
ARTIGO ACTUALIZADO EM 17/11/2022 PELAS 11:45HORAS.
Veja as explicações no texto seguinte…
E uma extensa lista, ao fundo, de magistrados, advogados e outros funcionários falsificadores ou impostores e corruptos, que usam a Justiça e a Advocacia para negócios de extorsão e de assalto.

Sim a CRP é um documento falso…
… Porque o texto é um código trocado entre artigos que esconde a falsidade como Lei, e numa relação de dependência através de trocadilhos entre as várias ambiguidades e omissões…
… A CRP serve para criar um Estado visível e um Estado sombra. O Estado visível é o mandatário ou técnico de um Estado sombra composto por uma idelogia de um grupo de países (Os Nazis)…
… Os tribunais não existem para os cidadão, só para os políticos e sua rede de interesses, As Finanças aplicam penhoras directamente sem que a reclamação passe pelo tribunal competente (pelo imposto não pago devia a execução fiscal passar logo pelo tribunal que chamaria o utente a explicar a ausência de pagamento, uma vez que há impostos forjados emitidos massivamente, ou seja, pode ser uma burla de um estado paralelo)…
… Em Portugal a criminalidade são as leis, isto é, as leis são a forma de o Estado ter o direito de praticar todo o tipo de crimes contra o Povo, uma vez que o Estado não é Povo…
… Em Portugal os advogados e magistrados são mandatários do Estado sombra ou das famílias dos políticos, por isso é que os tribunais são independentes, em vez de serem imparciais e sujeitos à lei (lei cozinhada pelo próprio Estado e onde ninguém mais participa) e os magistrados apenas usam minutas (manifestos previamente elaborados pelos Nazis) e daí saem as acusações e sentenças… Destarte nenhum advogado ou magistrado sabe interpretar o Direito mas sim manipular o entendimento para acusar as suas vítimas como arguídos…
… Para garantir a imparcialidade os arguídos devem ter o direito a mostrar as acusações e as sentenças online, onde podem indicar e fundamentar as falsidades e provas documentais. Assinalada uma decisão judicial como falsa, deve sair de imdiato um aviso para o Supremo Tribunal…
… Mas, em Portugal, qualquer funcionário pode assinar acusações, sentenças e mandados de prisão, basta assinar uma folha copiada ou com assinatura falsa, ou seja, sem qualquer certificação, que só pode ser presencial, em documento assinado e com o selo branco que identifica o magistrado responsável…

… Em Portugal há milhares de impostores na advocacia e na magistratura e os advogados usdam o seu nome como administradores financeiros dos políticos (das propriedades, casas, carros roubados pelos tribunais, dos impostos forjados e dos fundos desviados das câmaras municipais – Ex: Município do Seixal)…
… É por isso também que o Direito (administração das leis) não pertence a todos os cidadãos nas escolas, foi confiscado pelo Estado através das leis ideológicas e dos Tribunais. Ou seja, em vez de o Direito ser uma disciplina escolar e de desenvolvimento gradual, desde a escola primária, para que todo o cidadão tenha a mesma educação ou igualdade de saber, é apenas ensinado nas universidades para lavar o cérebro dos jovens. Assim, o saber Direito só pode ser administrado pelo próprio Estado sombra e não por toda a sociedade…
… Nas acusações e sentenças há apenas: Factos ideológicos > Verdades ideológicas > Normas ideológicas
Todas as leis em Portugal são falsas e destinadas à burla e extorsão…
… Porque nenhuma lei pode conter ambiguidade ou ausência de qualidade e da respectiva utilidade, em suma, a prova do benefício mostrado no texto como resultado real e notório (veja mais abaixo o que é a qualidade e a utilidade).
Aliás, todo o documento que não certifica aquilo a que se destina é falso e um crime de falsidade, nos termos do Código Penal, artigo 257º. Assim o Estado usa a fé-pública como meio de burla, ou seja, fazer crer que sendo o Estado e indicando a lei há o direito de realizar um facto, uma acusação e a prisão.
Ou seja, o Estado Português, na sombra, falsifica a Lei principal ou Constituição para poder tornar as leis seguintes obsoletas…
E as leis a seguir à Constituição na Ordem Jurídica, são ambíguas ou inconclusivas e sempre incompletas para anular a Constituição, isto é, anular o Estado de Direito.
