
Por qualquer erro de análise ou na prova deste artigo é responsável a omissão de resposta ou de esclarecimento das entidades e interessados.
A APAV não é uma unidade científica e logo é uma entidade política ou sombra, porque:
- Trabalha na 3ª fase da verdade relativa;
- Não regista fundamentos mas só ideias;
- Publica documentos não oficiais e falsos, ou seja, sem qualquer certificação;
- Aquilo que divulga já é a reprodução das entidades oficiais;
- A APAV fala sempre pelas vítimas;
- Coloca as vítimas a falar do seu programa;
- Nunca mostra o modo de saneamento da causa ou de quem é a culpa dessa omissão;
- Deseja que a queixa seja realizada às autoridades do estado político.
TRABALHA NA 3ª FASE DA VERDADE RELATIVA.
A APAV é uma entidade fictícia quanto ao objecto mas não quanto à sua constituição, sendo pois uma fraude, seja ela dolosa ou não.
Uma associação é uma entidade cientifica, ou seja, do Povo e para Ele, registando as perguntas sobre os resultados, a a partir das suas fontes, e as descobertas sequênciais, em ordem à solução de um problema.
Este é o processo natural da cura e não as verdades ideológicas dos humanos, nomeadamente os portadores de elevado grau de Doença do Esquerdismo, que advém do facilitismo e da vida fácil e sem recurso à dedicação e às oportunidades pelo mérito, competência e algum esforço.
Um País baseado no apoio financeiro para obter poder e por isso sem necessidade de trabalhar e de estudar, e daí que as pessoas sejam colocadas a perseguirem-se umas às outras, já que deixam de ter actividade, excepto os extintores da população Portuguesa ou Nazismo Negro, que manda em toda a política da droga, da prostituição e da pedofilia dentro do território, naturalmente apoiados pelos escravos ou vítimas (as polícias). Isto tal como a Europa Nazi enter os anos 10 a 40, em que os escravos eram os soldados brancos (os perfeitos para apoiar uma causa fictícia ou sombra, pois é assim que funciona a esquerda ou ideologia única, e que só se descobriu pela observação externa).
Tal como aliás os barões negros sempre se fizeram passar por brancos, usando a sua bandeira e território na era dos escravos negros, mas que afinal também eram brancos, só que uns escravos pagos para serem os mercenários da prisão ou pobreza dos outros (os negros e brancos que não pertencem à elite nazi da própria raça), e naturalmente como meio de invasão.
Ora na verdade justa, destarte quem trabalha na observação directa tem a intenção de entorpecer a realidade, é como um martelo que bate na imagem que vê em vez de ser ele a competência, uma vez que ela, a realidade certa, só se obtém através da ciência, ou seja, da prova científica que vai desde a origem à causa e desde a execução ao resultado, esperado ou não, numa sequência lógica e por isso verificável.
Imagine-se que sendo uma associação de apoio à vitima nem sequer sabe o que é um crime, Ela pensa pelo poder político que diz o que um crime é, em vez de não deixar que o poder político defina o que deve ser uma causa do Povo.
Na realidade “crime” é a primeira acção ilícita e com culpa (forma de crime) de um acontecimento relativo, faltando provar se a a culpa é punível (por dolo ou negligência, ou com uma medida de segurança).
Por exemplo a APAV acha que o crime de violência doméstica é “….”, mas este crime não existe, porque o resultado nunca é um crime, pois o crime é a determinação e a sua execução quanto ao determinante e ao executor por si mesmo.
Na realidade certa o crime de violência doméstica não existe porque nada que possa ser determinado por uma conjectura política de abandono da educação pode ser um crime doloso nos termos da lei. A lei diz que o autor é aquilo que determina, e assim, enquanto não for provado que nada determina a violencia doméstica, esta não pode ser considerada como crime doloso mas tão só como o resultado de algo. Ora é este algo que tem de se descobrir uma vez que o direito é uma ciência exacta e não a observação directa.
Para ser um crime, a violência doméstica, teria der ser provado que não existe origem do problema, o que ninguém ainda fez ou estudou cientificamente a sua causa ou autoria. A autoria de um facto não é a fonte mas sim o que está antes da fonte (o que está escondido e que é preciso descobrir).
