Muitos vêm como estudantes mas contratados com pagamentos sombra e criaram um regime sombra na Justiça.
Iniciam processos-crime falsos a encomendar aos magistrados do MP e Juízes de Direito e se auto-nomeiam para várias imposturas de modo a trocar entre si os escravos enviados para as prisões, desde que sejam conotados com outros partidos ou sejam pessoas independentes…
A intenção das prisões ilegais é extorquir dinheiro ás vitimas, que os advogados solicitam claramente nas reuniões dos seus escritórios (ás escondidas), e se nada for pago a prisão é executada, apesar de o ser através de falsificação dos factos e da omissão das disposições legais aplicáveis.
Ou seja tudo é feito nos tribunais por verdades ideológicas e normas ideológicas.
… E com a protecção da Ordem dos Advogados e do Conselho de Deontologia onde se distribui a dinastia africana Costa, Santos Silva, Lopes, daí que a lei em Portugal é substituída por ordens (os processos teóricos ou escondidos, ou seja enviados de pessoa para pessoa específica entre um grupo de militantes e de mercenários).
Conheça os nomes de uma a teia de advogados e autoritários racistas africanos, os nomes vão surgindo nesta página gradualmente.
É o chamado Nazismo Negro, instalado entre Câmaras Municipais, Segurança Social, Finanças, Tribunais e Polícias, e cujos cúmplices e comparticipantes e todas as suas actividades são pagas por corrupção inesgotável, ou por simulação de actividades, porque tudo é induzido à despesa pública (não há qualquer fiscalização sobre as actividades dos advogados e dos magistrados e nem sobre a função-pública porque há uma dinastia partidária distribuída).
Os tribunais dos municípios comunistas servem para assaltar, roubar e matar os roubados sob a capa de fé-pública. Uma das facetas desta rede é usar a sua ideologia e partido como motivo de roubar actividades associativas, associações e empresas legalmente constituídas depois de matar os seus fundadores por actos simulados, construindo assim um império de entidades fictícias destinadas ao branqueamento da despesa pública e das actividades terroristas por separação de poderes, verbas aquelas com que se financiam em Portugal para manter um estado paralelo na sombra!…
Outra faceta é afastar por meios astutos e da força os maiores adversários políticos ou infiltrar-se em certos partidos de esquerda, como o PS, para ao tomar uma parte deste partido usam os bons militantes como cúmplices ignorantes, através da indução de verdades ideológicas para lavar o cérebro. Ao conquistar o maior partido a parte infiltrada instala o comunismo como entidade pluralista, ou seja um só partido e ideologia de todas as regiões do Mundo.
Veja com os seus olhos a prova documental obtida em cerca de 23 anos de investigação sobre o que fazem e como se movimentam, para retirar todas as actividades civis e associativas à população e aos jovens, num total delírio psiquiátrico, como se apenas no Mundo existisse uma só verdade ideológica e uma norma ideológica!…

Advogado
Cristóvão Amaral Rocha, Rua da Liberdade, nº 70 – 1º Dtº e R/c A / 2805 – 355 Almada, Tel: 21 274 48 43, Fax: 21 272 99 56.
Actualmente no escritório de Fonseca Gil, em Almada, foi nomeado politicamente para o processo 1348/04.0TASXL. A sua função era garantir a prisão ilegal através de abandono se nada lhe fosse pago, em conluio com a magistrada Fernanda Matias e o Juiz Afonso Cabral de Andrade.
Ou seja os advogados comunistas são nomeados para não serem defensores mas ao contrário para garantir a ausência de qualquer defesa, pelo que se prova que os tribunais em Portugal são organizações sombra politicas e por isso pertencentes a determinados partidos políticos, separados ou coligados.
A prova da culpa é notória, nem este advogado compareceu quando era legalmente obrigatório e nem solicitou escusa do processo, por isso é que a sua conduta não deixa dúvidas sobre a intenção consciente de eliminar pessoas por motivo ideológico e a mando de partido político, uma vez que a origem deste processo é política.
