Imputabilidade, é ter a consciência ou capacidade de avaliar o acto que se está a representar, a permitir ou a realizar e numa das formas de criar ou de participar num crime com dolo (por autoria, cumplicidade ou comparticipação), e esperando ou reconhecendo antecipadamente o resultado ou a consequência da acção (acto, norma, política, ordem, etc.).
O agente entende o facto e determina-se com esse entendimento.
Para a responsabilização penal é preciso realizar um tipo de crime previsto na lei penal com ilicitude e culpa. Portanto o agente não pode ter agido justificadamente por causas de exclusão da ilicitude e da culpa, e tem de ter capacidade para avaliar o mal que pratica e de se determinar de acordo com essa avaliação (tem de ter o discernimento suficiente para actuar em conformidade com o facto anterior e conseguir aplicar a norma jurídica adequada à sua necessidade).
O agente pode querer praticar um facto de crime para responder a um primeiro crime ou até para dar conhecimento forçado às autoridades em caso de denegação de justiça em outro tribunal, indiciando até alguma perturbação o que é natural em caso de estado sombra criminoso, ou é determinado por uma anomalia psíquica ou então apenas agiu com negligência.