Esta entidade não pensa por si mesma e por isso não tem qualquer publicação baseada numa investigação científica, sua e sobre criminalidade.
É também notório que os seus associados não têm acções de investigação e de recolha de factos para estudar de onde vem a determinação de um problema ou autoria (se é uma cultura de uma política sombra ou criminosa ou onde está a fonte ou qual a motivação). Ou seja, para esta associação só interessa apoiar e não o saber o que se passsou em ordem a sanar o resultado.
Divulga largamente os direitos dos cidadãos e o direito de queixa, mas não divulga como se garante o direito de queixa quando ela é negada pela policia e pelos tribunais… E muito menos se sabe como é que o cidadão pode obter protecção contra perseguições, especialmente quando há processos-crime falsos, ou encomendados, ou escondidos por motivos políticos e eleitorais, territoriais, raciais ou nazis, uma vez que as máfias sempre se reunem em colectivo em conjunto com as policias para garantir a riqueza dos seus membros e através de modelos feudais (modelos de gestão descentralizados para que o crime fique escondido pela localidade ou poder local). Ou seja, a mesma entidade acusa e condena dentro da mesma localidade onde as regras são próprias, uma vez que o cartel se distribui por todos os cargos e poderes.
Em Portugal a ditadura ou regime totalitário não é proíbido mas apenas alegadamente proíbido, porque a mesma familia politica pode passar para todos os cargos civis, nas instituições que só podem pertencer ao Povo, em vez de se manter na política.
Em outra análise repare-se que em Portugal a queixa tem de ser apresentada à unica entidade que não a pode receber, embora a possa tratar. Porque a queixa não pode ser realizada perante o mais potencial criminoso, que é sempre o Estado, os tribunais e as Polícias, em razão da sua capacidade que se torna manienta intuitivamente.
Na realidade a queixa só pode ser realizada numa Associação fora da política e onde só há civis, e os advogados por esta contratados são pagos através da prova da assistência efectiva e prova do direito, ou seja, pela declaração de bom serviço e assinada pelo assistido. Só depois desta formalidade é que o advogado pode ser pago pelos seus serviços.
Por outro lado a APAV tem um observatório de decisões judiciais mas não se sabe para que serve em concreto. Devia servir para publicar acusações e sentenças falsas de modo a expor os autores da corrupção em processo e os processos encomendados entre a máfia dos advogados e dos juízes da rede de políticos eleitos e seus amigos, fortemente protegida pelas policias.
Só existe pois uma propaganda de alegações, nada de fundamentos ou de acções conclusivas e lições ou ensino provado científicamente. Ou seja, tudo se baseia na observação directa ou política e nada mais.
Desde quando é que uma associação é uma entidade de propaganda e não uma unidade científica dedicada ao estudo dos problemas dos seus associados, e com a participação destes na criação do processo científico?
Quando várias entidades aprovam uma condenação isso é precisamente a prova do estado totalitário e sem contraditório.
Esta associação não regista os factos para os denunciar, recolhe factos apenas para apoiar as vítimas de forma a manter a criminalidade activa, uma vez que conhece a causa e tem a prova dela mas não a dá a conhecer e nem sequer tem meios para isso.
Como pode ser considerada uma associação de apoio à vítima se qualquer associação oficial e verdadeira é essencialmente uma prática e ciência única e verificável (não meras ideias e descrições com verdades ideolóigicas e apoios sem fundamento e sem resultados práticos quanto à origem ou determinação para sanar o resultado).
Ninguém sabe para que serve o atendimento às vitimas de crime. Na realidade o apoio a uma vítima devia servir para sanar a causa ou o crime, ou denunciar o crime através da protecção colectiva dos associados.
Mas esta associação a única coisa que faz não é apoiar a vítima mas sim usar a vítima como meio de sustentação da sua própria actividade. Ou seja o resultado é precisar da existencia de crime porque actua como recolha e não como solução, e quando se não apresentam soluções é porque a intenção não é o apoio.
Na realidade certa apoiar não é uma verdade ideológica ou meia verdade (recolher e ajudar) mas sim ao mesmo tempo solucionar.
