Quarta-feira, Junho 7Bem-vindo

SALETE COELHO MAIS UMA ADVOGADA CUJA PROFISSÃO É A BURLA E COMO FORMA DE LUCRO DA TEIA TERRORISTA DOS TRIBUNAIS

FALSIFICAÇÃO DAS CONSULTAS JURÍDICAS TEM COMO INTENÇÃO A A BURLA PARA CRIAR UM VÍCIO DE CONSULTAS AO INDUZIR ERROS E CRIMES EM SEQUÊNCIA JUNTO DAS FAMÍLIAS

ADVOGADOS IMPOSTORES SÃO ÀS CENTENAS EM PORTUGAL E O GOSTO VEM DO ESTADO TERRORISTA E DA LEI 49/2004 DE 24 DE AGOSTO QUE É UMA LEI FALSA

ALIÁS O PARLAMENTO PORTUGUÊS SÓ APROVA LEIS FALSAS POIS PASSA O TEMPO A INVENTAR DIREITOS MAS OBRIGATÓRIOS

É ESPIONAGEM, EXTERMÍNIO E A PRÓXIMA GUERRA

TODAS AS LEIS SÃO FALSAS SEM O REGULAMENTO INTERPRETATIVO

NÃO HÁ PARTIDO POLÍTICO INTERESSADO EM ALTERAÇÕES POIS TODOS COMEM DO MESMO ESTADO CRIMINOSO

NÃO HÁ PARTIDO COM PROGRAMA DE VERIFICAÇÃO DAS LEIS

É A ATRAVÉS DAS LEIS QUE OS DEMOCRATAS INSTALAM OS ESTADOS TERRORISTAS E A CRIMINALIDADE DOS INTERESSES COMO DIREITOS MAS SOB A CAPA DE FÉ PÚBLICA ATRAVÉS DO CONTROLO DA COMUNICAÇÃO-SOCIAL

Participe neste artigo através do nosso email – justiceleaks2020@gmail.com

Obrigado!..

O Estado Português VIROU-SE AO COMUNISMO COM MARCELO e, como não há regulamentos das das leis, a máfia política faz o que bem entende… até porque a sua intenção é criar a desigualdade do conhecimento, e assim manter o poder através da interpretação ideológica e do saber (poder de soberania + interpretação + saber = terrorismo de Estado).

A comunicação-social completa a propaganda dos Nazis para atribuir fé-pública a factos falsos, ou por omissão de denúncia, em favor do Estado terrorista e dos advogados e magistrados burladores ou corruptos.

Outra das facetas do Comunismo e do Socialismo é lavar o cérebro do cidadão através de um conjunto de ilegalidades, nomeadamente o aconselhamento jurídico inverso à lei, a falsidade da interpetação da lei através de verdades ideológicas como factos e de normas ideológicas como direitos, para violar descaradamente os artigos 90º e 100º, do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 145 de 2015, de 9 de Setembro).

Sem o regulamento interpretativo das normas nas leis o saber é desigual e o Povo fica sem poder pois cada um interpreta à sua maneira mas quem tem o poder é o politico e o advogado e o magistrado, e também se pode extorquir e perseguir sob a capa de tribunal e da advocacia, através da falsidade de interpretação, e usando as leis como códigos interpretativos para aplicar o terrorismo de Estado.

Em Portugal nem sequer há minutas legais publicadas para o Despacho de Acusação e a Sentença porque estes documentos são sempre falsos, e nunca há contraditório porque quem escolhe os temas e as provas é o juíz, afastando assim o que é relevente para esconder a criminalidade organizada dos autarcas e suas famílias.

Ou seja, a interpretação é pois escondida e conhecida apenas pelas elites políticas, de modo a se manterem como Estado Sombra. Por isso é que nada muda, seja qual for a forma de governo ou tipo de política quando o poder é tomado pelos Nazis ou Democratas.

SALETE COELHO É ADVOGADA BURLADORA?

Sim porque a prova documental não deixa dúvidas, veja aqui como esta advogada da Quinta do Conde

Ora, esta prova, ou artigo, foi causado por uma denúncia de alguém que ficou surpreso com a arrogância da Advogada Salete Coelho (pouco desportista ou dialogante), Rua Afonso Costa, 1266, 2975-314, Quinta do Conde, a propósito de uma consulta jurídica efectuada em 6 de Maio, pelas 10.30 horas.