O processo foi encomendado e pago por corrupção induzida à despesa pública da Câmara Municipal do Seixal, daí que o arguido nunca tenha tido qualquer possibilidade de defesa contra tal poder terrorista e racista africano.
Por um lado o advogado não respondeu às chamadas do arguido, por outro lado ficou ausente perante uma decisão ilegal ou falsa de revogar a pena suspensa do processo 1348/04.0TASXL para mandar prender o arguido, isto passou-se seis anos depois da pena já estar extinta (o processo foi ressuscitado por abuso de poder no exercício das funções de Ministério Público, de Juiz de Direito e de Advogado).
O lesado não teve direito a apresentar qualquer queixa até à data contra esta rede de falsificadores corruptos nos tribunais da Margem-Sul, controlados pelo regime comunista através da dinastia Costa, Santos, Silva, Lopes que controla também outros partidos políticos e toda a função-pública.
Para o cidadão só existe uma possibilidade de se fazer justiça, é matar por motivo lícito ou justificável, nos termos dos artigos 14.º e 31.º a 39.º do Código Penal (Dolo e Causas de Exclusão da Ilicitude e da Culpa), uma vez que os tribunais comunistas, de esquerda e de direita, negam a revisão dos processos e a queixa aos lesados sendo pois uma ditadura ou dinastia.
Neste processo nunca houve uma única intervenção do defensor, não há contraditório e a acusação e o acórdão são documentos falsos.
O MP, representado por Fernanda Matias, e o Juiz de Direito, Afonso Cabral de Andrade, ou quem se faz passar por eles, garantiram o abandono do defensor de propósito ao violar o artigo 67.º do CPP, uma vez que sabiam do abandono através da ausência constante do defensor.
É possível provar pelos documentos do processo que apesar do abandono do defensor, nem o MP e nem o Juiz quiseram saber do assunto, apesar de terem a obrigação de mandar a Ordem dos Advogados substituir o defensor nestas condições, nos termos do artigo 67.º do CPP.
Uma das intenções desta rede é criar prisões ilegais para obter renda através de extorsão às vitimas, ou seja emite as prisões e pretende reunir pessoalmente para que as vitimas lhes tragam certas quantias em dinheiro, daí que tais reuniões sejam até solicitadas nos próprios despachos judiciais.
A PROVA DOCUMENTAL.
Estes dois documentos abaixo provam que o advogado não interveio em defesa do arguido, ainda por cima em relação a uma decisão que não podia existir porque a pena suspensa já tinha prescrito em Março de 2010.
Repare na astucia do juiz de direito, ele afirma que perante a decisão de prisão eminente “o defensor nada disse”. Ora se nada disse e a assistência era obrigatória, nos termos do artigo do CPP, o juiz teria de o mandar substituir, nos termos do artigo 67.º do CPP.
Sobre o Documento nº 2, para falsificar a decisão, à boa maneira comunista e das ditaduras nazis, o de afirmar factos sem se conhecer de onde vêm, diz a decisão logo no seu início “O arguido foi condenado por acórdão transito em julgado a 23/03/2012…”
Na verdade o referido acórdão tinha transitado em julgado dois anos antes, porque foi depositado na secretaria em 13 de Fevereiro de 2008 e a pena suspensa só podia ser de dois anos.
A intenção dos falsificadores foi alargar o período da pena suspensa em mais dois anos para que pudesse ser revogada a partir de processos-crime falsos, criados em sequência e para fazer prisões em sequência como meio de prisão perpétua.
Outra eventual intenção escondida era ameaçar o arguido para que pagasse a esta rede determinadas somas, em troca pela liberdade, a que o arguido recusou nas reuniões com aquele advogado, uma vez que perante a sua inactividade como meio de solicitação, nada reagiu.
Notoriamente uma ideia era a extorsão ao arguido através de processo-crime falso, que se prova através da conduta do advogado, porque afinal aquela decisão era ilegal ou falsa e por isso teria de existir outra intenção que não apenas a prisão.
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