Porque o Estado Português falsifica as Leis e definições nos dicionários?
Porque é a forma de manter sempre o mesmo poder e especialmente poder escolher quem é o autor de um facto ilícito, através do saber desigual. Escolhendo quem é o arguido através das leis como normas ideológicas e que parecem verdades, as policias pensam que é realidade, daí que cumprem ordens sem saber que são a executar um crime doloso da parte dos políticos e suas famílias.
Só que a polícia obriga-se a certificar se a ordem é legítima ou não através do contraditório, ou seja, perguntando ao detido ou acusado se a acusação é falsa ou não e se a acusação ou a ordem pode ser derivada de manipulação. Mas isso a lei não contém, nunca há contraditório.
Para falsificar as leis basta colocar ambiguidade e omissões em locais escolhidos.
Repare no artigo 26º do Código Penal, em coligação com a desfinição dos dicionários de português. É tudo falso, na realidade certa ninguém sabe quem correctamente quem é o autor de uma obra ou de um facto. A intenção é roubar todas as autorias e invenções para os apelidos da máfia política.
Repare que em todos os artigos sobre as formas de crime, desde o artigo 21º ao 30ª, não existe a definição correcta de autoria, cumplicidade e comparticipação.
Diz que autoria é executar o facto por si mesmo, mas não define directa e claramente o que significa “por si mesmo”, porque a intenção é a máfia política de ladrões ricos é poder escolher o autor parab trasnformar a vitima ou o perseguido em arguido quando este reage ou pratica a legitima defesa (os chamados reacionários pelos Comunistas e Socialistas).
A intenção é usar as pessoas umas contra as outras ou proteger a criminalidade organizada colectiva dos partidos, dos governos e das empresas criminosas.
Veja mais abaixo o que significa “por si mesmo” e a definição correcta de autoria, cumplicidade e comparticipação.
Como o Estado Português falsifica as leis?
É simples de perceber e descobrir o método: O método é criar normas ideológicas, ambíguas ou pouco claras, para não mostrar na visão das pessoas o resultado adequado, violando a lei da utilidade essencial (ver o significado de utilidade em economia). Se as normas fossem úteis mostravam a sua utilidade, porque esta é o grau de satusfação que obtemos no uso das coisas.
Em primeiro lugar os magistrados, todos eles, são agentes políticos e não mestres do direito. Se não fossem agentes políticos nunca erravam em nenhuma decisão, em face da sua naturalidade.
Por outro lado, as leis não são direitos e nem verdades. O artigo 11º do Código Penal destina-se a omitir o Estado, os partidos políticos e as empresas, colectivamente, de serem responsabilizados criminalmente. Mas se tal acontecesse a ciminalidade dos políticos e suas empresas familares não praticariam tantos crimes e violentos. Há muitos crimes colectivos, por exemplo uma guerra ou por exemplo uma conspiração ou um processo-crime falso ou uma prisão ilegal derivada da ordem de um partido político através da ordem de um outro país.
Na realidade toda a criminalidade é colectiva em autoria, porque só é exequível o crime individualmente através de uma educação ou de um objectivo político. Mas O estado quer dizer o contrário (que o crime é algo sobretudo individual). Ora, na realidade certa, ambas as situações existem, mas são mais promovidos por meios colecticos, nomeadamente partidários, porque são entidades colectivamente funcionais, em que todas as acções dependem de ordens e não de fundamentos. A ausência de fundamentos reais e de direito nas ideologias e culturas prova que a ilicitude colectiva é fácil de nascer e de implementar.
Depois, as Leis e a Constituição são textos codificados entre artigos indivisíveis e cuja intenção é proteger os políticos e ao mesmo tempo canalizar o entendimento, ou seja, manipular o entendimento da restante população, uma vez que o Estado é uma sombra política. Nas leis ou criminalidade do Estado, só há normas ideológicas derivadas de verdades ideológicas.
O Estado só dá a conhecer ao povo o que necessita para o poder manipular, sendo dessa forma que consegue ter mais poder, uma vez que o saber é desigual. E o saber é o maior poder.
É por isso que os dicionários contêm muitas definições erradas ou ambíguas, até há palavras que servem para tudo. Isso é feito de propósito pela intuição criminosa.