Como identificar o advogado perigoso, impostor e comunista ou do regime nazi?

Normalmente o advogado é sempre um burlador e um falsificador porque vai atrás das intenções do Estado, é o Estado Democrata ou Nazi que lhe paga se for oficioso ou é a Câmara Municipal que paga os escritórios à custa da fraude e do desvio de fundos através de actividades fictícias, e quando devia ser o cidadão a assinar a folha de pagamento se estivesse satisfeito com a consulta, ou o atendimento, ou com o seu trabalho em processo.

Ou seja, os Tribunais e os Advogados são administrados pelas Câmaras Municipais, por isso é que os tribunais são independentes. São independentes porque são a rectaguarda da máfia política e sobretudo dos falsos eleitos.

Por outro lado em Portugal os direitos não têm fundamentos, são inventados como políticas para criar o Estado Comunista que cria o Socialismo e que vai para o Nazismo ou conjunto das máfias dos partidos políticos. Ora é a eutanásia ou o aborto ou o racismo, etc. São chavões para esconder a intenção de criar normas ideológicas através de verdades ideológicas, porque inventar direitos é o dia a dia dos depuitados nazis e falsos eleitos, porque não precisam de fundamentar a razão, apenas dizem que é um direito.

Ora veja o que dizem os advogados em Portugal: “Não é preciso ter necessidade, basta o direito.”

Ou seja, para os advogados basta lançar uma ideia ou mania para ser um direito.

Saiba você mesmo através deste caso!..

Segundo a testemunha denunciante, a advogada ofendeu-se várias vezes pelo facto de um dos presentes não concordar com ela e pelo facto de declarar ideias sem fundamentos de direito. Ou seja, a advogada esclareceu os interessados através de meras ideias suas porque para as questões nunca indicou qualquer motivo de direito, isto é as normas do Código Cívil que se adequavam às dúvidas colocadas.

Esta advogada disse isto que se expõe a seguir, e quem não acredita que questione o Presidente da República sobre as razões dos advogados poderem ser criminosos e colocar a sociedade em perigo tão fácilmente e na impunidade:

“O marido e filha da sua irmã podem usar e habitar a casa onde o irmão reside se a irmã autorizar, porque a irmã tem 50% da quota e assim a filha e o marido partilham da herança”.

É falso

Nada no direito civil se encontra a atribuir uma herança de outra familia ao marido, porque nas classes de sucessíveis são entra a família ascendente (artigo 2133º): a) Cônjuge e descendentes; b) Cônjuge e ascendentes; c) Irmãos e seus descendentes; d) Outros colaterais; e) Estado.

O marido tem direito ao que é seu, assim como a mulher não herda a herança do marido que pertence apenas à família deste, já que a lei não inclui nas classes de sucessíveis nem maridos e nem mulheres mas apenas os descendentes de 2º grau (os filhos dos descendentes de heranças transmitidas pelos avós).

A imã pode ter a chave e entrar e sair a que horas entende porque é herdeira e tem 50% de quota”.

É falso..

Porque o uso e habitação depende das circunstâncias em que são adquiridos, nomeadamente a condição social e o casamento. Se um dos irmãos casou e saiu e ficou a residir o outro co-herdeiroe como filho solteiro, naturalmente que quem saiu da sucessão do direito de uso e habitação não tem o direito de uso e habitação ou o acesso livre à residência de herança, tem apenas direito à herança, porque ia colidir com o direito de privacidade e de usufruto, e seria um crime equiparado à invasão de propriedade.

O que pode é um co-herdeiro exigir uma renda e caso o outro tenha essa possibilidade, uma vez que no uso e habitação está por direito, por exemplo, o irmão solteiro e o cônjuge não separado.

Basta ler os artigos 1486º e 1487º do Código Cívil, isso tira todas as dúvidas.

“A irmã pode doar em vida a sua quota parte da herança à filha que corresponde a 50%”.

É falso..

