Sábado, Junho 3Bem-vindo

Indícios Suficientes

Indícios suficientes, ou crime são factos e provas ou apenas factos notórios que, nos termos da alínea a) do artigo 1.º e artigos 262.º e 283.º do Código de Processo Penal, artigos 10.º a 20.º, 21.º a 30.º e 31.º a 39.º, e obrigatoriamente apuradas as causas de exclusão da ilicitude e da culpa nas partes que estão sempre envolvidas (Estado, Participante e Denunciado), possam fundamentar a constituição definitiva de arguido e a acusação e só quando daí possa resultar uma punição (pena ou medida de segurança criminais).

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