Não é por acaso que os membros políticos e suas redes internacionais roubam todos os direitos de autor e de propriedade industrial dos jovens estudantes e inventores. Basta registar um direito de autor ou uma patente e vai tudo as famílias da máfia política (os democratas). O Estado pode capturar os bens por uma questão de administração eficaz, mas não pode assaltar os direitos de autor e a honra dos jovens e dos inventores, perseguindo-os e matando-os só para ficar com ou louros e também com os direitos de autor e com o proveito dos negócios. Os autores verdadeiros não precisam de ser ricos, apenas querem o seu nome limpo e o direito a ser reconhecida a autoria e a invenção, participando activamente no desenvolvimento das suas ideias.
Aliás, em Portugal o principal direito constitucional não existe: O Direito de queixa.
As Leis chamam-se códigos porque são trocadilhos (escritos por definições indirectas e ambíguas nas partes mais sensíveis, não em todas, para atingir uma certa interpretação escondida: As minutas que os magistrados usam para as acusações e as sentenças, porque os magistrados não percebem de direitos mas só de leis). Essas definições podiam ser directas e claras para toda a gente as saber interpretar de imediato, ou então teria de ser obrigatório o regulamento interpretativo, para que o saber fosse igual e ninguém possa ter poder de acusar e de condenar através do saber escondido e por abuso de poder (falsidade de interpretação).
Se os magistrados fossem confrontados com a interpretação real e verdadeira nunca saberiam responder, pois só estão habituados a falsificar a Lei e o Direito, escondidos sob a capa de fé-pública.
O abuso de poder é primáriamente conseguido através do saber desigual, nomeadamente o poder interpretar uma norma e através de uma entidades específica: Os tribunais.
Os tribunais são o meio de falsificar a verdade através das leis. Ou seja, as leis são a criminalidade do estado contra a população civil.
Repare no artigo 26º do Código Penal, é uma falsificação, trata-se de uma verdade ideológica que cria uma norma ideológica (código). Compare a verdade com a ambiguidade (veja mais abaixo porquê)?
Introdução Melhorada ao Assunto:
A CRP é um texto falso ou fraude, é uma falsa política, aliás é um crime e assim o diz o Código Penal (artigos 257º e antes deste o 256º), porque não certifica, em si mesma e depois em nenhuma parte ou lei, aquilo a que se destina.
Os documentos são autênticos ou oficiais e verdadeiros desde que se reconheça claramente o que afirmam e mostrando as normas aplicáveis e adequadas aos factos, e, obrigatóriamente, o regulamento interpretativo aplicável.
As normas são oficiais e verdadeiras quando têm o Regulamento Interpretativo para que o saber seja igual e ao mesmo tempo quando esteja assegurado um poder igual entre duas partes em conflito.
Na realidade o saber é o maior poder do Homem, porque quando se sabe é inexequível ser-se enganado. Daí o sitemas dos activistas de esquerda (os nazis), cuja profissão é desviar as atenções do essencial.
Quem falsifica um documento nos termos dos artigos 256º e 257º é um criminoso e doloso, e perante os artigos 13º e 14º do Código Penal, porque se trata de funcionários públicos.
Resumindo, a CRP fica-se pelas intenções e isso significa que ela só pode ser interpretada, e por isso utilizada, por quem tem um poder político, colectivo ou algum poder escondido, em si mesmo ou através das próprias leis. Por exemplo, todo o artigo 216º da CRP, especielmante o Nº 3,é notóriamente ambíguo ou falso (veja mais abaixo os artigos falsos da Constituição da República Portuguesa).
Repare que os juízes é que têm de ser responsbilizados pelas suas decisões e não o contrário, quando deixem de praticar a lei ou falsifiquem as decisões judiciais. Mas a CRP quer proteger à partida os juízes falsificadores através dessa contradição ou ambiguidade. Ou seja, se os tribunais são independentes e apenas sujeitos à lei (artigo 203º da CRP), como é que os juízes não podem ser responsabilizados pelas suas decisões?
E então quem é responsável pela falsificação de decisões judiciais e pela corrupção em processo, e como é que se sabe se uma decisão judicial é oficial e verdadeira e ninguém pode assinar por magistrado?
Só se sabe se o Supremo tribunal de Justiça homologar as acusações e as sentenças oficiosdamente antes de emitidas, especialmente quando há detenções e prisões (veja mais abaixo exemplos reais e a prova de decisões judiciais assinadas falsamente por escrivâes do Tribunal do Seixal e do Barreiro).
