Lei(s), norma(s) de uma comunidade, emanadas pelo Estado e de que resulta ou a ditadura e a criminalidade, ou, ao contrário, o estado de direito, consuante sejam as leis falsas ou verdadeiras e constitucionais. Para garantir o saber igualitário em relação ao seu sentido ou intenção e na sua interpretação as leis têm de ser claras e ter um regulamento interpretativo, para que ninguém possa interpretar a lei consoante os factos e vice-versa. As leis ou são a criminalidade ou o estado de direito, consuante a intenção ou a capacidade mental de quem as emite e aprova.
As leis são as normas que contêm deveres e direitos. A Lei é o termo que designa ou resume abstractamente os livros que contêm as normas naturais de uma sociedade, essas normas incluem os deveres e os direitos como imposição da justiça nas relações sociais e económicas, emanadas por uma autoridade, e baseando-se no Bem obtido daquelas relações e definindo como Mal o que se inclui na exclusão de partes.
Para além dessa representação abstracta, a lei está escrita numa compilação de livros em que cada um se dedica à área de ação, por exemplo as leis penais, as leis civis, as leis económicas, os tratados, etc. A lei não é obrigatória para ninguém porque a sociedade é indivisível, ou seja, cada um é que responde a outrem segundo o seu comportamento e a intuição de ambos, excepto se for um dever ou o exercício de um direito. Ou seja, todos os cidadãos se obrigam apenas a excluir o que é ilícito no cumprimento da lei e por isso só são obrigados ao dever e ao direito, enquanto que tudo aquilo que não permite ao cidadão cumprir o dever ou o direito são actos ilícitos e por isso não há culpa no incumprimento da lei uma vez que o cidadão não é o autor ilicito, ou quanto muito natural ou externo, do dever incumprido (normalmente acções políticas ou de conspiração esquerdista são o autor ilicito em face da intuição incapaz).
Portanto na lei nada é ilícito porque a ilicitude isoladamente ou abstractamente não existe, o que existe na realidade certa é a autoria ilícita e a culpa ilícita, que são as duas únicas formas de Mal. O bem é o que se faz através do mal e o mal é o que se faz através do bem porque a sociedade é indivisível (tudo o que não é relativo não existe).
Falta definir o que é a autoria ilícita e a culpa ilícita, isoladamente e em conjunto.
Por exemplo pode ser autoria ilicita directa: falsificar algo, violar um direito ou não cumprir uma norma ou estatuto a primeira vez no acontecimento, a falta de verificação de algo ou das normas, a falta de contraditório, ou não respeitar outrém ou não prever um prejuízo, ou a falta de consentimento, ou a violação de um contrato ou do estatuto profissional ou do funcionário. A autoria ilicita revela o dolo como consequência necessária da conduta e afasta a negligência, já que é sempre muito dificil que exista ou que se possa provar o dolo por intenção. Isto significa que até hoje a humanidade julgou erradamente o dolo de intenção porque apenas o fez por analogia. Na realidade certa quando se tem a intenção de praticar um facto ilicitamente é como se denunciar a si mesmo, daí que não faz sentido que se considere a intenção no dolo, excepto para certos casos, nomeadamente a partir do momento em que, depois de ser alertado, o agente continua a sua acção, provando finalmente que há intenção desde o início.
Destarte o dolo por intenção ou dolo directo não existe, excepto quando está provado que o agente continua a acção apesar de ter sido alertado para a corrigir. Só nesta fase é que é exequível provar a intenção, porque se prova que o agente não quer rever a situação que causou e só aqui se prova que o ato é intencional.
Quando se exclui o dever, por exemplo o dever de contraditório para verificar a quem pertence a ação lícita, a atividade é ilícita ou o Mal.
Em suma, isto significa que é obrigatório cumprir a lei mas se ela for considerada na sua totalidade e não apenas quando ela nos favorece e sem verificar se alguém pode ser prejudicado. Ou seja, é obrigatório conhecer, em contraditório, se um dever foi violado ou a lei incumprida por culpa do agente conhecido ou denunciado, ou se este foi determinado por um erro, crime ou abuso de alguém, anterior ao erro daquele que o tenha determinado e à sua alegada ilegalidade. E só não existindo autoria e/ou culpa anterior ilícitas é que o agente denunciado é o único que pode ser condenado por a sua culpa ser ilícita e por isso punível (por dolo ou negligência).
De facto a ilicitude (isoladamente) não existe, porque a sociedade é indivisível (tudo o que não é relativo não existe). Destarte é falsa toda a lei, nomeadamente os artigos 10º a 31º do Código Penal e especialmente os artigos 26ª e 31º e seguintes do Código Penal. Sendo que a autoria e a culpa podem existir em conjunto ou separadamente e que assim a culpa pode ser a única parte punível e não a autoria ou vice-versa (ex: guerra da Ucrânia),quer dizer que a ilicitude não existe abstratamente.
Logo, apenas é preciso definir na Constituição e sem dúvida nas leis o que é a autoria ilícita e a culpa ilícita.
