º do CC.

Facto > Ilicitude > Crime > Dolo > Pena

“Assim, não se tendo apurado causas de exclusão da ilicitude ou da culpa, serão os arguidos condenados pela prática de um crime de furto simples.” – Processo Nº: 887/19.3JAPDL.L1-5 / AC. TRL – 20/10/2020.

Só se pode ser acusado quando nos motivos do agente não são apuradas causas de exclusão da ilicitude e da culpa, sendo que estas causas têm de ser apuradas em ambas as partes em conflito e não apenas numa delas para se cumprir o contraditório, a não que haja confissão expressa e assinada pelo interessado que contenha a devida fundamentação, ou seja a prova da ilicitude ou da culpa.

Mas quem declara a confissão tem de provar que agiu com dolo (ilicitude e culpa, numa das formas de dolo), para que o tribunal não viole o disposto no artigo 262.º do CPP, uma vez que a confissão pode ser forçada por ameaças.

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