Isso a CRP não contém, apesar de ser o dia-a-dia nos tribunais portugueses, onde os apoios da UE desviados pagam a corrupção inesgotável por ordem o Estado.
O artigo 184º do Código Penal é notóriamente falso, porque os crimes de funcionários não são praticados no exercicio de funções mas fora desse exercício. Ou seja, o funcionário pratica o crime utilizando o exercício de funções mas violando as normas dessas funções, isto é, abuso de poder.
O que não é relativo não existe:
Ora, segundo a teoria de tudo (tudo o que não é relativo não existe), o que acontece na realidade entre a causa e o resultado, tem de incluir não só a causa mas também os meios que determinam a sua qualidade e respectiva utilidade.
Se a utilidade é a rentabilidade, satisfação ou conclusão que obtemos do uso das coisas….
E se a qualidade é o grau de utilidade esperado ou adquirido e verificável através da forma e dos elementos constitutivos do mesmo e pelo resultado do seu uso…
Está provado que a Constituição da República Portuguesa não tem qualquer qualidade e nem utilidade, ou seja, não certifica em si mesma aquilo a que se destina nas suas normas e nem tem um regulamento interpretativo para tornar igual o saber, sendo este o poder primário para atingir a igualdade de posição.
O que falta à CRP para não ser um falsificação?
É simples, Ela tem ser constitucional, ou seja, constituir-se não apenas como oficial mas também como verdadeira (razões verdadeiras ou o Bem).
Para isso tem de garantir em especial:
- A igualdade do saber sobre as leis, através do regulamento interpretativo das normas;
- A igualdade de poderes em caso de conflito, através da homologação da acusação e da sentença pelo Supremo Tribunal de Justiça e através da publicação das acusações e sentenças.
Sem aquelas duas situações garantidas os tribunais de 1ª instância são sempre uma rede de impostura e de corrupção e assalto, pode ser introduzida uma conspiração externa, e usados como rectaguarda do crimes dos políticos, suas famílias que se sentem protegidas e constituindo máfias, outros funcionários, magistrados, escrivães e polícias.
Em concreto:
A Constituição tem de cumprir o seu próprio artigo 13º, na parte “… Ninguém pode ser beneficiado ou prejudicado…” .
Para isso teria de indicar no artigo 13º:
- Ninguém pode saber menos do que outrém em relação às leis ou ter uma interpretação priviligiada ou um poder acima de outrém que permita abusar de poder ou falsificar um documento.
- O saber igual é garantido através do regulamento interpretativo das normas principais.
- A igualdade de poder é garantido através do arquivamento público do inquérito e da acusação pública, ambos quando o arguído os torne públicos livrfemente e como direito fundamental por divulgação do código de acesso online.
- Para efeitos da igualdade de direitos, nenhuma queixa-crime pode ser entendiada como denúncia caluniosa, mas apenas arquivada quando haja erro de entendimento e não haja crime.
AS FALSIFICAÇÕES DA CRP, CÓDIGO PENAL E PROCESSUAL PENAL
Repare nesta falsificação emitida pelo Tribunal da Relação do Porto (no final do texto): http://www.dgsi.pt/jtrp.nsf/56a6e7121657f91e80257cda00381fdf/728da9e384a2b6aa8025861b0056da90?OpenDocument
“Tratando-se de juízos de valor objectivamente ofensivos da honra e consideração social e profissional devidas à magistrada judicial atingida, e não tendo ficado demonstrado que o arguido agiu de boa fé, no exercício legítimo de um justificado direito de defesa ou de crítica [7], sem extravasar os respectivos limites ou finalidades, é manifesto que não se verifica qualquer causa de exclusão da ilicitude (decorrente do n.º 2 do art.º 180.º ou do n.º 2 do art.º 31.º, ambos do CP) [8], como justamente foi salientado pelo tribunal de primeira instância.
Integrando o comportamento do arguido na previsão do tipo legal de difamação agravada, nenhuma censura merece a decisão recorrida, improcedendo também este fundamento do recurso.*”
Porque é que isto é uma falsificação?
Porque, primeiro é preciso provar se o que o arguido disse contra o juiz é falso ou verdadeiro, mas este Acórdão fica-se pela alegação de que tal é falso só porque é Juíz.
