Ver também: Ilicitude, autoria, autoria do crime, autoria da ilicitude, execução, cumplicidade, comparticipação, causas de exclusão da ilicitude, causas de exclusão da culpa, crime.
Mal, é a conduta que se destina a perturbar, incomodar ou prejudicar a vida de alguém, nomeadamente através de uma forma de crime (autoria, cumplicidade e/ou comparticipação), o que acontece ao se violar uma norma legal a primeira vez em todo o acontecimento ou relação (incomodar ilegitimamente, obter direitos inexistentes ou falsos, negar um direito, violar um dever ou uma ordem legitima de autoridade, negar a queixa e a justiça) para conseguir realizar um acto criminoso ou uma injustiça. O mal só existe no autor, cúmplice e comparticipante de uma ilicitude e lógicamente na execução de um crime promovido pela ilicitude e também na sua tentativa (execução da retirada do estado de direito ou na tentativa, porque quando tentamos algo estamos a executar o facto, o que pode é o outro agente não deixar em face das suas defesas). Em suma o mal está no primeiro acto ilicito ou tentativa (autoria), em um certo acontecimento relativo ou relação, e no seu desenvolvimento por continuação, cumplicidade e/ou comparticipação.
Os motivos do mal são sempre interesses partidários ou tribais, interesses económicos, os prazeres doentios, a educação rude e a deficiência mental, através da obtenção de um poder político ou de uma imbecilidade (oligofrenia).
idealização, o começo e a consumação de um prejuízo moral, físico ou material contra alguém, ou de um tipo crime penal, cível, fiscal ou económico, e praticado com ilicitude pelo autor, o cúmplice e o comparticipante.
Não existe mal quando há causas de exclusão da ilicitude (artigos 31º a 39º do Código Penal) .
Ou, o mal é todo o acto ilícito e o maldoso (culpado) só pode ser o autor, o cúmplice e o comparticipante (artigos 21º a 30º do Código Penal).
Independentemente do acto sel um mal, na culpa pode haver dolo ou apenas negligência ou anomalia psíquica, mas só o dolo, e em certos casos a negligência, é que são actos puníveis, porque no dolo a culpa é consciente e não há, pois, nem a negligência e nem a anomalia psíquica. A negligência e a anomalia psíquica podem ter actos ilicitos mas a culpa é diminuída, precisamente porque o agente ou não podia prever o resulatdo (na negligência), ou então, se for por anomalia psíquica não há culpa (por falta de capacidade de avaliação ou ausência de consciencia sobre o acto), embora o agente possa ser punido com uma medida de segurança.
Genéricamente, o mal é a ilicitude, mas não nos podemos esquecer que só há mal quando há autoria, cumplicidade e comparticipação. Depois é preciso verificar se há culpa para punição ou se a culpa é diminuída devido a negligência ou anomalia psíquica.
O acto de pensar e de executar é ilícito quando não agimos apenas em legítima defesa (contra a 1ª ilicitude de todo o acontecimento ou relação), quando não se exerce apenas um direito, quando não se cumpre um dever imposto por lei ou uma ordem legítima da autoridade, ou quando não há consentimento do titular do interesse jurídico lesado.
Só pode existir mal ou culpa no autor, no cúmplice e no comparticipante do acto ilícito. Por isso, o mal ou a punição, feita através do dolo, ou em certos casos por negligência ou anomalia psíquica, tem de estar na primeira acção ilicita de todo o acontecimento, considerendo-se que o seu autor é o culpado de todos os actos seguintes, quer seus e quer de terceiros em reação ao autor.
Artigos 13º, 14º, 26º, 27º e 28º, e 31º a 39º, do Código Penal.
(intenção, consequência necessária da conduta e conformação).