A doação de um imóvel de herança em vida só é legalmente exequível por testamento, e em vida sem testamento mas por escritura pública (artigo 947º) é apenas exequível legalmente entre os herdeiros legitimários (Cônjuges, ascendentes e descendentes do 1º grau). Por outro lado a doação não abrange bens futuros (artigo 942º – bens que não existam à data da doação, como por exemplo uma herança já que esta só existe depois da morte do ascendente, neste caso a doação seria eventualmente exequível na quota disponível que seria de 25% e não de 50%, porque só é possível dispor livremente de uma parte dos bens e uma vez que o irmão tem os outros 50% de quota, e, por morte da irmã, ainda obteria mais 25%). A quota da filha, em caso de morte da mãe e do irmão sobrevivo, é de 25% e não de 50%, nos termos dos artigos abaixo indicados (2159º a 2161º – a quota do ascendente da 1º linha da herança é de 50%, divididos pelo cônjuge sobrevivo e pelos descendentes: 50% para o cônjuge e 50% do cônjuge falecido a dividir pelo cônjuge sobrevivo e pelos descendentes, ou seja, 75% para o cônjuge e 25% a dividir pelos descentendentes em partes iguais). Isto quer dizer que se a quota é aquela seriam dados bens alheios à filha como meio antecipado de atribuição da herança, o que é legalmente proíbido no artigo 956º.

A quota legítima é a parte dos bens que terá de ser entregue aos herdeiros legitimários, isto é, ao cônjuge, pais dos cônjuges e filhos do cônjuge. A quota disponível diz respeito à parte dos bens de que alguém pode dispor livremente. Ora, se uma quota só é transmissível por morte ela não está disponível enquanto o ascendente não falecer. E se o ascendente ou uma mãe deseja doar a sua parte à filha, pela mesma ordem de ideias, não o pode fazer a alguém que não é herdeiro legitimário, excepto em relação a outros bens que não sejam os uso e de habitação da família e mesmo assim é preciso ter em conta a condição social entre os filhos (artigo 1486º e outros como principio de equidade ou justiça concreta e definida).

Na doação não existe a necessidade de consentimento dos outros filhos para que seja feita, mas o objecto doado não pode ser a casa de família ou de uso e habitação, porque uma coisa é a herança externha e outra a herança única de uso e de habitação da família, nem esta e nem o uso podem ser doados, excepto se com acordo e nomeadamente para dividir parcelas, uma por testamento e outra por doação com escritura pública.

Você não pode testamentar que a sua parte fique para a sobrinha porque o testamento pode ser sempre revogável unilateralmente e daí que a sua irmã ficaria sempre insegura”.

É falso..

Porque o testamento posterior pode ser nulo se as disposições testamentárias forem contra a lei, a ordem pública e os bons costumes (artigo 2186º). Destarte se o testador tinha a intenção de enganar a outra parte com a revogação através de um novo testamento mais tarde, ele pode ser nulo com fundamento em simulação, erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão e fraude contra credores ou outros herdeiros (artigo 2186º, 2199º até 2203º). Assim jamais o testador pode atribuir uma herança e depois revogar essa atribuição sem fundamento legal, por exemplo fazer herdar e depois deserdar algo se passou e são esses os motivos que podem levar à anulação do testamento posterior ou há revogação do anterior.

Aliás aqueles que confirmarem o testamento não podem prevaler-se da nulidade. Além disso o testador não pode proibir a impugnação do seu testamento, novo ou antigo.

Por outro lado o testamento pode ser público e por isso muito menos susceptível de ser anulado. O testamento cerrado é a forma escolhida por aqueles que desejam manter sua última vontade em segredo até à sua morte, ou seja, de forma mística. Este tipo de testamento é afastado quando o interesse é mútuo, podendo ser realizado o testamento público que nunca poderá ser revogado, excepto por motivos legítimos.

Outra forma é que podem ser feitos contratos renováveis que substituem a necessidade de testamentar, e se o testamento posterior aos contratos violar aqueles contratos é nulo nas partes que colidirem, porque um contrato dentro da lei é uma lei a cumprir.

O testamento é um ato livremente revogável, não se podendo renunciar à faculdade de revogar (artigo 2311.º do Código Civil). Tal significa que aqueles a quem o testador tenha deixado bens em testamento não têm qualquer proteção ou expetativa jurídica futura, já que as disposições feitas podem ser livremente revogadas a todo o tempo. Contudo, pelo artigo 2209º, o testador pode conservar o seu testamento na sua posse ou em outra pessoa, ou depositá-lo em qualquer repartição notarial. Por exemplo, pode o testamento ser conhecido por um irmão mas não pelo seu filho, a fim de outro irmão deixar a sua quota da herança para aquele descendente de 2º grau. Este testamento pode ser revogado pelo testador mas se não violar as condições legais atrás indicadas, nomeadamente os motivos não podem contar fraude contra o beneficiário do testamento, e sendo isso fácil verificar porque se for para deserdar é preciso fundamentar legalmente tal vontade. Aliás o pode indicar numa cláusula que não pode haver novo testamento sem conhecimento dos interessados, o que não pode é existir uma cláusula que indique que o testador não tem a faculdade de revogação, porque violaria o artigo 2186º.