Portanto seria necessário provar se antes dos actos do arguido houve crime e abuso de poder do juiz, o que não é feito mas escondido no acórdão, e as declarações do arguido foram escolhidas (não é mostrado documento ou auto assinado das suas declarações), sendo preciso pois saber se o autor da acusação ou da sentença não foi o próprio juíz, através de um crime e por abuso de poder (o autor é quem determina e ao mesmo tempo quem executa por si mesmo ou por intermédio de outrém, e não quem apenas executa). Quem executa por ordem de alguém é o cúmplice executor ou que auxilia na execução em conjunto com o autor. Por isso o arguido nunca poderia ser o autor dos factos imputados, e quanto muito esses factos poderiam ser um erro por negligência ou anomalia psíquica, o que também não é esclarecido.
Outra falsidade do mesmo Acórdão (minuta e não realidade):
“Tais expressões foram proferidas pelo arguido de forma livre, voluntária e com o manifesto propósito de atingir a ofendida na sua honra e consideração de Magistrada de conduta profissional irrepreensível”
É falso porque tal não foi provado através do inquérito, não foi provado se as expressões do arguido foram produzidas com dolo ou em legitima defesa pela intuição dele, ou seja, podiam não se destinar a injúriar ou a atingir a pessoa do juíz mas sim a chamar a atenção para o abuso de que estava a ser alvo, nos termos do artigo do nº 2 do artigo 33º do Código Penal.
Repare que o Acórdão não analisa se há excesso de legitima defesa, embora seja obrigatório considerar a ordem jurídica an sua totalidade (artigo 31, nº 1).
Em suma, para os mafiosos dos juízes, é fácil condenar, basta apelas alegar um facto como crime negando a produção de prova como meio de simular o contraditório, e precisamente porque não há homologação oficiosa de uma acusação ou sentença da parte do Supremo Tribunal de Justiça.
Agora repare neste caso: Todos os intervenientes no processo têm o mesmo apelido “Lopes”, e todos eles envolvidos na conspiração a partir do Tribunal de Setúbal, desde o queixoso a quem recebeu o proveito, e passando pelo juíz.
Por isso, a vitima do regime nazi ou Democracia, foi presa por seis meses através de uma acusação falsa.
Afinal os Juízes são a maior máfia do Mundo, está aqui provado. Nos tribunais só há impostura e corrupção.
FALSIFICAÇÕES DA CRP
Pela CRP todos os poderes estão concentrados no Estado Político e não nos Tribunais, negando a separação de poderes que está apenas indicada e não com utilidade (resultado adequado à intenção).
São artigos falsos os que se ficam pela alegação, ou seja, não mostram como se faz o resultado esperado pela norma e nem mostram o regulamento interpretativo para que o saber seja igual.
Apenas alguns exemplos:
Artigo 203º
- Os tribunais são independentes, excepto do Presidente da República.
- Apenas estão sujeitos à lei se existir igualdade do saber sobre as leis através do regulamento interpretativo, sendo a acusação e a sentença homologadas pelo Supremo Tribunal de justiça.
Artigos 204º e 205º
É falso porque ninguém sabe como é que se garante que os tribunais não aplicam normas inconstitucionais e apenas a lei.
Só é possível aplicar apenas a lei quando há igualdade de saber e de poderes, sendo que o arquivamento do inquérito, a acusação e a sentença devem ser públicas por iniciativa dos interessados, que divulgam o código de acesso para ler o documento.
Artigos 206º
É falso porque os juízes têm de ser responsabilizados sempre e em exclusivo e sem excepção pelas suas decisões, sendo apenas desse modo que a justiça é exequível. Ninguém numa decisão judicial erra sem querer e para isso é que existe a prova e a lei (a justiça é uma matemática).
Artigo 13º
É falso porque para que ninguém seja priviligiado, beneficiado ou prejudicado, é necessário que o saber seja igual em relação às leis, ou seja, as leis devem ter o regulamento interpretativo, pelo menos as normas principais. Porque o saber é o maior poder, aquele poder que torna inexequível primáriamente todas as desigualdades.
Nº 3, 4 e 5 do artigo 13º:
- Todo o cidadão tem direito à igualdade do saber perante um novo facto, um imposto, ou processo judicial, sendo obrigatório que toda a lei tenha o respectivo regulamento interpretativo.