É a lei do espaço e do tempo, duas das três invariáveis fixas (espaço, tempo e natureza ou criação… e não há variáveis no Universo). É que o tempo são as coisas que existem e logo não há dois tempos no mesmo espaço.
E na realidade não são conhecidos os resultados efectivos dos apoios da APAV e nem sequer o Website mostra o que aconteceu até hoje às vítimas apoiadas, através de declarações assinadas. Na realidade não se sabe quais os casos solucionados porque não os há em face da inexistencia de estado de direito que é garantido pelo Estado totalitário sob a capa de estado de direito e em que todas as instituições e associações são falsas (capturadas).
Repare que toda a informação é uma cópia do que já existe, ou seja, esta entidade não é uma intuição própria mas a reprodução de um interesse escondido?
Por exemplo, reproduz a diferença entre “crime público”, “crime semi-público” e “crime particular”, mas na realidade certa esta discriminação não existe porque a sociedade é indivisível, ou seja, todos os crimes são públicos porque qualquer pessoa pode matar através do uso de qualquer crime mais pequeno que exista como autoria ou determinação, aliás esta a actividade habitual das máfias políticas Costa, Santos, Silva, e dos Almeida, Soares, Lopes e Felix, com intenção de assaltar e roubar os bens das pessoas e capturar entidades, direitos de autor, empresas e associações, através do ensino falso de uma justiça ideológica com normas ideológicas ou criação de verdades ideológicas (meias verdades e verdades com definições induzidas).
Desde quando é que em Portugal há advogados e estado de direito?
Não há advogados mas sim testas de ferro dos negócios dos magistrados e dos políticos que assaltam as coisas da população, pois é o Estado que lhes paga directamente através do salário da corrupção.
Muitos advogados têm várias empresas que são afinal de políticos eleitos e de magistrados ou de suas famílias.
Esta entidade seria real e verdadeira se fosse a única que gerisse os advogados e o Estado pagasse aos advogados oficiosos através dela e não directamente como meio de controlar a justiça na sombra através dos advogados, ao pagar directamente a estes como meio de corrupção salarial.
Ou seja, o advogado só pode receber a maior parte do salário através da assinatura do seu constituinte para garantir que existe ou a defesa efectiva ou o direito de queixa. É lógico que ao pagar aos advogados directamente estes estão dependentes de uma justiça política e não de uma justiça independente.
O modelo de despacho de acusação publicado pela APAV é falso?
Sim ele é 100% falso porque não cumpre nenhuma norma do processo penal. O modelo baseia-se em normas ideológicas, ou seja, falsidade escondida sob a capa de fé-pública, em que o magistrado é o dono da decisão e onde nunca entra a lei (a aplicação do direito maior depois do contraditório).
Repare que a APAV publica um modelo de acusação mas nunca uma acusação oficial, com selo branco e autorizada pela autoridade judiciária. O documento nem sequer está assinado porque foi emitido pelo Estado Sombra ou fantoches dos nazis, como organização internacional de mercenários.
O que são fundamentos?
O nº 5 do artigo 97º do CPP, manda que a decisão se baseie em fundamentos de facto e de direito (“especificar os motivos de facto e de direito”). Mas este despacho de acusação, que se pode ver mais abaixo, tem como alegados fundamentos as ideias de quem finge representar o Ministério Público, finge ser a fé-pública, a verdade e a prova.
Fundamentos são coisas concretas, conhecidas e mostradas realmente numa comparação entre a prova e a lei e a opinião dos peritos, ou seja, que fazem parte do relatório. São nomeadamente as declarações das partes na 1ª pessoa (não na terceira pessoa do magistrado para este escolher o que deve ser conhecido na acusação), e entre aspas (não as declarações do magistrado mas as declarações na 1ª pessoa das partes e testemunhas, e mais a descrição da prova dos factos e a mostragem da prova dos factos comparando ambas as acões das partes (não apenas a indicação da prova estar no processo e em determinadas folhas ou gravações).
E muito menos um relatório pericial pode substituir a prova científica, os fundamentos e a opinião dos peritos independentes. Por exemplo quem dá a opiunião sobre a peritagem é o próprio perito, o que é inconstitucional uma vez que uma coisa é o perito da especialidade e outra o perito da criminalidade que se obriga a indicar como funciona o comportamento e qual a causa do problema e a quem cabe o dolo.
