Partilha, através de inventário fazer a relação dos bens que cabem a cada herdeiro durante a herança, a fim de realizar a liquidação. Tal não acontece se existir apenas um único interessado, caso em que serve apenas como inventário e para mais tarde servir de base à liquidação.
Se quem usa e habita, por uma questão de indivisibibilidade ou de impossibilidade de divisão, receber bens que superam a sua parte sucessária, deve tornas aos co-herdeiros. As tornas podem ser ralizadas através da concessão da parte da herança, de quem tem uso e habitação, a um descendente de 2º grau. Contudo depende da condição-social entre co-herdeiros em razão do principio da igualdade geral prevista no artigo 13º da Constituição. Ou seja, num estado de Direito não basta ter direito ou querer, é preciso que exista igualdade de circunstâncias, se não houver (se um dos co-herdeiros tem capacidade económica menor notória e tem o direito legal de uso e habitação, não existem tornas até que haja essa possibilidade, por exemplo através de uma renda). Contudo, existindo descendente de 2º grau as tornas são nulas porque a renda seria um bem superior que tal sucessão não poderia reverter em favor do actual uso e habitação ou dos actuais herdeiros. Ou seja, se existisse obrigação de uma renda, naquele caso, também o descendente de 2º grau teria de pagar a mesma aos actuais herdeiros uma vez que no futuro vai herdar algo para o qual que nunca contribuiu.