Conclusão:
Só existe a autoria ilícita e a culpa ilícita, ou ambas em conjunto se os agentes não forem separados. Normalmente a separação de poderes, em política, procura ser a autoria escondida para que só se possa punir unicamente a culpa, só que como não se conhece quem é a culpa ilícita acaba-se por condenar apenas a culpa, e porque o que não é cognoscível para todos não faz sentido.
SABER MAIS…
Contudo, nos estados totalitários como o Estado Português, não existe contraditório nas acções penais e civis quando o interessado é um membro agnóstico do Governo e da Presidência. O que se faz é acusar directamente sem verificar a autoria dos factos denunciados.
A lei é qualquer norma oficial cujo cumprimento do dever visa a organização e a justiça da sociedade, em ordem à igualdade e liberdade. A lei contém os deveres e os direitos, ou seja, a lei imediata e a lei interpretativa do direito maior, considerando-se o conjunto das normas civis, fiscais e penais emanadas pelo Estado, que se dividem em Deveres (lei imediata) e Direitos (lei interpretativa dos deveres ou da lei imediata), e que vigoram num determinado território, identificando uma cultura própria perante a realidade geográfica, os bens naturais disponíveis e os bens produzidos e a sua forma de exploração, e as necessidades e os desejos, impondo destarte os Deveres entre o Povo (do Estado para o Povo e vice-versa), e de forma coersiva, isto é, através de sanções para quem viole o estado de direito, considerado como tal o conjunto da lei com o respectivo regulamentos interpretativo da lei civil, fiscal e penal.
A violação da lei só se prova em contraditório através das partes envomvidas e nenhuma delas pode invocar um dever ou direito sem antes se saber qual deles é o direito maior, ou seja, aquele que se define como legitimidade ou justiça.
Os Deveres são a lei em geral, e os Direitos são a igualdade de tratamento para garantir a liberdade (artigo 13º da Constituição).
A Lei indicia o Direito, e o Direito prova a legitimidade ou a lícitude de um desejo ou acção prevista na lei ou deveres.
Ditadura, é precisamente um regime derivado da ausência de regulamento interpretativo das leis civis, fiscais e penais (estado ideológico, meia verdade ou verdade ideológica), tornando a interpretação da lei avulsa escondida ao Povo através da jurisprudência.
Em suma, os deveres são a lei propriamente ditas como principo da acção ou da legitimidade ou do comportamento, e o direito é a norma que legitima a prática da lei porque só ele representa a sua interpretação igualmente para todos (para que a lei seja igualmente interpretada, de forma a garantir a liberdade através da igualdade do conhecimento para que possa haver igualdade de tratamento). Sem os regulamentos interpretativos das leis vigora o abuso de poder sobre o estado da ignorancia, e, mesmo que não seja possível a ignorância em face do óbvio ou da evidencia verificável, a omissão da interpretação da lei atribui a razão à força (estado totalitário ou ditadura, em suma a sissomia do esquerdismo).
Ou seja, só a violação dos regulamentos interpretativos, da lei civil, fiscal e penal, pode identificar o violador da lei e só assim se dá legitimidade à sansão ou condenação, não bastando que exista apenas a lei como meio de garantir o estado de direito, aliás, existindo apenas a lei siginfica que há uma ditadura ou estado totalitário, pois é através da omissão dos regulamentos interpretativos da Constituição, da lei fiscal, da lei civil e da lei penal, que é possível a corrupção e a distribuição de cargos políticos em dinastia.
Aliás a corrupção não é um crime mas sim a sua prova, porque ela é o meio de conseguir um resultado ilítico e nã o facto ilícito em si mesmo. Um crime é sempre o resultado de outros e não qualquer outra coisa.
Existem pois os crimes resultado e os crimes autores.
Ou seja, a lei, sem que exista o regulamento interpretativo das leis civis, fiscais e penais, para não possa ser falsamente interpretada por abuso de poder ou mera fdalsidade ou erro, faz um estado ideológico, ou seja, a lei é apenas uma norma ideológica e a administração do território baseia-se em verdades ideológicas como ditadura ou totalitarismo.
Quando a lei civil, a lei fiscal e a lei penal não têm regulamento interpretativo, única forma de garantir o estado de direito, o Estado é um ditador ou criminoso violento mas na sombra, ou seja, escondido sob a capa de fé-pública dos tribunais e das polícias, em suma o nazismo ou comunismo.
Porque sem o reghulamento da lei não é exequível o contraditório, já que o contraditório é precisamente a comparação da lei com o respectivo regulamento e perante os factos descritos pelas partes em conflito (os factos não são descritos pelo magistrado ou juiz mas sim pela declaração assinada de cada parte.
Quando só há a lei, omitindo-se o respectico regulamento, ou que numa decisão judicial se omita este, a intenção do Estado ou da decisão é impor a criminalidade como direito da administração pública e dos seus membros ou funcionários (estado ditador, nazismo ou comunismo). Já que o conjunto da lei mais o seu regulamento interpretativo é que faz a verdade justa e não apenas a verdade.