O que está aqui no Diário da República Electrónio é falso: https://dre.pt/dre/lexionario/termo/testamento

“O cabeça de casal é a pessoa mais velha”.

É falso..

Porque a atribuição do estatuto de cabeça de casal tem várias circunstãncias no âmbito da sucessão e âmbito da família. Tais causas estão no artigo 2080º e outros, pois depende de várias circunstãncias, por exemplo do uso e habitação, da extinção do usufruto, etc. Artigos 1484º e seguintes.

“A irmã pode usar e habitar por uma mera questão de direito e não por necessidade. A necessidade não conta e nem o co-herdeiro pode habitar sózinho apenas por ter menos condições financeiras ou por essa necessidade”.

É falso..

Aliás um dos principios do direito civil é precisamente a condição social em relação ao uso e habitação, previstos nos artigos 1486º e 1487º, em que se afirma que a necessidade influi no direito de uso e habitação, e, por outro lado, o direito de uso e de habitação só inclui o cônjuge não separado e os filhos solteiros. Por outro lado a irmã casou e tem outra residência, daí que ela não pode usar e habitar em face das circunstãncias, e uma delas é a extinção do usufruto, artigo 1476º, e o direito de uso e habitação pelo artigo 1487º. Ainda o facto de se poder exigir uma renda mas adequada porque a herança vai também vai passar para os decendentes de quem solicita a renda, ou seja, o benefício da herança tem de ser equilibrado uma vez que a filha vai herdar uma parte ou até na totalidade se assim for determinado. Daí que a renda só é possível se for verificável que o irmão a pode dar em razão das suas condições financeiras, de outra forma o irmão também nada ganha se transmitir a sua parte à sobrinha, pois até nem tem essa obrigação legal. Ou seja, quem pode ajudar o irmão em más condições é a irmã casada e com a vida estável e não o contrário, porque assim o irmão também pode exigir uma renda se for acordado deixar toda a herança para a sua sobrinha, através de um testamento cessante. O testamento cessante não pode ser substituído e nem alterado, é o último, excepto por acordo entre as partes envolvidas nele.

Ao ter decarado aquelas ideias e sem apoio do Direito Civil, e por falsidade e falta de cuidado, e sem estudo do caso porque a Sra. Advogada respondia de imediato e seme studar o assunto, foi violado notóriamente e em concreto todo o artigo 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados.

Basta verificar estes artigos do Código Civil para se saber que aquela Sra. Advogada só declarou falsidade, e ainda por cima cobrou 80€ da consulta pela impostura do direito (Dr.a Salete Coelho, Quinta do Conde, Cédula: 46761L):

Artigos relacionados com as questões acima (Código Cívil): Artigo 940º e seguintes, 1446º, 1484º a 1490º, 2079º, 2080º, 2086º, 2088º, 2096º, 2101a 2103º, 2121º, 2133º, 2156º a 2161º.

Artigos relacionados com o Estatudo da Ordem dos Advogados: (EOA): Artigos 90º e 100º.

Ora, como é que um/a advogado/a pode se cingir apenas ás suas ideias ou esclarecer o cidadão sem confirmar e indicar as normas adequadas aos assuntos, acaso isto é uma anarquia ou um Estado de Direito?

É lógico que sem consultar a lei só sai mentira, o que é um perigo para a sociedade.

Será apenas negligência?

Não, porque o advogado sabe que tem de cumprir os artigos 90ºe 100º, do Estatuto da Ordem dos Advogados (Lei 145/2015, de 9 de Setembro), e por isso, conhecendo o seu estatuto de funcionário não há negligência mas dolo, nos termos do nº 2 do artigo 14º do Código penal (o advogado não pode esclarecer o cidadão através de ideias ou de verdades ideológicas, ou do que não existe, porque isso indicia logo a falsidade de interpretação, burla, conspiração política, espionagem,etc. Ou então há doença mental, a pessoa humana é irresponsável por natureza, não quer saber da responsabilidade, da liberdade e direitos que só a lei pode e sabe dirimir e aplicar.