Neste despacho de acusação quem escolhe o arguido é o magistrado e não a lei baseada na prova mostrada. Aliás, o MP representa o interesse do Estado político e sendo por isso uma parte interessada no processo… Mas não faz parte do processo, ou seja, não é considerado como queixoso ou ofendido como uma das três partes que devia ter o processo: Queixoso, Denunciado e Estado. Porque o Estado pode ser o actor determinante em face da sua malvadez dolosa ou ignorante, uma vez que muitas vezes desconhece os factos em concreto e em contraditório para poder legislar.
Na verdade é obrigatório que o Estado seja parte do processo para se analisar de onde vem a autoria por determinação, já que pode ser uma cultura errada, uma norma errada que esteja a induzir a criminalidade à população (por exemplo uma ideologia partidária), dolosamente para extermínio e invasão, por negligência ou por incapacidade mental dos membros do Governo e do Presidente da República.
Nunca uma ideologia partidária ou um só partido pode governar como Estado de Direito porque a Democracia é Governar pelo Povo, ou seja, o Governo é que tem de representar todos os Partidos Políticos e não a AR. Mas em Portugal a Democracia começa e pára no Parlamento, daí que a Constituição é uma fraude por negligência, criando o Estado Nazi ou totalitário.
Quando a lei é Democrata mas não o Governo é lógico que a lei inexiste, pois ela passa a ser interpretada executada apenas de encontro aos interesses de uma das ideologias que a criou e não por todas, daí que não há equilibrio e regulação directa entre pessoas.
A democracia pára no Parlamento porque é no Governo que Ela devia estar, desempatando o Presidente da República ou até do Governo e não todo o mesmo colectivo ao mesmo tempo.
As normas violadas nos despachos de acusação existem para garantir o Estado terrorista ou sombra política através do exercício de funções?
Sim, quando só existem normas ideológicas, em substituição das normas legais escritas e conhecidas, a intenção do Governo e da Presidência é garantir um estado totalitário… Mas sob a alegação de estado de direito, como se bastasse a alegação para ser a realidade.
Neste despacho de acusação não se indicam como prova nem as declarações das partes, relativas ao auto de declarações, e nem as normas aplicáveis, e nem a indicação dos peritos, violando todo o nº 3 do artigo 283º do CPP.
A lei é clara, “A acusação contém, sob pena de nulidade… b) a narração dos factos… c) as disposições legais aplicáveis na descrição e na prova apresentada… e) os peritos para serem ouvidos em julgamento… etc.
Ora a narração dos factos não é dar a conhecer os factos a partir do meio do acontecimento para esconder o abuso de poder por omissão e as perseguições e a extorsão e os impostos forjados ou inexistentes contra as pessoas que são depois obrigadas a roubar ou a matar em legitimad efesa em face da negação da queixa, sistema urtilizado desde os Romanos para enriquecer as máfias políticas (falsamente eleitas).
Ou seja, esta acusação é uma falsidade grosseira, querendo impor a ideia de que a lei é o Magistrado do MP, quando ele devia por lei ser apenas a garantia do seu cumprimento. Porque… Aquilo que fundamenta uma decisão judiucial são os fundamentos e opiniões obtidas externamemte ao tribunal, ao magistrado e ao perito de uma especialidade, nomeadamente a opinião criminal sobre a prova através dos peritos independentes que se baseiam em documentos científicos como prova e tende de apresentar o seu relatório e a prova dos factos científicos registados.
Aqui aqui quem faz de perito é o magistrado, embora a lei diga que o perito é uma entidade obrigatória para que se poder conhecer a opinião científica na análise, ou não, da prova, e da sua existência. Sem os peritos da ciencia crikjinal e sua prova documental lógicamente que nunca há prova, ela é falsa porque são verdades ideológicas.
Por isso é que a lei diz que, sem os peritos a ouvir em julgamento por terem participado na propa e na convicção do Ministério público, a acusação é nula (nº 3 do artigo 283º, do CPP).
