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Licitude

Licitude, ou o Bem, é exercer um direito ou violar uma norma legal para defender direitos negados, em legitima defesa, por estado de necessidade ou direito de necessidade, não sendo pois o agente o autor do acto e por isso não pode ser considerado ilícito.

é a autoria, a execução, a cumplicidade e a comparticipação num um facto praticado em legitima defesa, no exercício de um direito, no cumprimento de um dever imposto por lei ou de uma ordem legítima da autoridade, agir apenas com o consentimento do titular do interesse jurídico lesado, agir por um direito de necessidade ou estado de necessidade, desconhecer que uma ordem leva à prática de um crime ilegal e certificar que uma ordem pode ser ilegal ou induzida para praticar um crime.

A resposta a um direito que seja outro direito ou um dever legal é lícito, e a resposta a um facto ilicito ou que não seja outro direito ou um dever legal, através de uma causa que exclui a ilicitude, é também uma licitude ou direito. De facto a resposta a uma ilicitude com uma das causas que exclui a ilicitude, nos termos dos artigos 31º a 39º do C. Penal, é uma legitimidade ou um direito ou um dever imposto por lei. Em suma, a licitude é a prática de quaisquer factos, até participar num crime desde que seja legal, isto é, que o seja no exercício de um direito ou legitima defesa, ou de um dever legal ou por motivo legítimo.

Definição completa: Licitude é a forma de crime (autoria, execução, cumplicidade e comparticipação) cujo facto motivante é ilícito, porque a resposta a uma ilicitude, que seja para continuar, salvaguardar, apoiar ou para fazer cumprir um direito, não só sempre é realizada através da legalidade ou de um acto lícito, como também é sempre legítima (pela lei, ou seja a verdade, e nomeadamente a igualdade e a liberdade).

Designadamente é um direito praticar crimes legais:

a) A legítima defesa mesmo praticando um crime; b) A prática de um crime em defesa de outrem com conhecimento da licitude ou a sua presunção; c) O incumprimento ou resistência a uma ordem ilegal da autoridade, contendo vicio ou precedida de falsidade e de conluio; d) O consentimento do interessado se este conhecer antecipadamente o facto, a intenção e o resultado.

Designadamente é um dever: Cumprir as leis e as ordens legais da autoridade, criar meios ou simplesmente salvar ou apoiar outrem em dificuldade, praticar crimes legais em defesa de outrem e acusar e condenar apenas o criminoso ilegal, isto é, a ilicitude e a culpa por dolo ou negligência e o doente mental, como autor, cúmplice ou comparticipante (formas de crime).

Todas as pessoas são criminosas sem excepção, mas só é punível o facto ilícito e quando há culpa, ou seja, quando o crime é ilegal.

Quando se age legalmente ou ilegalmente mas não por direito o acto é sempre ilítico, porque quando se age legalmente ou ilegalmente mas através de uma ilegalidade anterior à que está a ser executada, o direito é anterior a ambas (a lei que está a ser violada antes da executada é a que contém dolo, ou seja, é ilicita porque ou há intenção de praticar a ilegalidade, ou ela é uma consequência necessária da conduta do agente, ou há conformação).

Portanto, agir por Deus ou pelo Diabo não conta para nada, pois o que interessa é saber quel o facto punível, ou seja, se a intenção, a consequência ou a conformação foram legais mas ao mesmo tempo por direito, sem forma de crime, sem ilicitude e sem dolo.

O Direito se sobrepõe a qualquer verdade pessoal ou a qualquer norma ideológica. Licitude é tão só o agir legalmente ou ilegalmente e ao mesmo tempo por direito ou por um direito maior. Quando se age legalmente ou ilegalmente mas não por direito o acto é ilítico , porque a lei é a norma e o direito é que a vence ou domina, pois é o direito que serve a norma e não a norma que serve o direito.

Ver também as definições de “Lei”,”Direito”, “Dolo”, “Ilicitude”, “Legitimidade”.

O QUE É ILEGAL?

Ilegal ou ilegalidade é em primeiro lugar a primeira violação da lei ou de uma norma num determinado caso, assunto, decisão, relatório, acontecimento ou relação social. Ou seja, a lei só é violada quanto a um direito, dever ou ordem, se existir uma norma primeiramente violada por uma das partes ou pelo funcionário, e sendo que a norma violada sem conhecimento do interessado, em razão de ignorância ou de saber técnico, é realizada pois às escondidas (fraude ou bgurla), ou seja, sem consentimento, e por isso, tal facto é ilícito e agravado se tal for feito for no exercício de funções públicas.

Quem comete um segundo crime, ao ser determinado pelo primeiro, apenas age com causas de exclusão da ilicitude porque isso é um dos meios de legitima defesa.

Fundamentação

Em concreto, nos termos do artigo 31.º do Código Penal, é lícito o facto praticado em legítima defesa, no exercício de um direito, no cumprimento de um dever imposto por lei ou por ordem legítima da autoridade, e ainda o acto cometido com autorização do titular do interesse jurídico lesado quando não se destinar ao seu próprio prejuízo ou a um prejuízo social ou moral abrangente ou económico, sendo que o factor moral se sobrepõe porque é o maior contrato e o que determina a responsabilidade do cidadão perante toda a comunidade e não apenas perante ele próprio.

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