- Todo o documento ou imposto que não mostre a realidade dos factos e a respetivas normas aplicáveis, e que não tenha uma relação directa legítima ou lícita a um facto anterior já provado ou notório, não pode apenas ser negado e aqueles constituem um crime de conspiração, porque a igualdade existe quando se prova e não quando se alega por manifesto como se o Estado fosse o dono da razão em vez de garantir a verdade.
- A queixa é um direito inalienável e por isso não é uma denúncia caluniosa, mesmo que haja erro, perturbação ou anomalia psíquica, sendo obrigatório provar a verdade da imputação ou a causa da perturbação ou do discurso estranho para proceder criminalmente ou arquivar na fase de inquérito.
Artigos 24 e 25ºº
É falso, porque ninguém sabe, nem através da lei penal, como é que a vida é inviolável. Por isso é que a máfia dos juízes manda matar arguidos falsos nas cadeias portuguesas (os inocentes perseguidos por se queixarem do funcionário público) e através de actos simulados (simulação de suicídio, de rixa ou de acidente).
FALSIFICAÇÕES DO CÓDIGO PENAL
Como se descobre a ilicitude e o respectivo autor?
Artigos 13º e 14º
Artigo 13º falso: “Só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.”
Artigo 13º, oficial e verdadeiro: “Só é punível com prisão, pena de multa ou medida de segurança o facto ilícito, praticado com autoria, cumplicidade ou comparticipação e desde que haja dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência.”
O dolo está para todas as acções puníveis, excepto a negligência, o que pode é as formas de culpa previstas no dolo serem puníveis através de prisão, pena de multa, pena suspensa ou medida de segurança. Para além do dolo existe a negligência, ou seja,
O artigo 13º é todo falso, porque omite tudo o que é relevante para conhecer. Na verdade, não é punível directamente o facto praticado com dolo ou por negligência porque antes é preciso descobrir quem pode ser punido por dolo ou negligência (a norma é ambígua, codificada por omissão e acção). Na realidade certa nenhum facto é directamente praticado com dolo ou por negligência, porque antes de avaliar o dolo e a negligência é preciso descobrir quem são os agentes da ilicitude e, através da ilicitude, descobrir as formas de crime (autoria, cumplicidade e comparticipação).
O Estado quer esconder metade das palavras para que o dolo seja o principio do processo e assim conseguir acusar a sua vitima como arguído, invertendo os papeis da Ordem Jurídica. Ou seja, atribui a autoria de um crime directamente através do dolo. Mas, nNa verdade, só pode ser constituído como arguído o agente que pratica um facto ilicito, sendo apenas quem violar as causas de exclusão da ilicitude, artigos 31º a 39º do Código Penal. Significa que, quem for causa da exclusão da ilicitude ou ou agente do primeiro facto ilegal em todo o acontecimento, esse é o autor de todos os factos, sejam eles praticados pelo autor ou pela vítima. Porque a autoria é essencialmente o que determina outrem à prática do facto, seja o facto do agente da execução de uma ilicitude ou seja o facto do agente reactivo ou vítima.
Artigo 14º, falso:
1 – Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.
2 – Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.
3 – Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.
Artigo 14º, oficial e verdadeiro:
1 – Age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar.
2 – Age ainda com dolo quem representar a realização de um facto que preenche um tipo de crime como consequência necessária da sua conduta.
3 – Quando a realização de um facto que preenche um tipo de crime for representada como consequência possível da conduta, há dolo se o agente actuar conformando-se com aquela realização.
4. Para efeito dos números 1, 2 e 3, “dolo” são as formas de culpa puníveis com prisão, pena de multa ou medida de segurança; “representando um facto que preenche um tipo de crime” significa que é preciso aplicar as três formas de dolo apenas ao agente do facto ilícito (autor, cúmplice e comparticipante); “intenção”, significa que o agente tem a consciência de que está a praticar o facto ilícito; “como consequência necessária da sua conduta”, signifique que o facto resulta da educação do agente ou da sua intuição já de si criminosa, ou resulta de um comportamento que torna o resultado inevitável e o acto apenas a ele pode ser responsabilizado por exemplo por anomalia psíquica ou doença mental; “conformando-se com aquela realização”, significa que o agente adopta um comportamento associado ao facto ilicito quando poderia tentar que ele não acontecesse (cúmplice e comparticipante ou devido a negligência grosseira, o contrário seria a negligência mas sem dolo ou sem punição porque não se conformaria com o resultado).