Em suma, este despacho de acusação e sentença são documentos nulos, ou seja, são a tipologia de documentos que servem para criar decisões sombra nos tribunais através de um Estado Sombra e de corrupção entre o cartel coelctivo das máfias políticas que estão representadas em todas as entidades e associações, muitas delas capturadas através da eliminação dos seus fundadores, directores e dirigentes associativos que são enviados para a prisão ou assassinados pro actos simulados,e cujos atentados são pagos pela despesa pública nomeadamente das Câmaras Municipais ou através da Banca.
DOCUMENTOS FALSOS:
Modelo de Despacho de Acusação:
O modelo de despacho de acusação publicado pela APAV é um documento falso porque não contém nada do que está previsto no artigo 283ª do Código de Processo Penal.
O DA acusa uma autoria material isolada, o que não existe na lei penal é uma invenção. O que existe é a autoria: “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.”
Portanto a autoria material abstractamente definida não existe e nem pode haver autoria material sem autoria moral, que normalmente é o Estado ou Ditadura.
Acórdão do STJ. Como se pode verificar em baixo pela transcrição do Acórdão do STJ, o autor material é sempre determinado pelo autor moral e quando se menciona um separadamente tem de se mencionar o outro e os seus factos para se conhecer como aconteceu.
“” No acordão de 26 de Outubro de 1949, a folhas 303, publicado a paginas 185 do n. 15 do Boletim do Ministerio da Justiça, foi mantida a pronuncia de A, B, C e D, mas alterou-se a incriminação dos factos indiciados e os arguidos ficaram pronunciados, o Hasse como autor material de dois crimes (O EXECUTOR) previstos e punidos pelo artigo 312 do Codigo Penal e mais dois pelo artigo 318 desse Codigo; o Pinto da Costa como autor moral daqueles dois crimes (O DETERMINANTE) do artigo 312 e autor material de dois crimes previstos e punidos pelo artigo 321 do mesmo Codigo; o Costa Ribeiro como autor moral dum desses crimes do artigo 312 e dum dos do artigo 321 e autor material dum crime previsto pelo dito artigo 321 mas punido pelo seu paragrafo unico, e o D como autor moral dum crime do artigo 312 e autor material dum do paragrafo unico do artigo 321. “”
Em suma este despacho de acusação indica os factos e uma prova desconhecida e ainda por cima omite a prova da culpa, como se a culpa se depreendesse da leitura dos factos. Na realidade o MP teria de mostrar a prova da culpa punível, em concreto a parte dos factos que prova a autoria ou determinação pois só esta pode ser a culpa e só existindo dolo ou negligência é que a culpa é punível, situação que está obscura em todo o despacho de acusação:
- Não se sabe qual o motivo do roubo, terá sido por prazer?
- Terá sido para vender ou uso prórpio?
- Porque é que o agente roubou o telefone, o que foi que o determinou (ele é vitima de perseguição de alguém que lhe retira direitos e é obrigado a roubar)?
- Se é pobre quem é o culpado da pobreza, ele mesmo devido à sua conduta, devido a anomalia psíquica, ou simplesmente foi vitima de crime constante da parte de uma organização?
- O MP fez s diligências necessarias para provar a autoria do acto praticado pelo arguido ou simplesmente acusou quem é mais fraco e já de si perseguido?
Pela verdade justa não interessa quem rouba mas porque é que rouba? E vai provar-se que só rouba quem é obrigado a isso ao lhe serem negados direitos naturais através das máfias da função pública e dos partidos políticos, que se intalam também como magistrados e polícias negros e brancos.
A lei manda que a acusação seja baseada num Ministério Público, em fundamentos e na prova. Mas este despacho de acusação é a descrição dos factos a partir da idea de uma pessoa independente (não é um ministério mas uma terceira pessoa), não se sabe onde está o dolo e a autoria dele para que se possa ser acusado nos termos da lei penal e de processo penal.
E a prova é falsa porque não é conhecida no texto do despacho de acusação, apenas indicada. E para salvaguardar a prova falsa ou escondida as testemunhas são a polícia e a ofendida e não as partes do processo.
Destarte não há contraditório neste despacho de acusação e daí a prova de que a acusação é um documento falso.
