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Dicionário Penal

Facto

Facto, conjunto de actos que formam uma só coisa realizada (acontecimento reduzido), sendo que um conjunto de factos ou coisas realizadas formam um acontecimento relativo quando o último facto acontece. Exemplo: A matou B. Ora, desde os motivos do A até ao último acto houve vários actos completos que permitiram realizar os factos, incluindo os actos que formam o facto do último resultado.

Facto Ilícito Típico

Facto ilícito típico, é o facto muito invulgar ou insólito praticado com ilicitude e/ou culpa, nos termos da lei penal. Ao contrário do que muitos insinuam para falsificar o sentido das normas penais, o facto típico (nº 1 do artigo 91.º do Código Penal) não é o facto tipificado na lei como crime mas sim o facto praticado de forma invulgar, ou seja sem sentido de direito e sem sentido lógico de uma pessoa normal, educada, cuidada e responsável, ou que, apesar dos avisos do lesado ou do tribunal, não altera o seu comportamento. "Típico" tem a ver com "Tipicidade" e não com tipificado. Tipificado é o que está previsto ou discriminado na lei penal. "Típico" significa o que é invulgar, insólito, sem sentido lógico, ou então o que é característico de uma conduta, que pode ser caracteristi...

Facto punível

Facto punível, é apenas o facto praticado com ilicitude e forma de crime, onde haja dolo ou negligência (sem causas que possam excluir a ilicitude e a culpa). Ou seja, só é punível o facto praticado com dolo, desde que haja ao mesmo tempo a ilicitude e uma das formas de crime (autoria, cumplicidade e comparticipação). O dolo, ou culpa maldosa (PUNÍVEL), isoladamente não existe, porque é  preciso conhecer primeiro se há ilicitude ou não e, através da ilícitude, descobrir as formas de crime e, finalmente, se nos agentes com formas de crime (autoria, cumplicidade e comparticipação) a culpa é maldosa ou não (o dolo), para assim se determinar o tipo de pena e a respectiva moldura penal. A culpa só não é maldosa ou dolosa se não haver dolo, mas a negligência, ou anomalia psíquica, ou do...

Facto que prenche um tipo de crime

Facto que prenche um tipo de crime, é o facto praticado ilicitamente (artigos 31º a 39º, do Código Penal) e, ao mesmo tempo, com uma forma de crime (autoria, cumplicidade e/ou comparticipação - artigos 26º, 27º e 28º).

Factura Proforma

Factura Proforma, é um documento com as caracteristicas da factura final que serve apenas para dar uma estimativa do preço dos produtos desejados pelo interessado, ou seja, não serve para escrita oficial. É a mesma coisa que um orçamento, só que o orçamento é mais utilizado para serviços prestados ou mão-de-obra, mesmo que se juntem os custos dos bens a consumir. NOTAS: a) Ver também: "Encomenda", "Factura", "Recibo" e "Venda". b) Esta definição é original e oferecida pelo autor, isto é, não há direitos de autor em causa.

Falsificação

Falsificação, documento fabricado ou copiado ou que não certifica aquilo a que se destina, ou que inclui fundamentação sem requisitos legais (não inclui motivos de facto e de direito ao mesmo tempo), ou que tem ordem ou decisão com violação ou alteração da lei aplicável por conduta ilícita (sem causas que possam excluir a ilicitude e a culpa), ou assinatura que não corresponde ao legalmente definido ou para substituir outra pessoa, factos que não correspondem à realidade, ou copiar minuta ou textos para simular autoria ou fazer crer a legalidade, etc.

Falso

Falso, aquilo que ilicitamente ou licitamente (não sendo um direito ou um dever ou um dever e um direito), e por acção ou omissão, implica ou não implica traição, deslealdade ou simulação contra o semelhante, nomeadamente o que contraria ou que não corresponde à realidade total ou à sequência de um acontecimento, ou que não corresponde ao estatuto, lei ou direito, o que prejudica a vida verdadeira ou um valor moral, económico ou social e a própria negação aos fundamentos como prova da realidade ou de um resultado. A falsidade verdadeira serve o bem e a falsidade ilicita serve o mal. Verdade, aquilo que por acção ou omissão não contraria ou corresponde à realidade total ou à sequência de um acontecimento, ou que corresponde ao estatuto, lei ou direito, e o que não prejudica a vida ve...

Fascismo

Fascismo, palavra abreviada de facho ou rico e poderoso ditador com "ismo" ou doutrina e pensamento. Para a Esquerda o Fascista é aquele que reage ao crime cometido por rico e poderoso de Esquerda, mas considerando o ato legítimo só por ser nacionalista de esquerda como verdade ideológica, podendo o racista autor da ilegalidade ser rico ou pobre. Para a Direita o Fascista é a vítima que reage ao crime do efectivamente fascista ou esquerdista, já que para este conta o direito de liberdade ou de escolha e não o direito de igualdade e através da lei. O esquerdista é a pessoa sem estudos livres e gerais e ao mesmo tempo rude ou limitado de pensamento, como os maiores ignorantes mas por limite psíquico egoista, normalmente mercenário ou ativista que lança chavões em vez de fundamentos. E...

Formas de Crime

Formas de Crime, são as tipologias e configurações que podem existir de um ato criminoso, quer em qualificação quer em quantificação, e cada uma com as suas personagens, em suma cada tipo e cada personagem com a sua configuração própria. Só há três tipologias de crime: a) O crime ilegal; b) O crime legal; c) O crime desculpável legal ou ilegal. O autor de todos os crimes, quer os ilegais e quer os legais, é sempre a mesma pessoa, ou seja, quem pratica a primeira ilegalidade pois é ele que determina a sua conduta e a conduta de quem reage ao primeiro ato. O crime ilegal (punível ou culpável), definido pelo dolo, e cujas 3 formas previstas no artigo 14º do Código Penal têm a mesma gravidade porque todas elas influenciam e garantem a sua prática embora por meios divergentes, e tem n...

Fundamentação

Fundamentar, significa explicar e mostrar quem, como, quando, onde, e porquê ou quais os motivos de facto e de direito de ambas as partes que causaram cada facto de um dado acontecimento relativo, desde a data da prática do primeiro facto ilícito, e esclarecendo na acusação porque é que a a prova é bastante, e na sentença porque é que os factos-provados foram considerados como provados e porque é que os factos-não-provados se consideram não provados, e porque é que não houve contestação e recursos apresentados pelo arguido através da apresentação das suas declarações devidamente assinadas que assim legitimariam tal ausência. Ver artigo 283.º, nº 3 alínea b), do CPP. De outro modo a fundamentação é feita seja por quem for, sem requisitos e com a intenção que se desejar. ...