O artigo 14º é falso porque não define o que é “um facto que representa um tipo de crime” e o que é a “intenção. Ou seja, é falso que ” age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, actuar com intenção de o realizar”. Esta norma é codificada para esconder a interpretação real.
Na verdade, age com dolo quem, representando um facto que preenche um tipo de crime, e sendo o seu autor, um cúmplice e/ou um comparticipante, actuar com intenção de o realizar através de ilicitude…
… Porque não interessa se o agente praticou um tipo de crime, o que interessa é se o facto ou tipo de crime é ilicito ou não. Se for ilícito há autoria (corresponde ao autor) e se for lícito há uma vítima (o facto corresponde às causas de esclusão da ilicitude).
Artigo 26º
Este artigo é falso, contém ambiguidade e desvio de atenção, com intenção de manipular o entendimento do povo, porque a legítima defesa não é uma causa de exclusão da ilicitude. A legitima defesa é o resultado de uma ilicitude e por isso tão só exclui a culpa directamente (não é causa de exclusão da ilicitude porque não é exequivel que seja praticada antes da ilicitude). Só se poderá dizer que a legitima defesa é uma consequência da ilicitude, já que as causas que excluem a ilicitude são os factos que estão antes da ilicitude, ou seja, o exercício de um direito, o cumprimento do dever ou de uma ordem legítima da autoridade e a falta de consentimento consciente.
Com esta falsificação o Estado pretende colocar as pessoas umas contra as outras pois a criminalidade induzida massivamente e a confusão serve as suas intenções, e é também para esconder, na acusação e na sentença, os factos praticados pela vítima antes da primeira ilicitude, considerando apenas os factos praticados a partir de uma ilicitude seleccionada ou escolhida, para assim poder manipular o contraditório. Está pois provado que em Portugal todas as acusações e sentenças são falsas e mesmo que acertem na verdade.
Texto da lei: “É punível como autor quem executar o facto, por si mesmo ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, e ainda quem, dolosamente, determinar outra pessoa à prática do facto, desde que haja execução ou começo de execução.”
Definição correcta: O autor é apenas quem inventa um novo modelo de utilidade, uma história ou um estudo original publicado, em suma quem determina qualquer coisa. Quando o autor é ao mesmo tempo o executor diz-se, por meios codificados: “quem executa por si mesmo”.
Texto verdadeiro e directo em matéria penal: O autor é o pai ou quem determina ilicitamente a prática do facto a outrem e quem executa por si mesmo o facto que inventou ou criou, ou por intermédio de outrem, ou tomar parte directa na sua execução, por acordo ou juntamente com outro ou outros, sendo que o executor isolado (sem ser o agente determinante) nunca é o autor mas o cúmplice activo ou o comparticipante activo, desde que haja execução ou começo de execução.
Para efeitos futuros, de modo a que não se confunda o autor actual com autores antigos, diz-se que o autor é sempre o executor seja qual for a altura em que o facto seja praticado. Mas esta situação é perigosa porque dá para acusar e condenar quem reage à autoria. Portanto, o autor é sempre e apenas quem determina e nunca quem executa por si mesmo ou por intermédio de outrém, porque quem faz isso é o comparticipante de uma ideia ou determinação, actual ou histórica.
Quem auxilia a prática de um facto está naturalmente a participar e a comparticipar na execução, e pode fazê-lo por acção ou omissão. O comparticipante, isoladamente, pode ser apenas quem partilha o proveito ou aproveita um facto que conheceu sem ter relação com o autor ou o executor.
O cúmplice é exterior ao autor, sendo pois quem auxilia e produz pela sua prática o comparticipante, e ambos, num facto em tempo real, não são autores mas apenas cúmplices da ideia ou determinação. A diferença é que o comparticipante pode apenas aproveitar o facto por qualquer motivo e não estar envolvido directamente na execução, podendo ser apelidado de cúmplice comparticipante (todos os que auxiliam ou que participam ou que executam são ao mesmo tempo comparticipantes e ao mesmo tempo cúmplices).