Não há contradição entre as normas do Estado que possam determinar determinam a pobreza, ou a perseguição de funcionário ou máfia politica (não se conhece se quem rouba foi determinado por uma pobreza induzida através de crime de membros politicos ou civis ou através de uma norma errada que permita usar o exercício de funções paralelamente para a criminalidade, e cuja intenção é ser o criminosos considerado como fé-pública só porque tem um estatuto de funcionário ou título.
Por outro lado, as testemunhas servem para descobrir a prova documental e nunca para provar a culpa punível ou dolo, sendo que em tudo há sempre a prova documental e porque na dúvida não de pode condenar.
E só o documento pode provar a culpa e se ela é punível, através de uma das formas de culpa punível (Dolo ou Negligência), se existir autoria, cumplicidade ou comparticipação sem causas de exclusão da ilicitude e da culpa (provada a ilicitude), e considerada a ordem jurídica na sua totalidade (não usar apenas uma parte das normas que interessam para acsuar mas garantir o contraditório ou direito e não apenas o dever sem olhar ao dever anterior).
Há milhares de entidades e de associações mas a criminalidade é cada vez maior, porque a criminalidade é induzida pelo Estado de forma a criar mais meios de manter e de desenvolver a criminalidade terrorista… Pois a única forma de enriquecer os seus membros nazis é criar associações falsas ou capturar essas instituições, matando os seus fndadores, para branquear capitais públicos e esconder em separação de poderes as acções terroristas do estado sombra (no exercício de funções).
OS ASSOCIADOS
Porque é que para ser associado é preciso pagar uma quota de 30,00 anualmente à cabeça?
Porque esta associação está interessada em dinheiro e não em sócios, de outro modo os novos associados só pagariam cotas depois de um ano para poderem ser acolhidos e conhecer a entidade. Este tipo de burla é habitual em Portugal à séculos, ou seja, exigir pagamento de um serviço que ainda se desconhece.
CONCLUSÃO:
Não interessa se é cigano ou preto, o que interessa é de quem é a culpa, provar que a culpa é punível e quem não tem culpa e porquê.
Pela lei a culpa é as formas do crime previstas no artigos 21º a 30º do Código Penal (autoria, cumplicidade ou comparticipação), e a culpa punível é o dolo nas suas 3 formas ou a negligência (artigos 14º e 15º do Código Penal), e a ausência de culpa são as causas de exclusão da ilicitude e da culpa (artigos 31º a 39º).
Ora, todos estes fundamentos não constam nas actividades da APAV, nem sequer do Estado Português e nem em qualquer tribunal ou processo-crime.
O que diz a APOAV sobre a definição de “crime”: “Entende-se por crime o comportamento voluntário (ou, nalguns casos, negligente) do qual resulta a violação de normas penais“. Esta ideia é uma falsificação grosseira destinada a lavar o cérebro do Povo… Porque o crime não é a violação das normas penais mas sim a violação das normas penais com culpa punível ou dolo. Significa que é preciso provar de quem é culpa da norma violada, e sempre acontede pelo proprio agente denunciado ou em si mesmo, ou então o seu acto é derivado de uma ilegalidade anterior que tenha negado ou retirado o direito para que aquele pudesse cumprir a lei ou norma invocada.
Ou seja, a APAV coloca uma definição abstacta para poder escolher qual o facto que é crime, uma vez que é sempre inconclusiva.
Na realidade “crime” é a primeira acção ilícita e com culpa (formas de crime dos artigos 21º a 30º do Código Penal) de um acontecimento relativo, faltando provar se a a culpa é punível (por dolo ou negligência, ou com uma medida de segurança, nos termos dos artigos 13º, 14º, 15º e 20º).
Um facto ou resultado tem primeiramente o autor moral ou agente determinante, e só depois se vai verificar se o autor moral é também o executor, uma vez na autoria propriamente dita não entra o executor sepadadamente. Ou seja, ninguém pode ser acusado de autoria material sem o ser também como autor moral, ou então se a autoria moral for de terceiro é porque o executor ou é um cúmplice ou um comparticipante, ou então o autor material isolado é a vítima mas constituida falsamente como arguido. Isto acontece porque na Física uma acção é que gera uma reacção, ou seja, nada aparece do ar a não ser as ideias. Daí que uma autoria material isolada é uma ideia ou invcenção.