Mas parece que tal conduta é comum a muitos e muitos advogados, em face do ensino falso ou em universidades ideológicas ou nazis. Parece que em Portugal ninguém sabe como se realiza uma consulta jurídica ou quais são as suas partes, tudo fica ao critério dos advogados mesmo que sejam espiões, mercenários e impostores. O resultado é o advogados a extorquir a população através da falsidade de interpretação e a determinar ou a solicitar a prática de crimes contra a outra parte, um dos sistemas dos estados terroristas para capturar os bens dessas famílias.

Em Portugal tudo aquilo que garante a liberdade e a igualdade é negado à partida, nomeadamente as leis claras e cuidadas, em suma verdadeiras e conclusivas. As leis são propositadamente terroristas, ou seja, extensas para poderem ser pouco claras e inconclusivas., organizdas através de semãntica ou trocadilhos de entendimentos.

PROVA DA FALSIDADE DA LEI OU PELO MENOS DA SUA INFANTILIDADE:

Lei 49/2004, de 24 de Agosto

SUMÁRIO: Define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita (Sétima alteração ao Estatuto da Ordem dos Advogados e primeira alteração ao Estatuto da Câmara dos Solicitadores)

Artigo 3.º – Consulta jurídica
Considera-se consulta jurídica a actividade de aconselhamento jurídico que consiste na interpretação e aplicação de normas jurídicas mediante solicitação de terceiro.

In PGR » https://www.pgdlisboa.pt/leis/lei_mostra_articulado.php?artigo_id=84A0008&nid=84&tabela=leis&pagina=1&ficha=1&nversao=

A falsidade do sumário:

Define o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita

Repare que o sumário indica desde logo que a intenção da lei é criar a procuradoria ilícita, isso é feito através da semãntica ou trocadilhos de palavras e chavões. A semãntica é o estudo do significado que incide sobre a relação entre os items ou palavras significantes (palavras, frases, sinais e símbolos, e o que eles representam, a sua denotação). Quando o estudo é feito para burlar as pessoas normalmente omite-se o principal. Mas normalmente as omissões nas leis dos estados terroristas são causadas por intuição selvagem ou pessoas com elevado grau da doença do esquerdismo (pouca capacidade de entendimento, pouca instrução e sem catequese).

Em suma há muitas leis ideológicas causadas pela falta capacidade de saber o que é e como se desenvolve o Direito. Os advogados e magistrados percebem de leis mas de Direito entendem apenas os Deuses e os Santos.

O Direito é como um segredo (o segredo dos deusses), só as pessoas santas o podem praticar e reconhecem sempre o destino das coisas através das ideias conhecidas. Ou seja as pessoas boas não precisam de estudar Direito, excepto para confirmar que têm razão ou desfazer a mentira dos outros.

Aquele sumário devia estar escrito desta maneira: “Define o que é e como se realiza na prática e com segurança uma consulta jurídica, bem como o sentido e o alcance dos actos próprios dos advogados e dos solicitadores e tipifica o crime de procuradoria ilícita, para garantir a liberdade e igualdade entre os cidadãos”.

A falsidade do artigo 3º

O artigo 3º parece correcto mas é falso, com a intenção de, através de um só artigo, anular ou negar o cumprimento de todos os outros. De facto este artigo contém os termos de uma verdade ideológica, ou seja uma meia verdade, que é o sistema intuitivo esquerdista ou terrorista para criar leis e normas ideológicas.

Ora as normas ideológicas têm uma intenção sombra ou no mínimo um resultado escondido, que se traduz em criminalidade organizada a partir do Estado (desde o Parlamento, passando pelas autarquias e pelos tribunais). Sabe-se que a criminalidade a partir do Estado forma o regime sombra das famílias do poder político, em Portugal formou-se cartel Costa/Santos/Silva/Soares/Lopes/Almeida/Mendes/Sousas.

Todo o país se move actualmente por voto falso a falsos eleitos e falsos competentes, porque somos governados pela China, África e Rússsia, como é notório. O Presidente da República é um fantoche e o Governo é todo ele dedicado à invasão estrangeira como meio de expulsão e extermínio nazi, mas desta feita o nazismo foi determinado pela União Europeia através de falsos fundos públicos, que são desviados para a China, África e Rússia, criando os oligarcas e os mercenários.

É por isso que as o Parlamento só aprova leis falsas ou leis de burla e nenhum partido as quer alterar.