Uma falsidade do artigo 26ª está na palavra “dolosamente”, porque pretende que o dolo seja avaliado primeiro, isto é, antes da investigação e do contraditório. Ora, o dolo, só se avalia depois de descoberta a ilicitude dentro da definição da autoria, já que é inexequível conhecer a autoria sem primeiro descobrir a quem cabe a ilicitude e a licitude.
O dolo respeita à punibilidade, em ordem à condenação por motivo de culpa, daí que para avaliar o dolo isso só se faz depois de se conhecer as formas do crime (autoria, cumplicidade e comparticipação) através da ilicitude, de modo a saber se os agentes, na prática dos factos e depois de identificados, agiram com dolo (culpas sem casuas da sua exclusão) , ou por negligência ou devido a uma anomalia psíquica momentãnea ou permanente (criminosos nato ou doente de foro mental, ou então por deficiencia mental).
Aquelas, são as diferenças entre doença mental e deficiência mental, que o Estado quer meter no mesmo saco para poder fabricar anomalias pasíquicas ou doentes mentais, em ordem a colocar essas pessoas afastadas da sociedade como meio de travar testemunhos e provas, e já que não é possível fabricar deficiências mentais, porque estas são visíveis fisicamente.
O cúmplice é quem auxilia e para isso é sempre um agente activo na execução, seja esse auxílio na própria execução ou indirectamente com outros factos que permitem a consumação.
O comparticipante é quem se aproveita ou tira proveito ou participa ou partilha da uma ideia ou da execução de outrem, por conhecimento prévio devido à sua astúcia ou simplesmente na altura do acontecimento e depois de conhecer o facto a primeira vez aos estar a ser realizado.
Um exemplo real de comparticipante: A WebSumit foi uma ideia de um inventor Português, mas é falsamente atribuída aos seus fundadores. Aliás eles se chamam de fundadores e não de autores, porque não são os autores do evento, mas apenas os fundadores (alguém que começa algo e não quem teve a ideia e a executou ao mesmo tempo).
Na biografia do autor é possível ler o seguinte:
- Projecto “O Circuito da Invenção” com a “Feira de Tecnologias para troca de ideias e negócios” (1996/98). Espécie de WebSummit que surgiu em 2009;
- O “Show dos Inventores” (espécie de Sharktank, 2004/5), ideia de Reality show (surgiu em 2009).
Repare que os anos 2009 coincidem porque se trata de uma Ordem internacional.
E para se avaliar melhor o nosso Estado, repare que outra Ideia do mesmo inventor foi a criação de uma federação de associações juvenis, lançada numa reunião no Departamento da Cultura e Juventude da Câmara do Seixal, em 1994 (estavam presentes cerca de 6/8 associações). Depois surgiu a FNAJ, a partir de 1996. A FNAJ foi criada como conspiração para controlar as associações em género de extinção nazi e para criar as dezenas de associações falsas que escondem os milhões de euros da revolução socialista, a partir de 1996.
Lista de uma rede de funcionários para desvio de fundos e assaltos a residências e para roubar viaturas, através de processos-crime falsos com penas de multa falsas e Penhoras falsas. Esta seita é violenta ou muito perigosa e protege os seus actos terroristas se a partir dos tribunais.
Usa fotocópias e assinaturas reproduzidas para simular mandados de prisão, acusações e sentenças.
lista-de-falsificadores-judiciaisOs últimos nomes descobertos da seita são: Eduardo Pedro Louro Ribeiro Resende, Virgínia Maria de Jesus Soares (Finanças de Sintra: 3549), e Pedro Miguel da Conceição Mendonça, da Empresa FEDEX. Desvio de encomendas na Alfândega de Lisboa que supostamente vão parar ao mercado negro.
Este grupo da Alfandega de Lisboa, que emite penhoras falsas para negar as encomendas, simula que pode penhorar uma encomenda por causa de dívidas às Finanças. A questão é que os documentos usados são notóriamente falsos porque não certificam aquilo a que se destinam (não indicam as disposições legais aplicaveis para penhorar a encomenda por troca de uma dívida fiscal nem certificam se a dívida é real). A Intenção desta rede é simular dívidas fiscais em nome de outrém, para que as vítimas paguem as suas contas.
Esta rede amalucada, que está a ser investigada pelo NESP- Novo Estado Sombra de Portugal, acha que basta ter um documento copiado e com umas rúbricas para ter força legal.