O
O mal punível só pode existir quando se tem consciência do acto que se está a praticar
é a conduta que inclui ao mesmo tempo a ilicitude e o dolo, porque não basta a acção ser ilícita mas confirmar se o é, para não se condenar a ignorância ou uma doença do agente, apesar de se saber que ela sempre pode ser derivada de negliência em função dos deveres ou estatuto a que todos nos obrigamos. Se o dever ou estatuto prórpio não for cumprido o dolo está provado directamente, não se podendo considerar pois a negligência mesmo que ela possa existir como princípio. Considerar negligência o incumprimento do dever ou de um estatuto é a mesma coisa que promover e apoiar todos os incumprimentos.
O maldoso intncional é o mal maior (o esquerdista ou activista).
O maldoso como consequência necessária da conduta é menor, mas pode ter resultados muito prejudiciais se não se atuar em tempo útil dessfazendo o erro ou paranoia.
O maldoso por conformação é agente activo e igualmente perigoso porque pela sua conduta o facto pode ou não acontecer.
O maldoso ou esquerdista revolta-se imediatamente contra a verdade e a sua divulgação tão só porque deseja fazer vida fácil através da perseguição a outrém que esteja em situação vulnerável. Ora se a verdade for conhecida publicamente e não apenas entre o autor e a vítima, não só é conhecida a cobardia como o cobarde, e conhecida a verdade o maldoso fica identificado para o resto da vida e cai em desgraça pelo abandono de toda a sociedade. Destarte a melhor maneira de se fazer justiça e de prever o crime ilícito é a sociedade saber antecipadamente que todo o cidadão tem direito à difamação desde que para defender a lei ou os interesses legítimos de todos os outros cidadãos.
O mal é tudo o que prejudica, incomoda ou fere apenas a conduta correcta ou o direito, aquilo a que se chama de conduta ilícita e ao mesmo tempo dolosa, já que a ilicitude é o mal porque, não existindo causas que a possam excluir, existe um acto contra direito, mas é preciso confirmar se a ilicitude existe mesmo e isso é feito através das 3 normas do Dolo (intenção, consequência necessária da conduta, conformação).
Em suma o Mal é a conduta cujo motivo ou simplesmente o resultado seja injustificável, egoista ou inacreditável ou uma surpresa em relação a quem dispõe de poder, ou ao tipo e valor do bem jurídico em causa. Acontece quando há intenção de violar a lei mas apenas ilicitamente (violar a lei sem que o motivo seja a salvaguarda do direito), ou de praticar um crime, ou quando o facto é uma consequência necessária da conduta, ou o resultado ou o seu agravamento se obtém por conformação, e não por motivo de legitima defesa ou necessidade (é a chamada conduta ilícita, ou seja o motivo do agente não se enquadra numa das causas de exclusão da ilicitude e/ou da culpa) e sendo pois o autor, um cúmplice ou um comparticipante, nos termos dos artigos 13.º, 14.º e 31.º do Código Penal (ver as definições de “bem, “dolo” e de “ilicitude”).
O Mal é apenas o seguinte: 1. As verdades ideológias (meias verdades em face da falta de contraditório , falta de verificação ou de prova da ilicitude); 2. As verdades ignorantes (fundamentos irrelevantes ou errados, má interpretação ou baseada em falácia ou desatenção, posições e ideias próprias e não científicas); 3. A autoria, a cumplicidade e a comparticipação ilícita e com dolo e com ou sem culpa; 4. Em geral todos os factos cujo facto motivante do autor, cúmplice ou comparticipante é lícito ou um direito natural ou previsto na lei.
O Bem é apenas: A realidade certa, ou seja o sentido que não é contestado pelas partes perante uma terceira, e que se prova através da ausência de prejuízo para ambas. 2. Em geral o Ben são todos os factos cujo facto motivante (a autoria, a cumplicidade e a comparticipação) é ilícito ou contra um direito natural ou previsto na lei.