Repare que o artigo 3º não faz sentido porque não é conclusivo, ele nega por omissão o principal direito do cidadão que é a sua liberdade e a troca pela liberdade do advogado (o criminoso do estado que age sob a capa de fé-pública para esconder o regime totalitário esquerdista ou terrorista).

De facto a parte mais importante do artigo 3º tem uma intenção escondida para negar direitos e extorquir a população criando conultas jurídicas falsas em sequência, para enriquecimento dos advogados e do estado sombra terrorista africano de Angola, Moçambique e Guiné, e por pagamento à administração Chinesa uma vez que tudo o que não é relativo não existe.

Entender a Falsificação

Era suposto que a lei orientasse os advogados e cidadãos na prática do Direito e da Justiça, mas acontece o contrário porque esta Lei não contém as normas que determinariam que o cidadão ficasse esclarecido quanto ao Direito e a Justiça da sua causa ou problema, através da consulta jurídica.

  1. Por um lado era suposto que a consulta judídica fosse registada em acta e assinada pelos intervenientes (Acta de Consulta Jurídica). Esta norma determinaria a responsabilidade do advogado e a liberdade e segurança do cidadão, para impedir a advocacia sombra, ou seja a impostura e os cursos falsos.
  2. Era suposto que o artigo 3º indicasse como se faz uma consulta jurídica, não só para ensinar o advogado mas também para que todas as pessoas ficassem com a igualdade do conhecimento.
  3. Ora, aquele artigo teria de indicar como se faz uma consulta jurídica.

Como se faz uma consulta jurídica OFICIAL E VERDADEIRA?

A consulta juridia tem de ter entre 2 a 3 partes pelo menos, nos termos do artigo 100º do Estatuto da Ordem dos Advogados, porque é preciso estudar com cuidado e tratar com zelo as questões – alína b), do nº 1 do artigo 100º do EOA.

a) Na primeira reunião o cidadão expõe o seu caso e o que pretende ver esclarecido através de motivos de facto e de direito;

b) Terminada a reunião o advogado vai estudar o assunto com apoio das normas legais adequadas. A reunião pode continuar logo a seguir e na mesma altura se der para isso;

c) Estudado o assunto e munido das normas legais adequadas, o advogado convoca o cidadão e explica como se resolvem as questões levantadas;

d) Por cada consulta deve ser apresentado apenas um só tema ou várias questões relacionadas com o mesmo tema;

e) A consulta jurídica pode ser realizada à distãncia por vídeo conferência e apenas por escrito através de carta ou de email. Quando na forma escrita não é obrigatório fazer a Acta de Consulta Jurídica.

CONCLUSÃO:

O Estado Português, à parecença com o Presidente Marcelo, “o fala-barato” como já lhe chamam, quer fazer crer que os advogados são Deuses e que não precisam de estudar os assuntos e nem de indicar as normas da lei civil ou penal adequadas ao caso apresentado pelo cidadão. Também não precisam de registar a consulta e de provar o cumprimento do seu estatuto.

Através de este acso se prova que os advogados são uma balda, tal como o restante Estado.

Ou seja, os advogados são meros charlatões, como os Presidentes das Repúblicas (os tais Democratas que abandonam funções para obterem renda através da liberdade ou libertação dos criminosos), que declaram em directo as suas ideias sem estudar os assuntos, provando a sua irresponsabilidade e a intenção ou pelo menos o que vai ser as consequências da sua conduta ou a conformação.

Por outro lado isto prova a intenção de extorsão ao cidadão através de burla, e também a indução à prática de crimes de uns cidadãos para outros e de família para família, uma vez que a advocacia é uma entidade privada e lucrativa e não um serviço público.

Para ser um serviço público a consulta jurídica apenas teria uma taxa, como por exemplo nos serviços de saúde. Ou seja, na saúde há taxas e sendo preciso juntar dinheiro ter saúde e na consulta jurídica não há taxa mas é preciso juntar dinheiro e aina por cima é uma burla!…

As leis têm de conter a liberdade e a segurança do cidadão e não a liberdade e segurança do funcionário público, ou do Presidente da República, sempre através da omissão dos termos que garantam aquela, até porque a Constituição diz que a Justiça se administra em nome do Pove e não em nome das elites criadas pelo Estado através das leis falsas, sejam elas dos democratas ou de outrém.

Partilhe a informação: POVO INFORMADO JAMAIS SERÁ ESCRAVIZADO.

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