A lei é pois a norma imediata ou o caminho para o direito e para o dever, na forma escrita e emanada pela entidade soberana a partir das suas fontes (a sociedade), sendo que o primeiro dever é apenas o comportamento e o direito é a base de partida de todos os deveres, ou seja, não podem existir deveres sem que primeiro os direitos estejam garantidos, excluindo-se comportamento como único dever que se impõe antes de qualquer direito diverso, e não sendo pois possível exigir um dever através de anterior negação de direitos, o que não é mais do que uma astúcia politica de utilizar o exercício de funções como abuso de poder de uma organbização paralela ou meio de extorção, revolução, ditadura, captura, assalto e roubo ou terrorismo.
A lei é o direito imediato e o regulamento interpretyativo é o direito maior, e nenhuma acção,a cusação ou sansão pode ser determinada ou assinada sem que haja contraditório, ou seja, sem que a lei seja comparada com o respectivo regulamento interpretativo e perante os factos das partes em conflito.
2ª PARTE
A lei é literal o direito é prático.
Ou seja, nada que a lei determine pode ser imposto quando há um direito antes de qualquer dever ou até um direito maior do que outro (significa que a lei não basta e que o direito a pode alterar a qualquer momento desde que haja necessidade e legitimidade do órgão que propõe ou do órgão que a determine em função de soberania), sendo aqueles representados pelo Presidente da República, acima de qualquer lei e de qualquer tribunal, em razão do voto universal e ao mesmo tempo como soberania maior, nos termos dos artigos 120.º da CRP. É o Presidente que regula a República e o regular funcionamento das instituições, incluindo como tal o direito relativo a uma acção ou função quando ele é votado em maioria pela Assembleia da República.
Em suma, quando tudo falha ou perante uma necessidade maior que possa implicar a violação da lei, cabe ao Presidente da República aprovar uma ordem votada na Assembleia da República, por iniciativa desta ou do próprio PR, uma vez que até a verdade tem de ser justa, ou seja, não basta a lei ma sim a lei justa ou uma ordem mais justa quando tal é preciso.
Nestes termos e nos termos o Presidente da República e a AR, e apenas em conjunto, podem violar a Constituição e qualquer lei em caso de urgência, estado de sítio ou de emergência, quando tal seja imprescíndível às garantias do estado de direito, ou para garantir direitos maiores ou necessários em razão das circunstâncias.
É para isso que serve o estado de emergência.
Destarte, uma ilegalidade ou inconstitucionalidade, para ser revogada, o acto não pode ser ilicito ou ser um direito ou necessidade maior, em razão das circunstâncias. Pelo que em estado de emergência, sítio ou por urgência a lei não se determina a si mesma mas é determinada pelo maior direito e o maior dever.
E nenhuma lei ou tribunal pode substituir o conjunto Parlamento e Presidente, nem mesmo mo TC, porque o Tribunal Constitucional é essencialmente um órgão consultivo para assegurar ou confirmar a soberania ou constitucionalidade, por omissão da AR e do PR. Por isso é que as suas decisões só prevalecem sobre as entidades publicas e privadas e outros tribunais (artigo 2º.º da LTC), mas não sobre uma decisão conjunta de mais de um órgão de soberania, incluindo obrigatóriamente o conjunto AR e PR, uma vez que Estas, em coligação, lhes são superiores.
Por isso, em alternativa ou ordenando o processo de forma mais correcta, também pode a AR solicitar a intervenção do PR ou Este enviar recado ao Governo para fazer qualquer alteração rectificativa, mesmo a nível do orçamenhto ou de competências do Governo, sendo a proposta do Governo debatida na AR e ali aprovada e remetida ao PR que a pode enviar ao Tribunal Constitucional como meio indubitável.
O processo de uma lei baseia-se na compilação do comportamento social e económico como educação do direito, para obter a verdade justa, ou seja, o momento em que ambas as partes aceitam o contrato. A compilação realiza-se através das necessidades das pessoas e na sua relação e forma de obter bens e serviços, que se tornam as normas oficiais do Estado que regem a sua comunidade como garantia da igualdade e da liberdade, com a intenção de organizar a sociedade de direito, em relação à obrigação de cuidado e no sentido de impor deveres e determinar direitos e a respectiva legitimidade ou direito maior, em ordem à paz e progresso.
A lei não é direito mas apenas o seu caminho, ou seja, em caso de recusa ou de incumprimento literal, é obrigatório verificar quer a ilicitude e quer a legitimidade. Quando não há ilicitude mas apenas a ilegalidade literal da lei e ainvocação de um direito maior, cabe ao representante do direito, o Juiz ou o Presidente da República, determinar ou alterar a lei para se poder obter um direito ou uma melhoria, sendo a nordem presidencial a que substitui qualquer lei e até a constituição, porque o Presidente é o representante da soberania e assegura pelas suas funções a protecção do seu Povo.