É falso que o crime seja “o comportamento que viola a lei”, como se diz no website da Procuradoria Geral da República, porque a dado momento se alguém violar uma norma isolada ou praticar uma ilegalidade, e esta for a legitima defesa ou o estado de necessidade, é o direito que é acusado e não a ilicitude ou o autor do crime. Portanto, o crime é o comportamento que viola a lei ilicitamente por dolo, uma vez que sem o apuramento das causas de exclusão da ilicitude e da culpa em contraditório (nas três partes envolvidas em processo, Estado, Queixoso e Denunciado), se condena o inocente como arguido. Pior é que ao difundir aquela definição falsa, e porque os humanos se administram por intuição, a promoção da autoria do crime, até pelo próprio Estado, é assustadora e progressiva. E se, para aquela definição, a desculpa for que é preciso identificar a ilicitude através do queixoso ou do denunciado ou a partir de um auto-de-notícia ou simplesmente do acontecimento, o erro não muda de figura porque “promover” significa antes e não depois do facto acontecer, ao enganar todos os agentes ao mesmo tempo excepto o estado selvagem.
Não existindo ao mesmo tempo causa e realização, ou o seu começo, não há crime porque tal é inexequível, é por isso que não se pode acusar e condenar em processo alguém separadamente só pela causa ou só pela realização (têm de ser acusados e condenados todos os agentes do mesmo crime no mesmo processo, mesmo que em tempo divergente). Em suma, acusar alguém de autoria moral ou de autoria material, separadamente em processo, é uma norma ideológica e falsificação de interpretação da lei e falsificação da acusação e da sentença, desde logo porque o autor é quem executa e quem determina ao mesmo tempo, daí que não pode existir um crime sem autoria moral e material ao mesmo tempo, seja por um só agente ou por mais agentes que trocam entre si a autoria moral e a autoria material. A separação da autoria em moral e material é praticada nos regimes de esquerda e nas ditaduras ou dinastias.
Contudo o mal não existe porque tudo o que não é relativo não existe, ou seja, o mal só acontece no meio de uma relação motivado pela perda do sentido lógico em determinada altura do acontecimento relativo, excepto a doença mental aguda ou doença do esquerdismo. Portanto o mal é sempre inconsciente ou uma cegueira, e especialmente um ponto de vista em relação a um interesse ou direito que desconhece o outro. Daí que a culpa só é verdadeiramente consciente quando o agente não rectifica o resultado depois de ser alertado para a ilicitude do facto.
Para garantir a legalidade imediata foi inventada a Censura, de modo a proteger a sociedade no dia-a-dia contra os erros, abusos do direito e a informação perigosa ou falsa. Quando não existe a Censura a sociedade anda sempre em convulsões e persegue-se a si mesma. A retirada da censura prova a intenção de criar um regime de ditadura ao mais alto nível do crime, em que a intenção habitual é eliminar uma comunidade para a substituir por outra verdade ideológica.
Há pessoas boas e más?
Exceptuando a doença do esquerdismo grave, não há pessoas boas e pessoas más mas sim verdades ideológicas e verdades ignorantes, ou seja culturas, conjecturas e interesses, derivada de uma certa forma e meios de educação, ou de um cargo ou profissão, ou de um determinado estado de espírito ou estado psicológico perante o conhecimento que se tem de um facto ou ideia. Em suma cada um tem a sua verdade ideológica e por isso é apenas uma meia-verdade, ou seja, para que a verdade seja justa é preciso ouvir a outra parte no contrato ou relação social. Daí que as pessoas se relacionam sempre em harmonia ou voluntariamente e em liberdade com a decisão mais justa, que é aquela em que nenhuma das partes se sente prejudicada.
Por causa disso foi necessário criar um meio de conter a conduta humana ao identificar direitos e deveres, restando tudo o mais em liberdade, para que fosse possível a igualdade e através desta a liberdade.
Ora o meio de conter a conduta humana é criar um estado de direito através da lei e de uma ordem jurídica (forma de encontrar a verdade justa), em que se define o que é proibido e o que é um dever, e tudo mais fica atribuído à liberdade do cidadão.
Pelo direito penal é proibido a prática de factos que preenchem um tipo de crime ou de conduta prejudicial desde que haja dolo (ilicitude ou culpa). Isto é, quando não haja motivos que se enquadrem nas causas de exclusão da ilicitude e da culpa o acto é sempre ilegal (com uma das formas de dolo e respectivas formas de crime.